Serviços de instalação de sistema de CFTV e Alarme no Fórum da Comarca de Assaí PROTOCOLO Nº 0026448-75.2016.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer nº 0947151-DEA-DE da Divisão de Engenharia e no Parecer nº 0961443-DEA-AJ da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA ., pelo valor total de R$ 82.099,55 (oitenta e dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) , para a execução dos serviços de para a instalação de sistema de CFTV e Alarme no Fórum da Comarca de Assaí, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 14/2015, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 23/2015 e formalizada pelo protocolizado nº 0026060-12.2015.8.16.6000. II - Ao FUNREJUS, para emissão da Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Curitiba, 23 de junho de 2016 RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício. Serviços de Fornecimento e Instalação de Sistema de Circuito Fechado de Televisão no Edifício do Fórum da Comarca de Cambé 0032312-94.2016.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0951911 da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 095316 da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa HEAD NET ENGENHARIA LTDA.-EPP, pelo valor total de R$ 127.137,78 (cento e vinte e sete mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), para a execução dos serviços de fornecimento e instalação de sistema de circuito fechado de televisão no edifício do Fórum da Comarca de Cambé, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 14/2015, decorrente do Pregão Eletrônico n.223/2015 e formalizada pelo protocolizado n° 0026060-12.2015.8.16.6000 II - Ao FUNREJUS, para emissão da Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Curitiba, 23 de Junho de 2016 Renato Braga Bettega SEI nº 0022993-05.2016.8.16.6000 I. Cuida-se de expediente originado para o trato da ordem de reativação do Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná, nos termos da decisão proferida pelo eminente Corregedor da Justiça, Desembargador Robson Marques Cury, no protocolo nº 2012.0030717-8/000 (evento 0843544). Ante a ciência da decisão em epígrafe, o Sr. Djalma Chiappin Filho apresentou pedido de reconsideração (evento 0891787), ao argumento de que, no caso em apreço, há concorrência de agentes removidos irregularmente para retornarem ao Serviço Distrital de Maristela, de modo que, segundo o critério da anterioridade, deve retornar por primeiro o Sr. José Carlos de Moura, conforme, inclusive, já se posicionou a Corregedoria da Justiça em manifestação acostada nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 0004920-22.2015.2.00.0000, vez que óbice não há para tanto, dada a denegação da ordem pleiteada no Mandado de Segurança nº 29.422, impetrado pelo Sr. José Carlos de Moura perante o Supremo Tribunal Federal. Ao final, pleiteou (i) o reconhecimento da existência de concorrência e a aplicação do critério da anterioridade, intimando-se, primeiramente, o Sr. José Carlos de Moura para optar pelo retorno ao Serviço Distrital de Maristela; (ii) a reconsideração da ordem que determinou o seu retorno; (iii) a suspenção da intimação do Juiz de Direito Diretor do Fórum de Paranavaí para designar substituto para responder pelo Serviço de Registro de Imóveis de mencionada Comarca; e (iv) a intimação do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Alto Paraná para adotar os procedimentos legais de reativação do Serviço Distrital de Maristela segundo o critério da anterioridade. O feito foi instruído com a informação constante ao evento 0916389, bem como com os registros cadastrais do Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná (0916447), o histórico funcional do Sr. José Carlos de Moura (0916452), o histórico funcional do Sr. Djalma Chiappin Filho (0916455) e o histórico funcional da Sra. Solange de Fátima Porto Machado (0916469), sendo, em seguida, encaminhado à douta Corregedoria da Justiça. Na sequência, sobreveio a decisão de evento 0944772, por meio da qual o ilustre Corregedor da Justiça, Des. Robson Marques Cury, ratificou a manifestação exarada no protocolo nº 2012.0030717-8/000, reconhecendo a concorrência de agentes para retorno e confirmando o Sr. Djalma Chiappin Filho como o agente mais antigo, apto a retornar por primeiro. Dentre suas razões, esclareceu que: (i) de acordo com as informações prestadas pela Divisão Administrativa do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, a ordem de retorno se dá pela anterioridade dos atos desconstituídos pelo CNJ, de modo que o Sr. Djalma Chiappin Filho é o primeiro que deve retornar ao Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná; (ii) isto porque, " o c. Conselho Nacional de Justiça considera autônomo e único cada ato de ingresso em serventia extrajudicial, aos moldes do disposto no art. 236, § 3º, da Constituição da República de 1988, seja por provimento, seja por remoção. O que justifica, aliás, exigir-se prova de conhecimento na remoção (Res. 81/CNJ) "; (iii) desta feita, como não há movimentação na carreira, cada outorga de delegação notarial ou registral deve ser analisada individualmente, de modo que o CNJ examina a regularidade ou não apenas do último ato de remoção/permuta; (iv) no caso de concorrência de agentes que devem retornar para o mesmo serviço extrajudicial, deve ser adotado o critério da anterioridade (PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000); (v) na hipótese em comento, a desconstituição do ato de permuta do Sr. Djalma Chiappin Filho (1992) antecede a do Sr. José Carlos de Moura (1993), de sorte que considera-se aquele o agente mais antigo para retornar ao exercício da titularidade do Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná. Nestes termos, o ilustre Corregedor da Justiça indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de reativação anteriormente proferida (evento 0843544). Em seguida, foram os autos encaminhados a esta Presidência, para exame do pedido de reconsideração no tocante à determinação de retorno do Sr. Djalma Chiappin Filho ao Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná. II . Pois bem. Em relação à situação funcional dos Srs. Djalma Chiappin Filho e José Carlos de Moura, depreende-se, com base na informação prestada ao evento 0916389, o seguinte: "2 - Da situação funcional dos Agentes Delegados e respectivos atos desconstituídos: 2.1 - JOSÉ CARLOS DE MOURA: 2.1.1 - pelo Decreto Governamental nº 9989/1987, de 26 de janeiro de 1987, publicado no Diário Oficial nº 2452, de 27 de janeiro de 1987, foi provido, em virtude de habilitação em concurso, para a titularidade do Serviço Distrital de Maristela, Comarca de Alto Paraná, assumindo suas funções em 29 de janeiro de 1987; 2.1.2 - pelo Decreto Judiciário nº 774/1991, de 21 de agosto de 1991, publicado no Diário da Justiça nº 3475, de 26 de agosto de 1991, foi removido, por permuta, para a titularidade do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, assumindo suas funções em 02 de setembro de 1991; 2.1.3 - pelo Decreto Judiciário nº 665/1992, de 13 de novembro de 1992, publicado no Diário da Justiça nº 3781, de 17 de novembro de 1992, foi removido, por permuta, para a titularidade do Serviço Distrital de Maristela, Comarca de Alto Paraná, assumindo suas funções em 18 de novembro de 1992; 2.1.4 - pelo Decreto Judiciário nº 188/1993, de 1º de março de 1993 , publicado no Diário da Justiça nº 3854, de 04 de março de 1993, foi removido, por permuta, para a titularidade do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Alto Paraná, assumindo suas funções em 08 de março de 1993; 2.1.5 - pelo Decreto Judiciário nº 66/2014, de 16 de janeiro de 2014, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1269, de 24 de janeiro de 2014, foi desconstituído o Decreto Judiciário nº 188/1993 , de remoção, por permuta, para a titularidade do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Alto Paraná; (...) 2.3 - DJALMA CHIAPPIN FILHO: 2.3.1 - pelo Decreto Judiciário nº 372/1992, de 21 de julho de 1992, publicado no Diário da Justiça nº 3703, de 24 de julho de 1992, foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para a titularidade do Serviço Distrital de Maristela, Comarca de Alto Paraná, assumindo suas funções em 28 de julho de 1992; 2.3.2 - pelo Decreto Judiciário nº 665/1992, de 13 de novembro de 1992 , publicado no Diário da Justiça nº 3781 de 17 de novembro de 1992, foi removido, por permuta, para a titularidade do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, assumindo suas funções em 23 de novembro de 1992; 2.3.3 - pelo Decreto Judiciário nº 1794/2014, de 09 de setembro de 2014, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1415, de 16 de setembro de 2014, retificado pelo Decreto Judiciário nº 371/2015, de 02 de março de 2015, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1525, de 12 de março de 2015, foi desconstituído o Decreto Judiciário nº 665/1992 , de remoção, por permuta;" (Grifo em negrito nosso). Neste particular, à luz do que esclareceu o eminente Corregedor da Justiça, uma vez que o c. Conselho Nacional de Justiça considera autonomamente cada ato de ingresso em serventia extrajudicial, voltando o exame da regularidade ou não da remoção/permuta feita apenas em relação ao último ato , deve retornar por primeiro ao Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná, em observância ao critério da anterioridade , o Sr. Djalma Chiappin Filho. Com efeito, o último ato de remoção/permuta praticado pelo Sr. Djalma Chiappin Filho, que veio a ser desconstituído pelo Conselho Nacional de Justiça, ocorreu em 13 de novembro de 1992 , quando foi removido do Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná para o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí (Decreto Judiciário nº 665/1992). Por sua vez, o último ato de remoção/permuta praticado pelo Sr. José Carlos de Moura, que veio a ser desconstituído pelo Conselho Nacional de Justiça, ocorreu em 1º de março de 1993 , quando foi removido do Serviço Distrital de Maristela da Comarca de Alto Paraná para o Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Alto Paraná (Decreto Judiciário nº 188/1993). Assim, conforme demonstrou o ilustre Corregedor da Justiça (evento 0944772), o Sr. Djalma Chiappin Filho é o agente mais antigo para retornar ao exercício da titularidade do Serviço Distrital de Maristela da Comarca da Alto Paraná e, por consequência, quem deverá colocar em atividade referido serviço. Isto porque, desconstituído o ato de remoção pelo Conselho Nacional de Justiça, por inobservância do comando insculpido no art. 236, § 3º, da Constituição da República, tem-se que o ato administrativo amparado pelo Decreto Judiciário nº 665/1992 é nulo. À propósito, ensina José Cretella JúniorCRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 321. que: "Diz-se nulo o ato jurídico que, por vício essencial, não produz o efeito de direito correspondente. (...). A nulidade é imediata. Se faltar ao ato requisito necessário à sua existência, se há ofensa a princípios básicos da ordem jurídica, o ato é nulo. O ato administrativo nulo considera-se como não realizado e não produz, como tal, nenhum efeito direto. Efeitos indiretos, como a responsabilidade, a prova de certos fatos que neles se contêm, não são tolhidos pela nulidade. (...) O ato administrativo nulo é insanável. 'Sanar' significa fazer desaparecer o vício." Desse modo, considerando que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar o vício que maculava o ato, tem-se que a desconstituição da permuta pelo Conselho Nacional de Justiça retroagiu à data da remoção e restabeleceu a titularidade do Serviço de origem ao Sr. Djalma Chiappin Filho a partir de 13.11.1992, não hav