Diário de Justiça do Estado do Paraná 08/07/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 3535

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 713/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00078506, originado em razão do protocolado sob nº 0034999-44.2016 SEI, resolve THAMY KHRISTINA GUIMARÃES BELLONI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 715/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00078643, originado em razão do protocolado sob nº 0035263-61.2016 SEI, resolve RAFAEL MIAKI SOBREIRA, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a partir de 1º de julho de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 716/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00078885, originado em razão do protocolado sob nº 0035088-67.2016 - SEI, resolve DANIELE DE ANDRADE DAMACENO, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Mario Nini Azzolini; II - N O M E A R FRANCIELLE ELISABET NOGUEIRA LIMA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Mario Nini Azzolini, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; III - D E S I G N A R DANIELE DE ANDRADE DAMACENO, matrícula 16113, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador Mario Nini Azzolini, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 717/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00079138, originado em razão do protocolado sob nº 0035723-48.2016 SEI , resolve JULIANA HOCH MARQUES SANTOS, do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fábio André Santos Muniz, a partir de 7 de julho de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 718/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00079130, originado em razão do protocolizado sob nº 25419-87.2016, resolve voluntariamente, DANIELLE BARBOSA DE CAMARGO, matrícula nº 5049, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, 25% (vinte e cinco por cento) a título de anuênios, nos termos do artigo 76 e parágrafo único, e, artigo 77 e §1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, bem como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 13.188,91 (treze mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 719/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00079199, originado em razão do protocolizado sob nº 0035184-82.2016 - SEI, resolve AMANDA REGINA IATSKI do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Leonel Cunha, a partir de 30 de junho de 2016. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 720/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00079249, originado em razão do protocolado sob nº 0034958-77.2016 SEI, resolve MAHARA GONSALVES GONEM para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 721/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00079297, originado em razão do protocolizado sob nº 0036011-93.2016 - SEI, resolve THALITA TAVARES LUCAS, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, a partir de 4 de julho de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00074725, originado em razão do protocolado sob nº 0034760-40.2016 SEI , resolve GABRIELA GADENS BRITO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Salvatore Antonio Astuti, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 04 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 289/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve o senhor LUIZ ANTONIO PINEDA MENZEL para o exercício voluntário no Gabinete da Presidência, nos termos do art. 155 da Lei Estadual nº 16.024/2008. Curitiba, 20 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 282/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00078565, originado em razão do protocolado sob nº 0034235-58.2016 SEI, resolve o Decreto Judiciário nº 130/2016, na parte referente à designação de FERNANDA NAVARRO VENDRAME DE SOUZA, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-14 do Gabinete do Desembargador Fernando Antonio Prazeres; II - D E S I G N A R FERNANDA NAVARRO VENDRAME DE SOUZA, matrícula 13781, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador Fernando Antonio Prazeres, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 4 de julho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 268/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00074034, originado em razão dos protocolados sob nos. 0034577-69-2016, 0034584-61.2016 e 0034594-08.2016 - SEI, resolve a) a designação de ALZIRA MAFRA ROLLA DA SILVA, Militar cedida a este Tribunal, para o exercício da função comissionada de Agente Operacional III, símbolo FPPJ-6 da Assessoria Militar do Gabinete do Presidente, a partir de 27 de junho de 2016; b) a designação de MAURICIO ROCHA KOTOVICZ, Militar cedida a este Tribunal, para o exercício da função comissionada de Agente Operacional III, símbolo FPPJ-6 da Assessoria Militar do Gabinete do Pres
