DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO PRESENCIAL nº 11/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA AS REGIONAIS DE CURITIBA, CASCAVEL, LONDRINA, MARINGÁ GUARAPUAVA E PONTA GROSSA. Data abertura das propostas: 01/07/2016 às 13:00 horas. Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 16 de junho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0001745-80.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº27/2016 I- Trata-se de procedimento de licitação iniciado na modalidade Pregão Eletrônico visando a aquisição de convites e envelopes conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II do edital convocatório. Da Ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 27/2016, bem como da manifestação da Pregoeira, depreende-se que o certame foi aberto em 03/06/2016, tendo sido apresentadas propostas por cinco empresas, sendo que apenas duas delas estiveram presente à sessão de abertura, tendo a FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA ME se sagrado vencedora com o valor de R$ 11.450,00. Consta na ata que a empresa apresentou a documentação solicitada no edital, tendo sido constatada a sua regularidade fiscal e que em consulta aos portais GMS do Governo do Estado do Paraná e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas verificou-se que a mesma não está suspensa ou impedida de contratar com a Administração. II - Diante do exposto, HOMOLOGO o julgamento materializado na mencionada ata. III - Confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do presente certame à empresa FUTURA GRAFICA E EDITORA DE SAO CARLOS LTDA ME, CNPJ nº 02.918.659/0001-57, nos termos da proposta, pelo valor total de R$ 11.450,00, consoante os seguintes valores unitários : Item Quant. Valor Unitário Valor Total 1 - CONVITES *CONFECÇÃO DE CONVITES EM PAPEL LINHO TELADO DE 180 GRAMAS medindo 160mm de altura e 235mm de largura, conforme descritivo técnico do Anexo II; MARGEM em alto relevo sem impressão (0x0 cores) de 2mm de espessura, centralizada à distância de 10mm das bordas do envelope medindo 150mm de 5.000 unidades 0,84 R$ 4.200,00 altura e 225mm de largura; BRASÃO em alto relevo centralizado no topo a 10mm da MARGEM, medindo 25mm de altura e 20mm de largura, conforme modelo em anexo. Aceita-se desvio padrão de até 5mm para mais ou para menos, devendo-se a proporção entre o envelope e o convite. 2 - ENVELOPES *ENVELOPES PARA CONVITES EM PAPEL LINHO TELADO DE 180 GRAMAS, MEDINDO 170mm de altura e 245mm de largura, corte tradicional e colagem; BRASÃO em alto relevo centralizado no topo a 10mm da MARGEM, medindo 25mm de altura e 20mm de largura, localizado no canto superior esquerdo do verso do envelope, com a inscrição "Tribunal de Justiça do Estado do Paraná", conforme modelo em anexo. Aceita-se desvio padrão de até 5mm para mais ou para menos, devendo-se a proporção entre o envelope e o convite. 5.000 unidades 1,45 R$ 7.250,00 IV - À Comissão de Pregão para publicações e cadastros. V - Após, ao Departamento de Patrimônio para as providências cabíveis. Em 16 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 68 - PROTOCOLO Nº 0071433-66.2015.8.16.6000 PROTOCOLO: 0071433-66.2015.8.16.6000 INTERESSADO:METRÓPOLE EMPREEENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DESPACHO:1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por METRÓPOLE EMPREEENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . (0875407), locadora do imóvel situado na avenida Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, 632, esquina com avenida Pedro Taques, 294, na cidade de Maringá, tendo em vista o contido no despacho nº 0798018, que indeferiu o reajuste do Contrato nº 259/14. A correção, segundo a requerente, está prevista no item 5.1. do instrumento nº 0630125, que estabelece: "O preço originalmente contratado será reajustado anualmente, a partir da data de assinatura deste contrato, mediante aplicação do IGPM/FGV acumulado no período, ou, em caso de impossibilidade, do IPC-FIPE ou de outro índice que venha a substituí-lo". Diz, ainda, que a instabilidade econômica que atinge o País não pode servir de pretexto para o congelamento do aluguel. Por último, faz menção a uma suposta "renúncia financeira", no total de R$ 546.470,96, com a qual teria concordado unicamente para auxiliar a administração no cumprimento das suas finalidades. 