Diário de Justiça do Estado do Paraná 31/05/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 7982

PORTARIA Nº 0240/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00059786, resolve a Portaria nº 0429/2013 SH-2ªVP, a partir de 19/05/2016, referente à designação de Carlos Augusto Mozer da Cunha, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5661318 PORTARIA Nº 0241/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00059792, resolve a Portaria nº 0246/2013 SH-2ªVP, a partir de 19/05/2016, referente à designação de Giuliana Iarrocheski, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5661324 PORTARIA Nº 0243/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00060858, resolve a Portaria nº 0202/2016 SH-2ªVP, referente à designação de ROBSON PAES, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 30 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5661341 PORTARIA Nº 0244/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00060882, resolve o Juiz Leigo remunerado a seguir indicado para o 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações - do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 04/2013 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Nome Portaria Designação Função Origem FERNANDO RIBEIRO TROVÃO 0637/2014 SH-2ªVP Juiz Leigo Remunerado Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Pinheirinho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Curitiba, 30 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5661343 PORTARIA Nº 0242/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00060677, resolve a Portaria nº 0445/2015 SH-2ªVP, a partir de 24/05/2016, referente à designação de Elton Eurico Lissa Vieira, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul. Curitiba, 30 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5661336 PORTARIA Nº 0236/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00058787, resolve JULIANA DO NASCIMENTO RIBEIRO, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 23 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5659607
COMARCA: Curitiba - 11º JEC Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁAgravo de Instrumento nº 2016.0000035-7 N.U 0000772-49.2016.8.16.9000, oriundo do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba.Agravante: Camila Polesello.Agravado: Peugeot Citroen do Brasil Automóveis Ltda e LeLac Veículos Ltda.Juiz Relator: Aldemar Sternadt.Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Camila Polesello em face de decisão interlocutória proferida no 11º Juizado Especial de Curitiba.Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal.É o breve relatório.Passo a decidir.O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em face de dois fundamentos. Primeiro, deveria ter sido interposto perante o sistema Projudi; segundo, este meio de insurgência recursal é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI autos 0001702- 46.2016.8.16.0083), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente, portanto, não pode ser conhecido. Isto em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas aoPágina 1 de 3TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁprocesso virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.(Destaquei).Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015).Ademais, o presente recurso é incabível perante os Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário.Isto porque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da taxatividade.Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicando acerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.No mesmo contexto, José Manoel de Arruda Alvim cita que "o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumultoPágina 2 de 3TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁque possam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo: RT. p. 37).Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.9000 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 14.08.2015)Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC ".Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta.Intimem-se.Oportunamente, arquive- se.Curitiba, 13 de maio de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator (Assinado digitalmente)Página 3 de 3
COMARCA: Francisco Beltrão - JECl Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁAgravo de Instrumento nº 2016.0000036-9 N.U 0000773-34.2016.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Criminal de Francisco Beltrão.Agravante: Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares.Agravado: Nestor Clovis Citon.Juiz Relator: Aldemar Sternadt.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares em face de decisão interlocutória proferida no Juizado Especial de Francisco Beltrão.Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal.É o breve relatório.Passo a decidir.O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em face de três fundamentos. Primeiro, deveria ter sido interposto perante o sistema Projudi; segundo, o preparo do recurso é insuficiente, portanto, deserto; terceiro, este meio de insurgência recursal é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI autos 0001702- 46.2016.8.16.0083), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente, portanto, não pode ser conhecido. Isto em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)Página 1 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.(Destaquei).Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015).Por outro lado, o recurso é deserto, eis que o preparo efetuado é insuficiente (somente R$ 126,00), conforme certidão de fl.88.O preparo é obrigatório quando da interposição do agravo de instrumento (quando na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009), no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), conforme disposição da Lei Estadual nº 18.413/2014, que estabelece os "critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná", que foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 01/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná:Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: II na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;Art. 17. Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.Art. 9º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00Página 2 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). - (Grifei)Destaco que o devido e completo pagamento das custas para interposição de recurso é requisito objetivo da admissibilidade do recurso, portanto, inexistindo ou incompleto, importa o não conhecimento da peça em face da deserção, o que também se aplica ao agravo de instrumento.Ademais, o presente recurso é incabível perante os Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário.Isto porque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da taxatividade.Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicando acerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê- se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.No mesmo contexto, José Manoel de Arruda Alvim cita que "o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo: RT. p. 37).Página 3 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁNesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.9000 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 14.08.2015)Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC ".Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta.Intimem- se.Oportunamente, arquive-se.Curitiba, 13 de maio de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator (Assinado digitalmente)Página 4 de 4
COMARCA: Sengés - JECl Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADTTURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁAgravo de Instrumento nº 2016.0000037-0 N.U 0000774-19.2016.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Criminal de Sengés.Agravante: Roberto Tadeu de Mello e Maisa Meire Coppetti de Mello.Agravado: Anibal de Almeida.Juiz Relator: Aldemar Sternadt.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Tadeu de Mello e Maisa Meire Coppetti de Mello em face de decisão interlocutória proferida no Juizado Especial de Sengés.Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal.É o breve relatório.Passo a decidir.O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido em face de três fundamentos. Primeiro, deveria ter sido interposto perante o sistema Projudi; segundo, o preparo do recurso é insuficiente, portanto, deserto; terceiro, este meio de insurgência recursal é incabível no âmbito dos Juizados Especiais.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI autos 0000450- 70.2013.8.16.0161), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente, portanto, não pode ser conhecido. Isto em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema doPágina 1 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁprocesso eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.(Destaquei).Neste sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015).Por outro lado, o recurso é deserto, eis que o preparo efetuado é insuficiente (somente R$ 140,20), conforme certidão de fl.80.O preparo é obrigatório quando da interposição do agravo de instrumento (quando na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009), no valor de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), conforme disposição da Lei Estadual nº 18.413/2014, que estabelece os "critérios para a cobrança de custas dos serviços judiciais no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Paraná", que foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 01/2015 do Tribunal de Justiça do Paraná:Art. 15. Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: II - na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;Art. 17. Quando da interposição de agravo de instrumento, o agravante deverá pagar, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.Art. 9º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). - (Grifei)Página 2 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁDestaco que o devido e completo pagamento das custas para interposição de recurso é requisito objetivo da admissibilidade do recurso, portanto, inexistindo ou incompleto, importa o não conhecimento da peça em face da deserção, o que também se aplica ao agravo de instrumento.Ademais, o presente recurso é incabível perante os Juizados Especiais, tendo em vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o Código de Processo Civil de modo subsidiário.Isto porque os Juizados Especiais Cíveis possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da taxatividade.Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de declaração, em nada indicando acerca da recorribilidade de despachos e decisões interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art. 41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.No mesmo contexto, José Manoel de Arruda Alvim cita que "o princípio da irrecorribilidade das decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo". (Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo: RT. p. 37).Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal:Página 3 de 4TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁAGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA. Recurso não conhecido. (grifei) (0001248-24.2015.8.16.9000 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - Julg. 14.08.2015)Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE, vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC ".Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta.Intimem-se.Oportunamente, arquive- se.Curitiba, 13 de maio de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator (Assinado digitalmente)Página 4 de 4
COMARCA: São José dos Pinhais - 2º JEC Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJOAgravo de Instrumento nº 2016.0000040-9/0, oriundo do 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante: In Design.Agravado: Suellen dos Santos Xavier.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por In Design contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferida nos autos nº 0005885- 10.2016.8.16.0035, que concedeu a tutela antecipada pleiteada pela autora da demanda Suellen dos Santos Xavier, determinado a retirada imediata dos imóveis que guarnecem a residência da reclamante.Afirma a agravante que a decisão merece reforma, pois está equivocada, uma vez que a demora na entrega dos móveis se deu por culpa exclusiva da consumidora. Relata que foi a parte autora quem pediu para parar a produção dos móveis, já que teve problema com a concessão do Habite-se, motivo pelo qual não sabia se iria morar ou não na casa, bem como ante a falta de planta elétrica e de energia elétrica no imóvel. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até ulterior julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) nº 0005885-10.2016.8.16.0035, enquanto que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado fisicamente.Considerando isso, tem-se que o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...) § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do ato da autoridade coatora do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colorado, exarado nos autos eletrônicos n.0001700-22.2010.8.16.0072, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante.Ocorre, que conforme certidão de fls. 104, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intimem- se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20140000003-0 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO)Diante do exposto, não conheço o presente recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 19 de maio de 2016.Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
COMARCA: Santo Antonio da Platina - JECl Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJOAgravo de Instrumento nº 2016.0000041-0/0, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina.Agravante: Lauri Cesar Bittencourt.Agravado: Distrito LD-6 de Lions Clube Internacional e Espólio de Antônio João Delfino Amalfi.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lauri Cesar Bittencourt contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina proferida nos autos nº 0002100-89.2007.8.16.0153, que determinou o desconto de 30% na folha de pagamentos/proventos de aposentaria do ora agravante, que é oficial da polícia militar, estando atualmente na reserva remunerada.Afirma o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que contrária à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná e também do STJ. Relata que em outro momento processual, em 11.08.2010, a juíza anterior negou um pedido de desconto em folha de pagamento, entendendo que o salário é absolutamente impenhorável. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até ulterior julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) nº 0002100-89.2007.8.16.0153, enquanto que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado fisicamente.Considerando isso, tem-se que o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...) § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do ato da autoridade coatora do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colorado, exarado nos autos eletrônicos n.0001700- 22.2010.8.16.0072, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante.Ocorre, que conforme certidão de fls. 104, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intimem- se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20140000003-0 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO)Diante do exposto, não conheço o presente recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem- se.Curitiba, 19 de maio de 2016.Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
COMARCA: Curitiba - 6º JEC Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJOAgravo de Instrumento nº 2016.0000042-/0, oriundo do 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Agravante: Joel Fabio Alves de Oliveira.Agravado: MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO Nº 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joel Fabio Alves de Oliveira contra decisão (evento 107) proferida pelo Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca Metropolitana de Curitiba nº 0008480-60.2015.8.16.0182, que não conheceu do recurso inominado por ela interposto em face da sua intempestividade.Afirma a agravante que a decisão merece reforma, pois afronta o disposto nos artigos 538 do CPC e artigo 1.065 do Novo CPC, que alterou o conteúdo do artigo 50 da Lei 9.099/95, já que estabeleceu que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até ulterior julgamento do presente recurso. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) nº 0008480-60.2015.8.16.0182, enquanto que o presente Agravo de Instrumento foi protocolizado fisicamente.Considerando isso, tem-se que o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...) § 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).Cuida- se de mandado de segurança impetrado em face do ato da autoridade coatora do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Colorado, exarado nos autos eletrônicos n.0001700- 22.2010.8.16.0072, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante.Ocorre, que conforme certidão de fls. 104, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intimem- se. Após, arquive-se. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20140000003-0 - Colorado - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO)Diante do exposto, não conheço do presente recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem- se.Curitiba, 25 de maio de 2016.Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
PORTARIA Nº 0017/2016 O Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK , 2.º Vice- Presidente e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no "Plano de Instalação e Estruturação dos CEJUSCs", na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC, na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Resolução n.º 13/2011 - O.E, alterada pela Resolução nº 59/2012 - O.E e pelo Decreto Judiciário nº 398/2012 - D.M. RESOLVE Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito Dra. CAMILA DE BRITTO FORMOLO como Coordenadora e a Juíza de Direito Dra. ANACLEA VALERIA OLIVEIRA SCHWANKE como Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Paranavaí. Parágrafo único. Aos Juízes Coordenadores caberão as atribuições previstas na Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dê-se conhecimento ao Presidente e Corregedor-Geral deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 23 de maio de 2016. Des FERNANDO WOLFF BODZIAK 2ª Vice-Presidente Diretoria-Geral TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0027662-04.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de uma (01) diária reduzida à metade, nos termos da letra "d", e do inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º da Resolução nº 08/2009, ao Magistrado Marco Antônio Venâncio de Melo , Juiz de Direito na Comarca de Joaquim Távora, pelos deslocamentos no dia 18 de abril de 2016, à Comarca de Ribeirão do Pinhal, para prestar atendimento, em razão da designação prevista na Portaria n.º 2044 - D.M. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0026767-43.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 07 (sete) diárias, sendo 06 (seis) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Paulo Latki, Adenilson Lemes da Costa, e Vilmar Gonçalves Junior, Auxiliares Judiciários, Valdomires Tobias Barbosa , Auxiliar de Gabinete do Presidente, e Marco Antônio Mendes Soares , Técnico Judiciário, todos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 29 de maio a 04 de junho de 2016, para realizar serviços de mudança de secretaria, gabinete e sala de audiência da 2ª Vara Criminal, com a completa realocação de bens móveis e equipamentos para os locais provisórios , mudança completa de diversos arquivos, que contam com aproximadamente 3 mil caixas de arquivo, na Comarca de Foz do Iguaçu. Justifica-se a saída no domingo e o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) devido à grande distância a ser percorrida e o grande número de tarefas a serem executadas num período contínuo. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0025638-03.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de duas (02) diárias, sendo uma (01) integral, nos termos da letra "a" do artigo 5º, e uma (01) reduzida à metade, de acordo com a letra "a" e o inciso I, § 2º, ambos do artigo 5º, da Resolução nº 08/2009, à Desembargadora Lídia Maejima , Coordenadora Estadual do Projeto Criança e Adolescente Protegidos, em razão do deslocamento no período de 19 a 20 de maio de 2016, para participação nas solenidades do Projeto Criança e Adolescente Protegidos, nas Comarcas de Londrina e Maringá. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0027155-43.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Ratificando os termos da decisão expedida no Despacho SEI 0891525 , autorizo o pagamento de três (03) diárias integrais, de acordo com a letra "a" do artigo 5º da Resolução nº 08/2009, ao Desembargador Fernando Wolff Bodziak, 2° Vice- Presidente desta Corte, pelo deslocamento a Maceió - AL, para participar do XXXIX FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, de 08 a 10 de junho de 2016. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0026537-98.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, às servidoras Wilsinéia de Fátima Camargo e Luciane Silva Jardim Cruz, Técnicas Judiciárias, vinculadas a ESEJE, em razão do deslocamento de 16 a 20 de maio de 2016, à Comarca de Antonina, para, conforme designadas pela Portaria n° 811/2015, prorrogada pela Portaria n ° 07/2016, prestar serviços junto à Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0027539-06.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 05 (cinco) diárias, sendo 04 (quatro) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Antônio Toshio Sato, Técnico Judiciário, Ezequiel Teixeira da Silva , Analista Judiciário, Phillipe Tadao Sakai , Técnico Judiciário, Kelly Beatrice Bini Garcia , Técnica Judiciária, todos na Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e Andrea Yin Weng , Técnica Judiciária, na 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, em razão do deslocamento de 30 de maio a 03 de junho de 2016, para, conforme autorizado pelo expediente protocolizado sob nº 386.911/2014, Portaria n° 98/2016, atuar em grupo de trabalho nas 1ª e 2ª Varas Cíveis, com competência para praticar os atos necessários ao cumprimento das determinações judiciais, atendimento ao público, implantação de rotinas de trabalho e auxílio aos magistrados, nos processos envolvendo acidentes ambientais, na Comarca de Paranaguá. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 30 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 058-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO, a necessidade do serviço e o interesse público, elementos que justificam ser imprescindível a abertura de novo Concurso Público para preenchimento dos cargos vagos de Juiz Substituto CONSIDERANDO, o contido no artigo 3º do REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ - 2014, o qual autoriza, excepcionalmente, ser iniciado o processo de novo concurso independentemente do número de candidatos remanescentes; CONSIDERANDO, a Resolução nº 75/2009-CNJ e suas alterações, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional; CONSIDERANDO que restam 46 (quarenta e seis) cargos de magistrados, criados pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado - CODJ - Lei Estadual nº 14.277, de 31/12/2003, e suas alterações, ainda a serem instalados ou preenchidos; CONSIDERANDO que, atualmente existem 11 (onze) vagas na carreira da magistratura do Estado do Paraná; CONSIDERANDO , ainda, o contido no Ofício nº 40/2016- DACM, resolve: AUTORIZAR a abertura de Concurso Público para ingresso na Magistratura do Estado do Paraná, em caráter excepcional, nos termos do artigo 3º do Regulamento do referido Concurso (Edital nº 01/2014). Curitiba, 23 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3111-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: o Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA , membro deste Tribunal, para presidir os trabalhos iniciais de abertura do Concurso Público para ingresso na Magistratura do Estado do Paraná, bem como a Bel. Daisy da Costa Garrido , para exercer as funções de Secretária. Curitiba, 23 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº325.933/2013 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a ITAIPU. Objeto : O Acordo de Cooperação JD-JE/0030/2016 tem por objeto conjugar esforços na busca de atividades que possam contribuir para a divulgação, consolidação e implementação dos instrumentos previstos na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2005, intitulada Lei Maria da Penha, e para o desenvolvimento de ações de enfrentamento às formas de violência contra a mulher. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 28 de abril de 2016. Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Jorge Miguel Samek Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu James Spalding Hellmers Diretor-Geral Paraguaio da Itaipu DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0013506-11.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE ARAPONGAS - PR. Objeto : Tem por objeto conjugar esforços para garantir a implantação, no Município de Arapongas/PR, do Programa Patrulha Maria da Penha, sua execução e seu aprimoramento, bem como de todas as atividades relacionadas ao referido Programa. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Arapongas, 19 de maio de 2016. Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desembargadora Denise Kruger Pereira Coordenadora Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) Padre Antônio José Beffa Prefeito Municipal de Arapongas/PR Fernando Augusto Sartori Procurador-Geral do Município de arapongas/PR DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0014681-40.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Mato Rico/PR. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca de Pitanga - PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Pitanga, 01 (um) servidor ou empregado público municipal efetivo, para exercer as funções compatíveis com a do seu respectivo cargo nas Vara Única da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Mato Rico. Vigência : O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura deste Termo. Mato Rico, 05 de maio de 2016. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Pitanga/PR Marcel Jayre Mendes dos Santos Prefeito do Município de Mato Rico DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0010105-04.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Fazenda Rio Grande/PR. Objeto : Cooperação mútua visando agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional na Comarca de Fazenda Rio Grande - PR. Destinação : Colocar à disposição da Direção do Fórum da Comarca de Fazenda Rio Grande 03 (três) servidores ou empregados públicos municipais efetivos, para exercerem funções compatíveis com as de seus respectivos cargos no Fórum da referida Comarca. Ônus : Os vencimentos, compreendendo salário, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, decorrentes do presente convênio, serão honrados pelo Município de Fazenda Rio Grande. Vigência : O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses a contar da assinatura deste Termo. Fazenda Rio Grande, 04 de maio de 2016. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR Márcio Cláudio Wozniack Prefeito em Exercício da Fazenda Rio Grande/PR DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0012824-56.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Toledo/PR. Objeto : Tem por objetivo conjugar esforços para garantir a implantação, no Município de Toledo/PR, do Programa Patrulha Maria da Penha, sua execução e seu aprimoramento, bem como de todas as atividades relacionadas ao referido Programa. Ônus : O presente Termo de Convênio não envolve transferência de recursos financeiros. Vigência : O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, e entra em vigor na data da sua assinatura. Curitiba, 13 de maio de 2016. Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desembargadora Denise Kruger Pereira Coordenadora Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar-CEVID Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt Prefeito do Municipio de Toledo/PR Moisés Bayer Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito Jaqueline Fernanda Machado Secretaria de Políticas para Mulheres DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0025623-34.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : OTribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretária de Estado da Educação do Paraná-SEED mantenedora do Colégio Estadual Professora Etelvina Cordeiro Ribas. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 20 de abril de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Pedro Geraldo Vieira Diretor-Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº329.950/2014 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a OPET- ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. Objeto : Tem por objeto a disponibilização, à OPET-ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA, do Sistema Projudi-Universidade, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins educacionais. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 17 de maio de 2016. Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE INCORPORAÇÃO Nº 75/2016 - PROTOCOLO Nº 430.931/2013 TERMO DE INCORPORAÇÃO: 75/2016 EXPEDIENTE: 430.931/2013 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , inscrito no CNPJ sob nº 77.821.841/0001-94, com sede nesta Capital, na Praça Nossa Senhora de Salete s/nº, CEP 80.530-190, bairro Centro Cívico, Curitiba, Paraná, neste ato representado pelo Diretor Geral JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES , nos termos do despacho de Dispensa n.