Diário de Justiça do Estado do Paraná 24/06/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5103

Protocolo nº 0007701-77.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BERSA PRODUTOS GRÁFICOS - EIRELLI contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0891135), que, com fulcro nos artigos 86, caput, e 87, inciso II, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 e nos artigos 150, II e 152, IV da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item e 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2014, aplicou à empresa multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R $ 1.000,00 (mil reais) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0890650). Não conformada, a recorrente alega que o atraso na entrega das mercadorias se deu em virtude de problemas com seu fornecedor, ao passo que este ''se encontrava com realinhamento de produção devido à proximidade de final de ano, e que os pedidos de compra cadastrados na primeira quinzena de dezembro/15 somente seriam produzidos após o retorno de suas atividades em 04/01/2016. Tal situação resultou em negociações de novos prazos para com os seus clientes, isto influenciou na alteração de nosso cronograma de produção do material do TJPR'' . Ressalta que ''vem passando por uma situação atípica na sua gestão financeira gerado pela crise econômica - financeira que o país atravessa, resultando na escassez de pedidos de produção e cancelamento de contratos, refletindo negativamente no faturamento da empresa e quaisquer penalidades de multa acarretará prejuízo para a empresa''. Aduz que sempre primou pelo zelo e qualidade dos serviços prestados, trabalhando arduamente, para ao fim pugnar pelo cancelamento da penalidade ora imposta. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de BERSA PRODUTOS GRÁFICOS - EIRELLI, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos materiais objetos do contrato com atraso (doc. 0679711). Não assiste razão a recorrente nas alegações trazidas uma vez que se demonstram apenas o mero inconformismo da parte com a penalidade aplicada. A empresa limita-se a repetir os argumentos trazidos em sede de Defesa Prévia, não inovando nos fundamentos e deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. Vale transcrever o disposto no Edital de Pregão Presencial nº 56/2014 (Capítulo 6, item 6.3, "a") (doc. 0679706): 5.2. A apresentação de proposta implicará em: a) prazo de entrega dos produtos não superior a 20 (vinte) dias corridos, no local indicado nos itens 6.6 e 14.2, contados a partir do envio da nota de empenho, e deve observa o contido na alínea "f" deste item; A nota de empenho nº 501896-1 (doc. 0679685) foi enviada em 25 de novembro de 2015. Logo, percebe-se que o prazo final para a entrega das mercadorias findava em 15 de dezembro de 2015, em consonância com a informação prestada pelo Departamento do Patrimônio (doc. 0679711). Porém a entrega dos materiais somente se deu em 05 de fevereiro de 2016. Como bem exposto pelo Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral (doc. 0858724), ''na execução dos contratos as partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas e as normas legais, responsabilizando-se pela sua inexecução total ou parcial, como determina o artigo 66º da Lei nº 8.666/93'' . Por sua vez, a Comissão para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (CPAIASAEC) (doc. 0732057), se manifestou em igual sentido, entendendo que ''restando caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa BERSA PRODUTOS GRÁFICOS EIRELI, mais precisamente a incursão no tipo descrito no Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2014, Capítulo 12 - DAS PENALIDADES, item 12.1, letra "c" - "ensejar o retardamento da execução do pactuado", impõe-se a aplicação da sanção prevista no item 12.3, letra "b", segunda parte''. "12.3. A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/07 e artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93: a) Advertência, na forma do artigo 151 da Lei Estadual nº 15.608/07; b) Multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho emitida por ocasião do pedido até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega dos produtos; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho emitida por ocasião do pedido; c) Multa de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total da nota de empenho emitida por ocasião do pedido, pela entrega dos produtos em desacordo com as especificações a eles atinentes, e não substituídos no prazo estabelecido no item 15.3 do Capítulo 15 do presente edital; d) Multa de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total previsto para cada um dos itens cotados do Anexo II, separadamente (quantidade estimada multiplicada pelo valor unitário proposto), pela recusa em assinar a Ata de Registro de Preços; e) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação no caso de não encaminhamento da prova de impressão no prazo fixado no item 6.10 do Capítulo 6 ou na sua apresentação em desconformidade com as especificações e características exigidas neste Edital; f) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, de acordo com a natureza da falta; g) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do artigo 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, para as condutas discriminadas pelo artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07" Em face das razões acima expostas, reputam-se infundadas as alegações da empresa recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação da ''multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 890650)''. . III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 501896-1, em decorrência de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 890650). IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 22 de junho de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0005891-67.