Resolução n.º 003/2016 - NUPEMEC Regulamenta os Acordos de Cooperação firmados entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as Organizações da Sociedade Civil regulamentadas pela lei n.º 13.019/14, no âmbito do Estado do Paraná O Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 5º, inciso I do Regimento Interno do Núcleo, bem como em conformidade com a Resolução nº 13/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (alterada pela Resolução nº 59/2012), e; Considerando o teor da lei n.º 13.019 de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; Considerando a aprovação do plano de estruturação e implantação do CEJUSC em reunião do NUPEMEC, realizada em 28 de janeiro de 2016; Considerando a necessidade de orientação e viabilização das parcerias entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela lei n.º 13.019 de 2014; RESOLVE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e diretrizes para a consecução de objetivos de interesse comum nos Acordos de Cooperação celebrados entre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as Organizações da Sociedade Civil. Art. 2º. Subordinam-se às normas desta Resolução todos os procedimentos decorrentes dos Acordos de Cooperação firmados no âmbito dos CEJUSCs com Organizações da Sociedade Civil. Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se: I - Organização da Sociedade Civil: entidade de caráter privado, cujo conceito consta no inciso I do art. 2º da lei n.º 13.019 de 2014, que celebre o acordo de cooperação; II - Acordo de Cooperação: parceria cujo conceito consta no inciso VIII-A do art. 2º da lei n.º 13.019 de 2014; III - Administrador Público: o presidente do NUPEMEC; e IV - Gestor: o juiz coordenador do CEJUSC que celebra a parceria, ou seu adjunto, se este assinar a parceria. Parágrafo único. Os demais dispositivos da lei n.º 13.019 de 2014 são aplicáveis no âmbito da presente resolução. Art. 4º. Caberá ao Gestor avaliar a aplicabilidade ou não da lei n.º 13.019 de 2014 e desta Resolução à parceria que pretender celebrar. § 1º. Ainda que o Gestor entenda pela inaplicabilidade do regime jurídico das Organizações da Sociedade Civil, poderá o Administrador Público fazer nova avaliação, prevalecendo o entendimento deste em caso de conflito. § 2º. Não será celebrada parceria entre Organização da Sociedade Civil e CEJUSC sem a assinatura do Administrador Público. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º. O Gestor proponente encaminhará ao NUPEMEC, via sistema mensageiro, a minuta de Acordo de Cooperação para análise e aprovação, devendo observar os modelos contidos nos anexos desta resolução. Parágrafo único. Considera-se minuta de Acordo de Cooperação o documento ainda não vigente, passível de modificação. Art. 6º. A minuta de Acordo de Cooperação será analisada pelo centro de apoio ao NUPEMEC, em conformidade com as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente. § 1º. Após parecer, não havendo vício, será encaminhado ao Administrador Público para aprovação. § 2º. Havendo vício sanável, a minuta do Acordo de Cooperação será encaminhada ao Gestor, via sistema mensageiro, para os ajustes que se fizerem necessários. § 3º. Havendo vício insanável, será comunicado o Gestor proponente. Art. 7º. Aprovado o Acordo de Cooperação, será remetido ao Gestor proponente, via sistema mensageiro, para coleta de assinaturas, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único. Coletadas as assinaturas dos demais partícipes, o Gestor encaminhará o Acordo de Cooperação ao NUPEMEC, por meio físico, para assinatura do Administrador Público. Art. 8º. Quando não especificado em cláusula, o Acordo de Cooperação entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 9º. A publicação Acordo de Cooperação ou seu aditamento é obrigatória, devendo ser providenciada pelo Centro de Apoio ao NUPEMEC até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte aos das colheitas de todas as assinaturas dos partícipes, na forma de extrato. CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 10. Caberá ao Gestor a condução de quaisquer providências anteriores à celebração do Acordo de Cooperação, inclusive o chamamento público previsto pelos artigos 23 e seguintes da lei n.º 13.019 de 2014. Parágrafo único. Considera-se chamamento público o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio do Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos demais que lhe são correlatos. Art. 11. Não haverá chamamento público nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, na forma da lei. Parágrafo único. Caso dispensado o certame, deverá o Gestor elaborar decisão fundamentada para justificar a dispensa ou inexigibilidade. Art. 12. O edital do chamamento público seguirá o modelo constante nos anexos desta resolução. Art. 13. O edital de chamamento deverá ser encaminhado pelo Gestor, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, para divulgação em página do sítio oficial do Tribunal de Justiça na internet. Art. 14. Só poderá ser habilitada no procedimento de chamamento público a Organização da Sociedade Civil cujo regimento interno preveja expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social. Parágrafo único. A habilitação dependerá também da apresentação dos seguintes documentos: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; e V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado. Art. 15. A homologação da proposta, pelo Gestor, não gera direito para a Organização da Sociedade Civil à celebração da parceria. CAPÍTULO IV DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art. 16. Os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC conterão obrigatoriamente as seguintes cláusulas: I - Objeto; II - Obrigações das partes; III - Monitoramento e avaliação; IV - Ônus e vínculo; V - Publicidade; VI - Vigência; VII - Rescisão; e VIII - Foro de eleição. § 1º. O detalhamento do objeto da parceria deverá ser descrito com clareza e exatidão. § 2º. A cláusula referente ao inciso II deste artigo deverá contemplar as responsabilidades, limites e obrigações assumidas pelas partes para a operacionalização da parceria. § 3º. A cláusula referente ao inciso III observará o disposto nos artigos 7º e 8º desta Resolução. § 4º. A cláusula referente ao inciso VI deste artigo será fixada em conformidade com a duração do objeto da parceria, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses. § 5º. A cláusula referente ao inciso VII deste artigo deverá prever o prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de rescisão, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias. § 6º. A cláusula referente ao inciso VIII deverá estabelecer a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa. Art. 17. O Acordo de Cooperação não estabelecerá ao Tribunal de Justiça nenhum ônus financeiro ou responsabilidade por remuneração ou cobrança de taxas, nem por encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da parceria. Art. 18. Caberá ao Gestor o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Art. 19. Em todos os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do NUPEMEC, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias jurídicas será o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Nos casos em que houver necessidade de alteração parcial do Acordo de Cooperação já homologado, esta se fará por meio de Termo Aditivo, o qual seguirá o rito estabelecido no art. 5º desta Resolução. § 1º. As partes poderão, excepcional e justificadamente, de comum acordo, alterar, o Acordo de Cooperação e o Plano Básico de Trabalho. § 2º. Não se admitirá modificação do objeto da parceria. § 3º. Quaisquer modificações da parceria serão elaboradas mediante Termo Aditivo, assinado por todos os participantes. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 30 de junho de 2016. Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK Presidente do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos ANEXO I ACORDO DE COOPERAÇÃO Acordo que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e a Faculdade XXX, com o objetivo de estabelecer cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio dos métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual ou extraprocessual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná , órgão da administração direta do Estado do Paraná, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 77.821.841/0001-94, com sede na Praça Nossa Senhora da Salete s/nº - Centro Cívico - Curitiba (PR), doravante denominado Tribunal de Justiça , neste ato representado pelo Supervisor-Geral do Sistema de Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, Des. Fernando Wolff Bodziak, e XXX, inscrito no CNPJ sob n.º XXX, com sede em XXX, na cidade de XXX/PR neste ato representado por Sr. XXX, Cédula de Identidade n.º XXX, CPF n.º XXX, residente e domiciliado na cidade de XXX-PR, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO de acordo com as normas contidas na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 13.019/2014, na Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações, no que couber, bem como na Resolução nº 06/2011 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, mediante as Cláusulas e Condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste Acordo de Cooperação a cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual, bem como proporcionar experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de formação profissional dos acadêmicos, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA -
Decisões Administrativas Reunião do NUPEMEC do dia 30/06/2016 Sessão realizada em 30 de junho de 2016. ITEM 1 - Ata da Reunião Anterior: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, aprovou a Ata da reunião realizada em 28 de janeiro de 2016 . ITEM 2 - Protocolo SEI nº 20.166-21.2016.8.16.6000. Relatório descritivo das atividades da Comissão de Práticas Restaurativas do Tribunal de Justiça do Paraná. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pela apresentação de consulta à Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania e ao Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, bem como pela indicação ao CNJ do CEJUSC da Comarca de Ponta Grossa como projeto piloto do TJPR para o cumprimento da Meta 8 de 2016. ITEM 3 - Protocolo SEI nº 31863-39.2016.8.16.6000. Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0002656-95.2016.2.00.0000 acerca da Resolução nº 225 do CNJ, a qual dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pela suspensão do presente expediente em razão da decisão proferida no expediente anterior (item 2). ITEM 4. Protocolo SEI nº 0034575-02.2016.8.16.6000. Resolução de Convênios CEJUSC-PRÉ. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, aprova a proposta de resolução apresentada, que está com consonância com a normatização federal. ITEM 5. Protocolo SEI nº 0023269-36.2016.8.16.6000. Protocolo Intersetorial - melhor atendimento da população idosa de Curitiba. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, determinou o encaminhamento do presente expediente ao NUCID - Núcleo de Direitos do Cidadão para análise e providências. ITEM 6. Protocolo SEI nº 0021366-63.2016.8.16.6000. Homologação de estágio supervisionado de instrutoria em mediação judicial. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pela emissão da certificação dos alunos relacionados no expediente e o encaminhamento das documentações pertinentes para análise e confirmação dos cursos pelo Conselho Nacional de Justiça, para a consequente inclusão no cadastro respectivo. ITEM 6.A - inclusão de assunto em pauta. Homologação de dois cursos de Mediação Judicial realizados em Toledo e um curso similar realizado em Cascavel. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. O NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pela emissão da certificação dos alunos relacionados e o encaminhamento das documentações pertinentes para análise e confirmação dos cursos pelo Conselho Nacional de Justiça. ITEM 6.B - inclusão de assunto em pauta. Validação de cursos realizados por voluntários junto à ESEJE, à Escola Nacional da Magistratura - ENM, Escola Nacional de Mediação - ENAM e Escola Paulista da Magistratura - EPM. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. O NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pela validação da formação e pela emissão dos respectivos certificados, competência deste colegiado, nos termos da resolução nº 125/2010/ CNJ e 01/2016/NUPEMEC. ITEM 6.C - inclusão de assunto em pauta. Validação de cursos realizados à distância, por EAD, junto à ESEJE. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. O NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pelo não reconhecimento dos cursos apresentados, por ausência de comprovação acerca dos conteúdos estudados e o grau de comprometimento, visto que não há indicação de nota ou qualquer outra menção que a supra, conforme disposto na Resolução nº 002/2016/NUPEMEC e Decreto Judiciário nº 286/2016. ITEM 7.Protocolo SEI nº 0050137-85.2015.8.16.6000. Homologação novo curso instrutoria. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, decidiu pelo encaminhamento à Diretoria-Geral para análise das possibilidades de custeio por este Tribunal ou proponha alternativas viáveis à concretização da capacitação. ITEM 8.Protocolo SEI nº 0009787-21.2016.8.16.6000. Referendo do desligamento das magistradas coordenadoras do CEJUSC da Comarca de Londrina, juízas: Dras. Cláudia Catafesta e Fabiana Leonel Ayres Bressan. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, referenda a decisão de seu Presidente, datada de 09 de março de 2016, autorizando o desligamento das magistradas Cláudia Catafesta e Fabiana Leonel Ayres Bressan, respectivamente das funções de Coordenadora e Coordenadora Adjunta do CEJUSC do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. ITEM 9.Protocolo SEI nº.003901-41.2016.8.16.6000. Plano de Estruturação e Instalação dos CEJUSCSs do NUPEMEC-PR. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Decisão: o NUPEMEC, por unanimidade de votos, com base no Plano de Estruturação e Instalação dos CEJUSCs do NUPEMEC-PR, referenda a Resolução nº 002/2016 do NUPEMEC e certifica os CEJUSCS conforme itens 10 à 41, a saber: ITEM 10.Protocolo SEI nº.0026359-52.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central - Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 11.Protocolo SEI nº.0026095-35.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Descentralizada do Pinheirinho. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 12.Protocolo SEI nº.0026225-25.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 13.Protocolo SEI nº.0026293-72.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Descentralizada de Santa Felicidade. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 14.Protocolo SEI nº.0028250-11.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Descentralizada do Boqueirão. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 15.Protocolo SEI nº.0026097-05.