Diário de Justiça do Estado do Paraná 12/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 8121

Protocolo nº 281.805/2012 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I. Trata-se de aditamento da defesa prévia apresentada pela empresa A3E3 ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA às fls. 132/136 deste expediente, instaurado para apurar eventuais faltas contratuais na execução do serviço de elaboração de projetos complementares e demais elementos técnicos para a obra de construção do edifício destinado à instalação do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme termo contratual nº 35/2011 (fls. 03/11). II. O aditamento apresentado em 14.03.2016 às fls. 184/184v não comporta acolhimento. A empresa apenada, no prazo de 05 dias que dispunha para manejar recurso administrativo, apresentou alegações complementares à sua defesa prévia de fls. 132/136, sem apontar concreta e objetivamente os fundamentos para reformar a decisão que impôs a penalidade de multa em 15.12.2015 (fls. 168) e afastar ou atenuar a respectiva sanção, apurada atualmente em R$29.446,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). Alegou apenas, nesta nova manifestação, que trabalha com um cronograma "apertado", atendendo a vários clientes concomitantemente e que a maior parte da mora deveu-se a indefinição das partes sobre impasse técnico encontrado para a elaboração dos projetos de construção do Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O período total de mora, contudo, foi reduzido de 444 para 389 dias pela Direção- Geral (fls. 157/162) quando impôs a penalidade, ao considerar que uma fração do prazo previsto para consecução do objeto contratual foi utilizado pela administração (avaliação técnica de fls. 147/148) para definição de parâmetros de construção. A complementação argumentativa da empresa apenada, no entanto, não ofereceu nenhum elemento novo para justificar a mora no lapso restante de 389 dias, não havendo sido requerido ou juntado aos autos a produção de qualquer prova contrária às conclusões emitidas pelo setor técnico competente, neste sentido. III. Assim, indefiro o pedido de fls. 184/184v. IV. Publique-se. Intime-se. V. Restitua-se ao FUNREJUS. Curitiba, 04 de abril de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0006211-20.2016.8.16.6000- Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., CNPJ nº 06.233.165/0001-90 , em virtude de descumprimento contratual. O fato a ser apurado é a não apresentação de preposto na Comarca de Coronel Vivida a partir de maio de 2015, incorrendo em descumprimento de obrigações previstas no contrato nº 16/2014. Nos termos do Parecer Jurídico nº 315/2016, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa HAMIRISI SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150 e 154, IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007, Cláusula 18, letra "e", do Contrato nº 16/2014, a sanção de: - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo 03 (três) meses, observando- se o disposto no artigo 158 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput, do Decreto n.º 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de julho de 2016 RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0072256-40.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Sueli A. Bourscheidt e Cia. Ltda., em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 43/2015.), cujo objeto consiste na contratação de empresa para fornecimento mensal, com entrega parcial e diária, de água mineral envasada nas Unidades Judiciárias da Comarca de Maringá, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes deste edital convocatório. O fato a ser apurado é o não atendimento ao item 10.1 do edital que trata da documentação de habilitação e por estar a licitante impedida de participar do certame licitatório. A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor, por intermédio do parecer nº 296/2016, sugeriu a aplicação cumulativa em face da empresa licitante da penas de multa e de declaração de inidoneidade pelo prazo de 01 (um) ano. Verifica-se que a empresa liciante apresentou declaração de cumprimento de todas as exigências do Edital, porém, constatou-se que a mesma estava impedida de licitar na fase do certame. Desta forma, tem-se como devida a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, contudo, pelo prazo de 03 (três) meses, considerando os requisitos do artigo 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007. Assim, com base no parecer 296/2016 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, que acolho, com exceção do prazo da penalidade de declaração de inidoneidade, aplico em face da empresa SUELI A. BOURSCHEIDT E CIA LTDA, CNPJ nº 05.417.733/0001-40 as seguintes penalidades: a) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado no edital (R$ 3.240,60), com fulcro no artigo 150, II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinado com os itens 14.1 e 14.3, alínea "b" (anexo I), do Edital de Pregão Eletrônico nº 43/2015, por descumprimento aos itens 10.1, letras "k", "m" e "n" , de referido Edital, no valor de R$ 162,03 (cento e sessenta e dois reais e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0990616 ). b) declaração de inidoneidade pelo prazo de 03 (três) meses, com base nos artigos 156 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinado com o item 14.3, "h" (anexo I), do Edital de Pregão Eletrônico nº 43/2015, por fazer declaração falsa na fase de habilitação. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (SEI 0990719), para pagamento. V - Diligências necessárias. Curitiba, 8 de julho de 2016 RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0004219-24.2016.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa KTM Comercial Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. Nos termos do Parecer Jurídico nº 299/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa KTM COMERCIAL LTDA.., CNPJ nº 11.195.432/0001-11 , com fulcro nos artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com a Cláusula Décima Segunda, "b", do Contrato nº 203/2012, a penalidade de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, pelo descumprimento aos prazos de atendimento para a assistência técnica, no valor de R$ 51.169,66 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0989137 ). Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0989348 ), para pagamento. Diligências necessárias. Curitiba, 7 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0043556-54.