2. A matéria em análise diz respeito às características dos contratos administrativos, que se regulam, ao menos subsidiariamente, pela teoria geral dos contratos. A distinção está na supremacia do interesse público sobre o particular, o que faz com que o Estado seja destinatário de alguns benefícios que não se estendem às outras categorias de contratantes. Com efeito, a doutrina costuma diferenciar os "contratos da administração" dos "contratos administrativos". Estes últimos têm como traço distintivo uma certa verticalidade que prioriza a condição do poder público no vínculo negocial. 3. A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, reconhece, em seu artigo 62, § 3º, a aplicabilidade do disposto em seus artigos 55 e 58 a 61 aos "contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado" (sem grifo no original). O fundamento jurídico do Contrato nº 259/14 consta do seu item 16, que preceitua: "A celebração deste contrato se fundamenta nos artigos 24, inciso X, e 25, caput , da Lei Federal nº 8.666/93, e 34, inciso VIII, e 33, caput , da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, na Lei Federal nº 8.245 [de 18 de outubro de 1991], com as alterações dadas pela Lei Federal nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, e, no que esta for omissa, pelo Código Civil e outras disposições legais". 4. A base da contratação, como se vê, abarca, ao lado de normas de direito público, legislação de direito privado, aplicável às locações de imóveis urbanos. Isso quer dizer que o regime publicista se mantém, mesmo que o negócio seja regido predominantemente por regras destinadas ao controle de relações obrigacionais firmadas entre particulares. Vale, a propósito o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que destaca o fato de a administração manter certos "privilégios", acompanhados de restrições legais, "na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula a lei" ( Direito administrativo . São Paulo: Atlas, 2000). 5. Ao insistir na tentativa de reajuste, com base numa interpretação que dá ao item 5.1 do contrato o sentido de garantia absoluta, a requerente adota um entendimento que não se amolda à realidade do Estado. Apesar de subordinada a um vínculo de natureza particular, a administração não pode afastar-se do seu dever de preservar a estrutura de prestação de um serviço público essencial. Em contratos semelhantes ao analisado aqui, relacionados à locação de imóveis, a concessão de reajustes de preços foi igualmente indeferida, sem que coubesse às partes envolvidas a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. A conjuntura econômica do País e do Estado impõe essa medida. 6. A locadora fala, ainda, em "renúncia financeira", dando a entender que concedeu, a título de liberalidade, benefícios ao Tribunal de Justiça. Não foi bem assim. A suspensão parcial do pagamento de aluguéis, constante do Termo Aditivo nº 1/15 (630133), durante o primeiro ano de vigência do negócio, teve por finalidade permitir a instalação das unidades judiciárias e administrativas especificadas no item 1.2. do instrumento contratual, com as adaptações necessárias à estrutura do prédio locado. Nada mais. 7. Diante do exposto, e considerando os termos do Parecer nº 0939873, da Assessoria Jurídica do Departamento do Patrimônio, que adoto, indefiro o pedido de reconsideração formulado por METRÓPOLE EMPREEENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . 8. Publique-se. 9. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços, para comunicar o teor deste despacho à empresa locadora, bem como para outras providências que se fizerem necessárias. Em 16/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 194/2016 - PROTOCOLO Nº 0027088-78.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0027088-78.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Uraí DESPACHO: I. Trata-se o presente expediente de solicitação proveniente da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Comarca de Uraí para a Prefeitura Municipal de Uraí, CNPJ nº 75.424.507/0001-71, situada no endereço Rua Rio de Janeiro, nº 496 - Centro, CEP: 86.280-000, Uraí-PR, representada pelo Prefeito Sérgio Henrique Pitão, portador da cédula de identidade RG sob nº 5.143.931-7 SSP/PR e CPF/MF nº 016.024.749-74, visando à doação de alguns bens móveis inservíveis, pertencentes a este Tribunal (Evento nº 0889173). O Laudo de Avaliação de Bens Permanentes nº 0896139 exarado pela Comissão de bens Permanentes consignou: "Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude do item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo