Diário de Justiça do Estado do Paraná 15/06/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4719

PORTARIA Nº 230/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a instalação da Casa da Mulher Brasileira, em 15 de junho de 2016, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0020945-10.2015.8.16.6000 - SEI, resolve a Portaria nº 35/2016, na parte referente à designação do servidor FABIO MARCEL BECHER, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para auxiliar os trabalhos da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul; II - D E S I G N A R as servidoras ANNA FLAVIA DE GODOI MARCHINI GHAZAL, LETÍCIA CRISTINE SKRABA e PRISCILA FÁTIMA DAL BOSCO SORANZO, todas ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição, e o servidor FABIO MARCEL BECHER, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição, para desempenharem suas funções junto à Casa da Mulher Brasileira, a partir de 15 de junho de 2016 e até ulterior deliberação. Curitiba, 13 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0003202-84.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELLI contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 150, 152, inciso IV e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com a cláusula 16, alínea 'c' do Contrato nº 30/2014, aplicou à empresa multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), multiplicados por 07 (sete) eventos, calculada sobre o valor mensal do contrato, em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de novembro de 2014, no valor de R$ 16.046,82. Não conformada, a recorrente alega, preliminarmente, que a Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas opinou pelo arquivamento do feito, mediante acompanhamento do pagamento pelas contratadas das correspondentes horas-extras. No que tange o mérito, afirma que as empresas Betron Tecnologia em Segurança Ltda. e a empresa Mundiseg Vigilância Ltda. - empresas contratadas do mesmo segmento - "obtiveram tratamento diferenciado em relação ao que foi decidido na situação da ora Recorrente" , em ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Relata, ainda, que "no intuito de resolver tal situação no transcurso do contrato a Recorrente juntamente com as empresas acima citadas negociou com o sindicato obreiro para firmar Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes dos acordos já realizados com outras empresas do setor de vigilância patrimonial que se utilizam desta mesma prática". Argumenta, também, que "por sugestão e solicitação desta empresa este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requereu a intervenção do Ministério Público do Trabalho no intuito de mediar a homologação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região que permita e regulamente a forma de cobertura de faltas, seja com a 'dobra' de jornada ou com o trabalho em contra escala que é a forma de cobertura utilizada pela empresa EQUIP SEG. "Tal procedimento tramitou no Ministério Público do Trabalho sob o número 000511.2015.09.000/0 e somente não logrou êxito por falta de anuência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, que se posicionou contrariamente ao entendimento do TJPR, das empresas de vigilância, do sindicado obreiro e do próprio MPT. "Ainda assim, em meados de 2015, esta Recorrente foi chamada pelo TJPR para rever os valores do contrato no intuito de se obter uma redução nos custos contratuais das empresas terceirizadas. Em negociação, a Recorrente atendeu as solicitações do TJPR e reduziu seus custos da forma que foi solicitada pelo TJPR. Em contrapartida o TJPR modificou o Acordo de Níveis de Serviço reduzindo a graduação da penalidade de Grau 3 para Grau 2, ou seja, diminuiu aos olhos do contrato a importância da ocorrência. Isto aconteceu ante ao fato de que foi entendido por este Tribunal que era efetivamente muito difícil operacionalizar a reposição de vigilantes faltantes e pequenas comarcas do interior" (doc. 0840469). Aduz que a Administração há de reconhecer o requerente sempre envidou esforços para reduzir a ocorrência de "dobras", que somente ocorriam em casos excepcionais, como alternativa a deixar os desguarnecidos os postos de vigilância. Invoca os princípios da moralidade, da probidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELLI , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, estaria efetuando a "dobra" de jornada de trabalho de seus funcionários (doc. 0023718). Constatou-se que durante o mês de novembro de 2014, a empresa realizou a "cobertura" da ausência de vigilantes em diversas Comarcas e postos abrangidos pelo Contrato nº 30/2014, utilizando funcionários que estavam no período de descanso obrigatório, cujos turnos se dão em jornada de 12x36 horas. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas (CPAIASEC), estribando-se em decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral no Protocolo SEI nº 001137597.2015.8.16.6000, opinou pelo arquivamento do feito, mediante acompanhamento do pagamento pelas contratadas das correspondentes horas extras . Entretanto, tal manifestação não foi acolhida pelo Sr. Diretor-Geral, o qual ressaltou que "O procedimento para apuração de penalidades no âmbito do Acordo de Nível de Serviço tem natureza diversa do procedimento específico para apuração de descumprimento contratual. Neste sentido, o próprio gestor do contrato no âmbito deste Tribunal, que é o Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, assim se manifestou: "Atenta-se para o fato de que o Contrato, além das disposições em relação às obrigações da CONTRATADA e às penalidades previstas, apresenta, em seus ANEXOS II e IV, o ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS, especificando as principais irregularidades contratuais passíveis de serem cometidas, e suas respectivas sanções. No entanto, como não há - salvo melhor juízo - previsão específica no acordo e níveis de serviço acerca do desrespeito à jornada de trabalho (e mais especificamente ao período de descanso), faz-se necessária apuração da irregularidade em processo administrativo, para eventual aplicação de penalidade prevista na cláusula contratual. " (doc. 0702287). O entendimento da Comissão Processante, inclusive sobre as irregularidades cometidas pelas empresas BETRON e MUNDISEG, como visto, já está superado pela própria Autoridade, e não pode ser aplicado para apuração de penalidades no âmbito do 'Acordo de Nível de Serviços' - apresentado nos Anexos II e IV do contrato firmado entre a empresa e o Tribunal de Justiça - que possui natureza jurídica diversa do procedimento para apuração de descumprimento contratual. No Contrato nº 30/2014, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná, ficou estabelecido na Cláusula 12ª, item 12.45, o seguinte (doc. 0170504): Cláusula 12 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como, as responsabilidades na prestação do serviço descritas ao longo do presente instrumento e anexos, sem prejuízo de outras inerentes à boa prestação do serviço objeto desse contrato. (...) 12.45 efetuar a reposição dos empregados nos casos de ausência de qualquer natureza, inclusive impedir a prorrogação da jornada de trabalho (dobra), valendo-se para tanto, do controle da assiduidade a ser ministrado diariamente pelo seu preposto, independentemente de comunicação do fiscal técnico do contrato (grifei). Diante disso, mesmo que fosse aceito como juridicamente válido, o procedimento da empresa recorrer a empregados em período de folga para cobrir eventuais faltas de colegas, caracteriza ilícito contratual, passível da aplicação de penalidade. A redação do item 12.25 do Contrato nº 34/2014 é de clareza meridiana: trata-se de uma função de vigilância, em que o funcionário deverá estar bem-disposto e atento ao serviço por doze horas, máxime quando se trata de postos de segurança armada. Assim, o vigilante necessita de um período de repouso correspondente, apto à reparação de suas capacidades laborais. Exatamente por isso, a cláusula contratual veda as prorrogações de jornada. A inobservância das regras que balizam as relações trabalhistas pode acarretar a responsabilização da empresa contratada no âmbito da Justiça do Trabalho e, nessa hipótese, o Poder Judiciário do Estado do Paraná pode vir a ser responsabilizado subsidiariamente. Destarte, o TJPR insere em seus contratos de terceirização de mão de obra, cláusulas que afastam a possibilidade de adoção de dobras de turno. Em vista dos fatos narrados pela Divisão de Gestão de Contratos da Diretoria de Gestão de Serviços Terceirizados, as "dobras" ocorreram indevidamente, sujeitando a empresa às penalidades previstas na Cláusula 16.