DECISÕES ADMINISTRATIVAS Data da Sessão: 20.07.2016 Aprovação da ata da Sessão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, realizada em 02 de fevereiro de 2016. Por uninanimidade de votos dos presentes, o Conselho aprovou a referida ata. ITEM 1. Protocolo: SEI 00041599-18.2015.8.16.6000 Referendo da prorrogação do regime de exceção das Turmas Recursais. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. VOTO I- Trata-se de expediente inaugurado por ofício subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Léo Henrique Furtado Araújo, Juiz Presidente das Turmas Recursais do Paraná, o qual solicitou a este Conselho de Supervisão fosse referendada a decisão unânime das Turmas Recursais Reunidas, decorrente de sessão realizada no dia 07 de julho de 2015 e em que foi aprovada a cessão de dois Juízes Suplentes então atuantes junto às 1ª e 2ª Turmas para comporem a 3ª Turma Recursal. Empregada regular tramitação ao presente expediente, e após decisão deste Conselho, obtida em reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2015, foi readequado o regime de exceção existente desde o ano de 2012, com criação da 4ª Turma Recursal e redefinição das competências, observados o princípio da isonomia e o quantitativo de distribuições. Ficou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do ato normativo correlato, para a reavaliação do regime. Por força de decisão proferida em 30 de março deste ano, houve prorrogação do regime de exceção por mais 6 (seis) meses. É o relatório. II- A teor do despacho lançado em 30 de março de 2016, subscrito pelo eminente Desembargador Fernando Wolff Bodziak (na ocasião Presidente em exercício deste Tribunal de Justiça, e, portanto, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais), e tendo em conta que lá foi determinada a prorrogação do regime de exceção estabelecido para as Turmas Recursais do Paraná por mais 6 (seis) meses, faz-se imperioso submeter o ato monocrático ao referendo deste colegiado. III- De início, saliento que ratifico, desde logo, a decisão proferida, na medida em que era imprescindível a manifestação presidencial, pela manutenção ou não do regime de exceção, à época do ato. E, com acerto, foi o regime prorrogado, porquanto inexistisse, àquele tempo, qualquer modificação substancial no quadro das distribuições entre os magistrados, suficiente a ensejar nova adequação. IV- Dito isso, ora se faz necessário submeter ao colegiado a decisão, que proponho seja referendada, sem olvidar que, no item 3 da pauta desta reunião ordinária, haverá nova reavaliação do referido regime de exceção, desta feita diante das recentes mudanças decorrentes de decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a teor das conclusões obtidas pela Corregedoria-Geral da Justiça em inspeção correicional realizada nas Turmas Recursais, a pedido da 2ª Vice-Presidência deste TJPR. V- Destarte, voto no sentido de referendar a decisão proferida no dia 30 de março deste ano, subscrita pela Presidência (em exercício) deste Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. VI- Referendada a decisão, proponho : a. Seja extraída cópia integral deste expediente, que deverá ser acostada ao protocolizado SEI nº 0038840-47.2016.8.16.6000, por medida de economia e para que se evite tumulto causado pela existência de mais de um expediente tratando do mesmo tema; b. Seja arquivado o presente expediente, observadas as formalidades de praxe. VII- É como voto. Por unanimidade de votos, o Conselho de Supervisão dos Juizados aprovou a proposta, nos termos do voto do relator. ITEM 2. SEI 0038832-70.2016.8.16.6000 Proposta de reestruturação das Turmas Recursais e demais providências. Relator: Des. Fernando Wolff Bodziak. VOTO I- Trata-se de expediente deflagrado por esta 2ª Vice-Presidência com o intuito de apresentação de proposta de reestruturação das Turmas Recursais do Paraná, adequando-as, inclusive, ao Planejamento Estratégico do TJPR e à Estratégia Judiciário 2020. Acostado, por esta 2ª Vice-Presidência, o relatório da inspeção correicional realizada, nos dias 29 e 30 de março deste ano, pela Corregedoria-Geral da Justiça, vieram os autos conclusos. É o relatório. II- Como é de amplo conhecimento dos membros deste Conselho, a 2ª Vice- Presidência, desde o início da atual gestão, não tem medido esforços para a estruturação das Turmas Recursais, tanto sob o aspecto material quanto humano. Ao longo de quase dois anos, diversas foram as medidas propostas e que, uma vez acatadas pelo Conselho de Supervisão, tornaram-se concretas, viabilizando que as Metas do Conselho Nacional de Justiça para o Sistema dos Juizados Especiais, no particular em relação às Turmas Recursais, fossem cumpridas. É possível elencar, apenas a título de exemplo, algumas das principais providências que a Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, representada por esta 2ª Vice-Presidência, empreendeu no período, especificamente no tocante às Turmas Recursais: a. Requereu à Supervisão do Departamento da Magistratura, representada pelo Desembargador Luis Carlos Xavier, a criação de mais 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, para atendimento à crescente demanda verificada ano após ano (pleito que não pôde ser deferido, ainda, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Tribunal de Justiça); b. Formulou pedido de designação de magistrados de todo o Estado para, voluntariamente, contribuírem com o regime de exceção (o pleito foi atendido, com a designação de mais de 80 - oitenta - juízes, em