Diário de Justiça do Estado do Paraná 23/06/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4053

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 631/2016 Dispõe sobre a Política de Segurança de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e estabelece competências administrativas aos seus órgãos integrantes. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de regulamentar a Política de Segurança de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado do Paraná e tendo em vista a proposta técnica apresentada pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, constante do SEI n ° 0063818-25.2015.8.16.6000; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1. A Política de Segurança de Tecnologia da Informação - PSTI - do Poder Judiciário do Estado do Paraná é regida pelo presente Decreto, juntamente com as demais normas e procedimentos internos deste Egrégio Tribunal e se aplica a todas suas unidades. Art. 2. A PSTI, como parte do plano estratégico, objetiva instituir responsabilidades e diretrizes corporativas para a proteção dos ativos de Tecnologia da Informação e a prevenção de responsabilidade legal para todas as autoridades judiciais, servidores e usuários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3. Para efeito da PSTI, fica estabelecido o significado dos seguintes termos e expressões: I - Agente Público: aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, ao Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Ameaça: conjunto de fatores internos ou externos capaz de provocar um incidente, que pode resultar em dano para um ativo do Poder Judiciário do Estado do Paraná; III - Ativo: tudo aquilo que, ligado a Tecnologia da Informação, tem valor tangível ou intangível para o Poder Judiciário do Estado do Paraná, tais como dados, informação, softwares, equipamentos, instalações, serviços, pessoas e imagem institucional; IV - Autenticidade: propriedade que assegura a veracidade dos dados ou informações, tanto na origem quanto no destino, permitindo a identificação do emissor e do equipamento utilizado, quando for o caso; V - Comitê de Segurança de Tecnologia da Informação: grupo multidisciplinar formado por magistrados e representantes de áreas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com a responsabilidade de apreciar, assessorar e aprovar a implementação das ações de segurança da informação, observado o disposto no art. 9º, inciso IV deste Decreto; VI - Confidencialidade: propriedade que garante acesso à informação somente a pessoas autorizadas; VII - Criticidade: grau de importância do ativo para a continuidade das atividades e serviços do Poder Judiciário do Estado do Paraná VIII - Disponibilidade: propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade; IX - Incidente de segurança: evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado à segurança das autoridades judiciais, da informação ou dos sistemas de computação ou das redes de computadores; X - Integridade: propriedade de salvaguarda da inviolabilidade do conteúdo da informação na origem, no trânsito e no destino; XI - Resiliência: capacidade de enfrentamento ágil de situações inesperadas e de superação das adversidades para restabelecer processo de normalidade; XII - Usuário: todo aquele que está autorizado a obter acesso a informações e sistemas; XIII - Vulnerabilidade: conjunto de fatores internos ou externos passivo de exploração, com risco de ocorrência de evento adverso indesejado, que pode resultar em danos aos ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná; XIV - Rastreabilidade: Capacidade de recuperar o histórico dos acessos realizados à informação para fins de auditoria ou investigação; XV - Norma: instrumentos de apoio para regular atos, padrões e regras, a fim de garantir a aplicabilidade de recursos para o alcance dos atributos da segurança da informação (confidencialidade, integridade, disponibilidade); XVI - Procedimento: instrumentos de apoio necessários de como proceder para garantir a aplicabilidade de recursos para o alcance dos atributos da segurança da informação (confidencialidade, integridade, disponibilidade). CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA Do Objetivo Geral Art. 4. A presente Política tem por objetivo geral estabelecer diretrizes e normas de apoio necessário para assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade de dados, informações e conhecimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, de modo a resguardar a legitimidade de sua atuação e contribuir para o cumprimento de suas atribuições legais. Dos Objetivos Específicos Art. 5. São objetivos específicos da Política de Segurança de Tecnologia da PSTI: I - dotar o Poder Judiciário do Estado do Paraná de instrumentos normativos e organizacionais necessários à efetiva implementação da Política de Segurança da Tecnologia da Informação; II - orientar a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos de proteção a dados, informações e conhecimentos relativos à privacidade das pessoas, ao interesse institucional e aos direitos de propriedade intelectual; III - nortear a adoção de mecanismos, medidas e procedimentos internos para que o acesso a dados e informações sensíveis e sigilosos seja permitido apenas a pessoas e órgãos autorizados, respeitando a legislação vigente; IV - subsidiar ações voltadas à salvaguarda da exatidão e integridade de dados, informações e conhecimentos, bem como dos métodos de trabalho; V - direcionar a adoção de medidas que assegurem a disponibilidade de dados, informações, conhecimentos e ativos associados às pessoas e órgãos autorizados; VI - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a importância da proteção de dados, informações e conhecimentos, com o propósito de internalizar o compromisso com a segurança da informação. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA Art. 6. Além dos princípios aplicáveis à Administração Pública em geral, a implementação e o cumprimento da Política de que trata esta Resolução atenderão às regras de sigilo e aos princípios de integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 7. São diretrizes da Política de Segurança da Tecnologia da Informação: I - a definição de procedimentos e níveis de acesso a dados, informações e conhecimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, segundo a necessidade de conhecer e, quando for o caso, mediante credencial de segurança; II - a adoção de critérios e procedimentos relacionados à distribuição e ao uso dos bens e ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná; III - a garantia de que todos os privilégios de acesso a ativos sejam devidamente revistos, modificados ou revogados periodicamente ou quando cessadas as atividades do agente público; IV - o estabelecimento de normas, padrões e procedimentos necessários ao controle de acesso e à proteção dos agentes públicos e dos ativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná; V - o estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento e à implementação dos Sistemas de Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados; VI - o desenvolvimento e a implementação de programas de conscientização e capacitação sobre segurança da informação; VII - o levantamento de riscos junto com o desenvolvimento e a implementação de planos de contingência e continuidade de negócios; VIII - o estabelecimento de medidas e procedimentos de proteção contra falhas e danos que possam comprometer as atribuições do Poder Judiciário do Estado do Paraná. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 8. Será instituído, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o Comitê de Segurança de Tecnologia da Informação, composto: I - pelo Desembargador Gestor da Tecnologia da Informação, que presidirá o Comitê; II - por um Juiz Auxiliar da Presidência; III - por um Juiz Auxiliar da Corregedoria; IV - pelo Diretor-Geral; V - pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação - DTIC. Art. 9. Compete ao Comitê de Segurança de Tecnologia da Informação garantir a implementação da Política de Segurança de Tecnologia da Informação, segundo os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto, bem como: I - propor e acompanhar planos de ação para aplicação desta política; II - propor campanhas de conscientização dos usuários quanto a esta política; III - dirimir as dúvidas e deliberar questões não contempladas pela política, bem como propor alterações; IV - deliberar sobre as propostas de normas apresentadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTIC, que serão submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, sob a forma de instrução normativa, ressalvada a competência do Órgão Especial desta Corte. Parágrafo único : O Comitê poderá aprovar cartilhas para orientar os usurários na utilização e no acesso aos sistemas de informática. Art. 10 . Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTIC - elaborar, propor e submeter normas para os ativos de tecnologia da informação, tais como e não somente: I
COMARCA: Londrina - 2º JECri Certificado digitalmente por: FERNANDO SWAIN GANEM Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná Autos n.º 2008.0018481-1/0 Origem: 2° Juizado Especial Criminal de Londrina. Agravantes: EVERALDO CARLOS BRITO e OUTROS. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Juiz Relator: Fernando Swain Ganem. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 795.567/PR. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO TRANSACIONADO. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os apelantes/ agravantes interpuseram Recurso Extraordinário em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Única que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença monocrática que decretou a perda em favor da União dos bens aprendidos por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado nº 2007.002128-3, por entender que a sentença homologatória de transação penal tem natureza condenatória, ainda que sumária ou imprópria. Sobreveio decisão do Presidente da Turma Recursal Única que não conheceu do Recurso Extraordinário. Irresignados, os apelantes/agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (fls. 586). Diante do fato de que o Agravo de Instrumento interposto abarcava matéria acerca da qual o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido repercussão geral, remeteu-se os autos à Turma Recursal Única para o Juízo de Retratação. Restou sobrestado o Recurso Extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da repercussão geral. Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná Com o julgamento do mérito do recurso paradigma (RE nº 795.567- PR) o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a determinação judicial de confisco de bem aprendido após o cumprimento da transação penal, com base no art. 91, inciso II, do Código Penal, afronta a garantia do devido processo legal. Ante o exposto, o Presidente das Turmas Recursais Reunidas, com fundamento no art. 543-B, do CPC/73, determinou a redistribuição dos autos por sorteio, entre os integrantes deste órgão colegiado, para o exercício de retratação. O Ministério Público em atuação perante as Turmas Recursais do Paraná manifestou-se pela remessa dos autos ao relator para o exercício do Juízo de Retratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. Conforme entendimento exarado pela Corte Suprema "(...) tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos)" (RE 795.567/PR, Rel. Ministro Teori Zavascki). Curvando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Corte guardiã da Constituição Federal de 1988, passo a exercer o juízo de retratação com relação ao que foi exarado no Acórdão de fls. 532/533 para o fim de declarar nula a parte da sentença monocrática de fls. 43/45 que decretou a perda dos bens apreendidos por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado nº 2007.002128-3, consequentemente, determinar a restituição dos bens que comprovadamente pertençam aos apelantes/agravantes, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná Dispositivo. Diante do exposto, decidem os juízes integrantes da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, em juízo de retratação, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos apelantes EVERALDO CARLOS BRITO e OUTROS. O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, com voto, e dele participou o Sr. Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de junho de 2016. Fernando Swain Ganem, Juiz Relator. Acórdão..: 7826 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Londrina - 2º JECri Certificado digitalmente por: FERNANDO SWAIN GANEM Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná Autos n.º 2008.0018641-8/0 Origem: 2° Juizado Especial Criminal de Londrina Agravante: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Juiz Relator: Fernando Swain Ganem. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE º 795.567/PR. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO AO TRANSACIONADO. RECURSO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O apelante/ agravante interpôs Recurso Extraordinário em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Única que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve a sentença monocrática que decretou a perda em favor da União de uma motocicleta aprendida nos autos em razão do cometimento da contravenção penal de jogo de azar (art. 58 da lei 3.688/41), por entender que a sentença homologatória de transação penal tem natureza condenatória, ainda que sumária ou imprópria. Sobreveio decisão do Presidente da Turma Recursal Única que não conheceu do Recurso Extraordinário. Irresignado, o apelante/agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (fls. 193) e, posteriormente, foi convertido no Recurso Extraordinário n° 795.567-PR ante reconhecimento de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por unanimidade, deu provimento ao RE nº 795.567-PR reconhecendo que a determinação judicial Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná de confisco de bem aprendido após o cumprimento da transação penal, com base no art. 91, inciso II, do Código Penal, afronta a garantia do devido processo legal. Ante o exposto, o Presidente das Turmas Recursais Reunidas, com fundamento no art. 543-B, do CPC/73, determinou a redistribuição dos autos por sorteio, entre os integrantes deste colegiado, para o exercício de retratação. O Ministério Público em atuação perante as Turmas Recursais do Paraná manifestou-se pela remessa dos autos ao relator para o exercício do Juízo de Retratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao voto. Conforme entendimento exarado pela Corte Suprema "(...) tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos)" (RE 795.567/PR, Rel. Ministro Teori Zavascki). Curvando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, Corte guardiã da Constituição Federal de 1988, passo a exercer o juízo de retratação com relação ao que foi exarado no Acórdão de fls. 153/154 para o fim de declarar nula a parte da sentença monocrática que decretou a perda de uma motocicleta HONDA CG 125, FAN, cor azul, placas, AMV-6726, ANO/MODELO 2005, CRLV 7244042460, em nome de LUIZ ___C_A_R__L_O_S_ _D_E_ _A_L_M_EIDA e, consequentemente, determinar a restituição do referido bem (autos de exibição e apreensão, fls. 05) ao apelante/agravante, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os juízes integrantes da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, em Poder Judic iáriio r Ju c á r 1ª TURMA RECURSAL 1ª T URMA RECURSAL Estado do Paraná juízo de retratação, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante LUIZ CARLOS DE ALMEIDA. O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, com voto, e dele participou o Sr. Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 02 de junho de 2016. Fernando Swain Ganem, Juiz Relator. Acórdão..: 7825 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Foz do Iguaçu - 1º JEC Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJORECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N° 2008.0006389-0/1Da análise dos autos vê-se que após o julgamento do Leading Case pelo STF, o órgão julgador negou a retratação da decisão por entender que a matéria discutida no RE nº 592.377/RS (constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2170-36/01) não havia sido abordada quando do julgamento do Recurso Inominado.Isto posto, com fulcro no art. 1030, V, "c", do CPC, passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.Compulsando os autos vê-se que não houve o prequestionamento da matéria objeto do presente recurso, isto porque, muito embora o recorrente sustente a violação aos arts. 5º, II, XXXVI e 62, todos da Constituição Federal, conforme exposto quando da análise do juízo de retratação, não houve análise de tais questões quando do julgamento do feito pelo juízo de origem, bem como pela Turma Recursal.Diante disso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, em aplicabilidade da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem.Curitiba, 16 de Junho de 2016Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Presidente da Turma Recursal Reunida do Estado do ParanáDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE R Página 2 de 2
EDITAL Nº /112 ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS MICROFILMADOS O BACHAREL JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES, DIRETOR GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou de¬ le conhecimento tiverem, que expedientes administrativos arquivados, oriundos da Secretaria do Egregio Tribunal de Justiga do Estado do Parana, protocolizada a partir de 1985 e autorizada a sua microfilma- gem e inutilizacao atraves do protocolizado n. 18.620/95. , contidos nos filmes ADM-2601 a ADM-2605, ADM-2607 a ADM-2630. , serão elimina¬ dos em conformidade com o artigo 1º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 5433 de 08 de maio de 1968, que regulamenta os serviços de micro- filmagem pelo Decreto nº 1799 de 30 de janeiro de 1996, razão pela qual os interessados têm o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para requerer, as suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram nos expedientes, que se encontram à disposição na Seção de Microfilmagem da Divisão de Arquivo Geral, sito a Rua Mateus Leme, 1470, subsolo, Centro Cívico, nesta Capital. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar igno¬ rância, mandou expedir o presente edital, que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico e afixado na forma da lei.Dado e pas¬ sado nesta Capital do Estado do Paraná,aos vinte e dois dias de junho de 2016. Eu.....................JORGE LUIZ EHLKE, (Chefe da Seção de Microfilmagem) o extraí,.........................LUIZ DE SOUZA SILVA, Chefe da Divisão de Arquivo Geral) o conferi,........................ BEL. JAMES PORTUGAL NETO ( Coordenador do Centro de Protocolo Judiciário Estadual Autuação e Arquivo Geral) o subscrevo. BEL. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES DIRETOR GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA ADM-2601 PROTOCOLO PERSONAGEM ------------------- NATUREZA 2004.00132383 PARANA BANCO SA OFICIOS ROBERTO ROTOLI DE MACEDO 2004.00129922 DEPARTAMENTO ENCONOMICO E FINANCEIRO DO TRIBUNAL DE ALCOFICIOS ANGELA DE CARVALHO CUNHA 2004.00133984 BANCO ABN AMRO REAL SA OFICIOS CARLOS ALBERTO PEDROSO 2004.00134143 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA OFICIOS JOAO LUIS MANASSES DE ALBUQUERQUE TUFI MARON FILHO 2004.00135832 DEPARTAMENTO ENCONOMICO E FINANCEIRO DO TRIBUNAL DE ALCOFICIOS ANA PAULA ARANTES DE CAMPOS ADM-2602 2001.00111071 ANOAR VALE FERRO 2003.00196284 IDOMAR AUGUSTO CERUTTI 2003.00199272 JUIZADOS ESPECIAIS CV E CR DA COM DE PONTA GROSSA MARIO AUGUSTO GRAY DA COSTA 2003.00199301 FABIO LUIZ BISCAIA 2004.00017055 LETICIA BORGES DA ROCHA 2004.00040358 JUIZADOS ESPECIAIS CV E CR DA COM DE PITANGA BENICIO KURTEN RONI LUIZ KANINI ARNOLDO ALBERTON 2004.00046635 LILIAN MOREIRA GARCIA REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO OFICIOS REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO OFICIOS REQUERIMENTO FUNCIO ADM-2603 2004.00135140 ANTONIO DE SA RAVAGNANI WALTRAUDE LANG DE SA RAVAGNANI REQUERIMENTO FUNCIO ADM-2604 2004.00118453 GILBERTO OITI OLIVEIRA JUNIOR 2004.00060128 CLAUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILLER 2004.00066421 ILADIO FELIZARDO DE GODOI 2004.00213913 MARIO FONSECA 2004.00220082 JAIR DE ASSUNCAO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO OFICIOS OFICIOS -- -- 2004.00221209 2004.00224059 2004.00225692 2004.00226640 2004.00003075 2004.00023324 2004.00023325 2004.00027471 2004.00034230 2004.00034242 2004.00036408 2004.00046762 JEAN CARLO DE ALMEIDA CHRISTIANE ZIICKERT MATTOZO IARA MONTENEGRO BEZERRA DIVONZIR PEREIRA MACHADO JAIR PEREIRA ROCHA JOSEIDA SKOWASCH NILTON DA SILVA TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE FLORESTINA ANDRADE STOCCO SHARY KALINKA RAMALHO SANCHES MARCELO CORREA DA SILVA MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ALMEIDA GLENIERI ADAO CONTINENTAL BANCO SA OFICIOS REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO TITULOS DE CAMPO LARREQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO ADM-2605 2004.00113910 RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR INSCR P/CONCURSO/TE ADM-2607 2004.00012636 IVONE BRAGA GRADOWSKI 2004.00012704 JUIZ DE DIREITO DA COM DE CASCAVEL DIR DO FORUM ANDREA CAVALLI REDIM REQUERIMENTO FUNCIO OFICIOS ADM-2608 FUNCIO FUNCIO OFICIOS REQUERIMENTO FUNCIO 2004.00012313 VANUZA DEPOLO VIEIRA REQUERIMENTO 2004.00011525 MERCIA MARIA PINTO SANTOS REQUERIMENTO 2004.00011975 VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PAROFICIOS JULIANA MATTOS FAY 2004.00011982 JUIZ DE DIREITO DA COM DE MARINGA DIR DO FORUM NEY MASSAKI OYAMA 2004.00011983 MADAIR DE SOUZA FERNANDES MADAIR DE SOUZA 2004.00011986 NELI DE FATIMA PENTEADO 2004.00011992 SERGIO CARDONA FIGUEIREDO LOPES 2004.00011993 EMANUEL MARINHO 2004.00011994 RENATO ANTONIO NEGOSSEQUE 2004.00011995 REGINA MARIA PEREIRA BUQUERA 2004.00011996 ARLETE DE BRITO DELMONEGO 2004.00012341 PAULO CESAR ROLDAO 2004.00012348 ALBERTO LUIS MARQUES DOS SANTOS 2004.00012361 TURMA RECURSAL CV E CR DA COM DE TOLEDO 19A REGIAO ROBERTA CARMEN SCRAMIM DE FREITAS DENISE TEREZINHA CORREIA DE MELO KRUGER 2004.00012363 JUIZADOS ESPECIAIS CV E CR DA COM DE CASTRO ROSANGELA ZIARESKI 2004.00012416 MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI 2004.00012430 MARCILENE ZAMBIANCO 2004.00012439 JUIZ DE DIREITO DA COM DE CASCAVEL V INFANCIA JUV FAM EOFICIOS ROBSON LUIZ FERREIRA OLAVO DAVID JUNIOR 2004.00012444 FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA 2004.00012466 GAB DES ERACLES MESSIAS IEDA APARECIDA DE OLIVEIRA MARCELO MESSIAS 2004.00012482 DANIEL MARTINS 2004.00012492 JUIZ DE DIREITO DA COM DE CASCAVEL DIR DO FORUM ANDREA CAVALLI REDIM 2004.00012530 JUIZ DE DIREITO DA COM DE CASTRO LUIZ HENRIQUE MARTINS REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO REQUERIMENTO OFICIOS OFICIOS REQUERIMENTO REQUERIMENTO OFICIOS OFICIOS FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO OFICIOS OFICIOS ADM-2609 2005.00186548 HUGO CEZAR MESSIAS OFICIOS 2005.00191233 ELISABETE DOMINGUES PEREIRA SILVEIRA OFICIOS 2005.00167765 JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DE CTBA 9A V CR OFICIOS CESAR ANTONIO HERATH COIMBRA 2005.00168089 JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DE CTBA 9A V CR OFICIOS MARCELO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR 2004.00011603 TRIBUNAL DE ALCADA DO ESTADO DO PARANA OFICIOS NOEVAL DE QUADROS ADM-2610 2005.00080092 JUIZ DE DIREITO DA COM DE CORNELIO PROCOPIO V CR FAM E OFICIOS PAULO SERGIO DA SILVA 2005.00129970 DANIEL HACHEM REQUERIMENTO 2005.00132709 ALEXANDRE HAULY CAMARGO REQUERIMENTO 2005.00133007 MAURO ROBERTO DE ANDRADE AGUILERA REQUERIMENTO 2005.00146009 WILMA GISELA KUGLER DE OLIVEIRA REQUERIMENTO 2005.00146750 ANA CRISTINA MARTINS BRANDAO REQUERIMENTO 2005.00003018 RAUL PEDRO BUENO OFICIOS 2005.00003017 JULIO HIDEO TAKACHI OFICIOS 2005.00003541 MANOEL FERREIRA PULTER REQUERIMENTO 2005.00180892 ROBERTO MACHADO REQUERIMENTO 2005.00186970 SIMAO FERREIRA BANHA JUNIOR REQUERIMENTO 2004.00012543 JUIZ DE DIREITO DA COM DE ARAPONGAS DIR DO FORUM OFICIOS TEREZINHA CAPELLI FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO FUNCIO ADM-2611 2004.00011589 JANE DOS SANTOS RAMOS RODRIGUES 2004.00011592 JESSICA VALERIA CATABRIGA GUARNIER 2004.00011591 ADAHYR LIMA PIMENTEL MACHADO 2004.00011590 JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON OFICIOS REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO REQUERIMENTO FUNCIO SELETIVO/RECURSO ADM-2612
