Diário de Justiça do Estado do Paraná 08/08/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5394

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 804/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24203-91.2016, resolve o Decreto Judiciário nº 645/1990, que removeu o Senhor ALCEU KIYOKU FALLEIROS do Serviço Distrital de Ribeirão Bonito da Comarca de Grandes Rios para o Serviço Distrital de Borrazópolis da Comarca de Faxinal; II - D E C L A R A R a vacância do Serviço Distrital de Borrazópolis da Comarca de Faxinal, a partir de 17 de junho de 2009, data de publicação da Resolução nº 80/2009-CNJ. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 803/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 40171-64.2016, resolve NORMA DE SOUZA RIBAS das funções de 1º Suplente do Distrito Sede da Comarca de Piraí do Sul; II - N O M E A R ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA para exercer as funções de 1º Suplente de Juiz de Paz do Distrito Sede da Comarca de Piraí do Sul. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 788/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00103307, originado em razão do protocolizado sob nº 48651-31.2016, resolve FERNANDA PATRÍCIA SUGUIAMA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Castro, a partir de 2 de agosto de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 789/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00103339, originado em razão do protocolizado sob nº 0047047-35.2016 - SEI , resolve MAIARA PATRICIA DA SILVA do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, a partir de 28 de julho de 2016. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 792/2016 O 1º VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00103498, originado em razão do protocolizado sob nº 18004-53.2016, resolve por invalidez, GILMAR HENRIQUE DE SOUZA, matrícula n° 5913, no cargo de Escrivão do Crime, nível SEJ-3, do Grupo Ocupacional Serventuários da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, da Comarca de Santa Mariana, nos termos dos artigos 40, § 1º, I, da Constituição Federal, 6º- A ( caput e parágrafo único) da Emenda Constitucional nº 41/2003 (e 7º da mesma Emenda), com o texto decorrente da Emenda Constitucional nº 70/2012, e 45 a 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998, com paridade, isonomia e proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 20% (vinte por cento) de adicionais anuais, conforme os artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$ 11.491,68 (onze mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 794/2016 O 1º VICE- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00103521, originado em razão do protocolizado sob nº 30191-93.2016, resolve voluntariamente, ROSIANE SOUZA MACHADO, matrícula n° 7826, no cargo de Técnico em Computação, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008 e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e no artigo 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$14.182,63 (quatorze mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 795/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104008, originado em razão do protocolizado sob nº 39513-40.2016, resolve a seu pedido, ALINE DE SANT ANNA DALL AGNOL, a partir de 28 de junho de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-1, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, lotada no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 796/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00103581, originado em razão do protocolizado sob nº 35565-90.2016, resolve ANA CAROLINA ROCHE, matrícula n° 51439, a partir de 6 de julho de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-2, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, lotada no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 799/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104323, originado em razão do protocolizado sob nº 39385-20.2016, resolve CAMILA TAÍS SCORSIM, matrícula n° 50163, a partir de 15 de julho de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-3, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, então lotada no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 800/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104703, originado em razão do protocolizado sob nº 49514-84.2016, resolve VICTOR CORREA DE SOUZA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 801/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104754, originado em razão do protocolizado sob nº 0049796-25.2016 - SEI, resolve HENRIQUE PASSARELLI BRAUS, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a partir de 3 de agosto de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de agosto de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 798/2016 O 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104344, originado em razão do protocolizado sob nº 11150-43.2016, resolve voluntariamente, JUSSARA GONÇALVES, matrícula n° 5116, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e o artigo 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 14.412,82 (quatorze mil quatrocentos e doze reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 4 de agosto de 2016.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Divisão de Documentação e Atos Administrativos Seção de Publicidade de Atos Administrativos Despacho do Senhor Diretor Geral datado de 1º de agosto de 2016 Numeração Interna 8/2016 Protocolo SEI nº 51328-68.2015 Assunto: Autos de Sindicância instaurado pela Portaria nº 360/2016 - D.G. Extrato da Decisão : Ante a instrução probatória trazida aos autos, bem como, o relatório da Comissão Disciplinar Permanente, compreende-se que o servidor W.P., não praticou conduta que possa configurar infração ao disposto no artigo 156, incisos V e VII e XI e artigo 157, inciso XV ambos da Lei Estadual nº 16.024/2008, razão pela qual DETERMINA, com fundamento nos artigos 209, inciso I da Lei Estadual nº 16.024/2008, o ARQUIVAMENTO do presente expediente sem qualquer aplicação de penalidade. PORTARIA Nº 776/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00096499, originado em razão do protocolizado sob nº 39497-86.2016, resolve a)de designação de MARENIR TEREZINHA CHIMOKA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, da função de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Corbélia, durante o afastamento do titular WALTER DE SOUZA, no período de 8 de agosto de 2016 a 21 de agosto de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008; b) de designação de VINICIUS MARCIO KUMMER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Corbélia, durante o afastamento do titular WALTER DE SOUZA, nos períodos de 28 de junho de 2016 a 7 de agosto de 2016 e de 22 de agosto de 2016 a 25 de setembro de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 3 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 799/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104825, originado em razão do protocolizado sob nº 48565-60.2016, resolve MAIRA PORTES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular KAREN YOSHIURA OBA, a partir de 1º de agosto de 2016, até o término da licença especial da titular, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 3 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 798/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104596, originado em razão do protocolado sob nº 0049688-93.2016 SEI , resolve a Portaria nº 513/2015 - DG, na parte referente à designação de ALINE CRISTIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Secretaria do 7º Juizado Especial Cível - Acidentes de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 3 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 778/2016 - DG O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº Num Decreto/ano e tendo em vista o contido no protocolado sob nº Num Protocolo/2008, resolve os atos eventualmente praticados pela servidora RENATA GIOVANNINI MOLINA no exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania do Crime do Juízo único da Comarca de Ubiratã, durante o afastamento do titular FAUSTO MAZETO , no período de 20 de junho de 2016 a 10 de julho de 2016 , sem efeitos financeiros, conforme o contido no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1694/2014, suspendendo os efeitos da Portaria 560/2016 - DG pelo mesmo período. Curitiba, 02 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 801/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00105311, originado em razão do protocolizado sob nº 0047282-02.2016, resolve LAURINDO AGAPITO JUNIOR, matrícula 13319, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Congonhinhas, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 4 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 397/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104794, originado em razão dos protocolados sob nos. 0047158-19.2016 e 0050471-85.2016 - SEI, resolve a Ordem de Serviço nº 819/2013, na parte referente à designação de ALEXANDRE CAMARGO BOARON, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção de Apoio Administrativo da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - Funjus; II - D E S I G N A R a) ALEXANDRE CAMARGO BOARON, matrícula 16564, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Divisão, símbolo FC-4, da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (funjus), atribuindo-lhe as gratificações correspondentes; b) LARISSA GUIMARAES, matrícula 17882, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Apoio Administrativo da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - Funjus, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 3 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0012783-89.