Diário de Justiça do Estado do Paraná 09/06/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4183

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 606/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 16.954, de 29 de novembro de 2011, e o contido no SEI nº 0001648-80.2016.8.16.6000, DECRETA: Art. 1.º Os valores do Auxílio Saúde constantes na Tabela de Benefícios por faixa etária a que se refere o Anexo I do Decreto Judiciário nº 162/2016, de 07 de março de 2016, passam a vigorar nos termos da tabela constante do Anexo I do presente Decreto. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2016. Parágrafo único. Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, os efeitos financeiros retroagirão ao mês em que ocorreu o primeiro ressarcimento devidamente autorizado pelo Decreto Judiciário nº 162, de 07 de março de 2016. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ANEXO I TABELA DE BENEFÍCIOS POR FAIXA ETÁRIA FAIXA ETÁRIA VALOR 0 A 18 ANOS R$ 181,25 19 A 23 ANOS R$ 296,73 24 A 28 ANOS R$ 405,43 29 A 33 ANOS R$ 437,33 34 A 38 ANOS R$ 507,44 39 A 43 ANOS R$ 553,65 44 A 48 ANOS R$ 665,35 49 A 53 ANOS R$ 777,49 54 A 58 ANOS R$ 843,91 59 ANOS OU MAIS R$ 1.087,42 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1771 de 31 de março de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Desanexação e Desacumulação nº 0049166-03.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Escrivania Criminal da Comarca de Marilândia do Sul, nos termos do artigo 248 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a partir de 6 de maio de 2015, data da publicação da aposentadoria da servidora Carmem Lucia Martinelli, procedida pelo Decreto Judiciário nº 521/2015, para todos os efeitos legais; II - D E S A C U M U L A R o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Marilândia do Sul, nos termos do artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a partir de 6 de maio de 2015, data da publicação do Decreto Judiciário nº 521/2015; III - D E C L A R A R a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Marilândia do Sul, a partir de 6 de maio de 2015, data da publicação do Decreto Judiciário nº 521/2015. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 603/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1727 de 25 de janeiro de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52718-73.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 604/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1769 de 29 de março de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52682-31.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 594/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1769 de 29 de março de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52709-14.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 595/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1775 de 6 de abril de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52674-14.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 596/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1769 de 29 de março de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52726-50.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 597/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1775 de 6 de abril de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Procedimento Administrativo nº 52727-35.2015.8.16.6000, da Comarca de Marilândia do Sul, resolve MÁRIO NAKAZIMA do cargo de Escrivão do Cível e Anexos da Comarca de Marilândia do Sul, com fundamento no artigo 163, inciso V, alíneas "e" e "h" do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 584/2016 O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da Presidência, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº num/ano, resolve o Decreto Judiciário nº 490/2016, para que passe a constar que a autorização de progressão funcional da servidora SHIRLEI DE JESUS ALVES DE PAULA, se deu com eficácia a partir de 15/02/2016, e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 3 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente em exercício DECRETO JUDICIÁRIO Nº 570/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00061733, originado em razão do protocolado sob nº 0027879-47.2016 - SEI, resolve a) GIANE MACHADO, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Rogério Coelho; b) PATRICIA MAYRHOFER SARGI do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Rogério Coelho; II - N O M E A R PATRICIA MAYRHOFER SARGI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Rogério Coelho, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; III - D E S I G N A R
PORTARIA Nº 0269/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00066513, resolve a Portaria nº 0608/2014 SH-2ªVP, referente à designação de Priscilla Brandão do Nascimento, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível - Telecomunicações do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665651 PORTARIA Nº 0268/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00066346, resolve IGOR ROBERTO FERREIRA BUENO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de São Mateus do Sul, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665645 PORTARIA Nº 0267/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00066307, resolve BRUNA FERNANDA NAZARIO, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665642 PORTARIA Nº 0266/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00065885, resolve a Portaria nº 0467/2015 SH-2ªVP, a partir de 13/05/2016, referente à designação de GUILHERME MARINHO, para exercer a função de Conciliador Voluntário junto ao Juizado Especial da Vara Descentralizada da Cidade Industrial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665638 PORTARIA Nº 0265/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00062112, resolve LIARA JAQUELINE FONSECA, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 2º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665631 PORTARIA Nº 0264/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00060859, resolve ELTON EURICO LISSA VIEIRA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665629 PORTARIA Nº 0263/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00059987, resolve NATÁLIA PUSCH DE SOUZA, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada de Santa Felicidade do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665624 PORTARIA Nº 0262/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00055961, resolve JEANE ALVES DOS SANTOS, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 11º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 07 de Junho de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5665620
PORTARIA Nº 535/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00061370, originado em razão do protocolizado sob nº 27909-82.2016, resolve a designação de GILMAR CARLOS IMOSKI, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção de Atendimento Operacional das Salas de Sessões de Julgamento da Quarta Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário, a partir de 4 de junho de 2016; II - C O N C E D E R ao servidor GILMAR CARLOS IMOSKI, matrícula nº 7505, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 4 de junho de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 281/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00066242, originado em razão do protocolizado sob nº 25502-06.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora CHRIS REGINA HULLER, matrícula nº 13215, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, com efeitos a partir de 31 de maio de 2016, os seguintes tempos: a) para efeitos de APOSENTADORIA , 1 (um) ano e 191 (cento e noventa e um) dias , referentes ao período compreendido entre 01/08/2003 e 11/02/2005, por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98; b) para efeitos de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE , 1 (um) ano e 231 (duzentos e trinta e um) dias , referentes ao período compreendido entre 13/07/1998 e 03/03/2000, em que prestou serviços ao(à) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, de acordo com artigo 35 § 9º da Constituição Estadual do Paraná. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 282/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00060190, originado em razão do protocolizado sob nº 27110-39.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor LIRIO GODINHO DOS SANTOS, matrícula nº 13491, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA , o tempo de 12 (doze) anos e 81 (oitenta e um) dias , referentes aos períodos compreendidos entre 05/06/1987 e 15/05/1989, 16/05/1989 e 04/11/1990, 08/04/1991 e 06/06/1991, 01/08/1991 e 01/02/1993, 17/01/1994 e 29/03/1994, 16/08/1994 e 19/01/1995, 15/03/1995 e 26/01/1998, 03/11/1998 e 01/02/1999, 01/09/1999 e 31/10/1999, 01/11/1999 e 30/04/2000, 01/02/2001 e 29/09/2003, e de 11/10/2005 a 24/11/2005, por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 280/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00060967, originado em razão do protocolizado sob nº 12093-60.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor RICARDO JOSE RITTER DE MAGALHAES, matrícula nº 50998, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, com efeitos a partir de 14 de março de 2016, para TODOS OS EFEITOS LEGAIS , o tempo de 1 (um) ano e 54 (cinquenta e quatro) dias , referentes ao período compreendido entre 03/09/2010 e 26/10/2011, em que prestou serviços ao(à) Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, de acordo com artigo 129, inciso I da Lei Estadual nº 6.174/70. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 284/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 173/89 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 321609/2010, resolve a Ordem de Serviço n° 1032/2010, referente à contagem de tempo em favor da servidora LÍGIA APARECIDA CEMIM, matrícula n° 7.891, para que passe a constar com os seguintes termos: "M A N D A R C O N T A R em favor de Lígia Aparecida Cemim, servidora do Tribunal de Justiça, para efeitos de aposentadoria, o tempo de contribuição de 3 (três) anos e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, em que prestou serviços à iniciativa privada, sob o regime geral da Previdência Social, referente ao período de 1°/05/1986 a 31/12/1989, conforme o disposto no artigo 201, § 9° da Constituição