Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/08/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 676/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 9254-62.2016, resolve o Decreto Judiciário n° 1242/2012, para que passe a constar com os seguintes termos: "I - E X O N E R A R LUCI DE FÁTIMA PORTES HASS das funções de 1° Suplente de Juiz de Paz do Distrito Sede da Comarca de Palmeira; II - N O M E A R GENEZIO ANTONIO BEGOSSO, para exercer as funções de 1° Suplente de Juiz de Paz do referido Distrito Judiciário." II - TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário n° 1339/2013, que retificou o Decreto Judiciário nº 1242/2012, tendo em vista o contido no item I supra. Curitiba, 23 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 777/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00094378, originado em razão do protocolizado sob nº 10688-86.2016, resolve por idade, JOYCE MARGUE SILVA, matrícula n° 9741, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-7, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 40, § 1º, inciso III, 'b', da Constituição Federal, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 1º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.887/04, com proventos proporcionais a dezenove (19) anos e cem (100) dias, ou seja, sete mil e trinta e cinco dias sobre dez mil novecentos e cinquenta dias (7.035/10.950), calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, no valor mensal bruto de R$3.278,64 (três mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 26 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aditamento contratual para execução de serviços adicionais visando o incremento de uma parada em dois elevadores do hall principal do Edifício Palácio da Justiça, para que estes atendam ao subsolo PROTOCOLO N° 0016259-72.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0809009, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 0968414, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, referentes à solicitação de aditivo ao contrato de prestação de serviços técnicos e especializados para fornecimento e instalação de 08 (oito) elevadores para o Edifício "Palácio da Justiça", situado no Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, bem como a respectiva prestação de serviços técnicos e especializados de manutenção mensal preventiva e corretiva com fornecimento integral de peças: I -AUTORIZO o aditamento contratual para execução de serviços adicionais visando o incremento de uma parada em dois elevadores do hall principal do Edifício Palácio da Justiça, para que estes atendam ao subsolo, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que corresponde a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado (R$ 3.999.999,99), de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 112, § 1º, I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07; II - Ante a concessão de serviços adicionais ao objeto contratual, bem como diante do contido no § Sexto da Cláusula Nona e Cláusula Décima do contrato nº 229/2015, DETERMINO que a empresa CONTRATADA complemente a importância segurada; III- À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo Contratual e demais providências; V - Publique-se. Curitiba, 06 de julho de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 36/2016 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2014.143547-5/4 Recorrente: S.M.M.R.S.. Advogada : Claudia Maria Munhoz da Rocha e Silva Relator Convocado : Des. Carvilio da Silveira Filho "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2014.0143547-5/004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: S.M.M.R.S. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. REL. CONV.: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por S.M.M.R.S. contra o v. Acórdão de fls. 618/631, deste egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, que julgou improcedente o Recurso Contra Decisão do Conselho da Magistratura, mantendo a penalidade de demissão imposta por infração ao artigo 161, da Lei nº 14.277/2003-CODJ, ao artigo 3º, alíneas "a" e "f" , do Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura e, ainda, por inobservância ao contido no artigo 156, incisos I, II, IV, V e VIII, do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (fls. 642/647). Em suas razões recursais, a Embargante apontou, preliminarmente, a tempestividade do recurso. Sustentou a inconsistência dos documentos de fls. 634/635, que informou e certificou o transcurso do prazo "in albis" . De acordo com o alegado, o termo inicial para a parte recorrer deve ser verificado a partir do momento em que a ementa do Acórdão é publicada no órgão oficial, nos termos do artigo 943, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apontou que consta no corpo do Acórdão que a sua lavratura ocorreu em data de 13 de maio de 2016 (fl. 631), ao passo em que a papeleta de julgamento é datada de 13 de junho de 2016 (fl. 617). Passo seguinte, aduziu que o Conselho da Magistratura incluiu o feito em pauta para ser julgado na sessão de 06/11/2015, em composição incompleta de seus membros. Narrou que o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista e que a sessão para continuação do julgamento estava agendada para 19 de fevereiro de 2016 (fl. 484). Anteriormente, contudo, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes para outro Procurador, houve pedido para retirada de pauta, o qual foi indeferido. Sustentou a ilegalidade da decisão que negou o pedido, visto que foi exarada pelo Corregedor-Geral da Justiça, na data de 19/02/2016 (fl. 481), período em que o eminente Desembargador encontrava-se de férias (Portaria nº 6473/2015- DM). Por fim, fundamentou que houve omissão na decisão recorrida, referente à não apreciação da tipicidade dos atos inflacionários e do histórico funcional da recorrente. Rememorou que a escrivã é titular de serventia não oficializada e não remunerada pelos cofres públicos. Requereu, ao final, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, bem como o provimento recursal a fim de ser sanada a omissão apontada e corrigido o erro material indicado. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. O instrumento recursal reclama o preenchimento de requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). Compulsando os autos, não se verifica a tempestividade na interposição dos embargos. Em que pese o esforço argumentativo da parte Embargante, consta da papeleta de julgamento que a sessão de votação ocorreu em data de 13 de junho de 2016, ocasião em que este egrégio Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a sanção anteriormente imposta (fl. 617). De acordo com a certidão de fl. 632, a decisão embargada foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16 de junho de 2016DJe nº 1.822, de 16 de junho de 2016. (quinta-feira), sendo considerada como data de publicação 17 de junho de 2016 (sexta-feira). Nesse contexto, recurso ora apresentado deveria ter sido interposto entre os dias 20 de junho de 2016 (segunda-feira) e 24 de junho de 2016 (sexta-feira). Isso porque, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" (destacou- se). Por outro lado, os presentes embargos de declaração foram apresentados em 08 de julho de 2016, por intermédio do sistema SEI nº 0037726-73.2016.8.16.6000, quando há muito já havia se esgotado o prazo recursal disponível, vejamosHistórico Processual disponível em: https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php ? acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_protoc:olo=1 A corroborar a conclusão acima exposta, consta dos autos "Certidão de Decurso de Prazo" dando conta da inexistência de interposição de recurso tempestivamente (fl. 635). Assim sendo, não estando presente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), o recurso não deve ser conhecido. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Trata a espécie de Embargos de Declaração opostos por Sheila Rheinheimer em face da decisão monocrática de fls. 86/92 que indeferiu o pleito liminar (...) Inicialmente, examinando-se os pressupostos processuais de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Consoante se denota da certidão de fl. 94, a decisão contra a qual se voltam os embargos foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2015 (quarta), sendo consideradas, como data da publicação, o dia 05/11/2015 (quinta-feira), e como data do início do prazo, o dia 06/11/2015 (sexta-feira). Considerando-se, pois, que o prazo de cinco dias para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 06/11/2015 (inclusive), o limite temporal para sua apresentação seria o dia 10/11/2015 (terça-feira). Uma vez que o manejo ocorreu somente em 13/11/2015 (fl. 106), ou seja, três dias após o esgotamento do prazo recursal, a interposição é intempestiva. Desta forma, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 98/106" (TJPR-OE, ED nº 1.446.219-4/01, Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ, Decisão Monocrática, J. 18/02/2016). "Para o conhecimento do presente recurso, mostram-se necessários os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal. Prefacialmente, observa-se que o Acórdão recorrido fora veiculado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2014, sendo considerada como data de publicação o dia 01/10/2014 e, portanto, como data de início de prazo o dia 02/10/2014 (documento de fl. 408). Por outro lado, o recurso apresenta como data de interposição o dia 07/10/2014 (documento de fl. 416). Desse modo, mostra-se extemporânea a arguição dos Embargantes" (TJPR-OE, ED nº 1.158.124-5/01, Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, Decisão Monocrática, J. 23/10/2014). Todavia, em que pese o não conhecimento do recurso, verifico a existência de erro material na data do Acórdão deste egrégio Órgão Especial, tal como se observa da decisão de fl. 361. Conforme consta do corpo do Acórdão, o "decisum" foi datado em 13 de maio de 2016 (fl. 631), ao passo em que a sessão de julgamento ocorreu, de fato, em 13 de junho de 2016, consoante papeleta de julgamento de fl. 617. Desse modo, a despeito da intempestividade recursal, deve ser corrigido de ofício o erro material verificado. Assim sendo, a fim de sanar a inexatidão verificada, necessário constar no Acórdão a data de sua lavratura em 13 de junho de 2016, tal como autorizado pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, "in verbis" : "Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos moldes do artigo 200, inciso XXIV"Art. 200 - Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito" (destacou-se)., combinado com artigo 331, parágrafo 3º Art. 331 - Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento (...) §3º Os agravos previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou Seção ou cessada a convocação, mas, se afastado, a quem o estiver substituindo. Curitiba, 29 de julho de 2016. , do RITJPR, e com fundamento no artigo 494, inciso I, combinado com artigo 1.023 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto por ser intempestivo e corrijo, de ofício, a incorreção material verificada. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator Convocado." Curitiba, 29/07/2016.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034250-27.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Sociedade Educativa e Cultural Amélia, mantenedora da Faculdade Secal. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 25 de maio de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Isaura Cristina de Andrade Aguiar Direção Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0044349-56.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Cruzeiro do Sul. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 23 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Claudio Eduardo Kramar Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0045485-88.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Presidente Abraham Lincoln. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 26 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Gilberto Martins Queluz Junior Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0043803-98.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Julia Wanderley. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 20 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Cristiano Andre Gonçalves Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0039717-84.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Doze de Novembro Ensino Médio e Profissional. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 22 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Moacir Marchi Furtado Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0028270-02.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Top Gun, mantenedora do Colégio Top Gun Ensino Médio LTDA. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 05 de maio de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vanessa Bianca de Lima Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0023072-81.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Instituto Superior de Administração e Economia, mantenedora da Faculdade Isae Brasil
