Diário de Justiça do Estado do Paraná 21/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 3725

Autoriza a contratação da empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., pelo valor total de R$ 299.086,44 (duzentos e noventa e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), e prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum Vara de Infrações Penais Contra a Criança, Adolescente e Idosos de Curitiba/PR 0011261-61.2015.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0863709, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 0922768, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., pelo valor total de R$ 299.086,44 (duzentos e noventa e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), e prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum Vara de Infrações Penais Contra a Criança, Adolescente e Idosos de Curitiba/PR - Integrante da Regional de Curitiba, conforme custos unitários constantes da Ata de Registro de Preços n° 29/2015, decorrente do Pregão Presencial nº 16/2015, formalizada pelo protocolizado sob nº 0008415¬ 71.2015.8.16.6000. II - Ao FUNREJUS, para emissão da nota de empenho; III. À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo Contratual e demais providências; IV - Publique-se. Curitiba, 27 de junho de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de justiça do Estado do Paraná Aditamento do Contrato n° 20/2016, cujo objeto é a obra de reforma e ampliação do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, para o fim de que sejam substituídos os serviços relativos à execução da estrutura em concreto convencional originalmente previstos, pelos serviços de estrutura em concreto pré-moldado 0068465-63.2015.8.16.6000 I. Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer nº 0969243, da Divisão de Engenharia e no Parecer nº 0975546, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO o aditamento do Contrato n° 20/2016, cujo objeto é a obra de reforma e ampliação do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, para o fim de que sejam substituídos os serviços relativos à execução da estrutura em concreto convencional originalmente previstos, pelos serviços de estrutura em concreto pré-moldado, que resultam numa glosa no valor de R$ 14.521,17 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos), de acordo com o disposto nos art. 65,1, "a" e "b" e § 12, da Lei n° 8.666/93 e art. 112, § 1º. I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07; II. À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; III. À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo Contratual e demais providências; IV - Publique-se. Curitiba, 05 de Julho de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 68.338/2014 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por COSTA OESTE SERVIÇIS DE LIMPEZA - EIRELI contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 122), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, artigos 150 e 152 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e cláusula décima quinta do Contrato nº 26/2013, aplicou à empresa a penalidade de multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor mensal do contrato, em razão das 29 (vinte e nove) faltas ocorridas na Comarca de Sarandi, sem a devida substituição, no valor de R$ 21.813,38 (vinte e um mil, oitocentos e treze reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 121) Não conformada, a recorrente alega que penalidade não pode ser aplicada, ''porquanto sua incidência ocasionará bis in idem, ou seja, a aplicação em duplicidade de uma pena em relação ao mesmo fato''. (fl. 129). Argumenta que, durante a execução contratual, tão logo constatadas as falhas contratuais apuradas no corrente procedimento, este Tribunal aplicou à empresa as sanções cabíveis. De acordo com a recorrente, ''nos meses de novembro de 2013, janeiro de 2014, fevereiro de 2014 e março de 2014, este d. contratante efetuou glosas nos pagamentos à empresa, descontando os valores referentes às faltas''. Requer ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada, pugnando ainda pela abertura de prazo para apresentação de ''alegações finais'', após a análise do recurso e eventual manutenção da penalidade. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de COSTA OESTE SERVIÇIS DE LIMPEZA - EIRELI , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, informa que, no período compreendido entre os meses de janeiro e fevereiro de 2014, foram apuradas a ocorrência de faltas injustificadas de funcionários nos postos de serviço, e ainda, sem a devida cobertura pela Contratada (fls. 57/59). Primeiramente, cumpre ressaltar que a recorrente não busca se defender dos fatos apurados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. Incontestável, portanto, a ocorrência das faltas. A recorrente limita-se a invocar a proibição no ordenamento jurídico do ''ne bis in idem'', ou seja, a dupla penalização que toma como base a existência de um mesmo fato, alegando já ter sido penalizada anteriormente pelos fatos apurados no presente procedimento. Em que pese a recorrente