PORTARIA Nº 230/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a instalação da Casa da Mulher Brasileira, em 15 de junho de 2016, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0020945-10.2015.8.16.6000 - SEI, resolve a Portaria nº 35/2016, na parte referente à designação do servidor FABIO MARCEL BECHER, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para auxiliar os trabalhos da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul; II - D E S I G N A R as servidoras ANNA FLAVIA DE GODOI MARCHINI GHAZAL, LETÍCIA CRISTINE SKRABA e PRISCILA FÁTIMA DAL BOSCO SORANZO, todas ocupantes do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição, e o servidor FABIO MARCEL BECHER, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1° Grau de Jurisdição, para desempenharem suas funções junto à Casa da Mulher Brasileira, a partir de 15 de junho de 2016 e até ulterior deliberação. Curitiba, 13 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0003202-84.2015.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELLI contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 87 da Lei 8.666/93 e 150, 152, inciso IV e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com a cláusula 16, alínea 'c' do Contrato nº 30/2014, aplicou à empresa multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), multiplicados por 07 (sete) eventos, calculada sobre o valor mensal do contrato, em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de novembro de 2014, no valor de R$ 16.046,82. Não conformada, a recorrente alega, preliminarmente, que a Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas opinou pelo arquivamento do feito, mediante acompanhamento do pagamento pelas contratadas das correspondentes horas-extras. No que tange o mérito, afirma que as empresas Betron Tecnologia em Segurança Ltda. e a empresa Mundiseg Vigilância Ltda. - empresas contratadas do mesmo segmento - "obtiveram tratamento diferenciado em relação ao que foi decidido na situação da ora Recorrente" , em ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Relata, ainda, que "no intuito de resolver tal situação no transcurso do contrato a Recorrente juntamente com as empresas acima citadas negociou com o sindicato obreiro para firmar Acordo Coletivo de Trabalho nos moldes dos acordos já realizados com outras empresas do setor de vigilância patrimonial que se utilizam desta mesma prática". Argumenta, também, que "por sugestão e solicitação desta empresa este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná requereu a intervenção do Ministério Público do Trabalho no intuito de mediar a homologação de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Vigilantes de Curitiba e Região que permita e regulamente a forma de cobertura de faltas, seja com a 'dobra' de jornada ou com o trabalho em contra escala que é a forma de cobertura utilizada pela empresa EQUIP SEG. "Tal procedimento tramitou no Ministério Público do Trabalho sob o número 000511.2015.09.000/0 e somente não logrou êxito por falta de anuência da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, que se posicionou contrariamente ao entendimento do TJPR, das empresas de vigilância, do sindicado obreiro e do próprio MPT. "Ainda assim, em meados de 2015, esta Recorrente foi chamada pelo TJPR para rever os valores do contrato no intuito de se obter uma redução nos custos contratuais das empresas terceirizadas. Em negociação, a Recorrente atendeu as solicitações do TJPR e reduziu seus custos da forma que foi solicitada pelo TJPR. Em contrapartida o TJPR modificou o Acordo de Níveis de Serviço reduzindo a graduação da penalidade de Grau 3 para Grau 2, ou seja, diminuiu aos olhos do contrato a importância da ocorrência. Isto aconteceu ante ao fato de que foi entendido por este Tribunal que era efetivamente muito difícil operacionalizar a reposição de vigilantes faltantes e pequenas comarcas do interior" (doc. 0840469). Aduz que a Administração há de reconhecer o requerente sempre envidou esforços para reduzir a ocorrência de "dobras", que somente ocorriam em casos excepcionais, como alternativa a deixar os desguarnecidos os postos de vigilância. Invoca os princípios da moralidade, da probidade administrativa, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo ao final que o Poder Judiciário se abstenha de aplicar a penalidade cominada. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELLI , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, estaria efetuando a "dobra" de jornada de trabalho de seus funcionários (doc. 0023718). Constatou-se que durante o mês de novembro de 2014, a empresa realizou a "cobertura" da ausência de vigilantes em diversas Comarcas e postos abrangidos pelo Contrato nº 30/2014, utilizando funcionários que estavam no período de descanso obrigatório, cujos turnos se dão em jornada de 12x36 horas. A Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções às Empresas Contratadas (CPAIASEC), estribando-se em decisão proferida pelo Senhor Diretor-Geral no Protocolo SEI nº 001137597.2015.8.16.6000, opinou pelo arquivamento do feito, mediante acompanhamento do pagamento pelas contratadas das correspondentes horas extras . Entretanto, tal manifestação não foi acolhida pelo Sr. Diretor-Geral, o qual ressaltou que "O procedimento para apuração de penalidades no âmbito do Acordo de Nível de Serviço tem natureza diversa do procedimento específico para apuração de descumprimento contratual. Neste sentido, o próprio gestor do contrato no âmbito deste Tribunal, que é o Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, assim se manifestou: "Atenta-se para o fato de que o Contrato, além das disposições em relação às obrigações da CONTRATADA e às penalidades previstas, apresenta, em seus ANEXOS II e IV, o ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS, especificando as principais irregularidades contratuais passíveis de serem cometidas, e suas respectivas sanções. No entanto, como não há - salvo melhor juízo - previsão específica no acordo e níveis de serviço acerca do desrespeito à jornada de trabalho (e mais especificamente ao período de descanso), faz-se necessária apuração da irregularidade em processo administrativo, para eventual aplicação de penalidade prevista na cláusula contratual. " (doc. 0702287). O entendimento da Comissão Processante, inclusive sobre as irregularidades cometidas pelas empresas BETRON e MUNDISEG, como visto, já está superado pela própria Autoridade, e não pode ser aplicado para apuração de penalidades no âmbito do 'Acordo de Nível de Serviços' - apresentado nos Anexos II e IV do contrato firmado entre a empresa e o Tribunal de Justiça - que possui natureza jurídica diversa do procedimento para apuração de descumprimento contratual. No Contrato nº 30/2014, firmado entre a recorrente e o Poder judiciário do Estado do Paraná, ficou estabelecido na Cláusula 12ª, item 12.45, o seguinte (doc. 0170504): Cláusula 12 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Caberá à CONTRATADA manter a boa-fé tanto no momento da contratação quanto na execução do contrato, bem como, as responsabilidades na prestação do serviço descritas ao longo do presente instrumento e anexos, sem prejuízo de outras inerentes à boa prestação do serviço objeto desse contrato. (...) 12.45 efetuar a reposição dos empregados nos casos de ausência de qualquer natureza, inclusive impedir a prorrogação da jornada de trabalho (dobra), valendo-se para tanto, do controle da assiduidade a ser ministrado diariamente pelo seu preposto, independentemente de comunicação do fiscal técnico do contrato (grifei). Diante disso, mesmo que fosse aceito como juridicamente válido, o procedimento da empresa recorrer a empregados em período de folga para cobrir eventuais faltas de colegas, caracteriza ilícito contratual, passível da aplicação de penalidade. A redação do item 12.25 do Contrato nº 34/2014 é de clareza meridiana: trata-se de uma função de vigilância, em que o funcionário deverá estar bem-disposto e atento ao serviço por doze horas, máxime quando se trata de postos de segurança armada. Assim, o vigilante necessita de um período de repouso correspondente, apto à reparação de suas capacidades laborais. Exatamente por isso, a cláusula contratual veda as prorrogações de jornada. A inobservância das regras que balizam as relações trabalhistas pode acarretar a responsabilização da empresa contratada no âmbito da Justiça do Trabalho e, nessa hipótese, o Poder Judiciário do Estado do Paraná pode vir a ser responsabilizado subsidiariamente. Destarte, o TJPR insere em seus contratos de terceirização de mão de obra, cláusulas que afastam a possibilidade de adoção de dobras de turno. Em vista dos fatos narrados pela Divisão de Gestão de Contratos da Diretoria de Gestão de Serviços Terceirizados, as "dobras" ocorreram indevidamente, sujeitando a empresa às penalidades previstas na Cláusula 16.ª do contrato, a seguir transcrita: CLÁUSULA 16 - DAS PENALIDADES: A CONTRATADA fica sujeita às seguintes sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87 da Lei 8.666/93: (...) c) Multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato até o 30º (trigésimo) dia, por evento e/ou por dia, em razão do inadimplemento contratual, parcial ou total (tempo, forma e lugar); a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato; III - Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada, de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicado por 07 (sete) eventos, em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de novembro de 2014, com fundamento nos artigos 87 da Lei 8.666/93, e 150, 152, inciso IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº 0055509-15.2015.8.16.6000 - I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME em face da decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa a penalidade de multa de mora diária de 0,3 % (zero virgula três por cento) calculada sobre o valor da nota de empenho, multiplicado por 01 (um) dia de atraso injustificado na entrega das diversas obras literárias, no valor de R$ 23,83 (vinte e [1] três reais e oitenta e três centavos) . A recorrente repisa os argumentos manifestados na defesa prévia, no sentido de que na ocasião do pedido/empenho, realizaram uma solicitação de prorrogação do prazo de entrega, e que mesmo com a solicitação de prorrogação cumpriram com a data prevista. Afirma, também, que foram entregues e faturados 96,58% do pedido empenhado, e para o restante foram apresentadas Cartas das Editoras. Por fim, alegando que foi um caso fortuito e alheio a vontade da empresa, requer que sejam afastadas as penalidades contratuais. II - A empresa EUNICE MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA - ME sagrou-se vencedora do Edital de licitação nº 20/2014, na modalidade de Pregão Presencial, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de códigos, legislação, livros jurídicos e outras obras de interesse em diversas áreas, conforme critérios, especificações e necessidades descritos no Anex