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Seventec Informática Tecnologia e Informática Ltda, em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 292/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa SEVENTEC INFORMÁTICA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ nº 08.784.976/0001-01, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 12.3 "b" , do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2015, a penalidade de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 500432-1, em razão do atraso de 23 (vinte e três) dias na entrega dos produtos, no valor de R$ 2.570,80 (dois mil, quinhentos e setenta reais e oitenta centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0989367 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV -Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0989487 ) para pagamento. V- Diligências necessárias. Curitiba, 7 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0019228-26.2016.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa GLOBAL SMART SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. , em decorrência de descumprimento contratual. Acolho o parecer nº 320/2016 como razões de decidir, para, com fulcro no art. 87, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e artigo 150, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa GLOBAL SMART SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. , a seguinte penalidade: - advertência, em decorrência da apresentação de produto em desacordo com as especificações exigidas pelo Edital de Pregão Eletrônico nº 10/2016. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico, bem como para que cientifique a empresa licitante (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). Diligências necessárias. Curitiba, 7 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0028617-69.2015.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa GENESY - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME em decorrência de descumprimento contratual; II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 290/2016, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa GENESY - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. - ME , com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a seguinte penalidade: - multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelas 18 (dezoito) ocorrências de dobra de jornada nos meses de maio a agosto/2014, nas comarcas de Ibaiti, Joaquim Távora, Carlópolis e Arapoti, no valor de R$ 27.483,61 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 0981885 ) ; III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cinentifique o gestor do contrato e providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0982103 ), para pagamento da multa devida. V- Diligências necessárias. Curitiba, 7 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0010347-60.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa SENFFNET LTDA (CNPJ Nº 03.877.288/0001-75), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 225/2013. II - Acolho o parecer nº 291/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0925747 ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa SENFFNET LTDA a penalidade de multa de 0,2% (dois décimos por cento), por 01 (uma) ocorrência ( atraso no cumprimento do prazo de apresentação da garantia de execução ), sobre o valor anual estimado do contrato, pelo descumprimento injustificado, de quaisquer obrigações previstas no contrato e seus anexos ( Cláusula Décima Terceira, § 1º ), no valor de R$ 4.339,06 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0990740 ), conforme o previsto no item "b.2", da Cláusula Décima do Contrato nº 225/2013. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 0991069 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, 7 de julho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE GRSTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034729-20.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Cecilia Meireles. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 24 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná João Alberto de Souza Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034727-50.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Ermelino de Leão. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 14 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Silmara Maria Cordeiro Diretora DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Protocolo nº0027698-46.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Santa Rosa - EFM. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 20 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Luiz Carlos Galdino Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034251-12.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Prof° Maria Aguiar Teixeira - EFMP. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 31 de maio de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dario Ivatiuk Junior Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034725-80.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Presidente Lamenha Lins. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 29 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Luiz Scremin Filho Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034726-65.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Tancredo Neves. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 23 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Rodrigo Kramer Chaves Diretor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034725-80.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 48/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE CADEIRAS COM APOIO DE BRAÇO PARA ESCRITA Data início acolhimento das propostas : 14/07/2016 Data limite acolhimento propostas : 27/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 27/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 27/07/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 11 de julho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 375.693/2011 PREGÃO PRESENCIAL Nº11/2014 Submeto o presente à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio I - Trata-se de expediente instaurado por iniciativa do Centro de Protocolo e Arquivo Geral, Departamento Judiciário e Departamento da Corregedoria para contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de cadastro, revisão e classificação, indexação, movimentação, higienização dos acervos, plano de logística para ordenação, acondicionamento e transporte do acervo documental deste Tribunal. O certame licitatório