ª do contrato, a seguir transcrita: CLÁUSULA 16 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: (...) c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato; III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada, de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicado por 07 (sete) eventos, em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de novembro de 2014, com fundamento nos artigos 87 da Lei 8.666/93, e 150, 152, inciso IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0055509-15.2015.8.16.6000 - I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME em face da decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa a penalidade de multa de mora diária de 0,3 % (zero virgula três por cento) calculada sobre o valor da nota de empenho, multiplicado por 01 (um) dia de atraso injustificado na entrega das diversas obras literárias, no valor de R$ 23,83 (vinte e [1] três reais e oitenta e três centavos) . A recorrente repisa os argumentos manifestados na defesa prévia, no sentido de que na ocasião do pedido/empenho, realizaram uma solicitação de prorrogação do prazo de entrega, e que mesmo com a solicitação de prorrogação cumpriram com a data prevista. Afirma, também, que foram entregues e faturados 96,58% do pedido empenhado, e para o restante foram apresentadas Cartas das Editoras. Por fim, alegando que foi um caso fortuito e alheio a vontade da empresa, requer que sejam afastadas as penalidades contratuais. II - A empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME sagrou-se vencedora do Edital de licitação nº 20/2014, na modalidade de Pregão Presencial, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de códigos, legislação, livros jurídicos e outras obras de interesse em diversas áreas, conforme critérios, especificações e necessidades descritos no Anex
PORTARIA Nº 0277/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00068044, resolve MARCOS COELHO ALVES, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667608 PORTARIA Nº 0278/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00068370, resolve a Portaria nº 0164/2016 SH-2ªVP, referente à designação de LAURA MARGARIDA PAIVA PERIN, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 6º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667615 PORTARIA Nº 0276/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00068075, resolve MARCOS RAFAEL HAUER ALVES, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667601 PORTARIA Nº 0273/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00067857, resolve a Portaria nº 0309/2015 SH-2ªVP, a partir de 03/06/2016, referente à designação de Alan Polli Dias, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667513 PORTARIA Nº 0275/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00067706, resolve a Portaria nº 0337/2014 SH-2ªVP, referente à designação de BERNARDO VIEIRA ZAHDI MACHADO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 3º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667591 PORTARIA Nº 0274/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00067411, resolve AMILTON ROGÉRIO DOS SANTOS, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667519 PORTARIA Nº 0272/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00066907, resolve MARCOS ALEXANDRE HAUER ALVES, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, como previsto no artigo 8º da Resolução 04/2013. Curitiba, 13 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5667508
PORTARIA Nº 436/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 22644-02.2016, resolve ao servidor PAULINO TSURUSHIMA, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, lotado na Comarca de Cornélio Procópio, matrícula nº 51635, licença remunerada para trâmite de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 19 da Instrução Normativa nº 01/2008 deste Tribunal, a partir de 02 de maio de 2016, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 497/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00059389, originado em razão do protocolizado sob nº 26637-53.2016, resolve à servidora GLORIA MARIA CORDEIRO FRANCO DE CARVALHO, matrícula nº 6810, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 25 de maio de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação, revogada sua lotação e designação. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 231 PROTOCOLO: 30496-77.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de expediente pelo qual a empresa Emerson Network Power do Brasil Ltda. requer o pagamento da nota fiscal nº 3256, emitida em decorrência dos serviços prestados a este Tribunal de Justiça no mês de setembro de 2013, no valor de R$ 12.463,02 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos). A contratada instruiu o pedido com a referida nota fiscal (0924642) e certidões que demonstram sua regularidade fiscal e trabalhista (0930371). A Divisão de Segurança Institucional atestou os serviços de manutenção e assistência técnica prestados pela contratada Emerson Network durante o mês de setembro de 2013 (0925118). Por sua vez, o DEF instruiu o pagamento (0927543) e, por meio da Informação nº 0927659, a