Diário de Justiça do Estado do Paraná 30/06/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4428

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 668/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00071556, originado em razão do protocolizado sob nº 0026779-57.2016.8.16.6000 e 0032771-96.2016.8.16.6000 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário nº 600/2016, na parte referente à nomeação de SANDRA GRIGIO, no cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, por ter formalizado desistência ao cargo para o qual foi nomeada e, de conseqüência, eliminá-lo(a) do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; II - N O M E A R o(a) candidato(a) abaixo relacionado(a), aprovado(a) em concurso público para exercer o cargo de Técnico Judiciário, nível inicial IAD-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame: CANDIDATO(A) CLASSIFICAÇÃO ROMULO AUGUSTO DO AMARAL KWIRANT 92 III - D E T E R M I N A R que a lotação do candidato nomeado no item II supra, se dê nos departamentos deste Tribunal de Justiça, salvo o contido no Ofício Circular nº 02/2015-GP, no que couber. Curitiba, 27 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 690/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00072899, originado em razão do protocolizado sob nº 0026779-57.2016.8.16.6000 e tendo como fonte de custeio o Departamento Econômico e Financeiro - DEF, resolve I - TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário nº 553/2016, na parte referente à nomeação de DANIELLE REGINA RIBAS, no cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, que não tomou posse no prazo legal e, de conseqüência, eliminá-lo(a) do certame conforme os termos previstos no Edital do Concurso; II - N O M E A R o(a) candidato(a) abaixo relacionado(a), aprovado(a) em concurso público para exercer o cargo de Técnico Judiciário, nível inicial IAD-1, do Quadro de Servidores do Poder Judiciário vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça, obedecendo à ordem classificatória do certame: CANDIDATO(A) CLASSIFICAÇÃO CAMILA TAIS SCORSIM 93 III - D E T E R M I N A R que a lotação do candidato nomeado no item II supra, se dê nos departamentos deste Tribunal de Justiça, salvo o contido no Ofício Circular nº 02/2015-GP, no que couber. Curitiba, 27 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 258/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 32087-74.2016, resolve à servidora ANDREIA CRISTINA BESTEL DE MOURA E COSTA, matrícula nº 10678, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição da Comarca de Cerro Azul, a partir de 02/07/2016, licença para concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições municipais, sem prejuízo de seus vencimentos, em conformidade com o disposto no artigo 126, e seus parágrafos, da Lei Estadual nº 16.024/08 combinado com o artigo 1º, inciso II, alínea "I", da Lei Complementar nº 64/1990. Curitiba, 27 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 264/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 35286-41.2015, resolve a designação dos servidores CELMEI DA ROSA DANTAS; RAFAEL FELIPE DE QUADROS; ARLETE ROGOGINSKI; SILVANA TEIXEIRA VAZ; MAJORIE APARECIDA BONDEZAN; LUCAS RIBEIRO MORIGGI e MARLI TAKAIAMA SILVA, para exercerem suas atividades junto à 1ª Vara de Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cascavel, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Curitiba, 27 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 266/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve ADRIANO DA SILVA DIATEL e DANIELLE CHRISTINE WOLFF CRUZ, ambos ocupantes de cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para prestar serviços junto à 6ª Vara Judicial do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, até ulterior deliberação. Curitiba, 28 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 265/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando que o Decreto Judiciário nº 2310/2014 estabelece, anualmente, o período de 1º a 30 de julho para abertura dos procedimentos afetos aos pleitos de relotação dos servidores ocupantes de cargos do 1º Grau de Jurisdição; considerando, ainda, que o procedimento de relotação referente ao ano de 2015 - Edital 1/2015, se encontra em fase de julgamento junto ao egrégio Conselho da Magistratura, resolve até ulterior deliberação, a abertura do edital de relotação previsto no artigo 23 do Decreto Judiciário nº 2310/2014. Curitiba, 28 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 235/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 23477-20.2016, resolve a disposição funcional de CLAUDETE FELIPPI, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Cascavel, junto ao Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, até ulterior deliberação, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração Pública. Curitiba, 27 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Divisão de Documentação e Atos Administrativos Seção de Publicidade de Atos Administrativos Despacho do Senhor Diretor Geral datado de 16 de junho de 2016 Numeração Interna 5/2016 Protocolo SEI nº 54259-44.2015 Assunto: Autos de Sindicância instaurado pela Portaria nº 371/2016 - D.G. Extrato da Decisão : Ante a instrução probatória trazida aos autos, bem como, o relatório da Comissão Disciplinar Permanente, conclui-se que o servidor L.C.O., praticou conduta que configura infração ao disposto no artigo 156, incisos III, IV, VI, e XVII da Lei Estadual nº 16.024/2008 enquanto em atividade e, considerando a efetivação de sua aposentadoria e que tais condutas não são passíveis da pena de demissão, DETERMINA, com fundamento nos artigos 209, inciso I da Lei Estadual nº 16.024/2008, o ARQUIVAMENTO do presente expediente. PORTARIA Nº 626/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00072224, originado em razão do protocolizado sob nº 0034067-56.2016; 0034055-42.2016 e 0034045-95.2016, resolve a) a pedido, a designação de ELISABETE LEAL GOLANOSKI, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Palmital; b) a pedido, a designação de FABIO FRANCIS CAMPIGOTTO, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Capitão Leônidas Marques; c) a pedido, a designação de NOEL AIRES DO BONFIM, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Nova Fátima. Curitiba, 23 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 75 - PROTOCOLO Nº 0030905-53.