DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 75 - PROTOCOLO Nº 0030905-53.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0030905-53.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME. DESPACHO:1. A empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME apresentou pedido de prorrogação de prazo para a entrega dos materiais especificados na nota de empenho constante do movimento 0928137 - folhas de acórdão para uso em impressoras, no valor de R$ 7.987,50 -, cuja aquisição, pelo Tribunal de Justiça, foi antecedida de procedimento licitatório na modalidade de pregão presencial. O Edital respectivo (nº 3/15, anexado ao movimento 0928118) estabelece que a entrega dos produtos deveria ter sido feita nos trinta dias seguintes ao recebimento da nota de empenho. No caso, o prazo original encerrou-se no dia 25 de abril do ano em curso , conforme demonstram as peças juntadas a este expediente. 2. A contratada, em seu pedido, afirmou o seguinte: "Recebemos o modelo do impresso via email no dia 19/4/16, e a partir daí tivemos que realizar várias mudanças na arte final no impresso, até chegar ao modelo padrão do impresso solicitado, [sendo que] [...] não estava de acordo com relação às cores do impresso; [...] dia 10/5/16 chegou até nossas mãos o modelo original, [por isso que] pedimos que nosso prazo de entrega conte a partir dessa data [...]". 3. Na informação movimentada sob nº 931384, a Divisão de Administração de Materiais esclareceu que: i) o prazo inicialmente fixado para a entrega do material se encerrou no dia 25 de abril, conforme destacado na nota de empenho juntada no movimento 9228137; ii) no dia 19 de abril, a empresa solicitou, por telefone, o envio de modelo de folha de acórdão, tendo sido atendida no mesmo dia, por email; iii) uma nova amostra foi entregue pela contratada no dia 29 de abril, sem atender às especificações do produto, em face do que, segundo o referido setor, "informamos via telefone da necessidade da apresentação física do item nesta Divisão, para aprovação"; e iv) no dia 5 de maio, o funcionário da empresa [...] apresentou uma amostra impressa, sendo que a mesma estava em desacordo com o modelo utilizado [pelo] Tribunal, [em razão do que] entregamos um impresso [original] para servir como modelo". Finalmente, a Divisão de Administração de Materiais esclareceu que o quantitativo requisitado foi entregue no dia 13 de junho do em curso, conforme laudo técnico anexado ao expediente SEI 0031952-62.2016.8.16.6000, acrescentando que aquele setor "não recebeu nenhuma cobrança, reclamação ou pedido de urgência no fornecimento do objeto deste protocolizado [...]". 4. A prorrogação do prazo de entrega somente se admite nas hipóteses do artigo 57, §1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e depende da demonstração, por parte da empresa, da ocorrência de fato que se enquadre em pelo menos uma das situações especificadas naquele dispositivo. A contratada não justificou o atraso. Dos documentos que integram este protocolado, extrai-se que o atraso foi motivado por uma sucessão de atos cuja responsabilidade é exclusiva da contratada, não existindo elementos suficientes para autorizar a prorrogação. 5. O Edital nº 3/15 prevê, no item 15, letra h, do termo de referência que consta do seu anexo, que a contratada estará sujeita à aplicação de sanções, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa, na hipótese de "deixar de entregar, entregar com atraso ou em desacordo com as especificações os produtos que compõem o objeto contratual". A pena prevista é a de multa, especificada na letra b do item do item 15.3. 6. Tem-se, em resumo, que o fornecedor que não entrega os produtos dentro do prazo fica sujeito a advertência e eventual multa, tudo condicionado à abertura de procedimento administrativo próprio, com observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. 7. Diante do exposto, e considerando o contido no Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, que adoto: 7.1. Indefiro o pedido de prorrogação do prazo de entrega, uma vez que a hipótese examinada não se enquadra na previsão do artigo 57, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. 7.2. Determino a abertura, nos termos do artigo 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como do Edital de Pregão Presencial nº 3/15, de procedimento administrativo em face da empresa IMPRESSOART EDITORA GRÁFICA LTDA-ME. 8. Publique-se. 9. À DAM para que encaminhe cópia desta decisão à requerente. 10. Após, à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para as providências que se fizerem necessárias. Em 28/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 70 - PROTOCOLO Nº 0012047-71.2016.8.16.6000 - Contrato nº 30/2011 PROTOCOLO: 0012047-71.