PORTARIA Nº 3787-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 30903-83.2016.8.16.6000, resolve: os magistrados abaixo relacionados, a se afastarem de suas funções para representarem o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no " II Seminário sobre Tortura e Violência no Sistema Prisional e no Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - Atuação do Poder Judiciário no Enfrentamento à Tortura ", em Brasília/DF: 1) Doutor EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JÚNIOR , Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de 22 a 24/06/2016; 2) Doutor AUGUSTO GLUSZCZAK JUNIOR , Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Anexos do Foro Regional de São José dos Pinhais da mesma Comarca, nos dias 22 e 23/06/2016. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5669483 PORTARIA Nº 3788-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 32353-61.2016.8.16.6000, resolve: o Doutor ELDOM STEVEM BARBOSA DOS SANTOS , Juiz de Direito da Comarca de Cândido de Abreu, para atuar nos autos de nº 0003513-13.2015.8.16.0136, em trâmite na Vara Cível e Anexos da Comarca de Pitanga, tendo em vista a suspeição manifestada pelo respectivo Juiz de Direito Titular, Doutor LUCIANO LARA ZEQUINÃO, bem como pelo Juiz Substituto da correspondente Seção Judiciária, Doutor LÚCIO ROCHA DENARDIN. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670906 PORTARIA Nº 3789-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 32292-06.2016.8.16.6000, resolve: o item "I" da Portaria nº 0037/2010-D.M., que designou o Doutor SÉRGIO LUIZ PATITUCCI , Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para atuar como substituto fixo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II - D E S I G N A R o Doutor GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ , Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para substituir em caráter permanente, os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando estes estiverem em período de afastamento. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670879 PORTARIA Nº 3790-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido na Ordem de Serviço nº 58/2016, resolve: a Doutora RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO , Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuar na 3ª e 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, a partir de 13/06/2016, até ulterior deliberação, em razão do afastamento da Doutora ALINE PASSOS, Juíza de Direito Substituta da mesma Seção Judiciária, ali designada. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5671149 PORTARIA Nº 3791-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a solicitação encaminhada pela Doutora LUCIANA DA VEIGA OLIVEIRA, Juíza da 15ª Vara Federal de Curitiba, Coordenadora do Comitê Executivo do Estado do Paraná, no âmbito do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde; e, CONSIDERANDO o contido na Ordem de Serviço nº 59/2016, resolve: os magistrados abaixo relacionados, para participarem de reunião sobre o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, nas Comarcas e períodos a seguir indicados: a) Doutor ADRIANO SCUSSIATTO EYNG , Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, no dia 16/06/2016, na Comarca de Guarapuava; b) Doutor GILBERTO ROMERO PERIOTO , Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, no dia 17/06/2016, na Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5671172 PORTARIA Nº 3792-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 32494-80.2016.8.16.6000, resolve: o Doutor CHRISTIANO CAMARGO , Juiz Substituto da 60ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Antonina, para atuar nos autos de nº 0002479-29.2016.8.16.0116, em trâmite na Vara Cível e Anexos da mesma Comarca, durante o afastamento da Juíza Substituta, Doutora AMANI KHALIL MUHD CIUFFI, tendo em vista o impedimento manifestado pela respectiva Juíza de Direito Titular, Doutora DANIELLE GUIMARÃES DA COSTA. Curitiba, 21/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5670804 PORTARIA Nº 3794-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00066300, resolve I - CONCEDER ao Doutor FABIO MARCONDES LEITE, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 30 de junho de 2016, com sua substituição na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. II - INTERROMPER as supracitadas férias, a partir de 01 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 29 (vinte e nove) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência do Magistrado no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 21 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5671289 PORTARIA Nº 3795-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00070323, resolve à Doutora LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER, Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 11 de julho de 2016. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 22 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 19 (dezenove) dias restantes e
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 245 PROTOCOLO: 16633-88.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A contratada ORBENK Administração e Serviços Ltda. formulou pedido de reequilíbrio econômico financeiro, em razão dos Decretos Municipais 519/2015 e 80/2016, repactuação dos valores do Contrato nº 140/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 e reajuste de insumos Outrossim, consta do expediente pedido de supressão de 02 (dois) postos de recepcionista e acréscimo de 02 (dois) postos de controlador de acesso para atuar junto ao Fórum Cível II. II - Nos termos da Informação nº 130/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - A contratada formulou pedido de reequilíbrio econômico financeiro em razão dos aumentos da tarifa de transporte coletivo em Curitiba. O Decreto Municipal nº 519/2015 majorou a tarifa de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) para R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), a partir de 06 de junho de 2015. E o Decreto Municipal nº 80/2016, elevou a tarifa de 3,30 (três reais e trinta centavos) para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. O Contrato nº 140/2014 prevê o seguinte acerca da possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: " C LÁUSULA 6: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65. 11, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época ". A possibilidade de revisão do contrato, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro, encontra previsão na Constituição Federal: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei nº 8.666/93 estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Igualmente, a Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe no mesmo sentido: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das devidas justificativas: (...) § 3º. O valor do contrato pode ser alterado quando: (...) II - visar a restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; A contratada comprovou o aumento dos valores por meio dos Decretos Municipais 519/2015 e 80/2016, bem como apresentou planilhas com os novos valores (movimentos 0627865 - IX e 0669557 - X). Por sua vez, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do DGST avaliou os cálculos apresentados pela contratada, sugerindo que o valor mensal do contrato passe, em relação ao primeiro aumento (Decreto nº 519/2015), de R$ 405.581,08 (quatrocentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) para R$ 406.725,90 (quatrocentos e sis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) a partir de 01 de fevereiro de 2016. E, em relação ao segundo aumento (Decreto nº 80/2016), de R$ 440.709,52 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), para R$ 443.761,88 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) , a partir de 01 de fevereiro de 2016 - movimento 0910763 - XIV. Ressalte-se que o reequilíbrio inerente ao segundo aumento tarifário, ocorrido em 01 de fevereiro do corrente ano, já leva em consideração os valores concedidos por ocasião da repactuação a ser tratada na sequência. IV - A empresa contratada requer a repactuação prevista na Cláusula Sétima do Contrato nº 140/2014, a qual permite a recomposição de valores nos casos de aumento de piso salarial da categoria: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se, portanto, que houve cumprimento do requisito "anualidade", tendo em vista que a contratada vem recebendo o valor mensal repactuado, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, desde 01 de fevereiro de 2015, tendo em vista o valor fixado no Termo Aditivo nº 3 (0214374 - IV). Restando evidente a ocorrência do lapso temporal de 01 (um) ano entre a data da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, vigente desde 01 de fevereiro de 2015, e a referente ao período 2016/2018, que teve sua vigência iniciada em 01/02/2016 (0627865- IX), a qual abrange a categoria dos ascensoristas, telefonistas e controladores de acesso. A contratada protocolou pedido de repactuação em 12 de janeiro deste ano, acompanhada de planilha de cálculos e da CCT 2016/2018 (0627865 - IX). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0910763 - XIV, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que o valor mensal do contrato deve passar de R$ 406.725,90 (quatrocentos e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos) para R $ 440.709,52 quatrocentos e quarenta mil reais, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. V - Em relação à supressão e acrésimo junto ao Fórum da Comarca de Rio Branco do Sul, já houve deliberação por parte da Presidência deste Tribunal de Justiça (0691625 - X), sendo autorizada a supressão e o posterior acréscimo. A supressão e o acréscimo restaram entabulados por meio do Termo Aditivo nº 4 (0742169 - XI). De acordo com as informações prestadas pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados (0910763 - XIV), o posto foi implantado em data de 30/03/2016, data esta que será fixada para fins de majoração do valor mensal do contrato, para R$ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). VI - A Cláusula 8ª do contrato prevê o reajuste do contrato, in verbis : "CLÁUSULA 8: DO REAJUSTE: O preço dos insumos poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da vigência contratual, com base na variação do IPCFIPE, ou outro índice que venha a substitui-lo, conforme as disposições previstas na lei n° 9069/1995, devendo ser solicitado por escrito pela CONTRATADA de cálculos e documentação comprobatória e somente será devido a partir da protocolização do pedido, não sendo aplicado retroativamente". A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de reajustamento em contratos administrativos: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou os cálculos (0910763 - XIV), sugerindo que o valor global mensal do contrato deve passar de R $ 443.818,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) para R$446.404,38 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), a partir de 24/05/2016, data da protocolização do pedido, conforme ori
