Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5627

SEI nº 0012300-59.2016.8.16.6000 em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Tribunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 19 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: DANIEL TORRES DOS REIS SEI nº 0011831-13.2016.8.16.6000 1. Por força das disposições constantes da Lei Estadual nº 18.747, publicada em 06 de abril de 2016, que prevê a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia aos servidores aposentados, ainda serão realizados estudos pelos órgãos competentes deste Tribunal. 2. Quanto ao cumprimento da decisão judicial no caso em tela, aguarde-se a expedição do precatório requisitório ou da requisição de pequeno valor, conforme entendeu o Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, no julgamento do precedente sob nº 1437690-0. 3. Comunique- se à parte interessada, mediante publicação. Curitiba, 19 de julho de 2016. Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: SUELI DO ROCIO DE CARVALHO ADRIANO Protocolo nº 0023672-39.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa as seguintes penalidades: - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 15 (quinze) dias distintos do mês de janeiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 8.294,45 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 11 (onze) dias distintos do mês de fevereiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 6.082,60 (seis mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 20 (vinte) dias distintos do mês de novembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.059,27 (onze mil e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de dezembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de janeiro de 2014 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; Não conformada, a recorrente alega, preliminarmente, que as faltas não caracterizaram prestação de serviço parcial, por se tratarem de casos isolados em Fóruns muito pequenos ''ou naqueles que haviam mais postos de trabalho, proporcionando a empresa gerenciar os serviços prestados na sua totalidade sem prejuízos aos mesmos'' (doc. 0995110) Aduz que à época dos fatos foram aplicadas as sanções cabíveis, como glosas de faltas e multa, motivo pelo qual não merece prosperar o presente procedimento administrativo. No que tange o mérito, afirma que a recorrente é empresa idônea e cumpridora de suas obrigações, tendo cumprido fielmente as cláusulas contratuais, bem como obrigações trabalhistas e encargos sociais, frisando que qualquer sanção que venha a ser imposta à recorrente causaria um grande ''problema social'' , visto que as faltas não acarretaram danos ou prejuízo à Administração Pública. Invoca o ''Principio da Preservação da Empresa'' e a ''função social da propriedade'' argumentando que a aplicação de multa no caso em tela irá diminuir os recursos já limitados da empresa, ''gerando dificuldades ainda maiores, pois inexiste possibilidade de repasse de tais custos aos tomadores de serviços, com certeza a manutenção da multa vai sacrificar a taxa de administração e lucros destinados à manutenção da empresa'' . Ainda, alega que tendo em vista que o fato gerador ocorreu seu ultimo em janeiro 2014, o mesmo já prescreveu, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi integralmente cumprido em todos os seus critérios, inclusive quitado por esta administração todas verbas destinadas ao contrato, dando total quitação de (sic) amabas as partes''. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, informa que "no período compreendido entre janeiro de 2013 a fevereiro de 2014 ocorreram 181 (cento e oitenta e um) faltas de postos de serviços sem a devida cobertura pela empresa CONTRATADA. Dessas faltas, 142 (cento e quarenta e dois) foram em postos de serviços de serventes e 39 (trinta e nove) em postos de serviços de servente/ copeira'' (doc. 0159042). A recorrente não logrou êxito em trazer aos autos argumentos capazes de infirmar as razões da decisão atacada, demonstrando o mero inconformismo com a decisão. Em que pese a recorrente tenha colacionado às suas razões vasto entendimento doutrinário, o mesmo não tem o condão de afastar a penalidade ora imposta. Isto por que o posicionamento doutrinário deve corroborar com a tese defensiva, deve conferir sustentação ao entendimento exarado, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a empresa recorrente deixou de trazer argumentos sólidos, restringindo- se a enfatizar a inexistência de conduta desabonadora no decorrer da execução contratual. A alegação de que a aplicação da multa pode vir a prejudicar a empresa financeiramente também não merece prosperar. É que o risco empresarial é absorvido integralmente pelo empresário, devendo este responder por eventual descumprimento contratual. Quanto à alegação de prescrição, igualmente não encontra suporte no caso em questão. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, ao dissertar sobre os prazos extintivos para a administração, entende que ''no silêncio da lei, o prazo será de cinco anos, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932'' . Este é o entendimento que merece guarida. Pois bem, a legislação estadual vigente não disciplina o prazo limite para que a Administração Pública instaure o procedimento administrativo para apuração de falta contratual em processo licitatório, logo, tendo em vista que os fatos apurados no presente expediente são datados dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, é ainda legítima a pretensão punitiva por parte deste Tribunal, com base na interpretação analógica do Decreto nº 20.910/1932. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas (CPAIASEC) opinou pela aplicação da penalidade pecuniária por entender que ''a aplicação tão somente da pena de multa é suficiente para a reprovabilidade da conduta'' (doc. 0728600). Por sua vez, o Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral opinou em igual sentido sustentando que ''considerando que a CONTRATADA não substituiu os seus funcionários ausentes nos postos de serviços dos Fóruns acima discriminadas nos dias imputados às fls. 27/32 do documento nº 0159042, e que em razão disso ocorreu a violação dos dispositivos supracitados do Contrato nº 185/2012, deve ser-lhe aplicada a sanção condizente com a infração praticada, que no caso, nos remete à penalidade de multa moratória diária, estabelecida no item "c", da Cláusula Quinze do instrumento contratual'' (doc. 0876641). Com efeito, no Contrato nº 185/2012, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná, ficou estabelecido na Cláusula 10ª o seguinte: CLÁUSULA 10 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 10.5: Comunicar a CONTRATADA sempre que houver necessidade de substituição de empregado, notificando-a e anotando em livro próprio; CLÁUSULA 11 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 11.4.4: Substituir os funcionários que estiverem em gozo de férias e em eventuais faltas; 11.4.5: A CONTRATADA obriga-se a efetuar a reposição dos empregados, em casos de ausência de qualquer natureza, no prazo máximo de até 03 (três) horas, a partir do comunicado do fato à empresa. 11.11: Compete à CONTRATADA registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal (através de registros eletrônicos pertencentes a ela, em conformidade com a legislação vigente), observados os intervalos de trabalho previstos na CLT, bem como as ocorrências havidas, repassando mensalmente ao Fiscal do contrato fotocópia do registro de frequência de todos os funcionários, através do Preposto. Descumprida a obrigação, deverá a empresa responder pela inexecução contratual, ficando sujeita às penalidades previstas na Cláusula 15 do mesmo contrato. CLÁUSULA 15 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: a) Advertência, na forma do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07; b) Multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais). calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia de atraso por não iniciar a execução contratual no prazo avençado; a partir do 31º(trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30° (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com a natureza da falta; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as condutas discriminadas pelo artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07, por prazo não superior a 05 (cinco) anos." A redação da Clausula 10 do Contrato nº 158/2012 é de clareza meridiana: trata-se de obrigação imposta à empresa contratada no sentido d
PORTARIA Nº 0331/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00088727, resolve o Conciliador remunerado a seguir indicado para o 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Nome Portaria Designação Função Origem BRUNO LEONARDO ZELLA RECALDE 14/2010 Conciliador Remunerado 4º Juizado Especial Cível E Criminal da Comarca de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Curitiba, 20 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684713 PORTARIA Nº 0330/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00088310, resolve a Portaria nº 0607/2014 SH-2ªVP, a partir de 19/07/2016, referente à designação de Giselli Passoni Zenatti, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Nova Aurora. Curitiba, 20 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684697 PORTARIA Nº 0332/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00085754, resolve ALEXANDRE SLOMPO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Cândido de Abreu, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 21 de Julho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5684852