forças-tarefa da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, que representaram mais de 20.000 feitos redistribuídos e julgados); c. Encaminhou, em parceria com a Corregedoria-Geral da Justiça, ofício-circular a todos os magistrados do Paraná, incluindo os que atuam nas Turmas Recursais, para conhecimento da recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu a necessidade de realização de mutirão de julgamentos no mês de setembro de 2015, no âmbito do Programa Redescobrindo os Juizados Especiais (a medida culminou com o maior índice de julgamentos da história do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, possibilitando que as Metas 1 e 2 tivessem resultados excelentes e superiores aos apurados em 2014); d. Solicitou à Presidência do TJPR a nomeação de, ao menos, um estagiário de pós-graduação para cada Juiz das Turmas Recursais, para auxílio na elaboração de votos e decisões (houve acatamento do pleito, com manutenção de dois estagiários de graduação e um de pós-graduação em cada gabinete dos juízes das Turmas Recursais, além de outros no Centro de Apoio); e. Firmou parceria com a Escola da Magistratura do Paraná, para designação de estagiários de pós-graduação daquela instituição de ensino para auxílio à força-tarefa designada pela Presidência do TJPR; f. Manteve constante apoio e apresentação de subsídios à Corregedoria-Geral da Justiça e à Presidência do TJPR no cumprimento das Metas do CNJ sob sua gestão (a 2ª Vice apenas subsidia o cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ, relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, pois seu gestor imediato é o Corregedor-Geral da Justiça e o gestor de todas as metas é o Presidente do TJPR); g. Solicitou, em 18 agosto de 2015, à Corregedoria-Geral da Justiça a realização de inspeção correicional junto às Turmas Recursais (a inspeção aconteceu nos dias 29 e 30 de março de 2016, e seu relatório instrui este expediente); h. Acolheu a proposta das Turmas Recursais de modificação da distribuição de seus feitos, com a criação das 3ª e 4ª Turmas Recursais, no contexto do regime de exceção reavaliado e readequado, o que foi aprovado por este Conselho de Supervisão em 18 de agosto de 2015; i. Orientou todos os magistrados e servidores que buscaram informações junto à Supervisão-Geral, no estrito âmbito de sua competência administrativa, sem jamais adentrar na competência jurisdicional das Turmas; j. Solicitou à Presidência do TJPR que as salas de sessões e gabinetes das Turmas Recursais sejam alocados em espaço mais adequado, havendo recebido, do Departamento de Engenharia e Arquitetura a resposta de que, com a reinauguração do Palácio da Justiça, será disponibilizada na sede Mauá estrutura física correspondente à demanda dos Órgãos Revisores do Sistema dos Juizados Especiais (já há estudos e projeto nesse sentido, segundo narrado); k) Criou critérios objetivos para a definição da Presidência das Turmas Recursais, bem como da duração do mandato de seus Presidentes (inclusive no tocante à Presidência das Turmas Reunidas). As providências aqui referidas constam de diversos expedientes que tramitaram ou tramitam no TJPR, em meio físico ou digital (por exemplo: SEI 0041599-18.2015.8.16.6000, 253817/2014, 72272/2014, 113776/2014, 337845/2013, 305005/2014, 346399/2014, 80679/2014, 442842/2014, 453844/2014, 458785/2014, SEI 0011737-46.2015.8.16.6000, SEI 0011747-46.2015.8.16.6000, SEI 0065176-25.2015.8.16.6000, SEI 0033480-68.2015.8.16.6000, SEI 0074569-71.2015.8.16.6000 e SEI 0055518-74.2015.8.16.6000). O resultado dessas iniciativas foi observado nos índices de cumprimento das Metas de Nivelamento do Conselho Nacional de Justiça, como referido, que não teriam sido tão positivos caso a Supervisão-Geral não tivesse atuado como atuou. A título de informação, seguem os indicadores oficiais de cumprimento das citadas Metas, que comprovam o acerto das propostas, tanto no período de 2014 quanto no de 2015 (ambos sob a Supervisão-Geral desta gestão da 2ª Vice-Presidência): Meta 1 para o ano de 2015 (TURMAS RECURSAIS) "Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente". Órgão julgador Índice de cumprimento (julgados) Turmas Recursais Cíveis 103,50% (85.669) Turmas Recursais Criminais 90,71% (703) Turmas Recursais da Fazenda Pública 47,25% (1.287) Todas as Turmas 80,49% (87.659) Meta 2 para o ano de 2014 (TURMAS RECURSAIS) ""Identificar e julgar, até 31/12/2014, pelo menos: - Na Justiça Estadual, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2010, no 1º grau, e até 31/12/2011, no 2º grau, e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2011, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais Estaduais". Órgão julgador Índice de cumprimento (julgados) Turmas Recursais Cíveis 91,98% (94) Turmas Recursais Criminais 99,09% (1) Turmas Recursais da Fazenda Pública 89,05% (0) Todas as Turmas 93,37% (95) Meta 2 para o ano de 2015 (TURMAS RECURSAIS) "Identificar e julgar, até 31/12/2015, pelo menos: - Na Justiça Estadual, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2011, no 1º grau, e até 31/12/2012, no 2º grau, e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2012, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais Estaduais". Órgão julgador Índice de cumprimento (julgados) Turmas Recursais Cíveis 97,32% (911) Turmas Recursais Criminais 100,00% (12) Turmas Recursais da Fazenda Pública 85,80% (1) Todas as Turmas 94,37% (924) Da simples leitura das tabelas retro, é de se concluir que as Turmas Recursais, mesmo diante