º 156/2016, objeto do expediente 430.931/2013, autoriza a incorporação dos bens doados pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL , inscrita no CNPJ sob o n.º 00360305/2688-59, com endereço na Avenida Munhoz da Rocha, n.º 1133, CEP 87160-000, fone (44) 3245-8600, neste ato representado pelo Gerente Geral LUCIANO HERKENHOFF CARVALHO JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.º 030.572.779-69, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DA INCORPORAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO: Ficam incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça os bens abaixo especificados: Quantidade Descrição do Bem 02 un. Portas de Segurança com detector de metais, marca MPCI, modelo GMD Em 24/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 156/2016 - PROTOCOLO Nº 430.931/2013 PROTOCOLO: 430.931/2013 INTERESSADO: Patrimônio do Tribunal de Justiça DESPACHO:I - Trata-se de incorporação de 02 (duas) Portas de Segurança com Detector de Metais doados pela Caixa Econômica Federal para serem instaladas nas vias de acesso do prédio do Fórum de Umuarama. O Departamento de Engenharia e Arquitetura, em análise técnica dos equipamentos, por meio da informação nº 0318/15 de 17 de julho de 2015, afirma que realizou "... a inspeção nas duas portas giratórias doadas ao Fórum pela Caixa Econômica Federal de Umuarama, onde constatou-se os equipamentos já instalados e em funcionamento" bem como relatou os dados característicos do equipamento (fls. 07 e 08). A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes analisou os bens para fins de incorporação, apresentando o Laudo de Avaliação nos seguintes termos: "A presente avaliação levou em conta todos os elementos acostados ao presente procedimento, verificando-se que o estado de conservação do bem é bom e que os equipamentos oferecidos em doação está de acordo com as necessidades técnicas exigidas, configurando-se móvel equivalente aos já utilizados pelo Poder Judiciário, determinando que o bem trará benefícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mais especificamente ao Fórum da Comarca de Umuarama. Destaca-se ainda que o bem está instalado e em uso." E concluiu: "Configurada a viabilidade técnica na incorporação do bem relacionado neste expediente e considerando o relevante interesse para a utilização em definitivo do bem aludido, esta Comissão conclui não haver, a priori, qualquer óbice ou impedimento a que se proceda à incorporação do item relacionado neste laudo". Às fls. 12 o Presidente da Comissão salientou que a "Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, analisando o expediente de acordo com os ditames da Instrução Normativa n.º 01/2006 constata que os bens permanentes objeto do presente protocolado, no estado em que se encontram, apresentam utilidade para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando em condições de ser incorporados". II - A legislação que confere embasamento para o recebimento de bens em doação é a Instrução Normativa do Tribunal de Justiça n.º 01/2006 que diz: 3.1.3-DOAÇÃO É a incorporação de um bem cedido por terceiro ao Poder Judiciário, em caráter definitivo, sem envolvimento de transação financeira. O recebimento de doações será autorizado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, ou por quem dele receber delegação, cabendo ao Diretor do Departamento do Patrimônio proceder às etapas de incorporação do bem recebido. No caso de doação para o Poder Judiciário do Estado do Paraná, a Lei não se manifesta quanto à matéria, tendo em vista que é o Estado que se beneficia com o recebimento de bens, não havendo, portanto, na modalidade de incorporação, necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. Conforme se depreende da instrução normativa, e configurada a viabilidade técnica na incorporação do bem, tanto pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura como pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, é possível o recebimento de bens em doação e sua incorporação ao Patrimônio do Tribunal de Justiça. III - Sendo assim, ADOTO o Parecer nº 15/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e AUTORIZO a incorporação ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de 02 (duas) Portas de Segurança com Detector de Metais , conforme relacionado no Laudo de Avaliação (fls. 11), com fundamento na Instrução Normativa do Tribunal de Justiça n.º 01/2006. IV - Publique-se. V - Ao Departamento do Patrimônio para a formalização do termo de Incorporação e demais providências necessárias. Em 24/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 09/06/2016 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Relação No. 2016.05390 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abílio Diamantino F. Bogado 215 1534513-8 Ademar Uliana Neto 188 1518854-4 Ademir Trida Alves 084 1245326-6 185 1517327-8 Adenilson Cruz 005 1223935-1 Adriana de França 015 1302311-3/01 016 1336390-9/01 023 1416856-8/01 192 1522746-6 193 1522798-0 195 1523003-0 196 1523306-6 200 1523982-6 202 1525585-5 203 1525680-5 204 1526059-4 207 1530105-0 209 1530110-1 210 1530172-1 Adriana Tonet 010 1456720-5 Adriano Andres Rossato 126 1490542-9 Adriano Coelho Parisi 161 1507868-1 Adriano Fidalski 177 1514431-5 Adriano Henrique Göhr 051 1483357-9 Adriano Henrique Pinheiro 007 1452146-3 Adriano Prota Sannino 170 1512575-4 Agnaldo Murilo Albanezi Bezerra 042 1313929-2 054 1487014-5 Aildo Catenacci 197 1523357-3 Alcides dos Santos 058 1495490-0 Alcides Gabriel Macedo Santos 058 1495490-0 Aldemir Ferreira de Paula Augusto 067 1507801-6 Alessander Ribeiro Lopes 082 1234374-5 167 1512163-4 Alessandro Henrique Bana Pailo 211 1530703-6 Alessandro Mestriner Felipe 150 1505091-2 Alessandro Moreira do Sacramento 119 1478737-4 145 1502818-1 Alessandro Tomao 113 1470081-5 Alex de Siqueira Butzke 092 1283708-2 Alex Reberte 085 1252116-1 087 1255953-6 091 1282981-7 149 1504154-0 Alex Sandro Sonda 116 1473524-7 Alexandre Fidalgo 058 1495490-0 Alexandre Nelson Ferraz 114 1471255-9 141 1502205-4 Alexandre Pigozzi Bravo 088