Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0031541-19.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Compusoftware Informática Ltda. DESPACHO: I - Trata-se de pedido de aditamento do objeto do contrato nº 122/2013, que foi celebrado com a empresa Compusoftware Informática Ltda em 19/07/2013, cujo objeto consiste em licenciamento de software aplicativos, sistemas operacionais e demais produtos Microsoft na modalidade Enterprise Agreement for Government, com garantia de atualização das versões por um período de três anos, somado à contratação de até mil horas/ano de profissional ms system engineer para suporte, manutenção e consultoria de produtos Microsoft. Consoante registrado no Ofício nº 0935595 do Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, pretende-se a aquisição de 2.000 (duas mil) licenças para os itens 04, 05 e 06 do anexo I do ajuste, que dizem respeito às licenças OfficeProPlus, WinProw e CoreCAL, sob a justificativa de que ao longo do período de contratação houve o crescimento do parque tecnológico do Tribunal decorrente da instalação de Varas e contratação de servidores, o que demandou a instalação de novos equipamentos para fazer frente a esta necessidade. Uma vez questionada a contratada Compusoftware, sobreveio a notícia de que ela sofreu processo de incorporação pela empresa Softline International Brasil Comercio e Licenciamento de Software s/a (docs. nº 0962554 e 0962580), com a sucessão de todos os direitos e obrigações em favor desta, conforme documentação acostada no expediente (nº 0962554, 0962580, 0962602 e 0962640). A Assessoria Técnica do DTIC prestou a informação nº 0970737, onde realizou estudo sobre o aumento da infraestrutura de TI do Poder Judiciário, estimado em 2.000 (dois mil) microcomputadores, para os quais se busca agora o devido licenciamento. No mais, relatou que o aditivo contratual aparentemente se mostra o caminho mais vantajoso em comparação a uma nova aquisição, pois os valores a serem praticados correspondem à data de assinatura do contrato nº 122/2013, ou seja, agosto de 2013. O feito foi instruído com a documentação pertinente e a Assessoria Jurídica do DTIC concluiu no Parecer nº 0982196 pela viabilidade da substituição da contratada pela empresa incorporadora Softline, já que, segundo a doutrina e jurisprudência especializada, tal alteração não ofende os princípios licitatórios ou revela prejuízos à boa execução do pactuado, por não haver proibição expressa no contrato ou no edital do Pregão Eletrônico nº 51/2013 (prot. 453.100/2012) e estarem mantidas as condições de habilitação previstas no certame. De igual modo, opinou-se pela possibilidade jurídica do acréscimo quantitativo ao contrato nº 122/2013, desde que verificada a prévia disponibilidade orçamentária e realizado o cabível reforço da garantia de execução do contrato. II - Assim,preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados no aditamento do contrato a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir da informação FUNREJUS-DCO nº 0983809 e os bloqueios de verba nº 691-2016 e 692-2016 (docs. 0983826 e 0983830). III - Isto posto, com fundamento no Parecer Jurídico nº 0982196 do DTIC que não verificou empecilhos legais à alteração subjetiva do ajuste em virtude da incorporação da empresa contratada, AUTORIZO a alteração do contrato nº 122/2013 no sentido da substituição do pólo passivo da relação jurídica, passando a constar como contratada a Softline International Brasil Comercio e Licenciamento de Software s/a, CNPJ nº 19.509.519/0001-28, com sede na Av. Yojiro Takaoka, 4384, 7º andar, sala 706, Alphaville, Santana de Parnaiba/SP. IV - Considerando a requisição nº 0935595 veiculada pelo Diretor do DTIC, a manifestação favorável nº 0936472 do i. Supervisor-Geral de Informática e Comunicação do DTIC e o Parecer nº 0982196 da Assessoria Jurídica do DTIC pela possibilidade jurídica do pedido diante da adequação da quantidade pretendida e da justificativa de preços revelada na informação nº 0970737 da Assessoria Técnica do DTIC; Considerando o crescimento da infraestrutura de TI por que passou esta Corte de Justiça desde a última contratação de licenças de software Microsoft, em virtude da instalação de comarcas e varas, bem como a nomeação de magistrados e de servidores, o que exigiu a disponibilização de novos microcomputadores e agora demanda o respectivo licenciamento, tal como retratado na supramencionada informação nº 0970737-DTIC; Com fundamento no art. 112, §1º, inciso II, da Lei estadual nº 15.608/07, na cláusula sexta do instrumento contratual e na proposta nº 0962554 da empresa Softline International Brasil Comercio e Licenciamento de Software s/a, AUTORIZO a alteração quantitativa em relação ao contrato n° 122/2013, para acrescer em 2.000 (duas mil) licenças a cada um dos itens 04, 05 e 06 do anexo I do ajuste, no valor total de R$ 3.016.300,00 (três milhões, dezesseis mil e trezentos reais). V - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VI - Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para elaboração de termo aditivo contemplando as determinações acima. VII - Publique-se. Em 05 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0004670-49.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado pela Assessoria de Supervisão dos Núcleos Regionais de Informática do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita instauração de procedimento licitatório de solução de informática, consistente em 1700 (mil e setecentos) microcomputadores padrão mini desktop, acompanhados de monitores de vídeo duplos (3.400 unidades), mouse, mouse-pad, teclado, fonte, cabo de força para alimentação de energia, cabo de rede ( patch cord ), suporte para fixação ao monitor e 200 (duzentas) unidades de gravadoras e leitoras externas de CD/DVD USB, tudo com garantia "on-site" de sessenta meses. De acordo com o Setor Requisitante, a contratação em tela visa a substituição de parte dos microcomputadores instalados no 1º Grau de Jurisdição, os quais estão com configuração obsoleta/inadequada, através da realocação dos equipamentos recolhidos nos gabinetes de 2º Grau e que serão substituídos pela nova aquisição. Além disso, pretende-se a criação de um estoque de segurança para atender às demandas urgentes e não previstas, que também servirão para substituição de computadores sem contrato de garantia, que venham a apresentar defeito. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação FUNREJUS-DCO nº 0892725 e o bloqueio de verba nº 515-2016 (doc. 0892736). III . Assim, considerando a necessidade exposta pelo Setor técnico, o teor do despacho do Supervisor-Geral de Informática e Comunicação favorável à abertura do certame (doc. 0958945) e o Parecer n° 34/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC indicando a modalidade licitatória pregão de eletrônico (doc. 0958355), conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, assim como no Decreto Estadual nº 4.880/2001, Decreto Estadual nº 2.474/2015 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009, INSTAURE-SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com julgamento pelo menor preço, destinado à aquisição de 1700 (mil e setecentos) microcomputadores padrão mini desktop, com garantia "on-site" de 60 (sessenta meses), conforme especificações expostas no Termo de Referência (docs. 0717474, 0717479, 0717480 e 0717482), adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor de R$ 8.733.600,00 (oito milhões, setecentos e trinta e três mil e seiscentos reais). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados, observando a reserva de cota de até 25% destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. V. Publique-se. Em 05 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná