Diário de Justiça do Estado do Paraná 21/06/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 651/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00068358, originado em razão do protocolizado sob nº 26505-93.2016, resolve a progressão funcional, dos servidores abaixo relacionados, pelo critério de merecimento, aos cargos, níveis e retroativamente às datas ora especificadas, nos termos da Lei Estadual nº 16.748/2010 e Decreto Judiciário nº 2256/2013: a) Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria MATR. NOME CARGO DATA PROGRESSÃO NÍVEL 11181 ANGELA AKEMI TAMARU Oficial Judiciário 18/04/2016 IAD-3 15151 ANSELMO MOCHI Auxiliar Judiciário III 03/09/2015 BAS-5 9199 DARBI WOLF Oficial Judiciário 05/03/2016 IAD-7 15351 EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA Contador 13/04/2016 SAE-3 15341 ELISANGELA CLAZER CABRAL Contador 05/04/2016 SAE-3 50099 ESTELA MARIS BALESTRINI Oficial Judiciário 15/04/2016 IAD-3 15337 EVERTON CLAUDIO DECHATNEK Contador 01/04/2016 SAE-3 15365 HÉLIO ZEM Contador 18/04/2016 SAE-3 15356 LEDA FERREIRA DOS SANTOS ZANCHI Contador 11/04/2016 SAE-3 11791 LIGIA MARIA MAZZO Assessor Jurídico 01/04/2016 ESP-3 11716 ROSELI CANIZARES GIMENEZ KANIA Auxiliar Judiciário II 01/02/2016 BAS-9 15346 ROSÂNGELA DANIELE CAMPOS SILVA Contador 04/04/2016 SAE-3 b) Servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição MATR. NOME CARGO DATA PROGRESSÃO NÍVEL 50748 ANDREY EDUARDO RONSANI Analista Judiciário - Área Judiciária 12/04/2016 SUP-3 50618 BRUNO MAY MARTINS Analista Judiciário - Área Judiciária 03/01/2016 SUP-3 15369 CICEANE ESTELA DO CARMO Técnico de Secretaria 25/04/2016 AUJ-3 50749 CLEBERTO DO NASCIMENTO E SILVA Técnico Judiciário 20/04/2016 INT-3 50744 DANIELLE CAMPANER ZAGO Técnico Judiciário 06/04/2016 INT-3 50742 DAYANE DE SOUZA CUNICO Técnico Judiciário 01/04/2016 INT-3 50745 ELOA MATEUS VOJCIECHOVSKI Analista Judiciário - Área de Psicologia 11/04/2016 SUP-3 50743 JOAO DANIEL VEIGANTES Técnico Judiciário 05/04/2016 INT-3 11372 LEILA ESPER FAGUNDES DUARTE Analista Judiciário - Área Judiciária 22/12/2015 SUP-3 50746 MARCELO TERUMI FUKABORI Analista Judiciário - Área Judiciária 18/04/2016 SUP-3 Curitiba, 16 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 616/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00067388, originado em razão do protocolizado sob nº 27005-62.2016, resolve a progressão funcional, dos servidores abaixo relacionados, pelo critério de antiguidade, aos cargos, níveis e retroativamente às datas ora especificadas, nos termos da Lei Estadual nº 16.748/2010 e Decreto Judiciário nº 2256/2013: a) Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria MATR. NOME CARGO DATA PROGRESSÃO NÍVEL 16891 ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO Assessor Jurídico 06/03/2016 ESP-2 50579 DIEGO MARTINS NADAL Assessor Jurídico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Divisão de Documentação e Atos Administrativos Seção de Publicidade de Atos Administrativos Despacho do Senhor Diretor Geral datado de 07 de maio de 2016 Numeração Interna 4/2016 Protocolo SEI nº 40837-02.2015 Assunto: Autos de Procedimento Disciplinar Prévio instaurado pela Portaria nº 02/2016 - D.G. Extrato da Decisão : Ante a instrução probatória trazida aos autos, bem como, o relatório da Comissão Disciplinar Permanente, compreende-se pela inexistência de conduta que possa infringir ao disposto no artigo 156, incisos V e VII e o artigo 157, inciso XV ambos da Lei Estadual nº 16.024/2008, razão pela qual DETERMINA, com fundamento nos artigos 209, inciso I da Lei Estadual nº 16.024/2008, o ARQUIVAMENTO do presente expediente sem qualquer aplicação de penalidade. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0003208-28.2014.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa PBI INFORMÁTICA LTDA (CNPJ Nº 04.534.084/0001-02), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 62/2014. II - Acolho o parecer nº 275/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0917302 ), e determino o arquivamento do presente protocolado ante a ausência da correspondente sanção frente ao fato narrado (desclassificação do certame). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa licitante e o Gestor do Contrato, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Após, arquivem-se. Curitiba, 16 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0003545-80.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa KMÓBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS (CNPJ Nº 06.223.412/0001-77), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Presencial nº 25/2012. II - Acolho o parecer nº 269/2015 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0892810 ? ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa KMÓBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS as seguintes penalidades: a) Advertência , em razão da morosidade na entrega dos materiais solicitados, conforme o previsto na alínea "a", do item 11.4, do Capítulo 11 do edital de Pregão Presencial nº 25/2012; b) Multa compensatória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor constante da nota de empenho nº 05600000300576-1, no valor de R$ 1.669,32 (um mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0930083 ), em razão dos 132 (cento e trinta e dois) dias de atraso injustificado na entrega dos balcões e guichês de atendimento no Fórum da Comarca de Iporã/PR, nos termos da segunda parte da alínea "b", do item 11.4, do Capítulo 11 do edital de Pregão Presencial nº 25/2012. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 0930127 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0073021-11.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa SIDNEI FOLINI MONTEIRO - EPP , CNPJ nº 03.002.566/0001-40, em decorrência de descumprimento contratual. Acolho o parecer nº 270/2016 como razões de decidir, para, com fulcro nos itens 6.1. e 10.1.2. do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2014, bem como no artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152, inciso IV e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa SIDNEI FOLINI MONTEIRO - EPP, a seguinte penalidade: - multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor da nota de empenho nº 501726-1, em razão dos 10 (dez) dias de atraso na entrega dos produtos, conforme Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2014, no valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) , conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 0932167 ). Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando- lhe a guia de recolhimento supra para pagamento da multa aplicada. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 223.839/2012 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa PRATESPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS LTDA., em decorrência de eventual descumprimento das normas do Edital de Pregão Presencial nº 01/2012. II - Acolho o parecer nº 289/2016 como razões de decidir e determino o arquivamento dos autos ante a ausência de descumprimento contratual pela empresa contratada. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto nº 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Após, arquive-se. Curitiba, 09 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0012975-22.2016.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Bersa Produtos Gráficos Eireli, em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 266/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa BERSA PRODUTOS GRÁFICOS EIRELI, CNPJ nº 10.418.324/0001-06, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 56/2014, a penalidade de multa compensatória de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor da Nota de Empenho nº 501897-1, em razão do atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega das produtos, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0932074 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0932134 ), para pagamento. V- Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 002978
PORTARIA Nº 3655-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o teor do ofício de convocação nº 16/2016-D.M; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 31119-44.2016.8.16.6000, resolve: o Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA , membro deste Tribunal de Justiça, para substituir, junto ao colendo Órgão Especial, o Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, a partir de 17 de junho de 2016. Curitiba, 17/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3782-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: os efeitos do item I da Portaria nº 1915/2015-DM, que manteve a designação do Doutor JOSÉ CANDIDO SOBRINHO , Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para exercer as funções de Diretor do Fórum do Foro Central, localizado na Avenida Tiradentes, nº 380. II - D E S I G N A R como Diretor-Geral do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o Doutor WILLIAN ARTUR PUSSI , Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do mesmo Foro e Comarca. Curitiba, 17 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 240 PROTOCOLO: 10343-57.