Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/05/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5647

Aditivo contratual de glosa, justificativa e prazo PROTOCOLO Nº 0014116-13.2015.8.16.6000 CONSIDERANDO o contido no protocolado nº 0014116-13.2015.8.16.6000, notadamente no Parecer DEA-DE 0842535, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 0849289, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura; CONSIDERANDO que no decorrer da execução dos serviços de reparos no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Pinhais foi necessário serviços de manutenção da cisterna do prédio que tiverem que ser suspensos até a instalação do novo hidrômetro de água instalado pela SANEPAR, para complementação da vazão e alimentação da cisterna. Bem como, se verificou que durante a sua execução o quadro de comando elétrico das bombas, da planilha contratada não foi executado, por ser desnecessária a substituição do quadro existente, conforme descrito no Parecer DEA-DE 0778815 da Divisão de Engenharia e Planilha 0795836; CONSIDERANDO que o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, se exauriu em 21 de Novembro de 2015, ocorrendo então um atraso de 121 dias. O referido atraso, não foi de responsabilidade da empresa, uma vez que precisou aguardar a instalação do hidrômetro para finalização dos serviços. I - AUTORIZO o aditamento do Contrato nº 176/2015-DEA, celebrado com a empresa FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., que tem por objeto a execução dos serviços de reforma no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pertencente à Regional da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 40/2014, para glosar o valor de R$3.066,94 (três mil, sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) , já descontado o BDI de 28,83% e o desconto apresentado pela contratada, de 28,10%, correspondente da 3,89% do valor contratado (R$ 78.750,69) - de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 1º da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 1º inciso III da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (21/11/2015) e a efetiva formalização do Termo de Recebimento Provisório de Serviços, com fulcro no artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Revogação de despacho exarado no dia 20 de abril de 2016 (0824759); Autorização de contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA para a adequação de projetos da obra de reforma e ampliação do edifício do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu. PROTOCOLO Nº0012615-87.2016.8.16.6000 I - Revogo o despacho por mim exarado, datado de 20 de abril do corrente ano (0824759); II - Diante da nova solicitação da Direção do Fórum no presente protocolado, bem como do Parecer DEA-DPC 0840068, da Divisão de Projetos Complementares, e Parecer DEA-AJ 0848319, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA., pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a adequação de projetos da obra de reforma e ampliação do edifício do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, em razão de alteração de "lay out" e padronização do sistema de ar condicionado, independentemente de medida licitacional em face do valor, consoante o disposto no art. 24, 1, da Lei Federal n.2 8.666/1993 e art. 34,1, da Lei Estadual n.° 15.608/2007; III - Ao FUNREJUS, para emissão da nota de empenho; IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as devidas providências; V Publique-se. Em 04 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aditivo Contratual de justificativa e prorrogação PROTOCOLO Nº 0069244-18.2015.8.16.6000 CONSIDERANDO o contido no protocolado nº 0069244-18.2015.8.16.6000, notadamente no Parecer DEA-DE 0820567, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 0846550, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura; CONSIDERANDO que para a execução dos serviços de elaboração de projeto elétrico para a ampliação da capacidade da entrada de energia do Fórum Criminal de Londrina foi necessário o fornecimento de parâmetros elétricos pela Copel; CONSIDERANDO , ainda, que foi necessária a retirada do projeto antigo pela empresa executora, para que a empresa Contratada pudesse cadastrar o novo projeto; CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de análise e aprovação do projeto elétrico, cujo prazo é de 30 (trinta) dias; I - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (25/03/2016) e a data da assinatura do Parecer DEA-DE (19/04/2016), com fulcro no artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; II - CONCEDO prazo de 60 (sessenta) dias de prazo, a contar da data da assinatura do Parecer DEA-DE 0820567 (19/04/2016), para a conclusão do projeto contratado, de acordo com o artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0031996-18.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa CONTACK RÓTULOS E ADESIVOS LTDA. EPP , CNPJ nº 06.326.137/0001-17, em virtude de descumprimento contratual. O fato a ser apurado é a não entrega pela empresa contratada dos produtos da Nota de Empenho nº 05000000201790-1 (etiquetas adesivas personalizadas). A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 190/2016 (doc. 0819627), opinou pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 03 (três) meses em face da empresa contratada. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fundamento no item 11.4, alínea "e" do Edital de Pregão Presencial nº 56/2011, e nos artigos 150, III, 154, IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa CONTACK RÓTULOS E ADESIVOS LTDA - EPP, a pena de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo 03 (três) meses, observando-se o disposto no artigo 158 da legislação estadual supracitada. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico e cientificação da empresa contratada. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 201. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício Protocolo nº 0034391-80.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face da empresa BETRON TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA , CNPJ nº 03.229.363/0001-91, visando apurar eventual descumprimento das obrigações do Contrato nº 40/2014, cujo objeto corresponde à prestação de serviços de continuados de vigilância armada e desarmada a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional I. O fato a ser apurado é o inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento integral de salário de funcionário, prática que viola as determinações da Cláusula Décima Segunda, itens, 12.18, 12.6 e 12.7, do Contrato nº 40/2014 (doc. 0494623 ). A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 199/2016 (doc. 0830125 ), opinou pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 03 (três) meses em face da empresa contratada. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fundamento na Cláusula Décima Sexta, item "d", do Contrato nº 40/2014, e nos artigos 150, III, 154, IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa BETRON TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA a pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) meses, em decorrência da inexecução contratual parcial e ofensa à dignidade humana do trabalhador. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico e cientificação da empresa contratada. Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para ciência e apuração quanto ao complemento do pagamento de salário dos dias de afastamento do vigilante Duclay Luiz Barbosa, que a empresa contratada se comprometeu a efetuar até 30/10/2015. Diligências necessárias. Curitiba, [13 de maio de 2016 RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício Protocolo nº 0029393-69.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa JL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA, em virtude do descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 04/2015. O fato apurado a ser apurado é a não entrega pela empresa licitante dos documentos de habilitação exigidos no item 9.7 do Edital de Pregão Eletrônico nº 04/2015. Nos termos do item 14.7, alínea "c", de referido Edital de Licitação, a conduta de não entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação é passível da pena de suspensão temporária de licitar e impedimento de
COMARCA: São José dos Pinhais - 3º JECri Certificado digitalmente por: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSOHabeas Corpus nº 2016.0000038-2/0 Impetrante: Alexandro Kenor da Silva Paciente: _______ ____ ________ Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais.Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen GeronassoCuida-se de habeas corpus impetrado em face do ato da autoridade coatora Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais.Ocorre, que conforme certidão de fls. 69, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau".Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso.Intimem-se.Após, arquive-se.Curitiba, 12 de maio de 2016.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
ORDEM DE SERVIÇO Nº 859/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 21656-78.2016, resolve: ao servidor MARCOS HENRIQUE CATARINO, matrícula nº 50.690, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 09/05/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 07/02/2011 a 06/02/2016, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 10 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653841 ORDEM DE SERVIÇO Nº 858/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 21254-94.2016, resolve: ao servidor JEAN CARLO STANZYK DA MAIA, matrícula nº 6.232, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 25/04/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 11/04/1995 a 10/04/2000, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 10 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653829 ORDEM DE SERVIÇO Nº 857/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 5418-81.2016, resolve: ao servidor DIOSNEI RICARDO BOGDAN, matrícula nº 7.094, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 03/02/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 