Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 240 PROTOCOLO: 10343-57.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A contratada FORCE Vigilância Ltda. formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 196/2013, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, bem como reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do aumento do valor do seguro de vida e da tarifa de transporte coletiva em Ponta Grossa e, por fim, reajuste de insumos e materiais. II - Nos termos da Informação nº 112/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - A empresa contratada requer a repactuação prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 196/2013, a qual permite a recomposição de valores nos casos de aumento de piso salarial da categoria: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se, portanto, que houve cumprimento do requisito "anualidade", uma vez que a contratada passou a receber o importe mensal de R$ 473.640,47 (quatrocentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) retroativamente a partir de 01 de fevereiro de 2015, conforme dispõe o Termo Aditivo nº 04 (0407149 - IV), em razão da CCT 2015/2017. Ressalte-se que atualmente a contratada vem recebendo o valor mensal de R$ 477.129,52 (quatrocentos e setenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) em virtude dos aditivos de postos que o contrato sofreu (0860936 - XII). A empresa protocolou pedido de repactuação após o início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, acompanhada de planilha de cálculos e da CCT 2016/2018 da categoria dos empregados em serviços de segurança e vigilância (0696185 - X). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0835812 - XI, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão da repactuação, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 472.478,15 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) para R$ 526.686,54 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2016. IV - A contratada requereu revisão do valor do item E - Seguro de vida, invalidez e funeral, Módulo 2, das Planilhas de Custo apresentando declaração referente ao Seguro contratado contratado (0756543 - X). Para este reajuste, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados considerou a variação do salário base da categoria, que foi de 11,50%, resultando na alteração de R$ 5,00 para R$ 5,58, conforme se vê pela Informação nº 0777965 - DGIET. O fato enquadra-se na denominada "Teoria da Imprevisão", porquanto a majoração se trata de um evento imprevisível, externo ao contrato e alheio à vontade das partes. No tocante à aplicação da teoria da imprevisão, o artigo 65, da Lei 8.666/93 prevê dispõe o seguinte: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." O Contrato nº 196/2013 prevê a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: "C LAUSULA 6: DO REEQUILBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, II, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época" . Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes esclarecimentos acerca da teoria da imprevisão: "Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. (...) Alega-se, em favor da teoria, que, se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio, participando também do acréscimo de encargos".[.1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 267/268 Por sua vez, a Convenção Coletiva 2016/2018 da categoria dos empregados em serviços de vigilância estabelece o direito dos trabalhadores quanto à percepção do seguro de vida, tendo em vista a Cláusula Décima Nona: " CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE: Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor. Parágrafo único : caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados". Em relação à obrigatoriedade da contratação de seguro de vida em prol dos vigilantes, o Decreto nº 89.056/89 assim estabelece: Art. 20. É assegurado ao vigilante: (...) IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador. Portanto, havendo previsão na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea d , na Cláusula Sexta do Contrato nº 196/2013, bem como considerando que o item "seguro de vida" foi considerado na proposta da contratante, e, restando comprovada a ocorrência de fato ensejador da aplicação da denominada "Teoria da Imprevisão" (álea econômica extraordinária), o pedido da contratada merece acolhimento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0835812 - XI, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão do reequilíbrio dos valores do seguro de vida, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 526.686,54 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 526.749,26 (quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. V - A contratada formulou, ainda, pedido de Reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do aumento da tarifa do transporte coletivo junto à cidade de Ponta Grossa, o que se deu por meio do Decreto Municipal nº 11.012/2016. O mencionado decreto majorou a tarifa para R $ 3,20 (três reais e vinte centavos). A ideia do equilíbrio econômico financeiro nos contratos administrativos possui raiz constitucional: CF/88 "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Em relação à possibilidade de revisão dos valores, a Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitação e rege contratações públicas, estabelece o seguinte: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos