Aditivo contratual de glosa, justificativa e prazo PROTOCOLO Nº 0014116-13.2015.8.16.6000 CONSIDERANDO o contido no protocolado nº 0014116-13.2015.8.16.6000, notadamente no Parecer DEA-DE 0842535, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 0849289, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura; CONSIDERANDO que no decorrer da execução dos serviços de reparos no Prédio do Fórum da Comarca de São José dos Pinhais foi necessário serviços de manutenção da cisterna do prédio que tiverem que ser suspensos até a instalação do novo hidrômetro de água instalado pela SANEPAR, para complementação da vazão e alimentação da cisterna. Bem como, se verificou que durante a sua execução o quadro de comando elétrico das bombas, da planilha contratada não foi executado, por ser desnecessária a substituição do quadro existente, conforme descrito no Parecer DEA-DE 0778815 da Divisão de Engenharia e Planilha 0795836; CONSIDERANDO que o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, se exauriu em 21 de Novembro de 2015, ocorrendo então um atraso de 121 dias. O referido atraso, não foi de responsabilidade da empresa, uma vez que precisou aguardar a instalação do hidrômetro para finalização dos serviços. I - AUTORIZO o aditamento do Contrato nº 176/2015-DEA, celebrado com a empresa FRAIZ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., que tem por objeto a execução dos serviços de reforma no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pertencente à Regional da Região Metropolitana de Curitiba e Litoral, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 40/2014, para glosar o valor de R$3.066,94 (três mil, sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) , já descontado o BDI de 28,83% e o desconto apresentado pela contratada, de 28,10%, correspondente da 3,89% do valor contratado (R$ 78.750,69) - de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 1º da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 1º inciso III da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (21/11/2015) e a efetiva formalização do Termo de Recebimento Provisório de Serviços, com fulcro no artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Revogação de despacho exarado no dia 20 de abril de 2016 (0824759); Autorização de contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA para a adequação de projetos da obra de reforma e ampliação do edifício do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu. PROTOCOLO Nº0012615-87.2016.8.16.6000 I - Revogo o despacho por mim exarado, datado de 20 de abril do corrente ano (0824759); II - Diante da nova solicitação da Direção do Fórum no presente protocolado, bem como do Parecer DEA-DPC 0840068, da Divisão de Projetos Complementares, e Parecer DEA-AJ 0848319, da Assessoria Jurídica, ambos do Departamento de Engenharia e Arquitetura, AUTORIZO a contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA., pelo valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a adequação de projetos da obra de reforma e ampliação do edifício do Fórum da Comarca de Foz do Iguaçu, em razão de alteração de "lay out" e padronização do sistema de ar condicionado, independentemente de medida licitacional em face do valor, consoante o disposto no art. 24, 1, da Lei Federal n.2 8.666/1993 e art. 34,1, da Lei Estadual n.° 15.608/2007; III - Ao FUNREJUS, para emissão da nota de empenho; IV - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as devidas providências; V Publique-se. Em 04 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aditivo Contratual de justificativa e prorrogação PROTOCOLO Nº 0069244-18.2015.8.16.6000 CONSIDERANDO o contido no protocolado nº 0069244-18.2015.8.16.6000, notadamente no Parecer DEA-DE 0820567, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 0846550, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura; CONSIDERANDO que para a execução dos serviços de elaboração de projeto elétrico para a ampliação da capacidade da entrada de energia do Fórum Criminal de Londrina foi necessário o fornecimento de parâmetros elétricos pela Copel; CONSIDERANDO , ainda, que foi necessária a retirada do projeto antigo pela empresa executora, para que a empresa Contratada pudesse cadastrar o novo projeto; CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de análise e aprovação do projeto elétrico, cujo prazo é de 30 (trinta) dias; I - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (25/03/2016) e a data da assinatura do Parecer DEA-DE (19/04/2016), com fulcro no artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; II - CONCEDO prazo de 60 (sessenta) dias de prazo, a contar da data da assinatura do Parecer DEA-DE 0820567 (19/04/2016), para a conclusão do projeto contratado, de acordo com o artigo 57, § 1º e inciso V, da Lei 8.666/93 e artigo 104, V, da Lei Estadual nº 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0031996-18.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa CONTACK RÓTULOS E ADESIVOS LTDA. EPP , CNPJ nº 06.326.137/0001-17, em virtude de descumprimento contratual. O fato a ser apurado é a não entrega pela empresa contratada dos produtos da Nota de Empenho nº 05000000201790-1 (etiquetas adesivas personalizadas). A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 190/2016 (doc. 0819627), opinou pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 03 (três) meses em face da empresa contratada. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fundamento no item 11.4, alínea "e" do Edital de Pregão Presencial nº 56/2011, e nos artigos 150, III, 154, IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa CONTACK RÓTULOS E ADESIVOS LTDA - EPP, a pena de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo 03 (três) meses, observando-se o disposto no artigo 158 da legislação estadual supracitada. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico e cientificação da empresa contratada. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 201. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício Protocolo nº 0034391-80.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face da empresa BETRON TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA , CNPJ nº 03.229.363/0001-91, visando apurar eventual descumprimento das obrigações do Contrato nº 40/2014, cujo objeto corresponde à prestação de serviços de continuados de vigilância armada e desarmada a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional I. O fato a ser apurado é o inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento integral de salário de funcionário, prática que viola as determinações da Cláusula Décima Segunda, itens, 12.18, 12.6 e 12.7, do Contrato nº 40/2014 (doc. 0494623 ). A Assessoria Jurídica do Gabinete do Diretor-Geral, por intermédio do parecer nº 199/2016 (doc. 0830125 ), opinou pela aplicação da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 03 (três) meses em face da empresa contratada. Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de decidir, com fundamento na Cláusula Décima Sexta, item "d", do Contrato nº 40/2014, e nos artigos 150, III, 154, IV, e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, APLICO em face da empresa BETRON TECNOLOGIA DE SEGURANÇA LTDA a pena de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) meses, em decorrência da inexecução contratual parcial e ofensa à dignidade humana do trabalhador. Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico e cientificação da empresa contratada. Ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para ciência e apuração quanto ao complemento do pagamento de salário dos dias de afastamento do vigilante Duclay Luiz Barbosa, que a empresa contratada se comprometeu a efetuar até 30/10/2015. Diligências necessárias. Curitiba, [13 de maio de 2016 RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício Protocolo nº 0029393-69.2015.8.16.6000 Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa JL COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA, em virtude do descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 04/2015. O fato apurado a ser apurado é a não entrega pela empresa licitante dos documentos de habilitação exigidos no item 9.7 do Edital de Pregão Eletrônico nº 04/2015. Nos termos do item 14.7, alínea "c", de referido Edital de Licitação, a conduta de não entregar a documentação exigida para o certame ou para a contratação é passível da pena de suspensão temporária de licitar e impedimento de