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Almirante Tamandaré. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM16. Protocolo SEI nº.0026120-48.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Araucária. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 17.Protocolo SEI nº.0031408-74.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual família da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Araucária. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 18.Protocolo SEI nº.0026130-92.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Campo Largo. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 19.Protocolo SEI nº.0026187-13.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Colombo. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 20.Protocolo SEI nº.0026196-72.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Pinhais. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 21.Protocolo SEI nº.0026088-43.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Piraquara. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 22.Protocolo SEI nº.0026142-09.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de São José dos Pinhais. Relator : Des. Fernando Wolff Bodziak. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 23.Protocolo SEI nº.0030.372-94.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca de Guarapuava. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 24.Protocolo SEI nº.0030.396-25.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual Cível e Família da Comarca de Paranaguá. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 25.Protocolo SEI nº.0031.913-65.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca de Ponta Grossa. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 26.Protocolo SEI nº.0030.385-93.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual Família da Comarca de União da Vitória. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 27.Protocolo SEI nº.0030.390-18.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual Cível da Comarca de União da Vitória. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 28.Protocolo SEI nº.0025.858-98.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 29.Protocolo SEI nº.0025.859-83.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 30.Protocolo SEI nº.0025.863-23.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 31.Protocolo SEI nº.0025.865-90.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 32.Protocolo SEI nº.0025683-07.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 33.Protocolo SEI nº.0025688-29.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 34.Protocolo SEI nº.0025692-66.2016.8.16.6000 .Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 35.Protocolo SEI nº.0027447-28.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Umuarama. Certificado, por unanimidade de votos. ITEM 36.Protocolo SEI nº.0027434-29.2016.8.16.6000. Certificação do CEJUSC processual da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Campo Mourão. Certificado, por unanimidade de votos.
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0034256-34.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Romário Martins. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 21 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Claudiovane Parralego de Aguiar Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0033602-47.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Dr. Francisco Azevedo Macedo - EFM. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 14 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Zenith Celeste Rotondo Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0023224-32.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Serviço Social da Indústria mantenedor do Colégio Sesi Alto da Glória. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 01 de abril de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Rosangela Galvão de Melo Coordenadora Pedagógica do Colégio Sesi Alto da Glória DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0027699-31.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 09 de maio de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Lourival de Araújo Filho Diretor Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0031085-69.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Universidade Federal do Paraná - UFPR . Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 01 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Zaki Akel Sobrinho Reitor DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0033055-07.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Pedro Macedo - EFMP. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 14 de junho de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Edilaine Regina Triani Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DERECURSOS HUMANOS Protocolo nº0033601-62.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Barão do Rio Branco - Ensino Fundamental e Médio. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatório
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 259 PROTOCOLO: 30532-22.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Divisão de Segurança Institucional solicitou o remanejamento operacional de posto, em razão da necessidade de reforçar a segurança no Centro de Audiência de Custódia, por constatar vulnerabilidades com risco iminente de ação delituosa. II - A mencionada Divisão assim justificou a necessidade de remanejamento (0680436): "Como é do vosso conhecimento este Poder Judiciário mantém o contrato nº 35/2014, com a empresa Mundiseg Vigilância Ltda., para prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada para os diversos imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Considerando a necessidade de ampliar os serviços de vigilância no Centro de Audiência e Custódia. Considerando a impossibilidade no aumento de despesas neste momento de crise que afeta o país e, consequentemente, o Estado do Paraná, refletindo no Poder Judiciário. Considerando a transferência de 14 (catorze) Varas Cíveis para o edifício denominado Fórum Cível II. Considerando que a transferência reduziu, sensivelmente, o movimento no edifício Fórum Cível. Considerando que, atualmente, o Fórum Cível possui 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas diurnas, 1 (um) posto de vigilância armada de 12 (doze) horas noturnas e 3 (três) postos de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Considerando que com a transferência das Varas e a consequente, redução na movimentação de pessoas, esta Divisão não vê a necessidade de o edifício permanecer com o mesmo número de vigilantes terceirizados. Consulto Vossa Senhoria sobre a possibilidade de remanejamento de 1 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais do referido Fórum para o Centro de Audiências e Custódia. A justificativa vem da necessidade de reforçar a segurança daquele local, onde constatamos vulnerabilidades com risco eminente de ação delituosa, como já noticiado." III - A Cláusula 1ª - "DO OBJETO", item 1.1 do Contrato nº 35/2014 delineia que: 1.1 : O sítio geográfico constante neste contrato compreenderá a área territorial especificada, sendo que a discriminação dos locais inicialmente previstos não é exaustiva, de modo que poderão ser introduzidas rotinas ou alterações desses locais de acordo com as necessidades da Administração, respeitados os limites da especificidade dos serviços. Dessa forma, com base no enunciado contratual acima transcrito, o remanejamento dos postos se mostra factível, porquanto não transfigura a natureza da presente contratação, eis que no contrato estão previstos postos para prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada, a serem executados junto aos diversos imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Não existe, portanto, qualquer inovação imprevista nos termos originais da contratação. Além do mais, o remanejamento proposto não implicará em alteração no valor do contrato. IV - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais, ADOTO o Parecer nº 337/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com arrimo na Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato nº 35/2014, bem como na justificativa apresentada pela Divisão de Segurança Institucional (0924665), AUTORIZO , sem alteração do valor global mensal do contrato, o remanejamento de 1 (um) posto de vigilância desarmada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, lotado no prédio do Fórum Cível da Av. Cândido de Abreu, nº 535, para o prédio do Fórum do Centro de Audiência de Custódia, localizado na Av. Anita Garibaldi, nº 750, ambos na cidade de Curitiba/PR. V - Publique-se; VI - À Divisão de Gestão de Contratos e Divisão de Segurança Institucional, ambas do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para as providências que se fizerem necessárias. VII - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. Em 06 de julho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº10336-65.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: ACRÉSCIMO DE POSTOS CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : O presente aditivo contratual tem por finalidade acrescentar ao Contrato nº 39/2014 01 (um) posto de serviço de vigilância desarmada de 44 horas semanais, de segunda à sexta-feira, no edifício do Foro Regional de Cambé, localizado na Avenida Roberto Conceição, n. 532, no Município de Cambé. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR MENSAL ATUALIZADO : O valor total mensal do presente contrato passará de R$ 502.925,57 (quinhentos e dois mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) para R $ 507.925,02 (quinhentos e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), a partir da data da implantação do posto. CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA : As despesas vinculadas a este aditivo correrão por conta da rubrica orçamentária nº 3.3.90.37.02, denominada Locação de mão-de-obra, Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO GERAL : Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas do contrato. Por estarem de acordo, as partes firmam este termo, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam no final. Curitiba, 27 de junho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 07 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº10231-88.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Reequilíbrio Econômico e Financeiro : CLAUSULA PRIMEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO (Lei Complementar 234/2015 do Município de Foz do Iguaçu) : O valor global mensal do contrato a que se refere este termo passará de R$ 136.834,56 (cento e trinta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para R$ 137.660,40 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), a partir de 01/01/2016 e, tendo em vista a repactuação e o reajuste, autorizados mediante o Termo Aditivo 06, o valor global mensal do contrato deve passar para R$ 153.341,87 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), a partir de 01/02/2016 ; e para R$ 153.438,60 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), a partir de 26/02/2016 . CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 27 de junho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 76 - PROTOCOLO Nº 0034332-58.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0034332-58.2016.8.16.6000 INTERESSADO: empresa JPG DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP DESPACHO:I - Trata-se de requerimento formulado pela empresa JPG DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMATICA -EPP (doc. 0969038), no qual pleiteia a prorrogação do prazo de entrega referente a nota de empenho nº 169/2016, decorrente do pregão eletrônico nº 24/2015 e da ata de registro de preços nº19/2015. Fundamenta seu pedido sob o seguinte argumento: "O produto é importado, e o fabricante não possui a quantidade solicitada em seu estoque nível Brasil, e para evitar transtorno solicitamos o prazo de mais 30 DDL, para a aquisição do mesmo." Foram juntadas ao expediente as cópias do edital do pregão eletrônico 24/2015 e da ata de registro de preços nº 19/2015 (doc. 0969048). II - A questão versada no expediente refere-se a concessão ou não da prorrogação do prazo de entrega previsto no edital. O Edital estatuiu, nos itens 5.1 e 11.2, que o beneficiário da ata de registro de preços deveria efetuar a entrega em no máximo 20 dias corridos, contado do envio da nota de empenho. No item 17.4.1 o edital preconizou que o pedido de prorrogação deve ser realizado antes do término do prazo de entrega estabelecido. Não foi o que ocorreu no caso em tela. O termo final para entrega dos bens, considerando o envio do empenho em 30 de maio de 2016, foi o dia 20 de junho de 2016 e o requerimento para a prorrogação somente foi apresentado em 24 de junho de 2016, razão pela qual a pretensão deve ser indeferida por sua manifesta intempestividade. Todavia, apenas a título de argumentação, passo a examinar o mérito do pedido formulado. A prorrogação do prazo de entrega somente é permitida em casos excepcionais e legalmente previstos, com o intuito de um lado, assegurar a continuidade do serviço público, e, de outro, impedir a violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nessa ordem de ideias, o artigo 57, §1º da Lei 8.666/93 disciplina as causas excepcionais que autorizam o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de entrega, verbis: Art. 57 (...) §o 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I- alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III- Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta por esta lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI- omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Em comentários acerca do texto de lei acima mencionado Marçal Justen FilhoJUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15 ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 839. leciona: Os prazos previstos nos contratos devem ser fielmente cumpridos pelas partes. Seja pelo princípio da obrigatoriedade das convenções, seja pela indisponibilidade do interesse público, seja pela isonomia, os termos contratuais devem ser respeitados. O ato convocatório define os prazos para execução das prestações. As propostas são formuladas tendo em vista tais exigências. Se a execução de uma certa prestação poderia fazer-se em prazo mais longo, assim deveria constar no próprio ato convocatório. Afinal, a exiguidade do prazo pode ser fator que desincentive a participação de eventuais interessados. A alteração dos prazos contratuais ofende os princípios fundamentais que norteiam as licitações e contratos administrativos. A prorrogação dos prazos contratuais somente pode ser admitida por exceção , se verificados eventos