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO: I - Trata-se de análise jurídica referente à prorrogação do contrato nº 30/2011, celebrado entre este Tribunal de Justiça e a empresa PODOLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.806.804/0001-07, representada pela Sra. Paula Rocha Podolan, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba-PR., localizado sobre um terreno de 848 m2 (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 86.739 na 6ª Ofício de Registro de Imóveis, totalizando 5.600,00 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área construída, firmado em 07 de julho de 2011, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com término previsto para 07 de julho de 2016, podendo ser prorrogado por igual período no interesse da Administração. O valor atual do contrato de locação é de R$ 160.313,29 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e vinte e nove centavos). II - Nos termos da informação nº 142/2016 do FUNREJUS (evento 0956529 - Sei 0023133-39.2016.8.16.6000), in verbis : "[...]"Informamos que a despesa em questão está em conformidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.6661 de 22 de dezembro de 2015), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.532 de 23 de julho de 2015) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 18.660 de 22 de dezembro de 2015)." - DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. III - Tendo em vista a previsão de prorrogação contratual em sua cláusula segunda, bem como contido na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), nos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná); artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que assim dispõe: "2.1. A presente locação terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato. 2.2. O presente contrato poderá ser renovado, havendo interesse de ambas. " Lei Estadual 15.608/2007 "Art. 100. Aplica-se o disposto nos arts. 97 e 99 desta Lei e nas demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário , e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;" "Art. 103. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto: [...]; §3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado." Lei Federal 8.666/93 "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. [...]; §3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado ;" Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de Lei e da previsão contratual, e a continuidade da locação do imóvel que abriga as instalações das Varas do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba, mostra-se essencial para a prestação do serviço público, demonstrado que o preço do valor da locação para a prorrogação está aquém do praticado no mercado, eis que o valor apurado do metro quadrado é R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) e o Tribunal pago o valor R$ 28,63 (vinte e oito reais e sessenta e três centavos), conforme a tabela de cotação de preços apresentado pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio - Tabela DP-DAGR 070807, sendo vantajosa para a Administração e juridicamente adequada à prorrogação do contrato, com fundamento nos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 (Lei que regulamenta as licitações públicas no âmbito do Estado do Paraná); artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). IV - Sendo assim, ADOTO o parecer DP-AJ n.º 0958277 da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e DEFIRO a prorrogação, por mais 60 (sessenta) meses, do contrato de locação nº 30/2011, no valor de R$ 160.313,29 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e vinte e nove centavos), contados a partir da data de 07 de julho de 2016, podendo ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, com notificação mínima de 90 (noventa) dias de antecedência, sem ônus, nos termos do item 2.3. da cláusula II do presente instrumento, cujo objeto consiste na locação do imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, 2826, Bairro Água Verde, Curitiba-PR., localizado sobre um terreno de 848 m2 (oitocentos e quarenta e oito metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 86.739 na 6ª Ofício de Registro de Imóveis, totalizando 5.600,00 m2 (cinco mil e seiscentos metros quadrados) de área construída, em que abriga as instalações das Varas do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos dos artigos 100, inciso I e 103, §3º da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007; artigo 62, §3º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). V - Ao FUNREJUS para a emissão da nota de empenho e demais providências; VI - Ao Departamento do Patrimônio para a formalização do respectivo Termo Aditivo; VII - A fiscalização do presente contrato será realizada pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura, por servidor indicado por seu Diretor para este fim especial, e a gestão será promovida pelo Chefe da Divisão de Controle de Contrato e Atas de Registro de Preço do Departamento do Patrimônio, ou servidor por ele designado; VIII - Publique-se. Em 28/06/2016.