09/10/1987 a 08/10/1992, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 10 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653818 ORDEM DE SERVIÇO Nº 856/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 25055-18.2016, resolve a TAILLA MARA PICCIUTO PRIETO PASQUALETO , matrícula 50403, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 17/04/2016, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 12 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5655137 ORDEM DE SERVIÇO Nº 855/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 22392-96.2016, resolve a servidora ELISABETH CRISTINA DE GEUS, matrícula nº 4373, três (03) meses de licença especial a partir de 02/05/2016 , por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2015 , conforme o disposto do artigo 134, parágrafo único, da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 11 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5654554 ORDEM DE SERVIÇO Nº 869/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15645-33.2016, resolve: a ADRIANA BONIFÁCIO, matrícula 52.596, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 17/03/2016, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 12 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5655055 ORDEM DE SERVIÇO Nº 868/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24225-52.2016, resolve: a EDICLEIA FERREIRA, matrícula 15139, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 02/05/2016, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 12 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5655041 ORDEM DE SERVIÇO Nº 867/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço nº 210/2001, resolve: os seguintes dias restantes de licença especial aos servidores do Tribunal de Justiça abaixo relacionados: servidor(a) Mat. dias restantes quinquênio/ decênio a partir de protocolo DENISE DE FATIMA SCHIEBEL DE CAMPOS 6709 43 26/10/2000 a 25/10/2005 09/05/2016 0023113-48. SONIA REGINA SOSTER MARIGGI 7031 15 04/09/2002 a 03/09/2007 03/05/2016 0023373-28. EDNA CONCEIÇÃ DA SILVA FIGUEIRED 8003 O O 13 31/10/2000 a 05/05/2005 09/05/2016 0023549-07. FELIPE NOBREGA SILVA 15078 45 14/09/2010 a 13/09/2015 16/05/2016 0023632-23. LAURA BRANDÃO DA SILVA 13951 75 25/07/2008 a 24/07/2013 10/05/2016 0024046-21. CLARISSA TUPINAMB FERNANDE 15094 Á S 66 11/08/2010 a 10/08/2015 10/05/2016 0024187-40. VALMIR BARROS FERREIRA 8611 6
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 218 PROTOCOLO: 18860-51.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 01/2013 (0126357), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa ALNUTRI Consultoria e Comércio de Alimentos Ltda. - EPP, para fornecimento de sanduíches em pão francês, sanduíches em pão de forma branco, sanduíches em pão de centeio, refeições servidas em recipiente do tipo Gastronorm 1 (G1) e Gastronorm 2 (G2), além de refrigerantes e sucos. No andamento n. 618874, datado de 04 de janeiro de 2016, a então prestadora de serviços requereu o "reajuste de preços pelo IPC-FIPE 2015 - Últimos 12 MESES - DE ACORDO COM CLÁUSULA DO TERMO ADITIVO Nº 2/2014". No entanto, a tratativa em questão restou extinta em 31 de janeiro de 2016, no momento em que já tinha sido protocolado o pedido de reajuste e ainda tramitava perante este Tribunal de Justiça do Paraná. Por sua vez, após contato com a empresa, esta ratificou a intenção de receber os valores do reajuste (754421): "Infelizmente não poderemos abrir mão do reajuste previsto em Lei e previsto em contrato". De acordo com a Divisão de Gestão de Contratos deste Departamento, por meio da Informação nº 0809454, analisou os cálculos apresentados pela contratada e assim consignou: Em atenção a Cota DGST-AJ 0808461, referente a realização do Reajuste atinente ao mês de janeiro de 2016, informo que esta Divisão procedeu aos cálculo de acordo com os valores apresentados pela Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro, movimento nº 0641577, sendo assim segue abaixo os valores atualizados, concernentes as quantidades fornecidas no mês de janeiro de 2016 pela Contratada, disposto no Protocolo SEI n° 0006163-61.2016.8.16.6000. Dessa maneira, apontou a diferença entre o valor total pago em janeiro de 2016, sem reajuste, com a cifra que deveria ser paga caso o valor restasse corrigido automaticamente, de modo que o montante a que faz jus o pleiteante seria de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Anteriormente, o expediente foi remetido para estudo orçamentário e reserva orçamentária, ao passo que a Informação n. 0846796 do DEF apontou a adequação da despesa com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual (0846796). Foram juntadas as certidões de regularidade fiscal e trabalhista da empresa, assim como outros documentos que comprovam a inexistência de impedimentos para contratar com o Estado do Paraná (0825014). II - A contratada protocolou o pedido de reajuste em 07 de janeiro de 2016, conforme é possível depreender no próprio petitório contido no evento n. 0126357. Pois