supervenientes realmente graves e relevantes, que justifiquem o não atendimento aos prazos inicialmente previstos. Pelo consignado acima, infere-se que a concessão da prorrogação do prazo de entrega depende da demonstração, por parte da empresa, de modo inequívoco, de fato que se subsuma a alguma das hipóteses legais delineadas acima. In casu, não houve a comprovação de nenhuma das hipóteses legais, ou seja, não se comprovou que o fato suscitado para o atraso - problema de estoque do fornecedor - efetivamente existiu, sendo certo que meras alegações, destituídas de fontes de comprovação, são inidôneas para obtenção do desiderato almejado, leia-se dilatação do prazo de entrega. Com efeito, pelas razões expendidas acima, entendo que o pedido de prorrogação do prazo de entrega deve ser indeferido. III. Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 0977108 Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio e, com fulcro no art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93 e no item 17.4.1 do edital do pregão eletrônico 24/2015, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo de entrega (nota de empenho 600434-1) requerido pela empresa JPG DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, ante a intempestividade do pedido, bem como pela não comprovação de nenhuma hipótese legal que permita a prorrogação do prazo de entrega. IV . - DETERMINO a abertura de procedimento administrativo para apuração de eventual infração cometida pela empresa JPG DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, ante ao descumprimento do edital de pregão presencial nº 24/2015 e da ata de registro de preço 19/2015, em face do atraso na entrega do produto. V. Publique-se. VI. À Divisão de Compras, do Departamento do Patrimônio, para: a) ciência e encaminhamento de cópia da presente decisão à empresa JPG DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP; b) remessa do expediente para a Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas à(s) Empresa(s) contratada(s). Em 05/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 207/2016 - PROTOCOLO Nº 0033599-92.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033599-92.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Adriano Greco Da Fonseca DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 376/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, Adriano Greco Da Fonseca, CPF nº 080.804.827-99, pelo valor de R$ 724,50 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Crime, nº 1538919-6 do expediente protocolizado sob n.º 0033599-92.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 06/07/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 208/2016 - PROTOCOLO Nº 0033659-65.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033659-65.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Blanca Hernando Barco DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 383/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Blanca Hernando Barco, CPF nº 613.640.709-44, pelo valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1548670-7 do expediente protocolizado sob n.º 0033659-65.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012;
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 19/07/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.07241 e 2016.07240 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 19/07/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 019 1472548-3 020 1472918-5 Adauto Pinto da Silva 041 1481020-9 Adriana Mikrut Ribeiro de 058 1521150-6 Godoy 065 1530605-5 Adriana Ribeiro G. d. M. Mori 008 1462896-1/01 Afonso Fernandes Simon 111 1552165-0 Agnaldo Ferreira dos Santos 035 1542907-5 Alessandro Simplício 041 1481020-9 Alexandre Polati 018 1302031-0 Álvaro César Sabbi 079 1545872-9 Ana Beatriz Balan Villela 062 1527666-3 072 1540530-6 085 1549355-9 090 1550165-2 Ana Caroline Serafim 017 1296786-1 Ana Claudia Neves Rennó 104 1551679-5 Ana Lúcia Costa 015 1534076-0/01 André Fustaino Costa 012 1497513-6/01 016 1537941-4/01 066 1534002-0 André Luiz Giudicissi Cunha 034 1537636-8 André Luiz Kurtz 064 1530498-0 Andréia Gaspar Soltoski 061 1527094-7 Angélica Carnovale Marçola 021 1476421-3 Anita Caruso Puchta 008 1462896-1/01 Antônio Augusto Grellert 014 1514228-8/01 Antonio Bezerra Sobrinho 093 1550489-7 Antonio Guilherme de A. 024 1524443-8 Portugal 034 1537636-8 Artur de Abreu 035 1542907-5 Audrey Silva Kyt 008 1462896-1/01 Bruna Gomes da Costa 031 1530467-5 Preslhakoski Bruno Montenegro Sacani 012 1497513-6/01 Camila Simoni Junqueira 083 1547343-1 Camila Slongo Pegoraro 082 1547190-0 Bonte Camila Tomoko Kohatsu 050 1508102-2 Carla Margot Machado 013 1504486-7/01 Seleme Carlos Alberto Siliprandi 010 1478339-8/01 011 1494559-0/01 Carlos Augusto Antunes 002 1415733-6/01 Carlos Augusto Costa 054 1515037-1 Carlos Augusto M. V. d. 071 1540428-1 Costa
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00187524020138160035 Restauração de Autos.