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Alves e Cordeiro Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 342/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa ALVES E CORDEIRO LTDA, CNPJ nº 15.233.984/0001-28, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a penalidade de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre as Notas de Empenho nº 501923-1 e 501929-1, pelo atraso de 09 (nove ) dias na entrega dos materiais, conforme Edital de Pregão Eletrônico nº 09/2015, no valor de R$ 213,04 (duzentos e treze reais e quatro centavos) de acordo com o cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1064227 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando-lhe a guia de recolhimento para pagamento (doc. 1064541 ). V - Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0009398-36.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa JMK Serviços Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 341/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa JMK Serviços Ltda, CNPJ nº 79.587.119/0001-62, com fulcro nos artigos 150, II e 152, IV da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 10.1, alínea "c", do Contrato nº 382/2014, a penalidade de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor global da contratação, pelo descumprimento ao contido no item 7.25 do referido contrato, no valor de R$ 8.309,76 ( oito mil, trezentos e nove reais e setenta e seis centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 1024275 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no D
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0042619-10.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Professora Maria de Lourdes Rodrigues Morozowski. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 08 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Carlos Eduardo Cardoso Tavares Diretor Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0044361-70.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Bento Munhoz da Rocha Neto. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 26 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Wilson Cabral de Godoy Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0048118-72.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedora do Colégio Estadual Desembargador Jorge Andriguetto. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estágio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 29 de julho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Fábio Luiz de Melo Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0051933-14.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Cianorte/PR. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca de Cianorte/PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Cianorte/PR, 02 (dois) servidores ou empregados públicos efetivos, para exercerem as funções compatíveis com as de seus respectivos cargos no Fórum da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Cianorte/PR. Vigência : O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura deste Termo. Cianorte, 09 de março de 2016. Flávia Braga de Castro Alves Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Cianorte/PR Claudemir Romero Bongiorno Prefeito do Município de Cianorte/PR DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0059863-83.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Ibaiti. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca da Região de Ibaiti - PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Ibaiti/PR, 02 (dois) servidores públicos municipais efetivos, para exercer atribuições compatíveis com a de seu respectivo cargo no Fórum da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Ibaiti. Vigência : O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura deste Termo. Ibaiti, 08 de julho de 2016. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Ibaiti Roberto Regazzo Prefeito do Município de Ibaiti/PR
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 294 PROTOCOLO: 46489-63.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de pagamento direto das verbas rescisórias de funcionários da contratada HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli , em razão da rescisão amigável do Contrato n. 32/2014, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza na Regional X , conforme registro no SEI 0031185-24.2016.8.16.6000. De acordo com a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referentes à Região X (Contrato n. 32/2014), acostados no movimento 1067880, as verbas rescisórias abrangidas referem-se a: saldo de salários (5 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, encargos e multa rescisória do FGTS. Ademais, referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados afirma (1080925): Ainda, quanto à data do aviso prévio que constou nos referidos TRCT, verifica-se que ocorreram preponderantemente no dia 07/07/2016, com data de afastamento em 05/08/2016. Assim, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio em razão da dispensa pelo empregador. Logo, até o dia 08/08/2016 (uma vez que o dia 05 recai numa sexta-feira). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou cálculo das verbas contingenciadas (movimento 1080886) em razão da previsão da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de efetuar levantamento dos valores contingenciados para os empregados sobre os quais se requer o pagamento da rescisão de contrato de trabalho. Ainda, a conta vinculada de contingenciamento do Contrato 32/2014, anexado no movimento 1067876, apresenta um saldo de R$ 256.079,81 (duzentos e cinquenta e seis mil setenta e nove reais e oitenta e um centavos), na data de 01/08/2016. É preciso ponderar que na análise individualizada de cada funcionário, os valores contingenciados não são exatamente iguais aos previstos na rescisão. As diferenças são demonstradas na planilha 1080886. De acordo com a planilha mencionada, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, o valor que seria liberado e pago, caso considerassem a situação de cada empregado que prestou serviços ao Tribunal de Justiça e nos estritos limites das previsões da conta vinculada, seria de R$ 130.997,42 enquanto que os referidos TRCT indicam, no momento, a necessidade de se pagar o valor de R$ 156.093,25, de modo que será efetivamente pago um valor a maior de R$ 25.095,83, em razão dos cinco dias trabalhados no mês de agosto, aviso prévio indenizado, serviços eventualmente prestados em outros clientes da HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli, metodologia de cálculo de férias, dentre outros. Outrossim, a referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou (1080925): Diante do exposto, por tratar-se de situação excepcional, em razão do pagamento direto e em atenção às previsões contratuais, sugere-se que o presente seja encaminhado à Assessoria Jurídica deste Departamento, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de utilizar os saldos disponíveis na conta vinculada de contingenciamento para efetuar o pagamento direto das verbas rescisórias, incluindo o FGTS rescisório. [... ] Por fim, a utilização dos saldos da conta vinculada de contingenciamento demonstra ser a alternativa mais viável para cumprir o prazo de pagamento das rescisões diretamente aos funcionários, como medida de cautela e a fim de evitar possíveis transtornos decorrentes do atraso do pagamento. Por sua vez, nota-se que no decorrer do mês de julho de 2016 restou proposta a Medida Cautelar n. 0010902-89.2016.5.09.0029, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que foi proferida a seguinte decisão (1093017): Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, consistentes no "fumus bonis iuris", ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (evidenciada pelos documentos encartados com a prefacial, a revelar a falta de quitação dos haveres resilitórios e tentativa de mediação pelo Ministério Público do Trabalho), e no "periculum in mora" (comprovado pelas atas de reuniões realizadas na sede do sindicato obreiro, em que os representantes das empresas informam a dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa - ID 826ff70), com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, DEFIRO liminarmente o pleito, para determinar: a) a expedição de mandado para arresto de todos créditos, vencidos e vincendos, que a primeira ré, HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e a segunda ré, HABITUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, possuírem perante o terceiro réu, INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR, a quarta ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a quinta ré, UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, devendo os valores serem depositados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive decorrentes de seguro caução, conta vinculada e repactuação/reequilíbrio dos contratos vencidos e vigentes, sem qualquer dedução de encargos, glosas e/ou multas contratuais, considerando a natureza das verbas inadimplidas e o seu privilégio de quitação, até o montante de R$ 5.894.109,54 (cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00, com amparo nos arts. 536, §1º e 537 do CPC; e b) o bloqueio judicial de numerário das requeridas (1ª e 2ª rés) junto a instituições bancárias , através do convênio BACENJUD, bem como o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da 1ª e 2ª rés no convênio RENAJUD e imóveis localizados nos convênios E-OFÍCIO e CNIB mantidos por esta Justiça do Trabalho, até o limite do valor aproximado dos créditos dos trabalhadores substituídos referido no item anterior. Dessa maneira, o feito restou encaminhado para análise e eventuais autorizações. II - Preliminarmente, torna-se importante tecer algumas considerações sobre a Resolução n. 169/2013, a qual dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, o Judiciário paranaense se enquadra em tal categoria, de modo que o Tribunal de Justiça tem efetuado tais retenções nas suas tratativas de limpeza, inclusive no âmbito da execução do Contrato n. 32/2014, cujo montante no momento seria de R$ 256.079,81. Por sua vez, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, nota-se que o valor provisionado para os profissionais do Contrato n. 32/2014, que serão pagos por ocasião das rescisões contratuais, seria de R$ 130.997,42, porém, enquanto que os referidos TRCT indicam a necessidade de se pagar o valor de R$ 156.093,25, ou seja, efetivamente pretende-se pagar um valor a maior de R$ 25.095,83. Notadamente, não há como o Tribunal de Justiça ter controle sobre todas as situações que geraram essa diferença, ao passo que incluem os dias de salário de agosto e o aviso prévio indenizado, no entanto, o recebimento de todas elas não deixa de ser direito indisponível dos trabalhadores - e têm natureza alimentar. Por sua vez, a Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados já teve a oportunidade de se manifestar, de modo que no respectivo Parecer n. 376/2016 constou: Assim, se por um lado deve-se liberar à empresa o que ela efetivamente dispendeu - deixando eventuais diferenças a maior na conta vinculada, pois possivelmente podem ser reclamadas e não se tratam de um valor desembolsado -, por outro não se pode desrespeitar o limite dos valores provisionados para cada empregado, eis que desprezar eventuais diferenças pode prejudicar as provisões ainda existentes para um futuro pagamento direto a outros terceirizados - mesmo após o término do Contrato. [... ] Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido de levantamento dos valores contingenciados, porém, não em sua totalidade, mas sim os valores que comprovadamente a empresa pagou a cada empregado, considerando os exatos valores dispendidos a cada empregado, em razão das rubricas descritas. Por sua vez, deve-se respeitar o limite provisionado para cada empregado, ou seja, mesmo que a empresa tenha pago valores maiores do que o estimado, não se pode desconsiderar que o desrespeito a tal lógica pode prejudicar a terceiros e, futuramente, o próprio erário. Ocorre que, no presente caso, a empresa não realizará o referido pagamento e, posteriormente, requererá a liberação dos valores, mas o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento diretamente, uma vez que a situação noticiada na empresa, em decorrência da " dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa ", assim como em decorrência do bloqueio judicial das contas da empresa junto às instituições financeiras. Pois bem. O procedimento se faz necessário em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331)Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, previa a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada, in verbis : A Contratada autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. De mais a mais, o inciso II e o §3º do artigo 12 da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça dizem: Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: [...] II - movimentar os recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta resolução. [...] §3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça prevê: Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I - férias; II - 1/3 constitucional; III - 13º salário; IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e VI - percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos. Segundo a DGST-DGIET, pretende-se realizar os seguintes pagamentos: saldo de salários (5 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias e, ainda, aviso prévio indenizado. Dessa maneira existem pagamentos de duas ordens que não cons
sDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0021131-96.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº46/2016 I - Trata o presente expediente de licitação pública, (SEI nº 0021131-96.2016.8.16.6000) , na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 46/2016-TJPR , tipo menor preço, que tem por objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA MICROFILMAGEM DE DOCUMENTOS ARQUIVADOS , conforme especificações do Anexo I - Termo de Referência, consoante o Anexo II, das especificações, cujo preço máximo fixado para o Anexo II: R$ 29.466,64. II - Conforme termos do julgamento constante da Ata deste Pregão da 1ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI que acolho, HOMOLOGO a decisão que julgou classificada, habilitada e vencedora deste certame a empresa, NAVISYSTEM IMPORTAÇÃO LTDA - EPP - CNPJ Nº 08.395.059/0001-38 , conforme quadro detalhado abaixo, bem como proposta e documentos de habilitação anexos ao sistema SEI: ESPECIFICAÇÕES Nº QUANT. UNIDADE DE ESPECIFICAÇÕ P E R S EÇO MÁXIMO MEDIDA 01 200 (duzentos) Rolo Rolos de filme prata 16 mm X 30,5 m (100 pés, base de poliéster, alta definição, alta densidade, qualidade de arquivo permanente, com dois anos de validade, para uso em câmeras planetárias. UNITÁRIO TOTAL R$ R$ 137,00 27.400,00 02 08 (oito) Frasco Frascos de 05 (cinco) litros de revelador de microfilme (compatível com os filmes) pronto para o uso em Processador Prostar. 128,33 1.026,64 03 08 (oito) Frasco Frascos de 05 (cinco) litros de fixador de microfilmes (compatível com os filmes) pronto para uso em Processador Prostar. 