tenha sofrido as ''glosas'' atestadas nas notas ficais ''446, 990, 1447 e 1563'', há a necessidade de se diferenciar as esferas administrativa e civil. Enquanto as glosas ocorreram por conta do inadimplemento da recorrente durante a execução do Contrato nº 26/2013, a imposição de penalidade de multa é medida administrativa que se impõe uma vez que a legislação vigente e o aludido contrato estabelecem sanções em caso de inexecução do serviço. Vejamos o que dispõe o item ''4.7'' do Contrato nº 26/2013: 4.7: A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a efetuar o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos empregados quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis . (grifei) Nota-se que o dispositivo que permite que a Administração Pública efetue as ''glosas'' no pagamento não impede que sejam aplicadas as sanções administrativas previstas no mesmo contrato, especificamente na Cláusula 15ª, item ''c'': CLÁUSULA 15 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: ... c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. Com efeito, ficou estabelecido na Cláusula 10ª e ss. as obrigações da contratada, que, uma vez descumpridas, sujeitam a empresa às penalidades acima transcritas: CLÁUSULA 10 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 10.5: Comunicar a CONTRATADA sempre que houver necessidade de substituição de empregado, notificando-a e anotando em livro próprio; CLÁUSULA 11 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 11.4.4: Substituir os funcionários que estiverem em gozo de férias e em eventuais faltas; 11.4.5: A CONTRATADA obriga-se a efetuar a reposição dos empregados, em casos de ausência de qualquer natureza, no prazo máximo de até 03 (três) horas, a partir do comunicado do fato à empresa. 11.11: Compete à CONTRATADA registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal (através de registros eletrônicos pertencentes a ela, em conformidade com a legislação vigente), observados os intervalos de trabalho previstos na CLT, bem como as ocorrências havidas, repassando mensalmente ao Fiscal do contrato fotocópia do registro de frequência de todos os funcionários, através do Preposto. Diante do exposto, é certo que a aplicação das sanções cabíveis não constitui dupla penalização pela ocorrência de um mesmo fato. A redação da Clausula 10 do Contrato nº 26/2013 é de clareza meridiana: trata-se de obrigação imposta à empresa contratada no sentido de que esta deve realizar a comunicação de eventual falta à Contratante de funcionários, sendo ainda obrigada a fazer a substituição de funcionários que estiverem em gozo de férias ou que tenha eventualmente faltado ao serviço. Incontestável a ocorrência das faltas sem a devida cobertura por parte da recorrente, a aplicação de penalidade pecuniária é medida que se impõe uma vez que a conduta adotada pela empresa recorrente se amolda às hipóteses de incidência previstas em contrato. Por fim, o pedido de abertura de prazo para apresentação de alegações finais não comporta provimento pois a presente decisão exaure a via administrativa, conforme o Decreto Judiciário nº 711/2011. Ainda que fosse o caso, a apresentação de alegações finais, quando prevista em lei, ocorre em momento anterior à decisão proferida pela Administração Pública, e não da forma como aduz a recorrente. III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor mensal do contrato, em razão das 29 (vinte e nove) faltas ocorridas na Comarca de Sarandi, sem a devida substituição, no valor de R$ 21.813,38 (vinte e um mil, oitocentos e treze reais e trinta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 121) IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 13 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 725/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00084981, originado em razão do protocolado sob nº 0038283-60.2016 SEI , resolve a) ADRIANO DA SILVA DIATEL, matrícula 15080, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, em caráter precário e excepcional, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013; b) DANIELLE CHRISTINE WOLFF CRUZ, matrícula 52748, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, em caráter precário e excepcional, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 20 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 343/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00069273, originado em razão do protocolizado sob nº 0020950-95.2016 - SEI, resolve a) a designação de GILBERTO BECER CABRIANO, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção da 2ª Câmara Criminal da Divisão de Processo Crime do Departamento Judiciário; b) a designação de SANDRA REGINA GUIMARAES, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16 do Serviço de Movimentação Processual da Seção da 16ª Câmara Cível da Quarta Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário; II - D E S I G N A R a) GILBERTO BECER CABRIANO, matrícula 11593, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, do Serviço de Movimentação Processual da Seção da 16ª Câmara Cível da