Federal. " Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 283/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 173/89 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 27178-86.2016, resolve TORNAR SEM EFEITO a Ordem de Serviço nº 455/2014, referente à contagem de tempo em favor da servidora BÁRBARA LOI SCHIZZI VALLE MACHADO, em virtude do desentranhamento da certidão que embasou a respectiva contagem. Curitiba, 6 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 060-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista os autos do Concurso protocolizados sob nº 422.706/2013 e o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve em virtude de habilitação em concurso, o candidato PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES , para exercer o cargo de Juiz Substituto da 40ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de entrância intermediária de Palmas. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3172-D.M O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e, CONSIDERANDO o impedimento do Senhor Desembargador Presidente Paulo Roberto Vasconcelos, resolve SESSÃO EXTRAORDINÁRIA do colendo CONSELHO DA MAGISTRATURA , para o dia vinte e três de junho do corrente ano (23/06/2016), quinta-feira, às treze horas e trinta minutos (13h30min), a fim de julgar os recursos referentes ao Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado do Paraná, a realizar-se, excepcionalmente, na Sala Des. Clotário Portugal - Prédio Anexo, 12º Andar. Curitiba, 03 de junho de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3390-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: o item II da Portaria nº 2351/2015-DM, que designou o Doutor CESAR GHIZONI , Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para compor o COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO PARANÁ, ligado ao Fórum Nacional de Saúde do Conselho Nacional de Justiça. II - D E S I G N A R para este mister, o Doutor ROGÉRIO RIBAS , Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Curitiba, 06 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3391-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais, resolve: o item II-b da Portaria nº 6413/2015-DM, que designou o Doutor CESAR GHIZONI , Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para compor o COMITÊ GESTOR LOCAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE no Poder Judiciário do Estado do Paraná, como gestor da área de gestão de pessoas. II - D E S I G N A R para este mister, o Doutor ROGÉRIO RIBAS , Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Curitiba, 06 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 3392-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00062287, resolve à Doutora PAULA PRISCILA CANDEO HADDAD FIGUEIRA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 05 de julho de 2016. II - D E S I G N A R a magistrada abaixo nominada, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes do mencionado Juizado no período indicado: Substituto Cargo Início do Período Fim do Período Total de dias ADRIANA BENINI Juíza de Direito da Vara Cível do mesmo Foro e Comarca 05/07/2016 06/07/2016 02 III - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 07 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 28 (vinte e oito) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência da Magistrada no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5663782 PORTARIA Nº 3393-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00065738, resolve ao Doutor DEVANIR CESTARI, Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 04 de julho de 2016, com a substituição realizada na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 05 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 29 (vinte e nove) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência do Magistrado no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5663787 PORTARIA Nº 3394-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00065884, resolve ao Doutor CARLOS EDUARDO MATTIOLI KOCKANNY, Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de União da Vitória, 30 (trinta) dias de férias alusivas ao 2º período de 2016, a partir do dia 04 de julho de 2016, com a substituição realizada na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE. II - I N T E R R O M P E R as supracitadas férias, a partir de 05 de julho do corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de posteriormente usufruir os 29 (vinte e nove) dias restantes em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo 1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado, considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por absoluta necessidade do serviço público. Levando-se em conta que, somente nos últimos quinze meses a movimentação na carreira da magistratura, com a criação de mais de cem cargos de Juiz no Paraná em diversas entrâncias, tem feito com que dezenas de Varas estejam sem titular. A permanência do Magistrado no trabalho, diante deste quadro, é extremamente relevante para que possa se dar à população o adequado serviço judiciário. Curitiba, 07 de junho de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5663793 PORTARIA Nº 3395-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o c