bem. A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de reajustamento em contratos administrativos: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Hely Lopes Meirelles diz o seguinte acerca do reajustamento de preços:MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 198. O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, III, e 65, §8º). A Cláusula Quinta do Contrato nº 01/2013 prevê a possibilidade de reajustamento, com as alterações efetivadas pelo Termo Aditivo n. 02, in verbis : CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO O preço inicialmente contratado poderá ser reajustado mediante prévia negociação entre as partes, observados os valores de mercado e a periodicidade mínima de um ano, a partir da data da assinatura deste instrumento, tendo como limite máximo a variação do IPC-FIPE ou de outro índice que venha a substituí-lo. Parágrafo primeiro. O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser solicitado por escrito pela CONTRATADA, com efeitos financeiros a partir da data da protocolização do pedido respectivo, não sendo aplicado retroativamente. Notadamente, de acordo com a cláusula acima transcrita, o reajuste só será devido a partir da protocolização do pedido, o que ocorreu em 07/01/2016, ao passo que não houve a preclusão lógica de tal direito, porquanto somente em vista dessa recomposição em tela que a parte aceitou prorrogar a tratativa pelo Termo Aditivo n. 04 (0604780), notadamente alegando que mesmo assim teria prejuízos (0564262): CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: [...] Parágrafo Único: O custo da prorrogação totalizará até R$ 78.702,33 (setenta e oito mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos) para 1º Grau e até R$ 100.166,61 (cem mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) para 2º Grau - montantes que poderão ser reajustados , desde que observadas as cláusulas previstas no Contrato n. 01/2013. De mais a mais, os preços com reajustes estão em consonância com o mercado, porquanto se encontram dentro dos preços propostos na fase interna do certame licitatório do Protocolo SEI n. 0062102-60.2015.8.16.6000. Por fim, o requisito de anualidade também restou preenchido, uma vez que em 1º de janeiro de 2016 se completou mais um ano da assinatura da tratativa original. Evidentemente, não se trata do caso de deferir reajuste, eis que o Contrato n. 01/2013 está extinto, de modo que não caberia o reconhecimento desse direito e a confecção de termo de apostilamento, conforme bem orienta a Editora NDJ:Consulta/5487/2006/G apud TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. Acórdão nº 470/2009. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza, 02 setembro 2009. Disponível em:. Acesso em: 28 abr. 2016. "Tratando-se de contrato extinto, não se deve falar em apostilamento ou termo aditivo. Assim como não se prorroga contrato extinto, também não se pode alterar seu teor, posto que nenhum efeito acarretaria, na medida em que já ocorreu sua extinção. Nesse escopo, tendo ocorrido eventual lapso do administrador, por exemplo, ausência de concessão de reajuste na vigência do contrato, a medida adequada seria a instauração de processo administrativo próprio, a fim de proceder ao pagamento, a título de indenização, referente ao reajuste devido quando da vigência do ajuste, não se devendo falar em apostila ou aditamento ao contrato extinto." Para Marçal JUSTEN FILHO:JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1121. Em qualquer caso em que a rescisão não se fundamente em seu inadimplemento, o particular deverá ser amplamente indenizado. Isso se passa inclusive no caso de rescisão por conveniência da Administração (art. 78, inc. XII). A discricionariedade da Administração se circunscreve à apreciação da conveniência de manter (ou não) o contrato. Não há liberdade para decidir se o contratado será indenizado ou não. Inexiste discricionariedade no tocante à apuração nem quanto ao pagamento da indenização. Não se faculta que a Administração decrete a rescisão unilateral por sua conveniência e simplesmente se recuse a indenizar o particular, remetendo-o ao Poder Judiciário. De mais a mais, cita alguns arestos que apontam no sentido do pagamento desse reajuste: "[...] 4 - Demonstrada a efetiva realização do objeto contratado - no caso, obras de infraestrutura no Município -, não pode a Administração, ao argumento de eventual irregularidade no estabelecimento do ajuste, furtar-se, na espécie, ao adimplemento de sua obrigação pecuniária com o particular. 5 - As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos, inclusive as contratações, devem, também, vedar o enriquecimento ilícito e o locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública. 6 - Recurso especial conhecido e desprovido. (Resp. nº 468.189/SP - Relator Ministro José Delgado - D.J. 12/05/2003.)" "5. É que, sob a perspectiva do Direito Administrativo Consensual, os particulares que travam contratos com a Administração Pública devem ser vistos como parceiros, devendo o princípio da boa-fé objetiva (e seus corolários relativos à tutela da legítima expectativa) reger as relações entre os contratantes público e privado. (Resp. nº 1.240.057/AC - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - D.J. 21/09/2011.)