Divisão de Contadoria Geral consignou que a despesa em questão está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Outrossim, efetuou a respectiva reserva orçamentária. II. Em relação à Nota Fiscal nº 3256 e pelos serviços prestados no mês de setembro de 2013, a contratada já havia solicitado o pagamento no ano de 2015. À época, juntou a referida nota fiscal e as certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Todos os documentos ostentavam o CNPJ nº 03.698.870/0001-74, inerente à sede da empresa na cidade de Jacareí/SP. Tal pedido foi registrado junto ao SEI nº 0015338-16.2015.8.16.6000. O pleito foi indeferido com base na Cláusula 4ª, Parágrafo Sexto, do Contrato nº 40/2009, o qual estabelecia que o CNPJ indicado na fatura deveria corresponder com aquele indicado na proposta. À época daquele pedido, a contratada não apresentou qualquer justificativa a respeito do CNPJ constante da nota fiscal e do requerimento. Após a decisão, a Divisão de Gestão de Contratos do DGST notificou contratada acerca do seu teor. Esta, porém, manteve-se inerte, não apresentando qualquer insurgência quanto ao decidido. Dessa forma, após a decisão e comunicação à contratada, o feito foi concluído no Sistema SEI. III. Sobre a emissão de nota de empenho para pagamento de despesas, a Lei nº 4.320/64, que trata de Normas Gerais em Direito Financeiro no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, dispõe o seguinte: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. À vista de toda documentação contida nos autos, nota-se que os serviços foram efetivamente prestados, tendo em vista a informação prestada pela Divisão de Segurança Institucional (0925118). Por outro lado, não há notícia de que a empresa tenha restado inadimplente ou que constem pendências perante este Tribunal de Justiça. A contratada formulou pedido de pagamento depois de mais de 01 (um) ano da prestação dos serviços, considerando que a cobrança diz respeito ao crédito do mês de setembro do ano de 2013. Não obstante, o instrumento contratual não traz qualquer consequência ou prejuízo para a contratada em caso de atraso no pedido de pagamento. Sobre o pagamento, o Contrato nº 40/2009, através de sua Cláusula Quarta, estabelece o seguinte procedimento: " CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO: - O pagamento será feito mensalmente pelo CONTRATANTE, mediante requerimento subscrito pela CONTRATADA, contendo a respectiva fatura ou nota fiscal, com descrição dos serviços prestados e a vista de atestado de efetiva execução dos serviços emitido por servidor designado pelo Departamento de Administração e Serviços Gerais, depois de vencido o mês da efetiva prestação dos serviços e no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data do protocolo da solicitação, deduzidas glosas e/ou nota de débito. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo atraso no pagamento, considerado o prazo estabelecido no caput desta cláusula, o CONTRATANTE, se provocado, arcará com a correção do valor em atraso, estipulado com base na variação do IPC-FIPE, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, calculada pro rata para o período compreendido entre o término do prazo e a efetiva quitação do débito. Parágrafo Segundo: No caso de ser constatada irregularidade na documentação apresentada, o CONTRATANTE devolverá a fatura à CONTRATADA para as devidas correções. Ocorrendo essa hipótese, a documentação (fatura ou nota fiscal) será considerada como não apresentada para efeito de atendimento das condições contratuais. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a devolução da fatura, considerar-se-á como não apresentada para efeito de pagamento, iniciando o prazo mencionado no caput, acrescidos de cinco dias úteis, a partir do protocolo de entrega da documentação regularizada. Parágrafo Quarto: Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, podendo a CONTRATANTE deduzir do montante a pagar os valores correspondentes à multa e indenizações devidas pela CONTRATADA, que foram constituídas após procedimento administrativo que lhe é assegurada a ampla defesa e contraditório. Parágrafo Quinto: Para a efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, ainda, a comprovação de regularidade fiscal, bem como, demonstração de manutenção das condições de habilitação apresentadas na licitação. Parágrafo Sexto: O CNPJ indicado na fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta sob pena de não ser efetuado o pagamento. Parágrafo Sétimo: Em conformidade com a legislação, o CONTRATANTE efetuará a retenção da tributação pertinente". Portanto, não há óbice ao pagamento à contratada, haja vista que foram esclarecidas as divergências inicialmente verificas. Outrossim, foi dado o atesto, efetuada a reserva orçamentária e devidamente demonstrada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa. Por fim, cabe esclarecer que não há que se falar em aplicação do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 4ª, do Contrato nº 40/2009, notadamente no que diz respeito ao pagamento de correção monetária por parte do contratante, tendo em vista que a empresa não esclareceu as divergências no momento oportuno, deixou transcorrer longo tempo após a comunicação da decisão e, por fim, não fez qualquer solicitação nesse sentido. IV. Sendo assim, ADOTO o Parecer n.º 319/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e DEFIRO o pedido de pagamento no valor de R$ 12.463,02 (doze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dois centavos), observando-se as retenções tributárias necessárias, formulado pela empresa Emerson Network Power do Brasil Ltda., em razão dos serviços prestados em setembro do ano de 2013. V - Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para notificar a requerente acerca da presente decisão. VI - Ao Departamento Econômico e Financeiro para as providências necessárias. VII - Publique-se; Em 09 de junho de 2016.. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício rDepartamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 232 PROTOCOLO: 7526-38.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura do TJPR para a " contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de manutenção predial, compreendendo, além da mão de obra, o fornecimento de uniformes, equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços visando atender às necessidades das unidades administrativas e judiciárias da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba" , conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência acostado ao movimento nº 0893981 - II. A contratação pleiteada foi justificada no termo de referência nos seguintes termos (0893981 - II): "1.2. Essa contratação se dá em função dos serviços serem de natureza continuada, consubstanciados nas áreas de elétrica, hidráulica, eletrônica, alvenaria, carpintaria, pintura e serralheria, necessários à funcionalidade das unidades judiciárias e administrativas para o desempenho adequado da prestação jurisdicional, com realização de manutenções preventivas, corretivas e emergenciais das instalações prediais. 1.3. Devido à importância destes serviços e no intuito de sempre melhor atender aos pedidos demandados, faz-se necessária a contratação de empresa especializada vez que não se dispõe de recursos materiais e humanos no âmbito do Poder Judiciário do Paraná para realização dessas atividades". II - A Comissão de Análise de Planilhas de Custo e Formação de Preços de Serviços Terceirizados elaborou planilha, chegando ao valor mensal estimado para a contratação de R$ 144.341,90 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos) mensais, conforme se observa pela planilha de custos (0893645 - II) e Informação nº 0893656 - II. III - O Departamento Econômico e Financeiro, na Informação nº 0904748 - III, realizou estudo de impacto financeiro e orçamentário, assim como a reserva orçamentária, atestando que a despesa em questão está em conformidade com a Lei
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO CONTRATO Nº 79/2016 - PROTOCOLO Nº 0007286-94.2016.8.16.6000 CONTRATO: 79/2016 EXPEDIENTE: 0007286-94.2016.8.16.6000 CONTRATANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA: empresa DISKTONER COPIADORAS E IMPRESSORAS EIRELI EPP , legalmente representada por GABRIELA NUNES ZANOTTA DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a locação de 15(quinze) equipamentos multifuncionais de reprografia, incluindo a instalação, manutenção preventiva e corretiva, mão-de-obra e o suprimento do material necessário à sua operação e limpeza, tudo conforme critérios, especificações e necessidades do presente contrato, Anexo I e II e demais indicações no edital de Pregão Presencial nº 09/2016, protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob nº 0007286-94.2016.8.16.6000, que passa a fazer parte integrante do presente contrato. § 1º: Os equipamentos multifuncionais deverão ser novos, com tecnologia de impressão e cópia digital a laser, sem uso (com comprovação de fábrica do representante autorizado ou declaração do fabricante), silenciosos, de qualidade e funcionamento inquestionáveis. Os equipamentos devem permitir a função de cópia e impressão em um único volume, sendo realizada pelo equipamento de maneira integrada, sem a utilização de módulos avulsos ou acessórios extras, tudo conforme quantidade e especificações do ANEXO I e II. § 2º: Caso coincidir que a CONTRATADA já possua equipamentos instalados nos respectivos locais, referente a um contrato anterior, os mesmos deverão ser substituídos por equipamentos novos e sem uso anterior, dentro do prazo estabelecido neste instrumento. § 3º: Permitir-se-á substituição dos equipamentos por similares, caso necessário, a cada 12 (doze) meses, considerando-se a atualização tecnológica. § 4º: Serão permitidos apenas equipamentos de um único fabricante, visando reduzir a complexidade do parque, padronização de drivers de impressão, facilitar a operação dos equipamentos e treinamento dos usuários. § 5º: Os insumos (toner, cartuchos, refil, grampos e etc...) a serem fornecidos pela CONTRATADA deverão ser originais. § 6º: A CONTRATADA deverá manter estoque mínimo de consumo no local de instalação dos equipamentos, em quantidade que evite a paralisação dos serviços jurisdicionais. § 7º: A manutenção dos equipamentos deverá ser executada por técnicos da CONTRATADA ou por ela homologados. § 8º: A CONTRATADA deverá atender as chamadas para manutenção corretiva e preventiva, em, no máximo, 12 (doze) horas. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, no interesse da Administração, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 48 meses, com fundamento no art. 57 da Lei 8.666/93. DO PREÇO: A locação e serviços objeto deste Contrato serão prestados pelo preço constante na proposta da CONTRATADA, assim discriminado: o valor de R $ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) mensais , referente a franquia de 40.000 (quarenta mil) cópias/mês para cada máquina constante do Anexo I do edital e deste contrato, compensáveis em si, conforme proposta comercial, que igualmente integra o presente contrato. § 1º: As quantidades excedentes à franquia serão pagas por cópia produzida, no valor máximo de 70% do preço cotado. § 2º: Para fins de cálculo de preço estabelecido nesta cláusula e elaboração da respectiva conta, a CONTRATADA efetuará a leitura dos medidores de cada equipamento instalado. A não apresentação dos comprovantes de leitura dos medidores implicará na devolução da fatura à CONTRATADA para sua regularização, devendo o prazo de pagamento ser contado a partir da data de reapresentação dos citados comprovantes. § 3º: Os formulários de leitura dos medidores devem ser impressos com o timbre do licitante vencedor, com identificação completa do equipamento, os números inicial e final dos medidores e o número de cópias tiradas, além de campos para assinatura do leitor e do usuário do equipamento. § 4º: Os registradores das quantidades de cópias deverão iniciar em zero (descontando-se as cópias tiradas quando da instalação do equipamento). § 5º: A máquina que não atingir o limite mensal de franquia terá crédito, que será utilizado em outra máquina, restando ainda algum crédito será repassado para os meses seguintes, cumulativamente. § 6º: Nos meses que houver crédito acumulado em cópias suficientes para abatimento de toda reprodução de um mês, não haverá no mês nenhuma cobrança. § 7º: Nos meses de dezembro e janeiro a CONTRATANTE pagará por cópia produzida e não pela franquia mínima. § 8º: As quantidades mencionadas no Anexo I a título de franquia, constituem garantia de faturamento mínimo mensal, com exceção do previsto nos §5º, §6º e §7º acima. § 9º: Nos preços já estão incluídos a mão-de-obra direta e indireta acrescida de todos os encargos sociais, os materiais necessários à execução dos serviços, o transporte, alimentação, uniformes, treinamento, instalação e retirada dos equipamentos, as despesas com seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, lucros, tributos e demais encargos necessários para a perfeita execução dos serviços. § 9º: Quaisquer tributos criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste instrumento, cuja base de cálculo seja o preço contratado, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para mais ou para menos, conforme o caso. Em 06/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO SESSÃO DE CONTINUIDADE CREDENCIAMENTO CREDENCIAMENTO Nº 01/2012 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS PARA A LÍNGUA PORTUGUESA E VICE-VERSA Data da próxima sessão : 29/06/2016 às 13:00h Local: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar CREDENCIAMENTO Nº 03/2012 Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS DEVIDAMENTE HABILITADAS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE LEILOEIRO OFICIAL Data da próxima sessão : 29/06/2016 às 15:00h Local: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 14 de junho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 06/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada aos 13/06/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0050537-02.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 05/2016 OBJETO: CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE E LANCHONETE NO EDIFÍCIO ANEXO AO PALÁCIO DA JUSTIÇA A Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE: I- CLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas licitantes, conforme os parâmetros estabelecidos no item 8.3 do edital, na seguinte ordem: 1ª classificada: Capri Buffet Ltda. EPP , pela oferta do percentual de desconto linear no índice de 24,92% (vinte e quatro vírgula noventa e dois por cento); 2ª classificada: Zimbro Gastronomia Ltda. ME , pela oferta do percentual de desconto linear no índice de 19,1% (dezenove vírgula um por cento); 3ª classificada: Alnuttri Comércio de Alimentos Ltda. EPP , pela oferta do percentual de desconto linear no índice de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Em consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo Federal, verificou-se a inexistência de aplicação de sanções às empresas licitantes. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal feita presencialmente pelos representantes das empresas Capri Buffet Ltda. EPP e Alnuttri Comércio de Alimentos Ltda. EPP , e por escrito pela empresa Zimbro Gastronomia Ltda. ME , a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das empresas classificadas, conforme item 8.4 do edital. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos membros da comissão e facultado aos representantes presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, não houve observação. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: II - HABILITAR as empresas licitantes por atenderem a todas as exigências do edital ; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa Capri Buffet Ltda. EPP, CNPJ 08.018.274/0001-10, pela oferta do percentual de desconto linear no índice de 24,92% (vinte e quatro vírgula noventa e dois por cento). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal por todas as empresas licitantes, o presente feito será enviado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Marcos Torrens
. Protocolo: 2016/139569. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002993-51.2016.8.16.0190 Reintegração de Posse. Despacho: Cumpra- se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.543.284-1 AGRAVANTE: MATEUS DOS SANTOS.AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ.INTERESSADO: MARCELO MIRANDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0002993- 51.2016.8.16.0190 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. O recurso foi submetido à apreciação do Magistrado responsável pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, que, às fls. 55/58, indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Encaminhados os autos ao Departamento Judiciário, sobreveio a informação de fl. 60, a qual atesta que em pesquisa ao Aplicativo PROT (cadastramento de petições) e também ao Sistema JudWin, verificou-se que até a data de 07/06/2016, não ocorreu nenhum registro de petição de juntada das custas processuais. 2. Consoante prescreve o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no item 1.12.1.8, "a propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não isenta o interessado da demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário" (grifei). Considerando que o presente recurso foi interposto no dia 25 de maio de 2016 e que, até a presente data, não foi juntada aos autos o comprovante do pagamento das custas, intime-se a parte Agravante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo, juntando guia de recolhimento e comprovante de pagamento, efetuados dentro do prazo legal, sob pena de deserção, com fundamento nos artigos 186 e 193, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intime-se. Curitiba, 13 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
. Protocolo: 2016/145167. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0001063-74.2016.8.16.0100 Reintegração de Posse. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.544.654-7 AGRAVANTE: ELZA TONIOLO SANTOS - ME. AGRAVADO: JULIANO LUDWIG - ME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA TONIOLO SANTOS - ME, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação da impossibilidade do recolhimento de custas por se tratar de processo interposto de forma eletrônica (fl. 18). 2. É cediço que há possibilidade do deferimento da benesse às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos, vez que a elas não se estende a presunção juris tantum. Eis apropriados precedentes dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), "é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950". (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 12/06/2013 - grifei). ADMINISTRATIVO. GRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 481/ STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade. Súmula 481/STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353672 / RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1469115 / PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015, grifei). Compulsando os autos, verifica-se que a parte não trouxe documentos aptos a comprovar que, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais. De outro lado, com relação a alegação da impossibilidade de recolhimento de custas por se tratar de processo eletrônico, cabe anotar que conforme amplamente divulgado no endereço eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde 5/10/2015 encontra-se implementado nesta Corte o Processo Judicial Eletrônico (PJe), para os novos recursos originários com exceção de agravo de instrumento e habeas corpus, processos de competência do Órgão Especial e plantão judiciário. In casu, o agravo de instrumento foi distribuído de forma física perante este Tribunal. 3. Diante disso, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária, intime-se a parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Publique- se. Intime-se. 5. Após voltem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.06188 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Ana Elisa Perez Souza 005 1476696-0 Carolina Chaves Hauer 007 1512001-9 Carolina Gonçalves Santos 002 1470582-7/01 Cibelle de Azevedo 008 1513034-2/01 Cláudia de Souza Haus 011 1527764-4/01 Cláudio Marcelo Rodrigues Iarema 008 1513034-2/01 Clifford Guilherme Dal P. Yugue 001 0810864-3/04 Cristiano Lisboa Yasbek 002 1470582-7/01 Cynthia Garcez Rabello 012 1533999-4 Daniela de Souza Gonçalves 006 1496548-5/01 Edson Luiz Amaral 007 1512001-9 Eduardo Augusto Costa Silva 010 1520726-6 Evaristo Aragão F. d. Santos 008 1513034-2/01 Fabíola Pavoni José Pedro 001 0810864-3/04 Fernando Augusto Montai Y Lopes 005 1476696-0 Fernando Borges Mânica 013 1535786-5 Fernando Grecco Beffa 005 1476696-0 Flávia Hellen Taffarel 009 1514284-6/01 Gilberto Luiz do Amaral 002 1470582-7/01 Gustavo Henrique Ramos Fadda 006 1496548-5/01 José Carlos Fagundes Cunha 014 1536147-2 Juliana Tavares Lira 012 1533999-4 Julio Cezar Zem Cardozo 001 0810864-3/04 Karem Oliveira 012 1533999-4 Karina Rachinski de Almeida 011 1527764-4/01 Laura Rosa da Fonseca Furquim 001 0810864-3/04 Leonardo Felipe Brito Ramos 009 1514284-6/01 012 1533999-4 Leticia Mary Fernandes do Amaral 002 1470582-7/01 Luciana Vaz Adamoli 003 1473798-7/01 Luciane Leiria Taniguchi 008 1513034-2/01 Luiz Carlos Biaggi 005 1476696-0 Luiz Rodrigues Wambier 008 1513034-2/01 Maçazumi Furtado Niwa 004 1474941-2/02 Manuela Dórea Leal 011 1527764-4/01 Marcelo Diniz Barbosa 006 1496548-5/01 Marco Antônio B. d. Queiroz 006 1496548-5/01 Marco Antônio Busto de Souza 013 1535786-5 Maria Lúcia Lins Conceição 008 1513034-2/01 Maurício Gonçalves Pereira 005 1476696-0 Nivaldo Moran 003 1473798-7/01 Patrícia Ferreira Pomoceno 004 1474941-2/02 Paulo Roberto Glaser
. Protocolo: 2016/37278. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005638-30.2013.8.16.0004 Ordinária. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 07/06/2016 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.512.001-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A APELADO: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ.TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE AUXÍLIO INCIDENTE SOBRE O USO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.INSTITUIÇÃO MEDIANTE DECRETO Nº 819/1971. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 150, I DA CF QUE EXIGE LEI PARA A CRIAÇÃO DE TRIBUTO.CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATAMENTE EXTIRPADA DO CÁLCULO DO PREÇO DAS PASSAGENS. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO FINANCEIRA DO TRIBUTO OU DA AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO 1ª CCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.512.001-9 Fl.2CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.Recurso a que se nega provimento.