Quarta Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação; b) SANDRA REGINA GUIMARAES, matrícula 10060, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção da 2ª Câmara Criminal da Divisão de Processo Crime do Departamento Judiciário, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação. Curitiba, 13 de julho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 102.877/2014 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA. em decorrência de descumprimento contratual; II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 294/2016, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA. , com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a seguinte penalidade: - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional IV, relativos ao mês de janeiro/2013, no valor de R$ 2.840,00 (dois mil oitocentos e quarenta reais), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 158) ; - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 08 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional IV, relativos ao mês de abril/2013, no valor de R$ 3.255,26 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 158) ; - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 19 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional IV, relativos ao mês de dezembro/2013, no valor de R$ 7.731,24 (sete mil setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 158) ; - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 24 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional IV, relativos ao mês de janeiro/2014, no valor de R$ 9.765,77 (nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 159) ; - multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada por 12 dias, em razão das faltas dos funcionários lotados nos Fóruns das Comarca da Regional IV, relativos ao mês de fevereiro/2014, no valor de R$ 4.882,89 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (fl. 159) ; III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento, para, querendo desde já pagar a mencionada multa. V- Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0026195-87.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº 01/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 01/2012, que tem por objeto credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade de tradução juramentada de documentos para a língua portuguesa e vice-versa (SEI nº 0983073). II - Na sessão do dia 27/04/2016 (Ata nº 02/2016, movimento 0884874), a Comissão examinou os requerimentos de credenciamento formulados pelos tradutores: ANDRÉ SBARDELOTO, CPF nº 058.878.999-21, para execução de serviços do Idioma Espanhol para o Português e vice-versa; ELCIO CARILLO, CPF nº 872.695.468-00, para execução de serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa e CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL, CPF nº 024.461.599-31, para execução de serviços de tradução do idioma Francês para o Português e vice-versa. Analisados os documentos apresentados, a Comissão, por unanimidade de votos, resolveu DEFERIR o requerimento de credenciamento apresentado por ELCIO CARILLO, o qual, durante a sessão, regularizou a instrução do seu pedido conforme a letra "i.1", do item 3.1.1.1, do Edital. Na mesma ocasião, a Comissão decidiu CONDICIONAR O DEFERIMENTO dos pedidos formulados por ANDRÉ SBARDELOTO e CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL à apresentação, no prazo de 30 dias, de documentação complementar prevista, respectivamente, nos itens 3.1.1.1, "d" e 3.1.1.1, "i" do Edital. III - Em continuidade, na sessão do dia 29/06/2016 (Ata nº 03/2016, movimento 0980292), a Comissão analisou o requerimento de credenciamento da tradutora SUZANA YUCO WATANABE FUKUMOTO, CPF nº 043.520.238-33, para execução de serviços de tradução do idioma Japonês para o Português e vice-versa; e pela empresa BAKKER IDIOMAS LTDA, CNPJ nº 09.223.973/0001-64, para execução de serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice- versa; a documentação complementar apresentada por CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL, CPF nº 024.461.599-31, solicitada na sessão do dia 27/04/2016 (Ata nº 02/2016, movimento 0884874), além da solicitação de afastamento temporário da tradutora SÍLVIA MARIA RABELO, CPF nº 042.174.519-38, para serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa (SEI nº 0015017-44.2016.8.16.6000). A tradutora CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL apresentou em 03/05/2016 declaração nos termos da letra "i.1", do item 3.1.1.1, do Edital, regularizando a documentação apresentada na sessão do dia 27/04/2016. A tradutora SÍLVIA MARIA RABELO, CPF nº 042.174.519-38 apresentou solicitação de afastamento temporário dos serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa, em razão de tratamento de saúde (SEI nº 0015017-44.2016.8.16.6000), a qual foi apreciada na Manifestação da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio (0761640) e instruída posteriormente com Atestados Médicos (0772469, 0976242 e 0976245). Analisados os documentos apresentados, a Comissão, por unanimidade de votos, decidiu DEFERIR