Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 294 PROTOCOLO: 46489-63.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de pagamento direto das verbas rescisórias de funcionários da contratada HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli , em razão da rescisão amigável do Contrato n. 32/2014, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza na Regional X , conforme registro no SEI 0031185-24.2016.8.16.6000. De acordo com a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referentes à Região X (Contrato n. 32/2014), acostados no movimento 1067880, as verbas rescisórias abrangidas referem-se a: saldo de salários (5 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, encargos e multa rescisória do FGTS. Ademais, referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados afirma (1080925): Ainda, quanto à data do aviso prévio que constou nos referidos TRCT, verifica-se que ocorreram preponderantemente no dia 07/07/2016, com data de afastamento em 05/08/2016. Assim, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio em razão da dispensa pelo empregador. Logo, até o dia 08/08/2016 (uma vez que o dia 05 recai numa sexta-feira). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou cálculo das verbas contingenciadas (movimento 1080886) em razão da previsão da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de efetuar levantamento dos valores contingenciados para os empregados sobre os quais se requer o pagamento da rescisão de contrato de trabalho. Ainda, a conta vinculada de contingenciamento do Contrato 32/2014, anexado no movimento 1067876, apresenta um saldo de R$ 256.079,81 (duzentos e cinquenta e seis mil setenta e nove reais e oitenta e um centavos), na data de 01/08/2016. É preciso ponderar que na análise individualizada de cada funcionário, os valores contingenciados não são exatamente iguais aos previstos na rescisão. As diferenças são demonstradas na planilha 1080886. De acordo com a planilha mencionada, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, o valor que seria liberado e pago, caso considerassem a situação de cada empregado que prestou serviços ao Tribunal de Justiça e nos estritos limites das previsões da conta vinculada, seria de R$ 130.997,42 enquanto que os referidos TRCT indicam, no momento, a necessidade de se pagar o valor de R$ 156.093,25, de modo que será efetivamente pago um valor a maior de R$ 25.095,83, em razão dos cinco dias trabalhados no mês de agosto, aviso prévio indenizado, serviços eventualmente prestados em outros clientes da HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli, metodologia de cálculo de férias, dentre outros. Outrossim, a referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou (1080925): Diante do exposto, por tratar-se de situação excepcional, em razão do pagamento direto e em atenção às previsões contratuais, sugere-se que o presente seja encaminhado à Assessoria Jurídica deste Departamento, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de utilizar os saldos disponíveis na conta vinculada de contingenciamento para efetuar o pagamento direto das verbas rescisórias, incluindo o FGTS rescisório. [... ] Por fim, a utilização dos saldos da conta vinculada de contingenciamento demonstra ser a alternativa mais viável para cumprir o prazo de pagamento das rescisões diretamente aos funcionários, como medida de cautela e a fim de evitar possíveis transtornos decorrentes do atraso do pagamento. Por sua vez, nota-se que no decorrer do mês de julho de 2016 restou proposta a Medida Cautelar n. 0010902-89.2016.5.09.0029, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que foi proferida a seguinte decisão (1093017): Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, consistentes no "fumus bonis iuris", ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (evidenciada pelos documentos encartados com a prefacial, a revelar a falta de quitação dos haveres resilitórios e tentativa de mediação pelo Ministério Público do Trabalho), e no "periculum in mora" (comprovado pelas atas de reuniões realizadas na sede do sindicato obreiro, em que os representantes das empresas informam a dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa - ID 826ff70), com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, DEFIRO liminarmente o pleito, para determinar: a) a expedição de mandado para arresto de todos créditos, vencidos e vincendos, que a primeira ré, HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e a segunda ré, HABITUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, possuírem perante o terceiro réu, INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR, a quarta ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a quinta ré, UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, devendo os valores serem depositados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive decorrentes de seguro caução, conta vinculada e repactuação/reequilíbrio dos contratos vencidos e vigentes, sem qualquer dedução de encargos, glosas e/ou multas contratuais, considerando a natureza das verbas inadimplidas e o seu privilégio de quitação, até o montante de R$ 5.894.109,54 (cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00, com amparo nos arts. 536, §1º e 537 do CPC; e b) o bloqueio judicial de numerário das requeridas (1ª e 2ª rés) junto a instituições bancárias , através do convênio BACENJUD, bem como o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da 1ª e 2ª rés no convênio RENAJUD e imóveis localizados nos convênios E-OFÍCIO e CNIB mantidos por esta Justiça do Trabalho, até o limite do valor aproximado dos créditos dos trabalhadores substituídos referido no item anterior. Dessa maneira, o feito restou encaminhado para análise e eventuais autorizações. II - Preliminarmente, torna-se importante tecer algumas considerações sobre a Resolução n. 169/2013, a qual dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, o Judiciário paranaense se enquadra em tal categoria, de modo que o Tribunal de Justiça tem efetuado tais retenções nas suas tratativas de limpeza, inclusive no âmbito da execução do Contrato n. 32/2014, cujo montante no momento seria de R$ 256.079,81. Por sua vez, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, nota-se que o valor provisionado para os profissionais do Contrato n. 32/2014, que serão pagos por ocasião das rescisões contratuais, seria de R$ 130.997,42, porém, enquanto que os referidos TRCT indicam a necessidade de se pagar o valor de R$ 156.093,25, ou seja, efetivamente pretende-se pagar um valor a maior de R$ 25.095,83. Notadamente, não há como o Tribunal de Justiça ter controle sobre todas as situações que geraram essa diferença, ao passo que incluem os dias de salário de agosto e o aviso prévio indenizado, no entanto, o recebimento de todas elas não deixa de ser direito indisponível dos trabalhadores - e têm natureza alimentar. Por sua vez, a Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados já teve a oportunidade de se manifestar, de modo que no respectivo Parecer n. 376/2016 constou: Assim, se por um lado deve-se liberar à empresa o que ela efetivamente dispendeu - deixando eventuais diferenças a maior na conta vinculada, pois possivelmente podem ser reclamadas e não se tratam de um valor desembolsado -, por outro não se pode desrespeitar o limite dos valores provisionados para cada empregado, eis que desprezar eventuais diferenças pode prejudicar as provisões ainda existentes para um futuro pagamento direto a outros terceirizados - mesmo após o término do Contrato. [... ] Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido de levantamento dos valores contingenciados, porém, não em sua totalidade, mas sim os valores que comprovadamente a empresa pagou a cada empregado, considerando os exatos valores dispendidos a cada empregado, em razão das rubricas descritas. Por sua vez, deve-se respeitar o limite provisionado para cada empregado, ou seja, mesmo que a empresa tenha pago valores maiores do que o estimado, não se pode desconsiderar que o desrespeito a tal lógica pode prejudicar a terceiros e, futuramente, o próprio erário. Ocorre que, no presente caso, a empresa não realizará o referido pagamento e, posteriormente, requererá a liberação dos valores, mas o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento diretamente, uma vez que a situação noticiada na empresa, em decorrência da " dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa ", assim como em decorrência do bloqueio judicial das contas da empresa junto às instituições financeiras. Pois bem. O procedimento se faz necessário em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331)Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, previa a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada, in verbis : A Contratada autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. De mais a mais, o inciso II e o §3º do artigo 12 da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça dizem: Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: [...] II - movimentar os recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta resolução. [...] §3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça prevê: Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I - férias; II - 1/3 constitucional; III - 13º salário; IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e VI - percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos. Segundo a DGST-DGIET, pretende-se realizar os seguintes pagamentos: saldo de salários (5 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias e, ainda, aviso prévio indenizado. Dessa maneira existem pagamentos de duas ordens que não cons