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por INFOTRIZ COMERCIAL LTDA - EPP contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0895972), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa: a) multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05000000501341-1, em razão dos 84 (oitenta e quatro) dias de atraso injustificado na entrega das caixas para arquivos morto, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0891019), conforme o previsto na segunda parte da alínea "b", do item 17.3, do Termo de Referência - Anexo I, do edital de Pregão eletrônico nº 11/2015; b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05000000501358-1, em razão dos 85 (oitenta e cinco) dias de atraso injustificado na entrega das caixas para arquivos morto, no valor de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais), nos termos do cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0891019), conforme o previsto na segunda parte da alínea "b", do item 17.3, do Termo de Referência - Anexo I, do edital de Pregão eletrônico nº 11/2015. Não conformada, a recorrente alega que solicitou junto a Administração Pública a prorrogação do prazo para entrega dos materiais, devido à falta de matéria prima junto ao fornecedor, pedido este que foi negado (doc. 0954190). Ressalta que '' o quantitativo da proposta é muito alto. O qual só o fabricante do produto poderia manter em estoque, pois não temos como prever qual a quantidade exata que o órgão ira pedir, além deste ser um produto de gramatura diferenciado''. Aduz que, em momento algum, deixou de apresentar documentos que comprovassem o atraso na entrega dos materiais, para ao fim requerer seja revisto o valor da multa aplicada. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de INFOTRIZ COMERCIAL LTDA - EPP, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos materiais objetos do contrato com atraso (doc. 0664472). Não assiste razão a recorrente nas alegações trazidas uma vez que se demonstram apenas o mero inconformismo da parte com a penalidade aplicada. A empresa limita-se a repetir os argumentos trazidos em sede de Defesa Prévia, não inovando nos fundamentos e deixando de trazer aos autos elementos concretos passíveis de afastar a penalidade a ser aplicada. Vale transcrever o disposto no Edital de Pregão Presencial nº 11/2015 (Capítulo 6, item 6.1 - Anexo II) (doc. 0664452): 6.1. Prazo de entrega dos itens não superior a 20 (vinte) dias corridos, no local indicado no item 1.1, contados a partir do envio da nota de empenho, observado o contido no item 9.5. As notas de empenho nº 501341-1 e nº 501358-1-1 (docs. 0664376 e 0664438) foram enviadas, respectivamente, em 17 e 19 de agosto de 2015. Logo, percebe-se que o prazo final para a entrega das mercadorias findava em 09 de setembro de 2015 para ambas as notas de emprenho, em consonância com a informação prestada pelo Departamento do Patrimônio (doc. 0664472). Porém a entrega dos materiais somente se deu em 04 de dezembro de 2015. O Parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral (doc. 0850652) é incisivo ao rechaçar o argumento de que o inadimplemento se deu por conta de problemas com o fornecedor da matéria prima, entendendo que '' é de ser revelado que esse fato está embutido no risco da atividade empresarial e que o empreendedor deve sopesá-lo no momento em que decide contratar com a Administração Pública, sob pena de suportar amargamente as consequências do inadimplemento contratual'' . Ainda, ''realizadas essas ponderações, e considerando que o envio da nota de empenho nº 05000000501341-1 ocorreu em 17.08.2015 e que a entrega das caixas para arquivos morto ocorreu somente em 04.12.2015, constata-se que efetivamente transcorreram 84 (oitenta e quatro) dias de atraso na entrega dos produtos porquanto o termo final para a sua entrega expirou em 08.09.2015. Do mesmo modo, considerando que o envio da nota de empenho nº 05000000501358-1 ocorreu em 19.08.2015 e que a entrega das caixas para arquivos morto ocorreu somente em 04.12.2015, constata-se que efetivamente transcorreram 85 (oitenta e cinco) dias de atraso na entrega dos produtos porquanto o termo final para a sua entrega expirou em 09.09.2015''. Por sua vez, a Comissão para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (CPAIASAEC) (doc. 0740716), se manifestou em igual sentido, entendendo que
PORTARIA Nº 0289/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00070208, resolve a Portaria nº 0193/2016 SH-2ªVP, referente à designação de JOÃO MIGUEL MONTES CELLOS, para exercer a função de Juiz Leigo Voluntário junto ao 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 20 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670885 PORTARIA Nº 0288/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00070085, resolve a Portaria nº 0140/2016 SH-2ªVP, referente à designação de JANETE POBBE PORTELA, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 2º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 20 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670880 PORTARIA Nº 0287/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00067347, resolve MARLON SILVA, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 20 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670878
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0031906-73.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 03 (três) diárias, sendo 02 (duas) integrais, nos termos da letra "b" do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com a letra "b" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, aos Juízes Auxiliares desta Corregedoria, dr. Everton Luiz Penter Correa, e dra. Ângela Maria Machado Costa , pelo deslocamento de 22 a 24 de junho de 2016, à Comarca de Francisco Beltrão, para realização de Inspeção Extraordinária (Ordem de Serviço nº 35/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 15 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0031911-95.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de três (03) diárias, sendo duas (02) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e uma (01) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Rafael Antonio de Albuquerque , Assessor Correicional, e Generson Mariotto , Auxiliar Judiciário, pelo deslocamento de 22 a 24 de junho de 2016, à Comarca de Francisco Beltrão, para realização de Inspeção Extraordinária (O.S. nº 35/2016). Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 15 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ORDEM DE SERVIÇO Nº 1022/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 27221-23.2016, resolve: à servidora DENISE FLECK, matrícula nº 6.742, 6 (seis) meses de licença especial, a partir de 10/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no decênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 09/04/2002 a 08/04/2012, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669268 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1023/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0031796-74.2016, resolve a ELAINE FERRARO, matrícula 52.260, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 01/06/2016, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 17 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669953 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1021/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 30527-97.2016, resolve: à servidora PATRICIA VALERIA MELO , matrícula nº 50.254, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 11/07/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 23/11/2010 a 22/11/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669238 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1020/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 28539-41.2016, resolve: ao servidor JOSÉ CARLOS DA SILVA, matrícula nº 7.819, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 01/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 01/06/2010 a 31/05/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669233 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1019/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 28861-61.2016, resolve: à servidora VALÉRIA MARIA TEIXEIRA FIEDLER BATISTA, matrícula nº 11.296, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 15/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 03/05/2010 a 02/05/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669225 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1017/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 31662-47.2016, resolve: ao servidor PAULO CÉSAR UEMURA, matrícula nº 14.895, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 13/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 28/04/2010 a 27/04/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669167 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1016/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 30476-86.2016, resolve: à servidora LUCIENE AKEMI DADALTT, matrícula nº 50.559, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 27/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 04/01/2011 a 03/01/2016, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669154 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1015/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 30935-88.2016, resolve: à servidora PATRICIA ALFLEN MARQUES PRENDIN, matrícula nº 50.306, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 11/07/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 30/11/2010 a 29/11/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669147 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1014/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 27932-28.2016, resolve: à servidora MIRIA JACOBOVSKI, matrícula nº 14.065, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 11/07/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 01/02/2006 a 31/01/2011, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669140 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1013/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 30440-44.2016, resolve: ao servidor JORGE AFONSO PEROTTO, matrícula nº 7.357, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 19/09/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 14/06/1988 a 13/06/1993, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669104 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1012/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 29838-53.2016, resolve: à servidora ANA PAULA PICOLO PECUCH, matrícula nº 50.130, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 20/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 29/10/2010 a 28/10/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669085 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1011/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 28775-90.2016, resolve: à servidora CAROLINA CRUZ RIBEIRO NICOLETE, matrícula nº 15.037, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 22/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 10/08/2010 a 09/08/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 15 de junho de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669074 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1010/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e ten
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 07 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. Protocolo Nº10318-44.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Repactuação, vigência da repactuação, reequilíbrio econômico e financeiro e reajuste de insumos e materiais. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 22/02/2016 sob o nº P000611/2016, passará de R$ 365.232,58 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) passe para R$ 407.258,32 (quatrocentos e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos). CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA REPACTUAÇÃO: O valor decorrente da presente repactuação, observando-se o disposto na cláusula anterior, terá vigência retroativa a partir de 01 de fevereiro de 2016 - Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO EM RAZÃO DO AUMENTO DO SEGURO DE VIDA: O valor global mensal do contrato a que se refere este termo passará de R$ 407.258,32 (quatrocentos e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) para R$ 407.323,50 (quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a partir de 01/02/2016, data da vigência da convenção coletiva, com fulcro na Cláusula 6ª do Contrato nº 33/2014, art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, art. 20, inciso IV, do Decreto nº 89.056/89, na Cláusula Décima Nona da CCT 2016/2018, na Informação nº 0768753 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados e Informação 84/2016 - DCO do FUNREJUS (0775985). CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor total mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE, (índice acumulado de 10,79%), passará de R$ 407.323,50 (quatrocentos e sete mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), para R$ 407.560,00 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e sessenta reais), a partir de 26 de fevereiro de 2016, data da protocolização do pedido. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Cláusula Segunda: Curitiba, 30 de maio de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0005427-43.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME. DESPACHO: I - Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME em face da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 0862814) que, escorada no parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (doc. 0823091), determinou a rescisão unilateral do Contrato nº 184/2015, celebrando entre a recorrente e este Tribunal. ''DETERMINO a rescisão unilateral do Contrato nº 184/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME, inscrita no CNPJ nº 07.029.058/0001-07, com base os artigos 128, 129 (incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII) e 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e por descumprimento da Cláusula Quarta (letras "e", "f", "g", "j", "l" e "m"), Cláusula Sexta e Cláusula Oitava do referido Contrato, haja vista que a defesa extemporânea da empresa não trouxe justificativa para o descumprimento do Contrato e que o inadimplemento está amparado em extensa documentação acostada aos autos''. (doc. 0862814) Conheço do recurso, porquanto tempestivo. II - Alega a recorrente, preliminarmente, a suspeição do parecer emitido pelos servidores lotados na Assessoria Jurídica do DTIC, sustentando interesse destes na rescisão unilateral do contrato, e portanto, teriam elaborado o parecer de maneira parcial e carente de tecnicidade. Com isto, objetivavam escusar-se da responsabilidade por eventual falta funcional ou cumprimento de atos de sua atribuição. Ora, tal alegação merece ser afastada desde já, pois deixa a recorrente de fazer prova de suas alegações. Ainda, tais afirmações constituem-se em uma última tentativa de reverter a decisão atacada, motivada pelo mero inconformismo. A uma, por que o aludido parecer elucida com precisão cirúrgica as faltas cometidas pela empresa, detalhando individualmente cada ocorrência e rechaçando ponto a ponto as alegações trazidas em sede de defesa prévia. A duas, por que a ausência de objetividade da acusação tecida pela recorrente impossibilita por si só, a contraversão das alegações. A subjetividade argumentativa, aliada à ausência de conteúdo fático-probatório coloca em descrédito as preliminares suscitadas. Ademais, cumpre trazer à baila que a defesa apresentada pela recorrente foi tida como extemporânea, posto que foi protocolada após o prazo final para apresentação de defesa previsto no art. 10º da Instrução Normativa nº 01/2013 - TJ/PR. Ainda assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ''visando assegurar maior efetividade na busca da verdade material dos fatos'', a Assessoria Jurídica do DTIC entendeu por bem apreciar as questões de mérito suscitadas pela ora recorrente. No mérito, a recorrente aduz que teve seu direito de defesa cerceado por entender que a decisão objeto deste recurso foi proferida ''sem oportunizar não apenas a apresentação de alegações finais, mas também de produção das provas requeridas com a defesa''. Transcrevo a decisão referida: ' 'Indefiro o pedido da empresa referente à abertura de prazo para apresentar alegações finais, por ausência de previsão na Instrução Normativa nº 01/2013- TJPR que regula o procedimento de rescisão contratual''. Em que pese a decisão tenha indeferido a abertura de prazo para apresentação das alegações finais, em nada se manifestou em relação a produção de provas, logo o momento oportuno para a recorrente produzir as provas que julgasse convenientes para a boa instrução do procedimento foi desperdiçado, qual seja, este recurso administrativo. De igual modo, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa posto que a recorrente teve seu instrumento de defesa (vale repetir que apresentado intempestivamente) conhecido, bem como pôde recorrer da decisão presidencial que determinou a rescisão unilateral do contrato, nos lindes em que determinam a Instrução Normativa nº 01/2013 - TJ/PR e a Lei Estadual nº 15.608/2007. Por fim, a recorrente não traz no recurso administrativo argumentos jurídicos suscetíveis de legitimar a reforma da decisão, limitando-se a repetir os argumentos trazidos em sede de defesa preliminar e insistindo na afirmação de que a instauração de procedimento administrativo para apuração de possíveis faltas contratuais foram armadas por servidores do Tribunal ''com intuito de obstaculizar a prestação dos serviços'' e o fizeram por meio de ''acusações precoces, despropositadas e superestimadas''. Descabido o presente recurso de argumentação jurídica consistente, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. III - Ante ao exposto: - CONHEÇO do recurso para o fim de NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão que determina a rescisão unilateral do Contrato nº 184/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME , inscrita no CNPJ nº 07.029.058/0001-07, com base os artigos 128, 129 (incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII) e 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e por descumprimento da Cláusula Quarta (letras "e", "f", "g", "j", "l" e "m"), Cláusula Sexta e Cláusula Oitava do referido Contrato, ''haja vista que a defesa extemporânea da empresa não trouxe justificativa para o descumprimento do Contrato e que o inadimplemento está amparado em extensa documentação acostada aos autos'' . IV - Intime-se o representante legal da empresa do teor da presente decisão. À Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para as devidas providências, bem como para comunicação ao FUNREJUS. V - Quanto às alegações da empresa acerca da atuação irregular de servidores deste Tribunal no exercício da gestão e fiscalização do Contrato, muito embora em análise perfunctória não se vislumbre indicativos concretos, a ocorrência de eventual questão já é objeto de apuração perante a Assessoria Jurídica do DTIC. Em 13 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 05/07/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.06543 e 2016.06547 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 05/07/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 024 1474506-3 058 1496991-6 Adauto de Almeida 048 1476213-1 Tomaszewski Adriana Cristina Freitas 032 1522016-3 Adriana Mikrut Ribeiro de 075 1513326-5 Godoy 086 1532634-4 Adriana Ribeiro G. d. M. Mori 004 1319802-0/01 Adriano Henrique Göhr 011 1501296-1/01 Afonso Fernandes Simon 124 1547322-2 Alberto Martins Brentano 027 1493459-1 Alessandro Alves de Andrade 088 1535991-6 Alexandre Augusto M. d. 081 1517556-9 Queiroz Álvaro César Sabbi 110 1545731-3 Amalia Marina Marchioro 081 1517556-9 Amanda Casado Ribas 019 1473440-6/01 Amaury Sérgio Santoro 099 1542086-1 Felipe Ana Beatriz Balan Villela 078 1516002-2 Ana Cecília dos S. S. 008 1470617-5/01 Pacanaro Ana Claudia Neves Rennó 009 1485120-0/01 022 1538201-9/01 089 1538119-6 Ana Elisa Perez Souza 010 1492615-5/01 033 1524744-0 Ana Lúcia Costa 098 1542076-5 Ana Luiza de Paula Xavier 007 1430574-3/01 Ana Regina de Lima 029 1518877-7 Corradini Anacéu Ferreira Peres 114 1546294-9 Anaí Fátima Fagundes 045 1468928-2 André Fustaino Costa 097 1541082-9 112 1545787-5 117 1546631-2 André Gonçalves de Arruda 112 1545787-5 André Gustavo Vallim 113 1545919-7 Sartorelli Andrea Caroline Marconatto 038 1014246-6 Cury Andréa Giosa Manfrim 023 1473709-0 Andréa Hertel Malucelli 006 1386152-4/01 Andréia Ferraz Martin R. 056 1496262-0 Martelli Angela Erbes 110 1545731-3 113 1545919-7 Antonio Edson Olimpio da 011 1501296-1/01 Rocha Antonio Marcos de Oliveira 125 1474564-5 Arni Deonildo Hall
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00187584720138160035 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00789287720158160014 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 00077719820158160190 Ordinária.