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 26/2016 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 2013.140974-0/3 Recorrente: R.R.C. Advogado: Edson Zbierski Rocha Relator Convocado: Des. D'Artagnan Serpa Sá "AGRAVO REGIMENTAL Nº 2013.0140974-0/003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Agravante: R.R.C., AGENTE DELEGADA DO SERVIÇO DISTRITRAL DE LIDIANÓPOLIS Relator: DES. D´ARTAGNAN SERPA SÁ Vistos, etc. I - Trata-se de Agravo Regimental (fls. 321/327) interposto por R.R.C. em face do v. acórdão do Órgão Especial, proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 2013.0140974-0/002 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a penalidade de perda da delegação (fls. 303/311-v). Sustenta a Recorrente, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como a nulidade da decisão recorrida, por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, eis que os Desembargadores que integraram o colegiado do Órgão Especial participaram da decisão anterior, no âmbito do Conselho da Magistratura. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o início do procedimento administrativo disciplinar e a decisão do Órgão Especial, conforme precedentes deste colegiado. Pugnou pela concessão de "efeito suspensivo" ao agravo regimental, em face do perigo de dano a agravante - agente delegada antiga, com mais de 30 (trinta) anos de exercício da função pública, tecnicamente primária e que sempre se pautou pela dignidade -, causado pela iminente perda da delegação, com fundamento em decisão contaminada de vícios insanáveis. É o relatório. Decido. II - Na origem, cuida-se de Procedimento Administrativo Disciplinar n° 2013.0140974-0/002, instaurado contra a agravante, que culminou na imposição da penalidade de perda da delegação, por decisão unânime do Conselho da Magistratura (fls. 264/274). Desta decisão do Conselho da Magistratura, a ora agravante interpôs recurso ao Órgão Especial, o qual foi desprovido, por unanimidade de votos (fls. 303/311). É contra a decisão colegiada, proferida por este C. Órgão Especial, que se insurge a agravante. Passando ao exame da admissibilidade do recurso, verifico que o é manifestamente inadmissível. Dentre os pressupostos de admissibilidade, exige-se o cabimento no manejo do instrumento recursal, entendido como a previsão legal do recurso e a sua adequação no combate do tipo de decisão exarada. É dos autos que o acórdão impugnado, objeto do presente recurso, foi prolatado pelo Órgão Especial não no exercício da competência jurisdicional, mas administrativa, daí porque, não encontra previsão nas hipóteses de cabimento do agravo regimental. Embora a decisão recorrida seja emanada de órgão integrante do Poder Judiciário, seu conteúdo é materialmente administrativo (cf. AO 1651/ES AgRg)1, o que não autoriza, em face de sua específica natureza, a manipulação dos mecanismos recursais reservados à atividade jurisdicional. Nesta senda, cito o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃOCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com precedente do Supremo Tribunal Federal - ADIN 1.098-1/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, DJ 22/11/1996 -, firmou entendimento no sentido de ser incabível recurso especial de decisões de caráter exclusivamente administrativo. Hipótese em que a parte agravante insurge-se contra decisão que, em processo administrativo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, com perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo, tendo em vista a prática de infração disciplinar prevista no art. 273, I, da Lei Complementar Estadual 59/2001. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 1 AO 1651 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015. 714.399/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 444) Destarte, é flagrante a ausência da hipótese de cabimento e, mesmo que fosse afastada tal premissa, o agravo não comportaria conhecimento. Pois bem. O recurso ora apresentado é previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal" (destacou-se). Na mesma linha, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 332 que: "caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão concessiva, ou não, de efeito suspensivo a qualquer recurso, de antecipação da tutela recursal ou de conversão de agravo de instrumento em agravo retido" (destacou-se). Logo, o agravo regimental é recurso hábil à impugnação das decisões unipessoais do Relator, do Vice-Presidente, ou do Presidente do Tribunal, não servindo ao enfrentamento das decisões colegiadas. In casu, tendo em vista a natureza administrativa e colegiada da decisão recorrida, imperioso se mostra reconhecer o descabimento do presente recurso. III - Ante o exposto, com amparo no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso em razão de seu descabimento. IV - Dê-se ciência à agravante e, após, retorne ao Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal, para prosseguimento das medidas, por este consignadas, no despacho de fls. 319/319-v. Curitiba, 1° de junho de 2016. Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator" Curitiba, 08/06/2016.
