Protocolo nº 0007701-77.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BERSA PRODUTOS GRÁFICOS - EIRELLI contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0891135), que, com fulcro nos artigos 86, caput, e 87, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e nos artigos 150, II e 152, IV da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item e 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2014, aplicou à empresa multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R $ 1.000,00 (mil reais) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0890650). Não conformada, a recorrente alega que o atraso na entrega das mercadorias se deu em virtude de problemas com seu fornecedor, ao passo que este ''se encontrava com realinhamento de produção devido à proximidade de final de ano, e que os pedidos de compra cadastrados na primeira quinzena de dezembro/15 somente seriam produzidos após o retorno de suas atividades em 04/01/2016. Tal situação resultou em negociações de novos prazos para com os seus clientes, isto influenciou na alteração de nosso cronograma de produção do material do TJPR'' . Ressalta que ''vem passando por uma situação atípica na sua gestão financeira gerado pela crise econômica - financeira que o país atravessa, resultando na escassez de pedidos de produção e cancelamento de contratos, refletindo negativamente no faturamento da empresa e quaisquer penalidades de multa acarretará prejuízo para a empresa''. Aduz que sempre primou pelo zelo e qualidade dos serviços prestados, trabalhando arduamente, para ao fim pugnar pelo cancelamento da penalidade ora imposta. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de BERSA PRODUTOS GRÁFICOS - EIRELLI, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos materiais objetos do contrato com atraso (doc. 0679711). Não assiste razão a recorrente nas alegações trazidas uma vez que se demonstram apenas o mero inconformismo da parte com a penalidade aplicada. A empresa limita-se a repetir os argumentos trazidos em sede de Defesa Prévia, não inovando nos fundamentos e deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. Vale transcrever o disposto no Edital de Pregão Presencial nº 56/2014 (Capítulo 6, item 6.3, "a") (doc. 0679706): 5.2. A apresentação de proposta implicará em: a) prazo de entrega dos produtos não superior a 20 (vinte) dias corridos, no local indicado nos itens 6.6 e 14.2, contados a partir do envio da nota de empenho, e deve observa o contido na alínea "f" deste item; A nota de empenho nº 501896-1 (doc. 0679685) foi enviada em 25 de novembro de 2015. Logo, percebe-se que o prazo final para a entrega das mercadorias findava em 15 de dezembro de 2015, em consonância com a informação prestada pelo Departamento do Patrimônio (doc. 0679711). Porém a entrega dos materiais somente se deu em 05 de fevereiro de 2016. Como bem exposto pelo Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral (doc. 0858724), ''na execução dos contratos as partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas e as normas legais, responsabilizando-se pela sua inexecução total ou parcial, como determina o artigo 66º da Lei nº 8.666/93'' . Por sua vez, a Comissão para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (CPAIASAEC) (doc. 0732057), se manifestou em igual sentido, entendendo que ''restando caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa BERSA PRODUTOS GRÁFICOS EIRELI, mais precisamente a incursão no tipo descrito no Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2014, Capítulo 12 - DAS PENALIDADES, item 12.1, letra "c" - "ensejar o retardamento da execução do pactuado", impõe-se a aplicação da sanção prevista no item 12.3, letra "b", segunda parte''. "12.3. A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93: a) Advertência, na forma do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07; b) Multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho emitida por ocasião do pedido até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega dos produtos; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho emitida por ocasião do pedido; c) Multa de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total da nota de empenho emitida por ocasião do pedido, pela entrega dos produtos em desacordo com as especificações a eles atinentes, e não substituídos no prazo estabelecido no item 15.3 do Capítulo 15 do presente edital; d) Multa de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total previsto para cada um dos itens cotados do Anexo II, separadamente (quantidade estimada multiplicada pelo valor unitário proposto), pela recusa em assinar a Ata de Registro de Preços; e) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação no caso de não encaminhamento da prova de impressão no prazo fixado no item 6.10 do Capítulo 6 ou na sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Edital; f) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com a natureza da falta; g) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as condutas discriminadas pelo artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07" Em face das razões acima expostas, reputam-se infundadas as alegações da empresa recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da ''multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 890650)''. . III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 890650). IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 22 de junho de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0005891-67.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por INFOTRIZ COMERCIAL LTDA - EPP contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0895972), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa: a) multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05000000501341-1, em razão dos 84 (oitenta e quatro) dias de atraso injustificado na entrega das caixas para arquivos morto, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0891019), conforme o previsto na segunda parte da alínea "b", do item 17.3, do Termo de Referência - Anexo I, do edital de Pregão eletrônico nº 11/2015; b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05000000501358-1, em razão dos 85 (oitenta e cinco) dias de atraso injustificado na entrega das caixas para arquivos morto, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0891019), conforme o previsto na segunda parte da alínea "b", do item 17.3, do Termo de Referência - Anexo I, do edital de Pregão eletrônico nº 11/2015. Não conformada, a recorrente alega que solicitou junto a Administração Pública a prorrogação do prazo para entrega dos materiais, devido à falta de matéria prima junto ao fornecedor, pedido este que foi negado (doc. 0954190). Ressalta que '' o quantitativo da proposta é muito alto. O qual só o fabricante do produto poderia manter em estoque, pois não temos como prever qual a quantidade exata que o órgão ira pedir, além deste ser um produto de gramatura diferenciado''. Aduz que, em momento algum, deixou de apresentar documentos que comprovassem o atraso na entrega dos materiais, para ao fim requerer seja revisto o valor da multa aplicada. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de INFOTRIZ COMERCIAL LTDA - EPP, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos materiais objetos do contrato com atraso (doc. 0664472). Não assiste razão a recorrente nas alegações trazidas uma vez que se demonstram apenas o mero inconformismo da parte com a penalidade aplicada. A empresa limita-se a repetir os argumentos trazidos em sede de Defesa Prévia, não inovando nos fundamentos e deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. Vale transcrever o disposto no Edital de Pregão Presencial nº 11/2015 (Capítulo 6, item 6.1 - Anexo II) (doc. 0664452): 6.1. Prazo de entrega dos itens não superior a 20 (vinte) dias corridos, no local indicado no item 1.1, contados a partir do envio da nota de empenho, observado o contido no item 9.5. As notas de empenho nº 501341-1 e nº 501358-1-1 (docs. 0664376 e 0664438) foram enviadas, respectivamente, em 17 e 19 de agosto de 2015. Logo, percebe-se que o prazo final para a entrega das mercadorias findava em 09 de setembro de 2015 para ambas as notas de emprenho, em consonância com a informação prestada pelo Departamento do Patrimônio (doc. 0664472). Porém a entrega dos materiais somente se deu em 04 de dezembro de 2015. O Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral (doc. 0850652) é incisivo ao rechaçar o argumento de que o inadimplemento se deu por conta de problemas com o fornecedor da matéria prima, entendendo que '' é de ser revelado que esse fato está embutido no risco da atividade empresarial e que o empreendedor deve sopesá-lo no momento em que decide contratar com a Administração Pública, sob pena de suportar amargamente as consequências do inadimplemento contratual'' . Ainda, ''realizadas essas ponderações, e considerando que o envio da nota de empenho nº 05000000501341-1 ocorreu em 17.08.2015 e que a entrega das caixas para arquivos morto ocorreu somente em 04.12.2015, constata-se que efetivamente transcorreram 84 (oitenta e quatro) dias de atraso na entrega dos produtos porquanto o termo final para a sua entrega expirou em 08.09.2015. Do mesmo modo, considerando que o envio da nota de empenho nº 05000000501358-1 ocorreu em 19.08.2015 e que a entrega das caixas para arquivos morto ocorreu somente em 04.12.2015, constata-se que efetivamente transcorreram 85 (oitenta e cinco) dias de atraso na entrega dos produtos porquanto o termo final para a sua entrega expirou em 09.09.2015''. Por sua vez, a Comissão para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (CPAIASAEC) (doc. 0740716), se manifestou em igual sentido, entendendo que