Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 245 PROTOCOLO: 16633-88.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A contratada ORBENK Administração e Serviços Ltda. formulou pedido de reequilíbrio econômico financeiro, em razão dos Decretos Municipais 519/2015 e 80/2016, repactuação dos valores do Contrato nº 140/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 e reajuste de insumos Outrossim, consta do expediente pedido de supressão de 02 (dois) postos de recepcionista e acréscimo de 02 (dois) postos de controlador de acesso para atuar junto ao Fórum Cível II. II - Nos termos da Informação nº 130/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - A contratada formulou pedido de reequilíbrio econômico financeiro em razão dos aumentos da tarifa de transporte coletivo em Curitiba. O Decreto Municipal nº 519/2015 majorou a tarifa de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) para R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), a partir de 06 de junho de 2015. E o Decreto Municipal nº 80/2016, elevou a tarifa de 3,30 (três reais e trinta centavos) para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. O Contrato nº 140/2014 prevê o seguinte acerca da possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: " C LÁUSULA 6: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65. 11, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época ". A possibilidade de revisão do contrato, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro, encontra previsão na Constituição Federal: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei nº 8.666/93 estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: (...) § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; A contratada comprovou o aumento dos valores por meio dos Decretos Municipais 519/2015 e 80/2016, bem como apresentou planilhas com os novos valores (movimentos 0627865 - IX e 0669557 - X). Por sua vez, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do DGST avaliou os cálculos apresentados pela contratada, sugerindo que o valor mensal do contrato passe, em relação ao primeiro aumento (Decreto nº 519/2015), de R$ 405.581,08 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) para R$ 406.725,90 (quatrocentos e sis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2016. E, em relação ao segundo aumento (Decreto nº 80/2016), de R$ 440.709,52 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), para R$ 443.761,88 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2016 - movimento 0910763 - XIV. Ressalte-se que o reequilíbrio inerente ao segundo aumento tarifário, ocorrido em 01 de fevereiro do corrente ano, já leva em consideração os valores concedidos por ocasião da repactuação a ser tratada na sequência. IV - A empresa contratada requer a repactuação prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 140/2014, a qual permite a recomposição de valores nos casos de aumento de piso salarial da categoria: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se, portanto, que houve cumprimento do requisito "anualidade", tendo em vista que a contratada vem recebendo o valor mensal repactuado, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, desde 01 de fevereiro de 2015, tendo em vista o valor fixado no Termo Aditivo nº 3 (0214374 - IV). Restando evidente a ocorrência do lapso temporal de 01 (um) ano entre a data da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, vigente desde 01 de fevereiro de 2015, e a referente ao período 2016/2018, que teve sua vigência iniciada em 01/02/2016 (0627865- IX), a qual abrange a categoria dos ascensoristas, telefonistas e controladores de acesso. A contratada protocolou pedido de repactuação em 12 de janeiro deste ano, acompanhada de planilha de cálculos e da CCT 2016/2018 (0627865 - IX). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0910763 - XIV, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que o valor mensal do contrato deve passar de R$ 406.725,90 (quatrocentos e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R $ 440.709,52 quatrocentos e quarenta mil reais, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. V - Em relação à supressão e acrésimo junto ao Fórum da Comarca de Rio Branco do Sul, já houve deliberação por parte da Presidência deste Tribunal de Justiça (0691625 - X), sendo autorizada a supressão e o posterior acréscimo. A supressão e o acréscimo restaram entabulados por meio do Termo Aditivo nº 4 (0742169 - XI). De acordo com as informações prestadas pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (0910763 - XIV), o posto foi implantado em data de 30/03/2016, data esta que será fixada para fins de majoração do valor mensal do contrato, para R$ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). VI - A Cláusula 8ª do contrato prevê o reajuste do contrato, in verbis : "CLÁUSULA 8: DO REAJUSTE: O preço dos insumos poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da vigência contratual, com base na variação do IPCFIPE, ou outro índice que venha a substitui-lo, conforme as disposições previstas na lei n° 9069/1995, devendo ser solicitado por escrito pela CONTRATADA de cálculos e documentação comprobatória e somente será devido a partir da protocolização do pedido, não sendo aplicado retroativamente". A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de reajustamento em contratos administrativos: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou os cálculos (0910763 - XIV), sugerindo que o valor global mensal do contrato deve passar de R $ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) para R$446.404,38 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), a partir de 24/05/2016, data da protocolização do pedido, conforme ori