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 267 PROTOCOLO: 35867-22.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente foi instaurado pela Divisão de Serviços de Alimentação com intuito de rescindir o contrato em face dos diversos descumprimentos contratuais praticados pela contratada Distribuidora Bom Jesus - EIRELI - ME durante a execução do Contrato nº 151/2015 (0986928). Após a manifestação Divisão de Gestão de Contratos (0988681), esta Assessoria Jurídica, por meio do Parecer nº 366/2016 (0992076), opinou pela abertura de processo de rescisão, nos moldes do art. 9º da Instrução Normativa nº 01/2013 - TJPR. Em seguimento, o Diretor Geral deste Tribunal acolheu o referido Parecer, determinando, por consequência, a abertura de processo para rescisão unilateral (art. 9º da IN nº 01/2013 - TJPR). Após a notificação da contratada, nos termos do art. 10º, §2º, alínea a , da IN nº 01/2013 - TJPR (1018635), esta prontamente apresentou o documento acostado ao movimento nº 1018717, através do qual renunciou ao prazo de 05 (cinco) dias concedido para a defesa, bem como manifestou interesse na rescisão contratual. II - O presente expediente segue o rito previsto na Instrução Normativa nº 01/2013 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe acerca do procedimento para rescisão unilateral por parte da Administração Pública. Conforme relatado, ao receber a notificação, a contratada renunciou ao prazo de 05 (cinco) dias concedidos para defesa, bem como manifestou interesse na rescisão contratual (1018717). Não obstante, e diferentemente do processo civil brasileiro, no âmbito administrativo não se operam os efeitos da revelia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784/99: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Portanto, o fato de a contratada ter renunciado ao prazo de defesa e manifestado interesse na rescisão, não acarreta, necessariamente, o reconhecimento automático da procedência do pedido de rescisão ou, ainda, não tornam os fatos articulados inicialmente como incontroversos. O Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler faz os seguintes esclarecimentos acerca dos efeitos da revelia no processo administrativo: "Vê-se claramente que no Processo Administrativo, permeado que é pelo interesse público, não se admite a verdade formal, predominante no Processo Civil, onde, de regra, prevalecem interesses particulares. Portanto, a revelia, que no Processo Civil acerca de direitos disponíveis torna o fato incontroverso, a teor do art. 319 do CPC, no processo administrativo não acarreta tal efeito".ZYMLER, Benjamin. A procedimentalização do direito administrativo brasileiro. Fórum Administrativo - Direito Público, v 22, ano 2, p. 1595, dez. 2002. Em relação à aplicação de dispositivos previstos na Lei nº 9.784/99, a qual trata acerca do processo administrativo no âmbito federal, cabe destacar que é possível a sua adoção no âmbito estadual. Trata-se de posição já sedimentada no STJ: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS .SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃOINTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90.Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1092202 DF 2008/0212281-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)" " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DETEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS . DECADÊNCIACONFIGURADA. 1. Se a matéria foi devidamente suscitada nas razões recursais, a sua apreciação nos limites da devolução (princípio do tantum devolutum quantum appelatum) descaracteriza a alegação de julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial ou recursal, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação "dos pedidos". Logo, devem ser levados em consideração todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual, ainda que implícitos. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 3. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, esta incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no RMS: 25979 GO 2007/0302874-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)". Em sendo assim, em que pese a renúncia do prazo e o interesse quanto à rescisão do contrato, necessário perlustrar os presentes autos, a fim de verificar os apontados descumprimentos contratuais, bem como se são suficientes a acarretar a rescisão unilateral. Pois bem. A Divisão de Serviços de Alimentação, ao instaurar o presente processo rescisão, apontou reiterados descumprimentos contratuais, todos relativos à falta ou atraso na entrega da água. Ao que se vê, pelos expedientes indicados pela referida Divisão, os descumprimentos contratuais se iniciaram em fevereiro do corrente ano e continuam até a presente data (expedientes SEI 0009851-31.2016.8.16.6000, 0012888-66.2016.8.16.6000, 0013007-27.2016.8.16.6000, 0013014-19.2016.8.16.6000, 0018768-39.2016.8.16.6000 e 0033186-79.2016.8.16.6000). Com tal conduta, a contratada deixou de executar o objeto contratual, que é justamente a entrega de galões e garrafas de água junto às unidades judiciárias e administrativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vejamos a cláusula relativa ao objeto contratual: " CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : O presente contrato tem por objeto o fornecimento mensal às Unidades Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de até 3.500 (três mil e quinhentos) galões de 20 (vinte) litros de água mineral, 21.000 (vinte e uma mil) garrafas descartáveis de água mineral sem gás de 500 (quinhentos) mililitros e 10.000 (dez mil) garrafas descartáveis de água mineral com gás de 500 (quinhentos) mililitros, em conformidade com as especificações do Anexo I do presente instrumento contratual, com as quantidades a serem solicitadas pela CONTRATANTE e com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 28/2015, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o SEI nº 0023423- 88.2015.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato". Outrossim, descumpriu a Cláusula Nona do Contrato nº 151/2015, a qual diz respeito aos prazos para entrega dos produtos: " CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA : A CONTRATADA entregará os produtos embalados, lacrados e em perfeitas condições de consumo, até as 14:00 horas do dia subsequente ao da solicitação efetuada pela Divisão de Serviços de Alimentação, devendo a entrega ser efetuada a partir de 10:00 horas, em local a ser oportunamente informado". Ademais, é sabido que a partir da instauração do presente processo de rescisão, a contratada simplesmente deixou de entregar o objeto contratual em diversas unidades deste Tribunal de Justiça. Tal conduta certamente deverá ser objeto de processo administrativo a ser instaurado (se ainda não o foi). Sobre o descumprimento e rescisão contratuais, a Lei nº 8.666/93 dispõe o seguinte: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; (...) XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. No mesmo sentido são as disposições previstas pela Lei Estadual nº 15.608/07: Art. 128. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 129. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; (...) VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º do art. 118 desta lei; Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 57/2016 - TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL Objeto: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO DE AR DO TIPO SPLIT PARA O IMÓVEL LOCADO PARA ABRIGAR AS VARAS CÍVEIS EM MARINGÁ Data início acolhimento das propostas : 25/07/2016 Data limite acolhimento propostas : 08/08/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 08/08/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 08/08/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 22 de julho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 206/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0033653-58.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033653-58.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Elisa Cuevas Carlos DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 206/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Elisa Cuevas Carlos, CPF nº078.439.378-89, pelo valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 21/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 03/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.07153 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível a realizar-se em 03/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acyr Correia Neto 107 1520576-6 Adilson Menas Fidelis 110 1541114-6 Adriana Baran dos Santos 093 1497609-7 Adriane Guasque 079 1438724-5 Agatha Sarah Flabene C. Machado 090 1491042-8 Agnaldo Vujanski de Jesus 057 1446099-2 Airton Jacques Ferraz 004 1482721-5 Alessandro Vinicius Pilatti 099 1502460-5 Alex Adamczik 033 1518564-5 Alexandre Augusto Zabot de Mello 025 1429249-8 026 1443784-4 Alexandre Luis Judacheski 005 1505317-1 016 1424103-7/02 Alexandre Ribeiro Bley Bonfim 019 1492751-6/02 Aline Pinheiro de Carvalho 080 1446104-8 Almir Rogério Denig Bandeira 073 1393146-7 Altair de Oliveira 027 1448055-8 Altair Roberto Ruschel 051 1485052-7 Amanda Fernandes Munhoz 008 1494651-9 Amanda Oliveira Nanni 062 1476295-3 Ana Carolina Gouvea Gabardo 009 1522185-3 Ana Claudia Rossaneis 047 1456392-1 Ana Lúcia Klems Ribeiro 034 1515825-1 Ana Maria Arêas 005 1505317-1 032 1505382-8 Ana Paula Dias Lorenzetti 021 1387717-9 Ana Paula Savaris Mayer 065 1492449-1 Ana Valci Sanqueta 041 1532673-1 Anderson Cunha Moreira 046 1431863-9 Anderson Luis Machado 038 1527651-2 André Luiz Kurtz 036 1517762-7 Andréa Carboni Barato 009 1522185-3 Andréa Damasceno de Barros 032 1505382-8 Andressa Kelly dos S. Albertoni 059 1451217-3 Andreza Lima de Menezes 080 1446104-8 098 1502301-1 Ângela Campos de Siqueira 066 1495891-7 Ângela Maria Marcelo 046 1431863-9 Anita Caruso Puchta 097 1501819-4 Antonio Carlos Mangialardo Júnior 018 1451132-5/01 Antonio Carlos Silvano Maia 003 1482677-2 Antonio Marcos Pedroso Júnior 086 1471517-4 Armenio Braz da Cruz