." Dessa maneira, considerando que desde a prorrogação contratual a parte tinha a expectativa e reiterou diversas vezes o interesse no seu direito ao reajuste - ao passo que restou ratificado no Termo Aditivo n. 04 tal hipótese -, assim como que protocolou na primeira oportunidade o pedido (tempestivo), nota-se que depositou confiança na lisura da Administração Pública no devido adimplemento do reajustamento dos preços, nos moldes da tratativa. Assim, uma vez que no período da execução contratual a parte teria direito ao reajustamento a partir da data de 07 de janeiro de 2016 (data do protocolamento do pedido), de acordo com a tratativa então vigente, deve-se respeitar o direito à indenização desses valores, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica (proteção à confiança), nota- se que a pleiteante tem o Direito a receber a diferença de valores a título de indenização. III - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, Informação n. 0846796 do Departamento Econômico e Financeiro, ADOTO o Parecer nº 221/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (0844289), e DEFIRO o pagamento do valor de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) à empresa ALNUTRI Consultoria e Comércio de Alimentos Ltda. - EPP, a título de indenização, em razão do reajuste a que faria jus entre 07 e 31 de janeiro de 2016, referente à execução do Contrato n. 01/2013. IV - Ao DEF para emissão da nota de empenho. V - Publique-se. Em 13 de maio de 2016.. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO nº 27/2016 - TIPO:MENOR PREÇO Objeto: AQUISIÇÃO DE CONVITES E ENVELOPES PARA CONVITES Data início acolhimento das propostas : 18/05/2016 Data limite acolhimento propostas : 03/06/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 03/06/2016 às 13:15h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 03/06/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 17 de maio de 2016. LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 157/2016 - PROTOCOLO Nº 0024268-86.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0024268-86.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Dione Maria Gomes Schaitza DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 298/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Dione Maria Gomes Schaitza, CPF nº080.245.109-87, pelo valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1527709-3 do expediente protocolizado sob n.º 0024268-86.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 16/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 147/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0020233-83.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0020233-83.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Patricia Maria Beserra De Azevedo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 147/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já traduzido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Patricia Maria Beserra De Azevedo, CPF nº028.560.039-74, pelo valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 16/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 31/05/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.05075 e 2016.05073 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 31/05/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 045 1497033-3 Adilson de Castro Junior 006 1464764-2/01 062 1525777-3 Adolfo José Francioli Celinski 056 1523478-7 Adriana Meneghetti de 015 1514680-8 Lacerda Afonso Fernandes Simon 054 1516778-1 Alceu Rodrigues Chaves 013 1492558-5 Alessandro Simplício 088 1535666-8 Alex Yoshio Sugayama 010 1458764-5 038 1492678-2 Alexandre Barbosa da Silva 068 1527327-1 Aline Fernanda Faglioni 068 1527327-1 Amália Pasetto Baki 007 1467549-7/01 Ana Beatriz Balan Villela 036 1491936-5 Ana Cecília dos S. S. 008 1495182-3/01 Pacanaro 028 1489766-2 Ana Claudia Neves Rennó 027 1488905-5 060 1524244-5 084 1534022-2 Ana Elisa Perez Souza 018 1525683-6 Ana Lúcia Costa 020 1284568-2 032 1490723-4 033 1490894-8 Ana Paula Magalhães 006 1464764-2/01 André Fustaino Costa 073 1528387-1 074 1528395-3 083 1534011-9 Ane Streck Silveira 018 1525683-6 Antonio Guilherme de A. 005 1434468-6/01 Portugal Antonio Leandro da Silva 001 1516443-3 Filho Arthur de Oliveira Guedes 042 1494135-0 Brasílio Vicente de Castro 041 1493253-9 Neto Caian Espindola Elhabre 060 1524244-5 Caio Pockrandt Gregório da 007 1467549-7/01 Silva Camila Slongo Pegoraro 085 1534099-3 Bonte Camilla Ribeiro C. M. Valeixo 055 1517616-0 Carlos Augusto M. V. d. 043 1494322-3 Costa Carlos Eduardo Quadros 069 1527664-9 Domingos Carolina Gonçalves Santos 004 1419783-2/01 009 1491789-6/01 021 1437543-6 048 1504004-5 062 1525777-3
Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00019190220128160028 Ordinária.
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00187480320138160035 Restauração de Autos.