os requerimentos de credenciamento apresentados pelas tradutoras SUZANA YUCO WATANABE FUKUMOTO e CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL e CONDICIONAR O DEFERIMENTO do requerimento apresentado pela empresa BAKKER IDIOMAS LTDA à apresentação da documentação prevista no item 3.1.1.2, "l" e 3.1.1.2, "n" e "n.1", no prazo de 15 dias. Na mesma ocasião, decidiu DEFERIR a solicitação de afastamento temporário da tradutora SÍLVIA MARIA RABELO, a partir do seu requerimento, enquanto subsistir o motivo do impedimento e, por fim, RETIFICAR a posição do tradutor ELCIO CARILLO, CPF nº 872.695.468-00, formalizada na sessão do dia 27/04/2016 (Ata nº 02/2016, movimento 0884874), para execução de serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa, alterando sua colocação para ESP 014 (Espanhol posição 014). IV - Sendo assim, HOMOLOGO os julgamentos materializados nas Atas nº 02/2016 e 03/2016 do Credenciamento nº 01/2012 (0884874 e 0980292), devidamente rubricadas e assinadas. V - DEFIRO o afastamento temporário da tradutora SÍLVIA MARIA RABELO , em razão de tratamento de saúde, a partir do seu requerimento, enquanto subsistir o motivo do impedimento. VI - DECLARO credenciados para prestarem serviços de Tradução Juramentada para a Língua Portuguesa e vice-versa neste Tribunal de Justiça, os tradutores abaixo relacionados: a) ELCIO CARILLO , CPF nº 872.695.468-00, para execução de serviços de tradução do idioma Espanhol para o Português e vice-versa, ESP 014 (Espanhol posição 014). b) SUZANA YUCO WATANABE FUKUMOTO , CPF nº 043.520.238-33, para execução de serviços de tradução do idioma Japonês para o Português e vice-versa, JAP 002 (Japonês posição 002); c) CAMILA PARMO FOLLONI PESSERL , CPF nº 024.461.599-31, para execução de serviços de tradução do idioma Francês para o Português e vice-versa, FRC 003 (Francês posição 003). VII - Publique-se. Em 19 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0012879-07.2016.8.16.6000 CREDENCIAMENTO Nº03/2012 I - Processou-se no presente expediente o Credenciamento nº 03/2012, que tem por objeto o credenciamento de pessoas físicas devidamente habilitadas na Junta Comercial do Estado do Paraná para o exercício da atividade de Leiloeiro Oficial (documento SEI nº 0983066). II - Na sessão do dia 27/04/2016 (Ata nº 01/2016, movimento 0836394), a Comissão examinou os requerimentos de credenciamento formulados pelos leiloeiros HELCIO KRONBERG, CPF nº 085.187.848-24 e GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI, CPF nº 042.371.199-71. Analisados os documentos, à unanimidade de votos, a Comissão resolveu DEFERIR o requerimento de credenciamento do leiloeiro HELCIO KRONBERG e CONDICIONAR O DEFERIMENTO do pedido de credenciamento do leiloeiro GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI à apresentação, no prazo de 15 dias, de documentação complementar prevista no item 3.1, "a", "d" e "f". Os nomes dos leiloeiros foram impressos em folhas do mesmo tamanho, com fundo opaco e depositados à vista de todos os presentes em envelope vazio. Os presentes foram convidados a proceder ao sorteio, que ao final resultou na seguinte classificação: 9º HELCIO KRONBERG e 10º GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI. III - Na sessão do dia 29/06/2016 (Ata nº 02/2016, movimento 0980173), a Comissão analisou o requerimento de credenciamento apresentado por JORGE VITORIO ESPOLADOR, CPF nº 918.216.069-49, assim como a documentação complementar apresentada por GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI. Este apresentou em 03/05/2016 a documentação solicitada na sessão de 27/04/2016, (0836394), regularizando a documentação apresentada anteriormente. Analisados os documentos, a Comissão, por unanimidade de votos, decidiu DEFERIR o requerimento de credenciamento do leiloeiro GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI, CPF nº 042.371.199-71, bem como CONDICIONAR O DEFERIMENTO do pedido de credenciamento de JORGE VITORIO ESPOLADOR à apresentação, no prazo de 15 dias, do documento previsto no item 3.1.1, "h" do Edital. Na mesma ocasião, a Comissão RATIFICOU a classificação formalizada na sessão do dia 27/04/2016 (0836394) e DECLAROU a classificação dos leiloeiros, como sendo: 9º HELCIO KRONBERG, 10º GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI. IV - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado nas Atas nº 01/2016 e 02/2016 do Credenciamento nº 03/2012 (0836394 e 0980173), devidamente rubricadas e assinadas, e DECLARO credenciados para prestação de serviços de Leiloeiro Oficial ao Tribunal de Justiça do Paraná, os Leiloeiros Oficiais abaixo relacionados, na seguinte ordem de rodízio: 9º HELCIO KRONBERG 10º GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI VI - Publique-se. Em 19 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 08/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 20/07/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0048298-25.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 OBRA DE RETOMADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARATUBA. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - DESCLASSIFICAR a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA. , por descumprir a alínea "e" do item 6.1 do edital, deixou de apresentar a composição dos encargos sociais; II - CLASSIFICAR as propostas comerciais das demais empresas licitantes, na seguinte ordem: 1ª classificada: FORTALEZA ENGCLIN LTDA., pelo valor total e global de R$ 3.059.969,73 (três milhões, cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos); 2ª classificada: P1 ENGENHARIA LTDA., pelo valor total e global de R$ 3.173.325,71 (três milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos); 3ª classificada: TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., pelo valor total e global de R $ 3.426.090,55 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil e noventa reais e cinquenta e cinco centavos); 4ª classificada: TANGRAN ENGENHARIA EIRELI, pelo valor total e global de R$ 3.494.556,33 (três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); 5ª classificada: CONSTRUTORA GUETTER LTDA., pelo valor total e global de R$ 3.579.029,82 (três milhões, quinhentos e setenta e nove mil e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos); 6ª classificada: OROS ENGENHARIA LTDA., pelo valor total e global de R$ 3.779.073,28 (três milhões, setecentos e setenta e nove mil e setenta e três reais e vinte e oito centavos); 7ª classificada: RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., pelo valor total e global de R$ 3.877.116,01 (três milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e dezesseis reais e um centavo). Indagados se havia alguma consideração a fazer constar da ata dos trabalhos, o representante da empresa TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. expôs o quanto segue "As empresas TANGRAN ENGENHARIA EIRELI, RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., OROS ENGENHARIA LTDA. e VVS CONSTRUÇÕES LTDA. , apresentaram o BDI para obras e serviços de engenharia com o índice COFINS de 4%, em desacordo com o tipo de serviço". Questionados acerca da eventual renúncia ao prazo recursal, o representante da empresa TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
PROTOCOLO Nº 0011261-61.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 49/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 104/2016, formalizado em 13/07/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. OBJETO: execução de serviços de reparos no fórum da Vara de Infrações Penais Contra a Criança, Adolescente e Idosos - Rua Iguaçu, 750, Rebouças, Curitiba/ PR, integrante da Regional de Curitiba, conforme custos unitários constantes da Ata de Registro de Preços n° 29/2015, decorrente do Pregão Presencial nº 16/2015, formalizada pelo protocolizado sob nº 0008415-71.2015.8.16.6000. PRAZO: 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos. PREÇO: R$ 299.086,44 (duzentos e noventa e nove mil, oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhado através do subelemento 3.3.90.39.16 conforme Nota de Empenho nº 05600000600571-1 emitida pelo FUNREJUS em 28/06/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 19 de julho de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0068465-63.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 15/2016- DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2016-DEA, autorizado em 13/07/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 65, I, "a" e "b" e § 1º da Lei nº 8.666/93 e art. 112, § 1º I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : CONSTRUTORA GUILHERME LTDA. OBJETO : Fica autorizada a glosa ao valor total do contrato. PREÇO: Glosa do contrato, de valor total de R$ 14.521,17 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos) , correspondente a 0,07% do valor total contratado, decorrente do acréscimo de R$ 959.132,22 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a 4,59% do valor contratual e 14,51% do valor da ampliação, e da supressão de R$ 973.653,39 (novecentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), equivalente a 4,66% do valor contratual e 14,79% do valor da ampliação. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 19 de julho de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.07763 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Acyr Correia Neto 004 1481342-0 Adauto Pinto da Silva 003 1480950-8 Adriana Cristina Freitas 015 1522016-3 Adriano Pimentel Marcovici 012 1514687-7 Aimore Od Rocha 004 1481342-0 Alessandro Simplício 003 1480950-8 Alexandre Nelson Ferraz 002 1474860-2/01 Almerindo Pereira 006 1499919-6/01 Amanda Casado Ribas 023 1548483-4 Ana Claudia Neves Rennó 016 1537923-6/01 017 1538069-1/01 018 1538150-7/01 Ana Luiza de Paula Xavier 001 1430574-3/01 André Fustaino Costa 020 1542069-0/01 021 1542519-5/01 Antonio Carlos Pereira 007 1504392-0 Carlos José Dal Piva 013 1514792-3 Cassemiro de Meira Garcia 015 1522016-3 Clifford Guilherme Dal P. 008 1505962-6/01 Yugue Darlan Pereira Menezes 002 1474860-2/01 Dayana de Carvalho Uhdre 024 1549181-9 Débora Franco de Godoy 010 1509083-6/01 Denison Marcos de Souza 011 1510263-1/01 Edison Santiago Filho 004 1481342-0 Eduardo Luiz Bussatta 013 1514792-3 Eliane Cristina Rossi 014 1517877-3/01 Chevalier Emanuel de Andrade 026 1551873-3 Barbosa Emerson Rogério Moleta 002 1474860-2/01 Gerson Luiz Dechandt 025 1550374-1 Gianni Castilho Frazatto 011 1510263-1/01 Giuliano Domit Od Rocha 004 1481342-0 Helen Kátia Silva Cassiano 019 1541630-5 José Walmir Moro 023 1548483-4 Juliana Carneiro Sampaio 006 1499919-6/01 Juliano Arlindo Clivatti 024 1549181-9 Júlio Cesar Ribas Boeng 005 1490582-3/01 Júlio César Subtil de Almeida 001 1430574-3/01 Kelin Ghizzi 009 1507553-5 Kelly Christina Frota K. Pecini 004 1481342-0 Letícia Aymoré Azeredo 006 1499919-6/01 Liria Silvana Vieira 003 1480950-8 Lucas Fonseca Ferreira 025 1550374-1 Luiz Guilherme B. Marinoni 022 1548139-1
