T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 36/2016 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2014.143547-5/4 Recorrente: S.M.M.R.S.. Advogada : Claudia Maria Munhoz da Rocha e Silva Relator Convocado : Des. Carvilio da Silveira Filho "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2014.0143547-5/004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EMBARGANTE: S.M.M.R.S. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO. REL. CONV.: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por S.M.M.R.S. contra o v. Acórdão de fls. 618/631, deste egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, que julgou improcedente o Recurso Contra Decisão do Conselho da Magistratura, mantendo a penalidade de demissão imposta por infração ao artigo 161, da Lei nº 14.277/2003-CODJ, ao artigo 3º, alíneas "a" e "f" , do Acórdão nº 7.556 do Conselho da Magistratura e, ainda, por inobservância ao contido no artigo 156, incisos I, II, IV, V e VIII, do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (fls. 642/647). Em suas razões recursais, a Embargante apontou, preliminarmente, a tempestividade do recurso. Sustentou a inconsistência dos documentos de fls. 634/635, que informou e certificou o transcurso do prazo "in albis" . De acordo com o alegado, o termo inicial para a parte recorrer deve ser verificado a partir do momento em que a ementa do Acórdão é publicada no órgão oficial, nos termos do artigo 943, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apontou que consta no corpo do Acórdão que a sua lavratura ocorreu em data de 13 de maio de 2016 (fl. 631), ao passo em que a papeleta de julgamento é datada de 13 de junho de 2016 (fl. 617). Passo seguinte, aduziu que o Conselho da Magistratura incluiu o feito em pauta para ser julgado na sessão de 06/11/2015, em composição incompleta de seus membros. Narrou que o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista e que a sessão para continuação do julgamento estava agendada para 19 de fevereiro de 2016 (fl. 484). Anteriormente, contudo, em virtude de substabelecimento sem reserva de poderes para outro Procurador, houve pedido para retirada de pauta, o qual foi indeferido. Sustentou a ilegalidade da decisão que negou o pedido, visto que foi exarada pelo Corregedor-Geral da Justiça, na data de 19/02/2016 (fl. 481), período em que o eminente Desembargador encontrava-se de férias (Portaria nº 6473/2015- DM). Por fim, fundamentou que houve omissão na decisão recorrida, referente à não apreciação da tipicidade dos atos inflacionários e do histórico funcional da recorrente. Rememorou que a escrivã é titular de serventia não oficializada e não remunerada pelos cofres públicos. Requereu, ao final, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, bem como o provimento recursal a fim de ser sanada a omissão apontada e corrigido o erro material indicado. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. O instrumento recursal reclama o preenchimento de requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). Compulsando os autos, não se verifica a tempestividade na interposição dos embargos. Em que pese o esforço argumentativo da parte Embargante, consta da papeleta de julgamento que a sessão de votação ocorreu em data de 13 de junho de 2016, ocasião em que este egrégio Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso administrativo e manteve a sanção anteriormente imposta (fl. 617). De acordo com a certidão de fl. 632, a decisão embargada foi veiculada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16 de junho de 2016DJe nº 1.822, de 16 de junho de 2016. (quinta-feira), sendo considerada como data de publicação 17 de junho de 2016 (sexta-feira). Nesse contexto, recurso ora apresentado deveria ter sido interposto entre os dias 20 de junho de 2016 (segunda-feira) e 24 de junho de 2016 (sexta-feira). Isso porque, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo" (destacou- se). Por outro lado, os presentes embargos de declaração foram apresentados em 08 de julho de 2016, por intermédio do sistema SEI nº 0037726-73.2016.8.16.6000, quando há muito já havia se esgotado o prazo recursal disponível, vejamosHistórico Processual disponível em: https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php ? acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=protocolo_pesquisa_rapida&id_protoc:olo=1 A corroborar a conclusão acima exposta, consta dos autos "Certidão de Decurso de Prazo" dando conta da inexistência de interposição de recurso tempestivamente (fl. 635). Assim sendo, não estando presente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), o recurso não deve ser conhecido. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "Trata a espécie de Embargos de Declaração opostos por Sheila Rheinheimer em face da decisão monocrática de fls. 86/92 que indeferiu o pleito liminar (...) Inicialmente, examinando-se os pressupostos processuais de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Consoante se denota da certidão de fl. 94, a decisão contra a qual se voltam os embargos foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2015 (quarta), sendo consideradas, como data da publicação, o dia 05/11/2015 (quinta-feira), e como data do início do prazo, o dia 06/11/2015 (sexta-feira). Considerando-se, pois, que o prazo de cinco dias para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 06/11/2015 (inclusive), o limite temporal para sua apresentação seria o dia 10/11/2015 (terça-feira). Uma vez que o manejo ocorreu somente em 13/11/2015 (fl. 106), ou seja, três dias após o esgotamento do prazo recursal, a interposição é intempestiva. Desta forma, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 98/106" (TJPR-OE, ED nº 1.446.219-4/01, Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ, Decisão Monocrática, J. 18/02/2016). "Para o conhecimento do presente recurso, mostram-se necessários os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal. Prefacialmente, observa-se que o Acórdão recorrido fora veiculado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2014, sendo considerada como data de publicação o dia 01/10/2014 e, portanto, como data de início de prazo o dia 02/10/2014 (documento de fl. 408). Por outro lado, o recurso apresenta como data de interposição o dia 07/10/2014 (documento de fl. 416). Desse modo, mostra-se extemporânea a arguição dos Embargantes" (TJPR-OE, ED nº 1.158.124-5/01, Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, Decisão Monocrática, J. 23/10/2014). Todavia, em que pese o não conhecimento do recurso, verifico a existência de erro material na data do Acórdão deste egrégio Órgão Especial, tal como se observa da decisão de fl. 361. Conforme consta do corpo do Acórdão, o "decisum" foi datado em 13 de maio de 2016 (fl. 631), ao passo em que a sessão de julgamento ocorreu, de fato, em 13 de junho de 2016, consoante papeleta de julgamento de fl. 617. Desse modo, a despeito da intempestividade recursal, deve ser corrigido de ofício o erro material verificado. Assim sendo, a fim de sanar a inexatidão verificada, necessário constar no Acórdão a data de sua lavratura em 13 de junho de 2016, tal como autorizado pelo artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, "in verbis" : "Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, nos moldes do artigo 200, inciso XXIV"Art. 200 - Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito" (destacou-se)., combinado com artigo 331, parágrafo 3º Art. 331 - Os recursos serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento (...) §3º Os agravos previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de Câmara ou Seção ou cessada a convocação, mas, se afastado, a quem o estiver substituindo. Curitiba, 29 de julho de 2016. , do RITJPR, e com fundamento no artigo 494, inciso I, combinado com artigo 1.023 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto por ser intempestivo e corrijo, de ofício, a incorreção material verificada. Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO Relator Convocado." Curitiba, 29/07/2016.