foi realizado no dia 08 de outubro de 2014, sendo que a empresa vencedora foi GURAL & GURAL SS -ME, CNPJ 05.947.195/0001-03, pelo valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão seiscentos e vinte mil reais). Contra a decisão do Sr. Pregoeiro que classificou e habilitou todas as empresas (fls. 770/772), foram interpostos recursos administrativos e todos foram improvidos no dia 17 de dezembro de 2014 por decisão do Desembargador Presidente da época (fls. 974/976). No dia 21 de janeiro de 2015, o certame foi homologado e o objeto adjudicado à empresa GURAL & GURAL SS -ME, pelo valor de R$ 1.620.000,00 (um milhão seiscentos e vinte mil reais) (fls. 978/979). A empresa PAPEL DIGITAL SISTEMAS E ARMAZENAMENTO LTDA, vencida na licitação, impetrou mandado de segurança, autuado sob nº 1.343.050-1, impugnando a decisão administrativa que negou provimento ao seu recurso. O eminente Desembargador relator, no dia 23 de fevereiro de 2015, deferiu a medida liminar para suspender o procedimento licitatório referente ao Edital de Pregão Presencial nº 11/2014 (fls. 989/990). No dia 27 de agosto de 2015, a decisão que suspendia a licitação foi revogada (fls. 1.019/1.036). No mérito, o writ foi denegado e a decisão transitou em julgado (fls. 1.075/1.083). II - Consultado acerca do prosseguimento do processo licitatório , o Centro de Protocolo e Arquivo Geral (fl. 1.047): Em atenção à consulta de fls. 1046, retro da assessoria administrativa do D.P. informo Vossa Senhoria que persiste o interesse e a necessidade do prosseguimento do processo licitatório nos termos do Edital do Pregão Presencial nº 11/2014. Ressalto que o volume de arquivamento junto ao Barracão de Pinhais exige serviço especializado, técnico de cadastro, revisão e classificação, indexação, movimentação e higienização dos acervos, plano de logística para ordenação e acondicionamento e transporte do acervo ativo e inativo de processos do Centro de Protocolo Judiciário nos termos da instrução deste protocolizado, considerando a falta de estrutura dos Departamentos interessados para esse mister. III. O FUNREJUS realizou a reserva orçamentária e asseverou que a despesa em questão está em consonância com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (fls. 1085). IV. A empresa GURAL & GURAL SS - ME, classificada em primeiro lugar no certame, indagada, asseverou que tem interesse na contratação, com a manutenção do preço ofertado na licitação (fl. 1088). V - Dessa forma, tendo em vista que ainda persiste a necessidade do serviço licitado, conforme sustentou o Centro de Protocolo e Arquivo Geral, AUTORIZO a contratação da empresa GURAL & GURAL SS - ME, CNPJ 05.947.195/0001-03, para prestação de serviços técnicos de cadastro, revisão e classificação, indexação, movimentação, higienização dos acervos, plano de logística para ordenação, acondicionamento e transporte do acervo documental deste Tribunal, pelo valor anual de R$ 1.620.000,00 (um milhão seiscentos e vinte mil reais), sem qualquer direito de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, por período anterior à assinatura do contrato. VI - À 6ª Comissão Permanente de Pregão para ciência, bem como para as providências cabíveis (cadastros, anotações e publicação). VII - Ao FUNREJUS para ciência desta decisão e emissão da nota de empenho. VIII - À assessoria jurídica do Departamento do Patrimônio para formalização do contrato. Em 06 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO TERMO ADITIVO Nº 01 - CONTRATO Nº 30/2011 - PROTOCOLO Nº 0012047-71.2016.8.16.6000 LOCATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LOCADOR: empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA PROTOCOLO Nº 0012047-71.2016.8.16.6000. OBJETO DO ADITAMENTO: O presente TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 30/2011 , firmado no protocolizado SEI Nº 0012047-71.2016.8.16.6000, cujo objeto é a locação do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba-PR., localizado sobre um terreno de 848 m2 (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 86.739 na 6ª Ofício de Registro de Imóveis, totalizando 5.600,00 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área construída, destinada a abrigar as instalações das Varas do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos dos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007; artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato, nas condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: O prazo do contrato de locação acima referido fica prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de 07 de julho de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA:DO VALOR MENSAL : Fica acordado que o valor mensal do contrato se mantém em R$ 160.313,29 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e vinte e nove centavos). Curitiba, 30/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2016 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível Relação No. 2016.07198 e 2016.07182 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 8ª Câmara Cível em Composição Integral e 8ª Câmara Cível a realizar- se em 21/07/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademir Antonio de Lima 005 1365003-6/01 Ademir Trida Alves 053 1533394-9 054 1533417-7 Adriana de França 008 1416868-8/01 087 1420060-1 Adriane Abrão Ribas 039 1472144-5 Adriano Muniz Rebello 175 1543390-4 Adriano Prota Sannino 173 1543280-3 Aildo Catenacci 095 1460038-1 Airton Aparecido De Souza 161 1536261-7 Junior Airton Keiji Ueda 077 1338755-8 Albadilo Silva Carvalho 115 1493832-0 Alberto Knolseisen 170 1541733-1 Alberto Rodrigues Alves 084 1389505-7 Alcides dos Santos 150 1521559-9 Alcirley Canedo da Silva 023 1476402-8/02 024 1476402-8/03 Aldebaran Rocha Faria Neto 146 1519214-4 Alessandro Moreira do 168 1541527-3 Sacramento Alex Caetano dos Reis 009 1452130-5/01 Alex Reberte 085 1390293-9 153 1527679-0 Alex Willian Candioto 175 1543390-4 Alexandre Nelson Ferraz 040 1478250-2 177 1544313-1 Alexandre Pigozzi Bravo 043 1480939-9 050 1519364-9 060 0861475-5 081 1366267-4 120 1497751-6 Alexandre Tavares Reis 112 1483159-3 Alfredo Ambrosio Junior 072 1295743-2 Alice Batista Hirt 195 1551725-2 Alicio Dias de Oliveira 116 1493895-7 Aline Bratti Nunes Pereira 051 1521955-1 Aline Neves Bernardes 191 1550546-7 Alisson Fernando de Anhaia 168 1541527-3 Rentz Alisson Luiz Nichel 137 1513794-3 Allan Weston de Lima 094 1446509-3 Wanderley Alyne Clarete Andrade 122 1498658-4 Derosso Amanda Cristina Tejero 008 1416868-8/01 Borges 017 1522925-7/01 018 1523179-9/01 019 1523217-4/01