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EXTRATO Nº 95 CONTRATO: 95/2016 EXPEDIENTE: 50537-02.2015.8.16.6000 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: CAPRI BUFFET LTDA. DO OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a CONCESSÃO DO USO pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA da área de 329,66 m² (trezentos e vinte e nove vírgula sessenta e seis metros quadrados) , parte integrante da Esplanada do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, localizado na Rua Prefeito Rosaldo Gomes Mello Leitão, s/nº, Centro Cívico, em Curitiba, Estado do Paraná, destinado à exploração dos serviços de restaurante e lanchonete, visando o preparo e comércio de refeições (nas modalidades self service e marmitex) e lanches, em conformidade com o cardápio constante no corpo deste contrato e também do Anexo D, tudo de acordo com o estabelecido no Edital de Concorrência nº 05/2016. Parágrafo Primeiro : Considerando que a lanchonete e o restaurante desfrutam de área em comum, a concessão de uso será apenas a uma pessoa jurídica, que deverá obrigatoriamente explorar ambos. Parágrafo Segundo: A CONCESSIONÁRIA se compromete a utilizar as referidas áreas, única e exclusivamente para instalação das atividades específicas do objeto do presente Contrato, sendo-lhe vedado estender o uso do espaço a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, no interesse da administração pública. Parágrafo Único : A Concessionária deverá iniciar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato. DO PREÇO: Os preços a serem praticados para refeições, lanches e café colonial serão os seguintes: I - o preço por quilograma da refeição servida (almoço) será de R$ 29,53 (vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA. II - o preço máximo dos lanches são aqueles fixados na Tabela do anexo D, de acordo com a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA. III - o preço por quilograma do café colonial será de 90% (noventa por cento) do preço fixado no inciso I desta Cláusula (preço da refeição), nos moldes previstos na Cláusula Sexta, parágrafo décimo segundo, inciso II, deste contrato. IV - não haverá cobrança de taxa de entrega quando da utilização do serviço denominado como "Disk-entrega" (Cláusula Sexta, parágrafo décimo quarto, inciso II, deste contrato). Em 20 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 42/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS Data início acolhimento das propostas : 23/06/2016 Data limite acolhimento propostas : 07/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 07/07/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 07/07/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 22 de junho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio Tribunal de Justiça do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº: 66368-90.2015.8.16.6000 INTERESSADO: AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda CNPJ: 17.059.712/0001-89 Assunto: EDITAL DE INTIMAÇÃO A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, nos termos da Lei nº 8.666/93, Lei Estadual nº 15.608/2007, art. 26, § 4º da Lei nº 9.784/1999 e art. 8º, inciso III e § 1º do Decreto Judiciário nº 711/2011, INTIMA: a empresa AWD Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda, por meio de seu representante legal, tendo em vista o procedimento administrativo instaurado para apuração de infração (ões) praticada (s), consoante o Protocolo nº 66368-90.2015, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. O Procedimento está à disposição com os Secretários da Comissão referida (Marco Aurélio Bastos e Regina Lúcia Alves Carneiro), por meio dos endereços eletrônicos regina@tjpr.jus.br e mabs@tjpr.jus.br . Curitiba, 22 de junho de 2016. Daniele Alessandra Rauen Giovanetti Presidente da Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas
. Protocolo: 2016/133146. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0027774-66.2015.8.16.0031 Consignação em Pagamento. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.541.686-7 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ELTON VERGÍLIO DE SOUZA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0027774-66.2015.8.16.0031da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, com a certidão da Divisão de Autuação de Medidas Urgentes de que "por ocasião do registro de protocolo desta petição, não se fez acompanhar o comprovante de preparo" (fl. 142). 2. Em despacho de fl. 144, houve a intimação da parte agravante, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do Novo Código de Processo Civil; contudo, a parte quedou- se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 146. 3. Diante disso, declaro DESERTO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil e artigo 193, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intime-se e oportunamente baixem os autos. Curitiba, 20 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice- Presidente