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 16/2016 -TIPO: MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE MEDALHAS E TROFÉUS Data abertura das propostas: 15/08/2016 às 13:00 horas (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 29 de julho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0030886-47.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 47/2016, que tem por objeto a aquisição do Novo Código de Processo Civil comentado, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do edital convocatório (0989058). O edital é composto de apenas um item do qual sete licitantes participaram, conforme relatório juntado nos autos (1051054). A Arrematante EUNICE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - ME apresentou a proposta e documentos conforme exigido no edital, tendo sido declarada a vencedora do certame com o valor de R$ 220,00 a unidade, totalizando R$ 141.680,00 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta reais), considerando-se as 644 unidades. Como não houve recursos, o objeto foi adjudicado à vencedora. A ata da sessão foi publicada e juntada no expediente. II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 47/2016, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto à empresa abaixo discriminada, conforme quadro e proposta 1041136: Empresa: EUNICE MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - ME - CNPJ: 11.311.279/0001-40 ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ VEASLOR UNITÁRIO DA PROPOSTA R$ PREÇO TOTAL R$ 01 644 Unidade Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor: Lei nº 13.105/2015 - Autor: Theotônio Negrão e outros - Editora: Saraiva - Ano de publicação: 2016 - Edição: 47ª - Idioma: Português 220,00 141.680,00 - Acabamento: Encadernado. III - Publique-se. IV - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. V - À Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio para as providências cabíveis visando à aquisição; VI - Ao Centro de Documentação para ciência e demais providências. Em 28 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0036939-78.2015.8.16.6000 LEILÃO Nº 02/2016 I - Trata-se de expediente em que se processou o Leilão nº 02/2016, que tem por objeto a alienação de Servidores e Equipamentos de Informática Inservíveis para o TJPR, tudo conforme edital convocatório (1037930). O referido Leilão foi efetuado por servidor designado, conforme despacho 0958876. O edital é composto de 56 lotes e apenas uma empresa: BS SALES INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA - EPP, que não quis ofertar lance maior do que o mínimo previsto no edital, participou do leilão. Após negociações com a Leiloeira, a referida empresa aceitou aumentar o valor em R$ 2,00 por lote. Registre-se que a arrematante apresentou cópia de cópia autenticada do Contrato Social. Para suprir esse defeito, conforme registrado na Ata da Sessão Pública do dia 21/07/2016 (1041045) a leiloeira consignou à arrematante o prazo de 3(três) dias úteis para encaminhar a cópia autenticada do referido documento (até 26/07/16), consoante previsão do §3º do art. 48 da Lei 8666/93, o que foi cumprido, uma vez que o Sedex com o documento foi recebido neste Tribunal em 25/07/2016, antes, portanto, do prazo concedido. O contrato social foi digitalizado e juntado no presente expediente (1051240) e a cópia autenticada arquivada em pasta própria da 4ª Comissão de Licitação. De acordo com o Capítulo 6 - DO PAGAMENTO, a arrematante efetuou os pagamentos dos 56 lotes dentro do prazo previsto no edital e entregou os recibos que foram juntados ao expediente (1040940). Na sequência, considerando-se o previsto nos itens 6.1. (parte final) e 6.4. do edital, o expediente foi encaminhado ao FUNREJUS (1041585), o qual confirmou e informou a data dos créditos em conta do Fundo, de acordo com a Informação FUNREJUS-DAF 1043288. Também, juntou os comprovantes extraídos do sistema do FUNREJUS (1044049) informando que "o valor total arrecadado corresponde à importância de R $ 12.567,60 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos)." II - Sendo assim, atendidas as disposições legais aplicáveis ao Leilão, notadamente as do art. 40, II, "i" e "j" da Lei 15.608/2007 e art. 43, VI da Lei 8666/93, e as previsões do Edital de Leilão nº 02/2016 e, levando-se em consideração as informações contidas da Ata da Sessão Pública do Leilão (1041045), os comprovantes de pagamento efetuado pela arrematante (1040940), as informações prestadas pelo FUNREJUS confirmando o crédito em conta do Fundo (1043288) e a juntada dos comprovantes extraídos do sistema FUNREJUS (1044049), ADJUDICO e HOMOLOGO o procedimento e as arrematações de todos os 56 (cinquenta e seis) lotes referente ao Leilão 02/2016 , cujo valor total arrecadado, creditado na conta do FUNREJUS, corresponde a importância de R$ 12.567,60 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), conforme disposto no quadro abaixo: Arrematante : BS SALES INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA - EPP , CNPJ: 14.969.170/0001-93 LOTES ESPECIFICAÇÕES VALOR R$ 01 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 