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A contratada FORCE Vigilância Ltda. formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 196/2013, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, bem como reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do aumento do valor do seguro de vida e da tarifa de transporte coletiva em Ponta Grossa e, por fim, reajuste de insumos e materiais. II - Nos termos da Informação nº 112/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - A empresa contratada requer a repactuação prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 196/2013, a qual permite a recomposição de valores nos casos de aumento de piso salarial da categoria: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se, portanto, que houve cumprimento do requisito "anualidade", uma vez que a contratada passou a receber o importe mensal de R$ 473.640,47 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) retroativamente a partir de 01 de fevereiro de 2015, conforme dispõe o Termo Aditivo nº 04 (0407149 - IV), em razão da CCT 2015/2017. Ressalte-se que atualmente a contratada vem recebendo o valor mensal de R$ 477.129,52 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) em virtude dos aditivos de postos que o contrato sofreu (0860936 - XII). A empresa protocolou pedido de repactuação após o início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, acompanhada de planilha de cálculos e da CCT 2016/2018 da categoria dos empregados em serviços de segurança e vigilância (0696185 - X). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0835812 - XI, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão da repactuação, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 472.478,15 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) para R$ 526.686,54 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2016. IV - A contratada requereu revisão do valor do item E - Seguro de vida, invalidez e funeral, Módulo 2, das Planilhas de Custo apresentando declaração referente ao Seguro contratado contratado (0756543 - X). Para este reajuste, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados considerou a variação do salário base da categoria, que foi de 11,50%, resultando na alteração de R$ 5,00 para R$ 5,58, conforme se vê pela Informação nº 0777965 - DGIET. O fato enquadra-se na denominada "Teoria da Imprevisão", porquanto a majoração se trata de um evento imprevisível, externo ao contrato e alheio à vontade das partes. No tocante à aplicação da teoria da imprevisão, o artigo 65, da Lei 8.666/93 prevê dispõe o seguinte: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." O Contrato nº 196/2013 prevê a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: "C LAUSULA 6: DO REEQUILBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, II, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época" . Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes esclarecimentos acerca da teoria da imprevisão: "Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. (...) Alega-se, em favor da teoria, que, se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio, participando também do acréscimo de encargos".[.1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 267/268 Por sua vez, a Convenção Coletiva 2016/2018 da categoria dos empregados em serviços de vigilância estabelece o direito dos trabalhadores quanto à percepção do seguro de vida, tendo em vista a Cláusula Décima Nona: " CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE: Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor. Parágrafo único : caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados". Em relação à obrigatoriedade da contratação de seguro de vida em prol dos vigilantes, o Decreto nº 89.056/89 assim estabelece: Art. 20. É assegurado ao vigilante: (...) IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador. Portanto, havendo previsão na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea d , na Cláusula Sexta do Contrato nº 196/2013, bem como considerando que o item "seguro de vida" foi considerado na proposta da contratante, e, restando comprovada a ocorrência de fato ensejador da aplicação da denominada "Teoria da Imprevisão" (álea econômica extraordinária), o pedido da contratada merece acolhimento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0835812 - XI, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão do reequilíbrio dos valores do seguro de vida, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 526.686,54 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 526.749,26 (quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. V - A contratada formulou, ainda, pedido de Reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do aumento da tarifa do transporte coletivo junto à cidade de Ponta Grossa, o que se deu por meio do Decreto Municipal nº 11.012/2016. O mencionado decreto majorou a tarifa para R $ 3,20 (três reais e vinte centavos). A ideia do equilíbrio econômico financeiro nos contratos administrativos possui raiz constitucional: CF/88 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Em relação à possibilidade de revisão dos valores, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação e rege contratações públicas, estabelece o seguinte: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EXTRATO Nº 93 CONTRATO: 93/2016 EXPEDIENTE: 523-77.2016.8.16.6000 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: ALECRIM COMÉRCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA EPP DO OBJETO: o presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de frutas diversas ao Poder Judiciário três vezes por semana, em conformidade com especificações, critérios e necessidades descritas na Cláusula Terceira e com o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 10/2016, protocolado sob nº. 000523-77.2016.816.6000, que passa integrar este instrumento. DA VIGÊNCIA: o presente contrato terá a vigência improrrogável de 12 meses, a contar da data de sua assinatura. DO PREÇO: o CONTRATANTE pagará mensalmente o preço global máximo de até R$ 14.995,70 (quatorze mil, novecentos e noventa e cinco reais, e setenta centavos), vinculado à proposta da CONTRATADA constante do protocolado sob nº 0000523-77.2016.8.16.6000, calculado pela razão direta entre a quantidade das mercadorias fornecidas e os preços unitários respectivos, com base nos seguintes valores: Item Descrição dos Produtos Unidade Quant. máxima Mensal Valor Unitário Valor Total 01 Laranja Pêra Rio Kg Até 2.100 R$ 2,75 R$ 5.775,00 02 Mamão Formosa Kg Até 400 R$ 4,00 R$ 1.600,00 03 Melão Valenciano (amarelo ouro) Kg Até 400 R$ 5,60 R$ 2.240,00 04 Limão Taiti Kg Até 80 R$ 2,46 R$ 196,80 05 Manga Rosa ou Tomy Kg Até 120 R$ 4,86 R$ 583,20 06 Abacaxi Pérola Unid. Até 160 R$ 4,94 R$ 790,40 07 Uva Itália Kg Até 80 R$ 11,25 R$ 900,00 08 Melancia Grande Kg Até 250 R$ 2,43 R$ 607,50 09 Morango Selecionado Kg Até 80 R$ 10,16 R$ 812,80 10 Banana Caturra Kg Até 80 R$ 3,00 R$ 240,00 11 Maçã Argentina Kg Até 125 R$ 10,00 R$ 1.250,00 Valor Global Mensal R$ 14.995,70 Parágrafo único . O valor estabelecido no caput poderá variar, conforme solicitações de entregas efetuadas pela Divisão de Serviços de Alimentação do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, não cabendo à CONTRATADA nenhum direito, além do recebimento pelos produtos efetivamente fornecidos, caso não sejam requisitadas todas as quantidades previstas na Cláusula 3.1 deste instrumento. Em 15 de junho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 36/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO 0800 PARA IMPLANTAÇÃO DE CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E A OUVIDORIA-GERAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Data início acolhimento das propostas : 21/06/2016 Data limite acolhimento propostas : 05/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 05/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 05/07/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 37/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PILHAS RECARREGÁVEIS E PILHAS ALCALINAS Data início acolhimento das propostas : 21/06/2016 Data limite acolhimento propostas : 05/07/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 05/07/2016 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 05/07/2016 às 14:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar CONCORRÊNCIA Nº 08/2016 - TIPO: MAIOR OFERTA Objeto: CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CANTINA NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO QUE ABRIGA O FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Data da abertura: 25/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 20 de junho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRAL
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 30/06/2016 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Relação No. 2016.06277 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Martins Montoro 091 1466242-9 Filho Ademir Gonçalves de Araujo 106 1482200-1 Adenilson Cruz 035 1295037-9 038 1440435-4 Adolfo Feldmann de Schnaid 143 1518542-9 Adriano Carlos Souza Vale 024 1495848-6/01 Adriano Prota Sannino 137 1512848-2 Aelton Marçal Pereira da 085 1433538-9 Silva Afonso Fernandes Simon 190 1544152-8 Ahyrton Lourenço Neto 096 1476677-5 Alcenir Teixeira 054 1499965-8 Alcirley Canedo da Silva 058 1521507-5 Aldo Henrique Faggion 007 1307957-9/01 Alessander Ribeiro Lopes 103 1479348-1 Alessandro Magno Martins 155 1523424-9 168 1527042-3 Alessandro Mestriner Felipe 175 1531014-8 Alessandro Moreira do 123 1502724-4 Sacramento 190 1544152-8 Alex Reberte 073 1284690-9 077 1355892-0 Alexander Vieira 084 1430788-7 Alexandre Nelson Ferraz 043 1476354-7 121 1502321-3 Alexandre Pigozzi Bravo 029 0886521-8 045 1480929-3 058 1521507-5 098 1477828-6 Alexandre Tavares Reis 089 1459162-5 Álvaro Dirceu de Camargo V. 187 1542001-8 Neto Álvaro Manoel Furlan 038 1440435-4 Alziro da Motta Santos Filho 088 1452037-9 Ana Carolina Caleffi 146 1520058-3 Ana Karina Severiano L. 086 1438387-2 Francisco Ana Lucia França 014 1420368-2/01 041 1462093-0 178 1533015-3 179 1533364-1 180 1533376-1 183 1534860-2 Ana Maria Arêas 122 1502575-1 Ana Paula Tenório de Araújo 081 1409855-0 Ana Rosa de Lima Lopes 167 1526194-8 Bernardes Anderson Garcia Bedin 048 1487267-6 Anderson Hamilton Araujo de 048