130,00 1.040,00 PREÇO TOTAL DO ANEXO R$ 29.466,64 III - À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais cadastros. IV - Ao Departamento do Patrimônio para convocação da empresa vencedora do certame, para assinatura da Ata de Registro de Preço e demais providências. V - Publique-se Em 03/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 241/2016 - PROTOCOLO Nº 0044650-03.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0044650-03.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Município de Cambé DESPACHO: I. Trata-se o presente expediente de solicitação proveniente do Prefeito do Municipal de Cambé Sr. João Dalmacio Pavinato, portador da Cédula de Identidade RG n.º 3.695.268-4/PR e inscrito no CPF sob o n.º 499.565.829-7, visando a doação de bens inservíveis, pertencentes a este Tribunal para o Município de Cambé, inscrito no CNPJ sob o nº 75.732.057/0001-84, situado na Rua Otto Gaerthner, n.º 65, Centro, Cambé-PR, CEP 86.181-300, tel.(43) 3174-2600, email cambe@cambe.pr.gov.br . Os bens objeto da doação estão relacionados na certidão da Divisão de Controle Patrimonial (evento n.º 1057828 ) e foi avaliado mediante Laudo Técnico da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (evento n.º 1068900 ). II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso, os bens objeto deste expediente serão destinados ao Município de Cambé que é órgão da Administração Pública Direta. Dessa forma, resta atendido o requisito da lei de que a doação apenas será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Por sua vez, o Laudo Técnico da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes atestou a inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça e relevante interesse social na destinação dos bens (evento n.º 1068900 ). III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 1098106 , da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e DEFIRO a doação dos bens móveis relacionados na certidão da Divisão de Controle Patrimonial (evento n.º 1057828 ) ao Município de Cambé, inscrito no CNPJ sob o nº 75.732.057/0001-84, com fulcro no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Publique-se. V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação. Em 04/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 247/2016 - PROTOCOLO Nº 0038496-66.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0038496-66.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Delegacia de Polícia Civil de Cambé DESPACHO: I. Trata-se o presente expediente de solicitação proveniente da Delegacia de Polícia Civil de Cambé, Órgão Público do Estado, inscrito no CNPJ sob nº 76.416.932/0001-81, situado à Rua da Esperança, n.º 50, Bairro Alvorada, Cambé- PR, CEP 86191-010, tel (43) 3249.8600, email del.rofeli@pc.pr.gov.br , representado pelo Delegado de Polícia Roberto Fernandes Lima, portador da Cédula de Identidade Funcional da Polícia Civil n.º 12.811.481-5/PR e inscrito no CPF sob o n.º 024.265.158-56, visando a doação de bens inservíveis, pertencentes a este Tribunal para a Delegacia. Os bens objeto da doação estão relacionados no evento n.º 1014786 e foram avaliado mediante Laudo Técnico da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (evento n.º 1075932 ).
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 17/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.08430 e 2016.08384 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível a realizar- se em 17/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adimas André Biguinati 164 1515732-1 Adir Luiz Colombo 152 1508153-9 Adriano Américo Bedenko Martins 132 1482469-0 Adriano Henrique Göhr 113 1454158-1 Adriano Marcos Marcon 190 1529620-5 Aduvalter Ernandes de Souza 192 1531420-6 Airton Sávio Vargas 022 1083358-8/01 Alan Machado Lemes 052 1497700-9/01 Alberto Ivan Zakidalski 132 1482469-0 Alberto Rodrigues Alves 047 1461563-3/01 105 1429018-3 146 1501585-3 Aldebaran Rocha Faria Neto 170 1517125-4 Alessandro Alves Leme 002 1301010-7/01 Alessandro Brandalize 164 1515732-1 Alessandro Edison M. Migliozzi 058 1419959-6 Alexandre da Silva Magalhães 058 1419959-6 Alexandre de Salles Gonçalves 013 1522561-3 Alexandre Luis Judacheski 041 1445365-7/01 047 1461563-3/01 Alexandre Neubert da Silva 102 1415178-5 Alfredo Marcos Silvério 116 1462535-3 Alfredo Zucca Neto 111 1450212-4 Alisson Silva Rosa 147 1501646-1 Almir de Assis Cardoso 003 1508090-7 Amanda Ferreira Silveira 057 1397833-1 Amanda Sanvezzo de Oliveira 072 1530976-9 Amarilis Vaz Cortesi 005 1285097-2 Amazonas Francisco do Amaral 203 1539192-9 Amilcar Cordeiro Teixeira 170 1517125-4 Ampélio Parzianello 131 1482203-2 Ana Cláudia França Podolak 175 1521357-5 Ana Cristiane de Mello Moreles 116 1462535-3 Ana Lucia França 141 1494381-2 Ana Lucia Rodrigues Lima 041 1445365-7/01 047 1461563-3/01 105 1429018-3 146 1501585-3 Ana Luiza Brandt 021 0918311-1/02 Ana Maria Arêas 018 1362010-9 068 1524027-4 108 1433739-6 158 1510893-9 195 1533130-5 Ana Paula Costa de Azevedo
Comarca: Cascavel.Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho. Ação Originária: 00353268320138160021 Ordinária.