02 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 03 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 04 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 05 Lote composto por 40 gabinetes de microcomputador e 10 monitores LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 194,00 06 Lote composto por 40 gabinetes de microcomputador e 10 monitores LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 194,00 07 Lote composto por 40 gabinetes de microcomputador e 10 monitores LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 194,00 08 Lote composto por 38 gabinetes de microcomputador e 10 monitores LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 186,00 09 Lote composto por 40 gabinetes de microcomputador e 9 monitores LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 190,80 10 Lote composto por 30 gabinetes de microcomputador e 20 nobreaks, conforme Termo de Referência (Anexo I). 346,00 11 Lote composto por 49 gabinetes de microcomputador e 1 monitor LCD, conforme Termo de Referência (Anexo I). 201,20 12 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 13 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Anexo I). 202,00 14 Lote composto por 50 gabinetes de microcomputador, conforme Termo de Referência (Ane
Folder duas dobras: · Tamanho A4; · Cores 4x4 (colorido frente e verso); · Papel Couché 2 brilho 150 g/m ; · Refile corte reto 326,70 3.267,00 02 05 (Cinco) Milheiro Cartão de Visitas: · Tamanho 5X9 cm; · Cores 4X0 (colorido); · Papel Couché 2 brilho 300 g/m ; · Laminação fosca; · Verniz localizado (cobertura máxima 20%). 247,50 1.237,50 03 20 (Vinte) Milheiro Cartão de Visitas: · Tamanho 5X9 cm; · Cores 1X0 (uma cor); · Papel Couché 2 brilho 300 g/m ; · Laminação fosca; · Verniz localizado (cobertura máxima 20%). 138,60 2.772,00 04 10 (Dez) Milheiro Cartaz A3: · Tamanho A3; · Cores 4x0 (colorido); · Corte reto; · Papel Couché 2 brilho 150 g/m 326,70 3.267,00 05 165,00 (Cento e Sessenta e Cinco) M² Banner: · Em lona; · Impressão em alta resolução colorida 4X0; · Acabamento deverá conter aplicação em superfície lisa; · Tubetes nas partes inferiores e superiores; · Com ponteiras plásticas e cordão na cor branca. 69,66 11.493,90 06 10 Milheiro Adesivos: 267,30 2.673,00 (Dez) · Diâmetro de 05 cm; · Adesivo vinil branco ou transparente 4X0 (cores); · Faca especial meio corte. 07 05 (Cinco) Unidade Capa para diploma - Medida aberta 440x64mm. Confeccionada em Papel Cartão 600g/ 2 m - Revestido externamente com Papel Tercalux Preto - Parte Interna com Papel Camurça Vermelho - Cantoneiras (fitas) para fixação do Diploma em cor vermelha. Acabamentos Hotstamp 150x100mm Cor Ouro (imagem a ser fornecida pelo Cerimonial) - Corte, vinco e colagem. 99,00 495,00 08 05 (Cinco) Unidade Diploma de Mérito - Medindo 425x305mm. Confeccionado em papel Pergaminho Animal (pele) Cores 2X0 (vermelho pantone e black) e Hotstamp Bordas Arabescas Cor Ouro. Nome que deverá constar no diploma a ser definido no momento do envio da nota de empenho. 198,00 990,00 09 15 (Quinze) Centena Serviços de impressão em preto · Cores: 1X0 (uma cor - frente) · Em papel convite 180 gramas, fornecido por este Tribunal; · Dimensões: 160 mm de altura e 235 mm de largura; · Conforme arte a ser encaminhada pelo Cerimonial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; · O papel convite no qual as artes serão impressas será fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme demanda. 148,50 2.227,50 10 10 (Dez) Centena Serviços de impressão colorida: 287,10 2.871,00 · Cores: 4X0 (colorido - frente) · Em papel convite 180 gramas, fornecido por este Tribunal; · Dimensões: 160 mm de altura e 235 mm de largura; · Conforme arte a ser encaminhada pelo Cerimonial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; O papel convite no qual as artes serão impressas será fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme demanda. PREÇO TOTAL DO ANEXO ........................................................................R$ 31.293,90 III - À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais cadastros. IV - Ao Departamento do Patrimônio para convocação da empresa vencedora do certame, para assinatura da Ata de Registro de Preço e demais providência. V - Publique-se Em 29/07/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 10/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada aos data, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0008574-77.2016.8.16.6000 CONVITE Nº 04/2016 OBJETO: ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE POLO GERADOR DE TRÁFEGO (PGT) PARA O NOVO FÓRUM CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS DO CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA . A 1ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - CLASSIFICAR as empresas licitantes, por atenderem a todas as exigências do Edital nesta etapa, na seguinte ordem: 1ª) MOBPLAN ENGENHARIA S/S - ME, CNPJ nº 08.887.809/0001-99, pelo valor global de R$ 27.535,00 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais); 2ª) CONSULTRAN ENGENHARIA LTDA. EPP, CNPJ nº 12.232.767/0001-25, pelo valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e 3ª) ENVEX ENGENHARIA E CONSULTORIA S/S LTDA. EPP, CNPJ nº 08.418.789/0001-07, pelo valor global de R$ 38.980,00 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta reais). Tendo em vista a apresentação da renúncia verbal ao prazo recursal por todas as licitantes, a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação). O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos presentes. Em análise à documentação de habilitação da empresa MOBPLAN ENGENHARIA S/S - ME, verificou-se que a cópia simples do C
PROTOCOLO Nº 0000638-69.2014.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 57/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 126/2016, autorizado em 13/07/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: HEAD NET ENGENHARIA LTDA - EPP. OBJETO: execução dos serviços de fornecimento e instalação de sistema de circuito fechado de televisão e alarme no edifício do Fórum da Comarca de Peabirú, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 24/2015, decorrente do Pregão Eletrônico n° 16/2015 e formalizada pelo protocolizado n° 0024542-84.2015.8.16.6000. PRAZO: 90 (noventa) dias consecutivos. PREÇO: R$ 71.664,05 (setenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhada através do subelemento 4.4.90.52.24 conforme Nota de Empenho nº 05600000600655-1 emitida pelo FUNREJUS em 13/07/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 28 de julho de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0016259-72.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 16/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 102/2015- DEA, firmado em 14/07/2016. FUNDAMENTO LEGAL: art. 65, I, "a" e "b" e § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 112, § 1º, I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. OBJETO : Fica autorizado o aditamento contratual, com a consequente prorrogação do prazo de validade da garantia ofertada para execução de serviços adicionais, visando o incremento de uma parada em dois elevadores do hall principal do Edifício Palácio da Justiça, para que estes atendam ao subsolo. PREÇO: Valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) , que corresponde a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado (R$ 3.999.999,99). FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 28 de julho de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 10/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.08058 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acyr Lourenço de Gouveia 103 1528153-5 Adam William Raphael Martins 072 1494059-5/01 Adão Fernandes da Silva 053 1410275-9/01 Ademilson Gaspar 073 1494466-0/01 Adriana Rios Meneghin 157 1526556-8 Adriano Luis Sandri 092 1506455-0 Afonso Henrique Prezoto Castelano 002 1502838-3 Agda Fernanda Pacheco Bueno 093 1510663-1 Alan Rogério Mincache 052 1401517-3/01 Alberto Rodrigues Alves 099 1519119-4 Alceu Fernandes Cenatti 151 1524857-2 Alda da Graça Maciel dos Santos 105 1536968-1 Aldamira Geralda de Almeida 001 1462598-0 Alex Adamczik 101 1521568-8 Alexandre Luis Judacheski 006 1445599-3/01 055 1422613-0/01 062 1465827-8/01 063 1466775-3/01 Alexandre Millen Zappa 019 1510938-3 Alexandre Slompo 079 1436191-8 Alexandre Sturion de Paula 027 1473090-6 Alfredo Leôncio Dias Neto 074 1494584-3/01 Alison Rodrigo Tartare 154 1524906-0 Altair Roberto Ruschel 071 1490394-3/01 Altimar Pasin de Godoy 049 1393108-7/01 Alysson Domingues Militão 121 1485070-5 Alziro da Motta Santos Filho 058 1440231-6/01 059 1440231-6/02 Amanda Maria Merlin 085 1480210-9 Amandio Ferreira Tereso Júnior 060 1459209-3/02 Amauri Garcia Miranda 018 1508827-4 Amilcar Delvan Stühler 015 1448040-7 Ana Carolina Busatto Macedo 113 1423472-3 Ana Keila Schelbauer 060 1459209-3/02 Ana Letícia Dias Rosa 125 1498773-6 Ana Lucia Rodrigues Lima 062 1465827-8/01 113 1423472-3 Ana Maria Arêas 037 1512161-0 040 1524704-6 111 1407766-0 119 1482201-8 128 1502898-9 133 1510626-8 149 1524596-4 154 1524906-0 Ana Paula Gomes Ferreira