. Protocolo: 2016/62578. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1430574-3 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 05/07/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. EMENTA: EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS 1 - Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o entendimento ou o fundamento do julgado.2 - Os embargos têm função integrativa não servindo para revisão do mérito da decisão, e fato do Magistrado ter adotado entendimento diferente do que persegue o recorrente não significa omissão.3 - "Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional" (STF, RTJ 152/243; STJ, corte especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187).
. Protocolo: 2015/377486. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000657-84.2015.8.16.0004 Embargos a Execução. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 07/06/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. II. - É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA SEM QUE ISSO IMPLIQUE NA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO §8º DO ART. 100 DA CF. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. - REAJUSTE DE 31,33% QUE CORRESPONDE A PERDA INFLACIONÁRIA DE 2004 A 2011, SERVINDO, PORTANTO, PARA QUE O VALOR DO AAP NÃO PERMANECESSE MAIS DEFASADO, OU SEJA, PARA QUE PUDESSE ALCANÇAR O VALOR QUE LHE ERA DEVIDO (R$1.989,72). IV. - ESTADO DO PARANÁ QUE, A PARTIR DE MARÇO DE 2012, JÁ ESTAVA PAGANDO O VALOR DE R$2.095,31, ENQUANTO QUE O VALOR DEVIDO SERIA DE R$1.989,72, DO QUE SE CONCLUI NÃO ESTAR MAIS O MESMO EM MORA. IV. - VALORES EXIGIDOS PELO Apelação Cível nº 1.480.950-8 fls. 2EXEQUENTE APÓS TAL PERÍODO, PORTANTO, CONSTITUEM EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. V. - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2012. VI. - CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. VII. - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VIII. - RECURSO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
. Protocolo: 2015/369808. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006853-25.2011.8.16.0129 Cobrança. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo parcial provimento do recurso 1, não provimento do recurso 2 e parcial alteração da sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS. SALDO DE FÉRIAS.CABIMENTO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABONO DE FALTAS.CABIMENTO. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS INDEVIDAMENTE REGISTRADAS. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. CABIMENTO. VERBA INDEVIDAMENTE SUPRIMIDA E NÃO ATINGIDA PELO PRAZO PRESCRICIONAL. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.VERBAS RESCISÓRIAS. MONTANTE ABRANGIDO PELAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS AO CASO EM DESATE.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.481.342-0 Fl. 2CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO.1. Reexame Necessário analisado em conjunto com os recursos de apelação interpostos pelas partes.2. Recurso da autora parcialmente provido, para o fim de se afastar a prescrição de parcelas relativas a férias e adicional de produtividade; determinar a produção de reflexos do adicional de produtividade em décimo terceiro salário e férias; e abonar as faltas indevidamente lançadas.3. Recurso do réu não provido.Recurso 1 parcialmente provido; Recurso 2 não provido; sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário.
. Protocolo: 2016/27206. Comarca: Dois Vizinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005328-27.2012.8.16.0079 Ordinária de Cobrança. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 12/07/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo parcial provimento do recurso e pela alteração parcial da sentença em sede de reexame necessário. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.ARGUIÇÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS NÃO EXCEDENTES A 50% DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO A MENOR VERIFICADO, POR AMOSTRAGEM.CÁLCULO QUE DEVE SER FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE DIFERENÇA DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.507.553-5 Fl. 2REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.Recurso parcialmente provido; sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.