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0030905-53.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME. DESPACHO:1. A empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME apresentou pedido de prorrogação de prazo para a entrega dos materiais especificados na nota de empenho constante do movimento 0928137 - folhas de acórdão para uso em impressoras, no valor de R$ 7.987,50 -, cuja aquisição, pelo Tribunal de Justiça, foi antecedida de procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial. O Edital respectivo (nº 3/15, anexado ao movimento 0928118) estabelece que a entrega dos produtos deveria ter sido feita nos trinta dias seguintes ao recebimento da nota de empenho. No caso, o prazo original encerrou-se no dia 25 de abril do ano em curso , conforme demonstram as peças juntadas a este expediente. 2. A contratada, em seu pedido, afirmou o seguinte: "Recebemos o modelo do impresso via email no dia 19/4/16, e a partir daí tivemos que realizar várias mudanças na arte final no impresso, até chegar ao modelo padrão do impresso solicitado, [sendo que] [...] não estava de acordo com relação às cores do impresso; [...] dia 10/5/16 chegou até nossas mãos o modelo original, [por isso que] pedimos que nosso prazo de entrega conte a partir dessa data [...]". 3. Na informação movimentada sob nº 931384, a Divisão de Administração de Materiais esclareceu que: i) o prazo inicialmente fixado para a entrega do material se encerrou no dia 25 de abril, conforme destacado na nota de empenho juntada no movimento 9228137; ii) no dia 19 de abril, a empresa solicitou, por telefone, o envio de modelo de folha de acórdão, tendo sido atendida no mesmo dia, por email; iii) uma nova amostra foi entregue pela contratada no dia 29 de abril, sem atender às especificações do produto, em face do que, segundo o referido setor, "informamos via telefone da necessidade da apresentação física do item nesta Divisão, para aprovação"; e iv) no dia 5 de maio, o funcionário da empresa [...] apresentou uma amostra impressa, sendo que a mesma estava em desacordo com o modelo utilizado [pelo] Tribunal, [em razão do que] entregamos um impresso [original] para servir como modelo". Finalmente, a Divisão de Administração de Materiais esclareceu que o quantitativo requisitado foi entregue no dia 13 de junho do em curso, conforme laudo técnico anexado ao expediente SEI 0031952-62.2016.8.16.6000, acrescentando que aquele setor "não recebeu nenhuma cobrança, reclamação ou pedido de urgência no fornecimento do objeto deste protocolizado [...]". 4. A prorrogação do prazo de entrega somente se admite nas hipóteses do artigo 57, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e depende da demonstração, por parte da empresa, da ocorrência de fato que se enquadre em pelo menos uma das situações especificadas naquele dispositivo. A contratada não justificou o atraso. Dos documentos que integram este protocolado, extrai-se que o atraso foi motivado por uma sucessão de atos cuja responsabilidade é exclusiva da contratada, não existindo elementos suficientes para autorizar a prorrogação. 5. O Edital nº 3/15 prevê, no item 15, letra h, do termo de referência que consta do seu anexo, que a contratada estará sujeita à aplicação de sanções, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de "deixar de entregar, entregar com atraso ou em desacordo com as especificações os produtos que compõem o objeto contratual". A pena prevista é a de multa, especificada na letra b do item do item 15.3. 6. Tem-se, em resumo, que o fornecedor que não entrega os produtos dentro do prazo fica sujeito a advertência e eventual multa, tudo condicionado à abertura de procedimento administrativo próprio, com observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. 7. Diante do exposto, e considerando o contido no Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, que adoto: 7.1. Indefiro o pedido de prorrogação do prazo de entrega, uma vez que a hipótese examinada não se enquadra na previsão do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. 7.2. Determino a abertura, nos termos do artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do Edital de Pregão Presencial nº 3/15, de procedimento administrativo em face da empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME. 8. Publique-se. 9. À DAM para que encaminhe cópia desta decisão à requerente. 10. Após, à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para as providências que se fizerem necessárias. Em 28/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 70 - PROTOCOLO Nº 0012047-71.2016.8.16.6000 - Contrato nº 30/2011 PROTOCOLO: 0012047-71.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: I - Trata-se de análise jurídica referente à prorrogação do contrato nº 30/2011, celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.806.804/0001-07, representada pela Sra. Paula Rocha Podolan, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba-PR., localizado sobre um terreno de 848 m2 (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 86.739 na 6ª Ofício de Registro de Imóveis, totalizando 5.600,00 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área construída, firmado em 07 de julho de 2011, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com término previsto para 07 de julho de 2016, podendo ser prorrogado por igual período no interesse da Administração. O valor atual do contrato de locação é de R$ 160.313,29 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e vinte e nove centavos). II - Nos termos da informação nº 142/2016 do FUNREJUS (evento 0956529 - Sei 0023133-39.2016.8.16.6000), in verbis : "[...]"Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.6661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)." - DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. III - Tendo em vista a previsão de prorrogação contratual em sua cláusula segunda, bem como contido na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), nos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná); artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que assim dispõe: "2.1. A presente locação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato. 2.2. O presente contrato poderá ser renovado, havendo interesse de ambas. " Lei Estadual 15.608/2007 "Art. 100. Aplica-se o disposto nos arts. 97 e 99 desta Lei e nas demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário , e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;" "Art. 103. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto: [...]; §3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado." Lei Federal 8.666/93 "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [...]; §3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado ;" Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de Lei e da previsão contratual, e a continuidade da locação do imóvel que abriga as instalações das Varas do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba, mostra-se essencial para a prestação do serviço público, demonstrado que o preço do valor da locação para a prorrogação está aquém do praticado no mercado, eis que o valor apurado do metro quadrado é R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e o Tribunal pago o valor R$ 28,63 (vinte e oito reais e sessenta e três centavos), conforme a tabela de cotação de preços apresentado pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio - Tabela DP-DAGR 070807, sendo vantajosa para a Administração e juridicamente adequada à prorrogação do contrato, com fundamento nos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná); artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). IV - Sendo assim, ADOTO o parecer DP-AJ n.º 0958277 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e DEFIRO a prorrogação, por mais 60 (sessenta) meses, do contrato de locação nº 30/2011, no valor de R$ 160.313,29 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e vinte e nove centavos), contados a partir da data de 07 de julho de 2016, podendo ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, com notificação mínima de 90 (noventa) dias de antecedência, sem ônus, nos termos do item 2.3. da cláusula II do presente instrumento, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba-PR., localizado sobre um terreno de 848 m2 (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 86.739 na 6ª Ofício de Registro de Imóveis, totalizando 5.600,00 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área construída, em que abriga as instalações das Varas do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos dos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007; artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). V - Ao FUNREJUS para a emissão da nota de empenho e demais providências; VI - Ao Departamento do Patrimônio para a formalização do respectivo Termo Aditivo; VII - A fiscalização do presente contrato será realizada pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura, por servidor indicado por seu Diretor para este fim especial, e a gestão será promovida pelo Chefe da Divisão de Controle de Contrato e Atas de Registro de Preço do Departamento do Patrimônio, ou servidor por ele designado; VIII - Publique-se. Em 28/06/2016.
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.06869 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 007 1537917-8 Alba Regina G. P. Gonçalves 001 1480258-9 André Fustaino Costa 010 1539957-0 Andressa Francieli G. d. Souza 016 1542711-9 Arnaldo Moro Filho 003 1501659-8/01 Carlos Eduardo Gama de Souza 006 1537601-5 Daniela de Souza Gonçalves 004 1507371-3/02 Deborah Maria Botan 011 1539968-3 Eliane Cristina Rossi Chevalier 012 1539970-3 Eroulths Cortiano Junior 014 1540451-0 Fabiana Grasso Ferreira 015 1540539-9 Fabiana Yamaoka Frare 004 1507371-3/02 Flávio Augusto Dumont Prado 005 1507441-0/01 Francyane Hansen Ferreira 006 1537601-5 Henrique Gaede 005 1507441-0/01 Jorge Luiz de Oliveira Lovato 001 1480258-9 José Carlos Ferreira 001 1480258-9 Leila Aparecida Ferreira Garcia 001 1480258-9 Lucius Marcus Oliveira 008 1539242-4 Marcelo Buzato 003 1501659-8/01 Marco Antônio Busto de Souza 014 1540451-0 Maurício Beleski de Carvalho 016 1542711-9 Mauro Alexandre Araújo Kraismann 008 1539242-4 Nelson Castanho Mafalda 005 1507441-0/01 Orlando Moisés Fisher Pessuti 003 1501659-8/01 Paula Christina da Silva Dias 002 1489304-2 Pedro Rogério Pinheiro Zunta 015 1540539-9 Pricila Benante Borges Dias 011 1539968-3 Rafael Augusto Silva Domingues 008 1539242-4 Renato Luiz Sbroglio Zanin 006 1537601-5 Silmara Vaz Gabriel O. d. Fonseca 009 1539940-5 Ubirajara Ayres Gasparin 004 1507371-3/02 008 1539242-4 015 1540539-9 Vagner César Teixeira Romão 006 1537601-5 Wagner de Oliveira Barros 013 1540015-4 William Cantuária da Silva 001 1480258-9 Publicação de Acórdão
. Protocolo: 2015/373332. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0007254-64.2013.8.16.0190 Impugnação aos Benefícios de Assistência Judiciária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 14/06/2016 DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento em maior extensão ao recurso, nos termos do voto condutor. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.480.258-9, DO FORO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR ORIGINÁRIO: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS RELATOR DESIGNADO: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ APELADO: ROSELI LUSTOSA DE ALENCARPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE. CUSTEIO PARCIAL DAS CUSTAS.I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.480.258-9 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso parcialmente provido em maior extensão, por maioria.