Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 250 PROTOCOLO: 10336-65.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente acerca do pagamento de salários, vale-alimentação e vale-transporte diretamente aos funcionários da empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Eireli, prestadora de serviços de limpeza nas Regiões I, II, III, V e X, Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014, assim como do pagamento direto a fornecedores de materiais de higiene e limpeza, além do pagamento de outras rubricas trabalhistas eventuais (como rescisões e férias) e de outras obrigações legais e contratuais (como seguro-garantia). Pois bem. Conforme contido no evento n. 0930922, a empresa relatou dificuldades financeiras, em razão do não recebimento dos pagamentos de contratos firmados com órgãos da Administração Pública Federal, que impossibilitaram o adimplemento dos salários de seus empregados. Diante de tal quadro, que também tem afetado o pagamento dos respectivos terceirizados do Poder Judiciário, a Contratada propôs a rescisão amigável, comprometendo-se a continuar a prestação do serviço até a resolução da rescisão e a adoção das medidas cabíveis pelo Tribunal de Justiça. Nesta toada, nos termos da reunião datada de 20/06/2016, restou consignado em documentos subscritos pela empresa e por representantes deste Tribunal de Justiça: [...]foi proposto que a Contratada efetue a abertura de uma conta vinculada, autorizando exclusivamente o Tribunal a efetuar quaisquer movimentações financeiras na referida conta, destinando os créditos líquidos dos pagamentos na referida conta. Ainda, que para liberação dos créditos a empresa deve apresentar Requerimento com autorização para o TJPR efetuar o pagamento direto, Notas Fiscais e Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e a Folha de Pagamento correspondente. Ademais, na mesma reunião restou acordado: Assim, a partir do pedido de pagamento relativo a Junho/2016, considerando os últimos valores repactuados, a Contratada deve apresentar tais documentos até o dia 01/07, sendo que nessa data a conta vinculada deverá estar disponível, com as contas dos: funcionários cadastradas e habilitada a opção de disponibilização de" arquivo para autorização pelo TJPR, com todos os acessos liberados, à conta vinculada pelo Internet banking e ao sistema de autorização de arquivos. Enquanto perdurar o processo de rescisão, os créditos (inclusive diferença de valores repactuados) passarão a ser creditados e retidos na conta vinculada exclusivamente à movimentação do Tribunal; dos valores faturados - mediante solicitação, notas fiscais e certidões - serão descontadas as retenções tributárias devidas, o contingenciamento e eventuais glosas. Uma vez creditado o valor líquido em conta vinculada, serão descontados, em ordem de preferência e no limite do crédito disponível, salários, benefícios (alimentação e transporte), FGTS e INSS correspondente aos 382 funcionários alocados no TJPR, bem como eventuais substituições e os supervisores responsáveis pelas regionais abrangidas; os pagamentos das rubricas mencionadas fica condicionado à apresentação de documentação suficiente; o pagamento dos materiais fornecidos também poderá ser efetuado pelo TJPR. O pagamento de rubricas eventuais, como rescisões, férias, também poderá ser realizado pelo TJPR, mediante solicitação instruída com documentos hábeis. Quanto ao recolhimento do FGTS e INSS a empresa deverá apresentar documentação pertinente e em tempo para que o TJPR faça as devidas conferências e efetue o pagamento das guias correspondentes. Logo, restou acordado que os pagamentos até a rescisão contratual seriam feitos diretamente pelo Tribunal aos funcionários da contratada, já que os contratos permitem tal possibilidade, mormente ante os atrasos que irão começar a ocorrer pela crise vivenciada pela empresa. Posteriormente, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados encaminhou o feito para manifestação da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, para manifestação, em razão dos seguintes motivos (0957395): Considerando a Ata 0955210 da reunião realizada com a Contratada HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli; Considerando o pedido de rescisão dos Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014, decorrente das dificuldades financeiras enfrentadas, conforme documento 0957041; Considerando a previsão contratual de pagamento direto aos funcionários; Considerando as proposições contidas na ata da reunião 0955210, descrevendo como ocorrerá o pagamento direto; Considerando a relevância das situações ora expostas, a função social do contrato, e a responsabilidade subsidiária do Tribunal quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas; Dessa maneira, o feito restou encaminhado para análise e eventuais autorizações. II - Considerando a excepcionalidade da situação enfrentada e a relevância dos direitos trabalhistas envolvidos, verifica-se adequação na propositura do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados do Tribunal de Justiça quanto ao pagamento direto para os funcionários da empresa contratada, bem como do pagamento de outras rubricas trabalhistas eventuais (como rescisões e férias), além de outras obrigações legais e contratuais (como seguro-garantia). Tal procedimento se mostra necessário em face da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados nas obrigações trabalhistas (cf. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho), mormente para proteger o erário. Ressalta-se que os contratos firmados entre o Tribunal de Justiça e a contratada contêm a hipótese do contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários: A Contratada autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Ressalta-se que o pagamento de salários deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 - que abrange os serviços de limpeza e conservação - não estabelece uma data exata para pagamento de salário, determinando que o pagamento deve ser no prazo legal e incidência de multa em caso de atraso. O vale-transporte, por sua vez é direito do trabalhador garantido pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987. O benefício deve ser entregue antecipadamente, sendo, no entanto, vedada a substituição por dinheiro ou outra forma de pagamento. Já a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, ao contrário da legislação supracitada, dispõe no § 1º da Cláusula Décima Quarta faculdade à empresa para que pague o valor referente ao vale-transporte em dinheiro dada a realidade da atividade empresarial. Em que pese o caso em tela não se enquadre estritamente na previsão da CCT, a realidade atual é excepcional e exige que este Tribunal tome providências a fim de não prejudicar a prestação dos serviços, além de garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados que necessitam do valor do vale-transporte para deslocamento até o seu posto de trabalho. Quanto ao pagamento de vale-alimentação, a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 dispõe o pagamento de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais aos funcionários que cumprem jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais e determina o pagamento em dinheiro, tíquete ou cartão com periodicidade de 30 dias, podendo ser em cartão, tíquete ou dinheiro. Por sua vez, imperioso também é o pagamento de rubricas trabalhistas e outras obrigações legais e contratuais eventuais - como rescisões, férias e seguro-garantia -, mediante solicitação instruída com documentos hábeis, com o intuito também de afastar efeitos danosos ao erário, incluindo multas e a incidência da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. III - No que diz respeito ao pagamento de materiais, a contratada autorizou o Tribunal de Justiça a pagar os valores diretamente ao fornecedor em relação aos referidos Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014. Com efeito, tendo em vista os diversos problemas que a falta de materiais pode ocasionar, a questão merece análise sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. Segundo a lição de Di Pietro: "Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar."DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. p. 74. Dada a condição da contratada, evidente que se o pagamento não for realizado ao fornecedor pelo Tribunal de Justiça, os Fóruns das Comarcas das regionais I, II, III, V e X ficarão desabastecidos de materiais de higiene e limpeza, dificultando ou impedindo o funcionamento dos respectivos serviços de limpeza, interferindo na adequada prestação jurisdicional, o que se deve evitar. IV - Ante o exposto, atendidas as disposições legais aplicáveis aos contratos aqui mencionados, ADOTO o Parecer nº 354/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e AUTORIZO o pagamento dos salários e dos correspondentes benefícios (VA e VT) diretamente aos funcionários da empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Eireli, bem como o pagamento direto de outras rubricas trabalhistas eventuais (como rescisões e férias), além de outras obrigações legais e contratuais (como seguro-garantia), bem como o pagamento dos valores relativos aos materiais de higiene e limpeza diretamente à fornecedora, pelo período necessário, até que se efetive a rescisão dos Contratos 14/2014, 45/2016, 15/2014, 13/2014 e 32/2014, observando-se em todos os casos a relação das despesas com estas tratativas, a apresentação da documentação pertinente e os limites dos créditos retidos que possuir a prestadora de serviços - tudo com o intuito de garantir o respeito aos direitos trabalhistas dos respectivos terceirizados das Comarcas das Regiões I, II, III, V e X (evitando a responsabilidade subsidiária), a continuidade da prestação dos serviços e a proteção do erário. Em 27 de junho de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 251 PROTOCOLO: 10231-88.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 131/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. II - A contratada EQUIP SEG Inteligência em Segurança EIRELI formulou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento na alíquota de tributo incidente sobre sua atividade (ISSQN) no Município de Foz do Iguaçu. III - A Lei Complementar 234/15 do Município de Foz do Iguaçu, alterou a alíquota de ISS a que se submete a contratada de 3% para 4%. Nota-se que o Contrato nº 27/2014 prevê o seguinte acerca da possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: " C LÁUSULA 6: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65. 11, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época ". A possibilidade de revisão do contrato, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro, encontra previsão na Constituição Federal: