Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 267 PROTOCOLO: 35867-22.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente foi instaurado pela Divisão de Serviços de Alimentação com intuito de rescindir o contrato em face dos diversos descumprimentos contratuais praticados pela contratada Distribuidora Bom Jesus - EIRELI - ME durante a execução do Contrato nº 151/2015 (0986928). Após a manifestação Divisão de Gestão de Contratos (0988681), esta Assessoria Jurídica, por meio do Parecer nº 366/2016 (0992076), opinou pela abertura de processo de rescisão, nos moldes do art. 9º da Instrução Normativa nº 01/2013 - TJPR. Em seguimento, o Diretor Geral deste Tribunal acolheu o referido Parecer, determinando, por consequência, a abertura de processo para rescisão unilateral (art. 9º da IN nº 01/2013 - TJPR). Após a notificação da contratada, nos termos do art. 10º, §2º, alínea a , da IN nº 01/2013 - TJPR (1018635), esta prontamente apresentou o documento acostado ao movimento nº 1018717, através do qual renunciou ao prazo de 05 (cinco) dias concedido para a defesa, bem como manifestou interesse na rescisão contratual. II - O presente expediente segue o rito previsto na Instrução Normativa nº 01/2013 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe acerca do procedimento para rescisão unilateral por parte da Administração Pública. Conforme relatado, ao receber a notificação, a contratada renunciou ao prazo de 05 (cinco) dias concedidos para defesa, bem como manifestou interesse na rescisão contratual (1018717). Não obstante, e diferentemente do processo civil brasileiro, no âmbito administrativo não se operam os efeitos da revelia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784/99: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Portanto, o fato de a contratada ter renunciado ao prazo de defesa e manifestado interesse na rescisão, não acarreta, necessariamente, o reconhecimento automático da procedência do pedido de rescisão ou, ainda, não tornam os fatos articulados inicialmente como incontroversos. O Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler faz os seguintes esclarecimentos acerca dos efeitos da revelia no processo administrativo: "Vê-se claramente que no Processo Administrativo, permeado que é pelo interesse público, não se admite a verdade formal, predominante no Processo Civil, onde, de regra, prevalecem interesses particulares. Portanto, a revelia, que no Processo Civil acerca de direitos disponíveis torna o fato incontroverso, a teor do art. 319 do CPC, no processo administrativo não acarreta tal efeito".ZYMLER, Benjamin. A procedimentalização do direito administrativo brasileiro. Fórum Administrativo - Direito Público, v 22, ano 2, p. 1595, dez. 2002. Em relação à aplicação de dispositivos previstos na Lei nº 9.784/99, a qual trata acerca do processo administrativo no âmbito federal, cabe destacar que é possível a sua adoção no âmbito estadual. Trata-se de posição já sedimentada no STJ: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS .SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90.Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1092202 DF 2008/0212281-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)" " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DETEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS . DECADÊNCIACONFIGURADA. 1. Se a matéria foi devidamente suscitada nas razões recursais, a sua apreciação nos limites da devolução (princípio do tantum devolutum quantum appelatum) descaracteriza a alegação de julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial ou recursal, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação "dos pedidos". Logo, devem ser levados em consideração todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual, ainda que implícitos. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 3. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, esta incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no RMS: 25979 GO 2007/0302874-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)". Em sendo assim, em que pese a renúncia do prazo e o interesse quanto à rescisão do contrato, necessário perlustrar os presentes autos, a fim de verificar os apontados descumprimentos contratuais, bem como se são suficientes a acarretar a rescisão unilateral. Pois bem. A Divisão de Serviços de Alimentação, ao instaurar o presente processo rescisão, apontou reiterados descumprimentos contratuais, todos relativos à falta ou atraso na entrega da água. Ao que se vê, pelos expedientes indicados pela referida Divisão, os descumprimentos contratuais se iniciaram em fevereiro do corrente ano e continuam até a presente data (expedientes SEI 0009851-31.2016.8.16.6000, 0012888-66.2016.8.16.6000, 0013007-27.2016.8.16.6000, 0013014-19.2016.8.16.6000, 0018768-39.2016.8.16.6000 e 0033186-79.2016.8.16.6000). Com tal conduta, a contratada deixou de executar o objeto contratual, que é justamente a entrega de galões e garrafas de água junto às unidades judiciárias e administrativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vejamos a cláusula relativa ao objeto contratual: " CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : O presente contrato tem por objeto o fornecimento mensal às Unidades Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de até 3.500 (três mil e quinhentos) galões de 20 (vinte) litros de água mineral, 21.000 (vinte e uma mil) garrafas descartáveis de água mineral sem gás de 500 (quinhentos) mililitros e 10.000 (dez mil) garrafas descartáveis de água mineral com gás de 500 (quinhentos) mililitros, em conformidade com as especificações do Anexo I do presente instrumento contratual, com as quantidades a serem solicitadas pela CONTRATANTE e com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2015, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o SEI nº 0023423- 88.2015.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato". Outrossim, descumpriu a Cláusula Nona do Contrato nº 151/2015, a qual diz respeito aos prazos para entrega dos produtos: " CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA : A CONTRATADA entregará os produtos embalados, lacrados e em perfeitas condições de consumo, até as 14:00 horas do dia subsequente ao da solicitação efetuada pela Divisão de Serviços de Alimentação, devendo a entrega ser efetuada a partir de 10:00 horas, em local a ser oportunamente informado". Ademais, é sabido que a partir da instauração do presente processo de rescisão, a contratada simplesmente deixou de entregar o objeto contratual em diversas unidades deste Tribunal de Justiça. Tal conduta certamente deverá ser objeto de processo administrativo a ser instaurado (se ainda não o foi). Sobre o descumprimento e rescisão contratuais, a Lei nº 8.666/93 dispõe o seguinte: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; (...) XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. No mesmo sentido são as disposições previstas pela Lei Estadual nº 15.608/07: Art. 128. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º do art. 118 desta lei; Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;