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2016 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RENOVAÇÃO, SUPORTE E MANUTENÇÃO DE 76 (SETENTA E SEIS) LICENÇAS DO SOFTWARE VMWARE VSPHERE ENTERPRISE PLUS E 3 (TRÊS) LICENÇAS DO SOFTWARE VMWARE VCENTER SERVER STANDARD, COM VIGÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES Data início acolhimento das propostas: Dar-se-ia em 24/05/2016, DAR-SE-Á EM 09/06/2016 Data limite acolhimento propostas: Dar-se-ia em 09/06/2016 às 13:00h, DAR-SE- Á EM 23/06/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas: Dar-se-ia em 09/06/2016 às 13:00h, DAR-SE-Á EM 23/06/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: Dar-se-ia em 09/06/2016 às 13:30h, DAR-SE-Á EM 23/06/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 08 de junho de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 180/2016 - PROTOCOLO Nº 0025200-74.2016.8.16.6000 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PROTOCOLO: 0025200-74.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Blanca Hernando Barco DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 325/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Blanca Hernando Barco, CPF nº613.640.709-44, pelo valor de R$ 1.134,00(um mil cento e trinta e quatro reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1521184-2 do expediente protocolizado sob n.º 0025200-74.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 30/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 176/2016 - PROTOCOLO Nº 0025212-88.2016.8.16.6000 - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO PROTOCOLO: 0025212-88.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Patricia Maria Beserra De Azevedo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 327/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Patricia Maria Beserra De Azevedo, CPF nº028.560.039-74, pelo valor de R$ 501,48 (quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Cível, nº 1505048-1 do expediente protocolizado sob n.º 0025212-88.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 30/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.05955 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Abraham Virmond Haick 026 1497134-5 Adriano Luiz Ferreira Muraro 022 1489516-2 Alex Stratmann Cordeiro 002 1312959-6 Aluir Romano Zanellato Filho 031 1514003-1 Ana Beatriz Balan Villela 029 1504883-6 Ana Lúcia Costa 020 1483743-5 021 1487815-2 024 1490748-1 Ane Streck Silveira 027 1499798-7 Angela Renata Lotoski 002 1312959-6 Anita Caruso Puchta 008 1422234-9 Bruno Montenegro Sacani 021 1487815-2 Camila Bueno Muller 018 1477416-6 Carlos Augusto M. V. d. 029 1504883-6 Costa Carlos Eduardo Borges Marin 001 1289775-7 Carlos Eduardo Quadros 032 1527664-9 Domingos Carlos Yoshihiro Sakiyama 015 1470790-9 Cenilto Carlos da Silva 013 1461022-7 Christianne Regina L. 033 1532670-0 Posfaldo Cynthia Garcez Rabello 033 1532670-0 Denise Martins Agostini 003 1364703-7/01 030 1511426-2/01 Eldberto Marques 011 1434569-8 012 1435226-2 Eleni Moraes Barros 004 1373430-8 Eliane Cristina Rossi 029 1504883-6 Chevalier Emanuel de Andrade 016 1471771-8 Barbosa Emma Aparecida Guazzelli 007 1417728-3 Evandro Mário Lazzari 001 1289775-7 Everton Luís da Silva 018 1477416-6 Fernando Costa Piccinin 008 1422234-9 Fernando Pereira de Góes 020 1483743-5 Frederico Slomp Neto 010 1434104-7 Frederico Valdomiro Slomp 010 1434104-7 Glauco Luciano Ramos 004 1373430-8 Guilherme Afonso Larsen 005 1380650-1 Barros 011 1434569-8 012 1435226-2 Guilherme Zorato 008 1422234-9 Gustavo Henrique Ramos 031 1514003-1 Fadda Hamilton Antonio de Melo 006 1391361-6 Hélio Eduardo Richter 019 1481773-5 Idilmara Patrícia V. Chigueira 027 1499798-7
. Protocolo: 2014/364268. Comarca: Matinhos. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002642-48.2012.8.16.0116 Declaratória. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 24/05/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgar parcialmente prejudicado o recurso 1, negando seguimento no restante e deu provimento ao recurso 2, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO ANTE O SEU NÃO ENQUADRAMENTO AO NOVO QUADRO DE PESSOAL. CONGRUÊNCIA.JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESGUARDO TÃO SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCE AO SERVIDOR PÚBLICO.INCONGRUÊNCIA. PRECEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2646/2012. HONORÁRIOS QUE PERTENCE AO ENTE FAZENDÁRIO. DEMAIS APELOS QUE RESTAM PREJUDICADOS ANTE O TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 2.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NEGADO SEGUIMENTO NO RESTANTE.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.
. Protocolo: 2014/385010. Comarca: União da Vitória. Vara: Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 0003084-97.2013.8.16.0174 Indenização. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 24/05/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I. INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - II. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. III.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CESÁRIA, SOB PENA DE ÓBITO DO NASCITURO. MORTE DA MÃE, TENDO COMO CAUSAS INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA E TROMBOEMBOLIA PULMONAR (OBSTRUÇÃO DAS ARTÉRIAS). IV. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO ENTRE OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO MÉDICO ANESTESISTA E O EVENTO DANOSO. V.GESTANTE QUE TINHA IDADE AVANÇADA (42 ANOS), ERA OBESA E NÃO TEVE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ATÉ O SEXTO MÊS, POR DESCONHECER A GRAVIDEZ. FATORES DE PREDISPOSIÇÃO À EMBOLIA. ANESTESIA.PROCEDIMENTO DE PRAXE QUE NÃO PODERIA TER DADO BOLHA DE AR NAS VEIAS, PORQUE A RAQUIANESTESIA, COMO É DENOMINADA, É REALIZADA NUM ESPACO ENTRE AS VÉRTEBRAS DA COLUNA, ONDE NÃO EXISTEM VEIAS. ESPAÇO QUE SÓ EXISTE LÍQUIDO E MEDULA ESPINHAL.OCORRÊNCIA DE FATALIDADE. IV. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.
. Protocolo: 2015/108645. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0086853-03.2010.8.16.0014 Cominatória. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 24/05/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DO DETRAN/PR DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, EM VIRTUDE DE O SISTEMA ACUSAR MULTA PENDENTE JUNTO AO RENAINF. MULTA QUITADA.FALHA NA TRANSMISSÃO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TENTATIVAS DO AUTOR PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, SEM ÊXITO. NEGATIVA EM FORNECER DECLARAÇÃO SOBRE OS DADOS DO AUTOR, QUE NÃO NÃO CONSEGUIU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DEIXOU DE FAZER A VENDA DO MESMO. DANO MORAL EVIDENCIADO.ILEGALIDADE IMPUTADA TÃO SÓ AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE NÃO DEU BAIXA NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.RECURSO PROVIDO.
. Protocolo: 2015/185255. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 0033851-79.2014.8.16.0014 Declaratória. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 24/05/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e manteve a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAPAR. DIREITO DE PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 15.179/2006. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. I - ALEGAÇÃO DE QUE TAL CICLO DE PROMOÇÕES SÓ TERIA LUGAR APÓS A REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. INCONGRUÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR ALTERAR A DATA DA EVOLUÇÃO SALARIAL PARA MOMENTO POSTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. II - PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.VERBA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL, FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. III - RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.417.728-3 fls. 2
. Protocolo: 2015/262830. Comarca: União da Vitória. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0006314-89.2009.8.16.0174 Indenização. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 24/05/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ESTÉTICOS E MORAIS. I. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DO MUNICÍPIO E CONDUZIDO POR SERVIDOR MUNICIPAL, QUE RESULTOU COM A MUTILAÇÃO DO DEDO POLEGAR ESQUERDO DO AUTOR.II. PROVA PERICIAL DEFERIDA NO SANEADOR. PLEITO DO AUTOR DE ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO.REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. III. PRELIMINAR DE CERCEMAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA NECESSÁRIA PARA A FIXAÇÃO DOS DANOS QUE ADVIERAM DO EVENTO DANOSO. IV. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA. V. AUTOR, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.VI. DETERMINAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO ARQUE COM 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART.95, "CAPUT", DO NOVO CPC, OU SE O MAGISTRADO ENTENDER CONVENIENTE ADOTE O ART. 478, §1º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.RECURSO PROVIDO.