Diário de Justiça do Estado do Paraná 13/05/2016 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 502/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054792, originado em razão do protocolizado sob nº 9558-61.2016, resolve voluntariamente, SANDRA MARIA FALCÃO, matrícula n° 6924, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 ( caput e parágrafo único), isonomia e paridade nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.024/2008 e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e o artigo 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 9.661,97 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 503/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054799, originado em razão do protocolizado sob nº 18988-37.2016, resolve a seu pedido, THAÍS ORLANDINI PEREIRA, matrícula nº 51241, a partir de 22 de abril de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-2, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, lotada na Comarca de Ribeirão Claro, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 505/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054806, originado em razão do protocolizado sob nº 19063-76.2016, resolve a seu pedido, DILCE SIMÕES DOS SANTOS PARIS, matrícula nº 50204, a partir de 11 de abril de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-3, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, lotada na Comarca de Cascavel, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054762, originado em razão do protocolizado sob nº 18174-25.2016, resolve por invalidez em decorrência de moléstia grave, DENISART AURELIO DO NASCIMENTO MICHALTCHUK, matrícula n° 8146, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, nos termos dos artigos 40, § 1º, I, da Constituição Federal, 6º-A ( caput e parágrafo único) da Emenda Constitucional nº 41/2003 (e 7º da mesma Emenda), com o texto decorrente da Emenda Constitucional nº 70/2012, e 45 a 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998, com paridade, isonomia e proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 10% (dez por cento) de adicionais anuais, conforme os artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, além da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010 e o artigo 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 11.696,88 (onze mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 10 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 485/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054225, originado em razão do protocolizado sob nº 19250-84.2016, resolve voluntariamente, ELISA REIKO MIAZAKI DE SOUZA, matrícula n° 3344, no cargo de Técnico de Secretaria, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Peabiru, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante a integralidade dos proventos e a paridade de vencimentos com os servidores da ativa, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, no valor de R$ 11.187,48 (onze mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), observado o teto de remuneração determinado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 499/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00055042, originado em razão do protocolizado sob nº 19217-94.2016, resolve CAMILA SCHIAROLLI, a pedido de seu superior hierárquico, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, a partir de 7 de abril de 2016; II - N O M E A R ANDRESSA FERNANDA OLÁH DE ALMEIDA LIMA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 497/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00047524, originado em razão do protocolizado sob nº 51143-30.2015, resolve voluntariamente, RENATO DE OLIVEIRA RIBAS, matrícula n° 5471, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição Suplementar, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, isonomia e paridade de acordo com o art. 7º da aludida Emenda, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 20% (vinte por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$ 10.814,56 (dez mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos ) , conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 496/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00047529, originado em razão do protocolizado sob nº 7481-79.2016, resolve voluntariamente, IRMA VERONICA LENA, matrícula n° 7346, no cargo de Assistente Social, nível SAE-9, do Grupo Ocupacional Superior de Apoio Especializado da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, isonomia e paridade de acordo com o art. 7° da aludida Emenda, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.024/2008 e da Verba de Representação (no percentual de 80%), de acordo com os arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 19.913,66(dezenove mil novecentos e treze reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 493/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048209, originado em razão do protocolizado sob nº 2968-68.2016, resolve voluntariamente, ELIANE SIMERMANN MAZZO, matrícula n° 6801, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de vinte e cinco (25%) por cento de adicionais quinquenais, nos termos do artigo 76 e parágrafo único da Lei Estadual nº 16.024/2008 bem como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 11.053,26 (onze mil, cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observado o teto de remuneração determinado pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com paridade na mesma. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 492/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048548, originado em razão do protocolizado sob nº 16215-19.2016, resolve voluntariamente, REGINA MARIA PEDROSO FERREIRA, matrícula n° 7907, no cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, isonomia e paridade nos termos do art. 7º da citada Emenda, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescidos de 2
Certificado digitalmente por: GIANI MARIA MORESCHIMANDADO DE SEGURANÇA: 2016.000033-3/0 IMPETRANTE: TRANSPORTADORA CASCAVEL OESTE LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ RELATORA: GIANI MARIA MORESCHIMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.O mandado de segurança é via imprópria para atacar ato judicial passível de recurso próprio e contra decisão com trânsito em julgado, consoante o disposto no artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/09, e também na Súmula 267/STF.INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o levantamento do bloqueio Judicial existente sobre dois veículos que a impetrante pretendia fossem penhorados para satisfação de seu crédito. Muito embora afirme, a impetrante, que o ato apontado como coator é a decisão de fls. 184, resta claro que a insurgência da impetrante é em relação à determinação de levantamento do bloqueio Judicial dos veículos registrados em nome da executada na ação principal. Ocorre que o cancelamento do bloqueio foi determinado na sentença de fls. 150, que julgou extinta a execução, sendo que contra tal decisão era cabível recurso inominado, que não foi interposto. A decisão de fls. 184 apenas ratificou a decisão de fls. 150, tendo em vista a juntada da petição de fls. 180/181, inclusive determinando expressamente o cumprimento da decisão de fls. 150, portanto, resta evidente que o levantamento do bloqueio foi determinado na decisão de fls. 150, contra a qual cabia recurso inominado. Assim, tenho que é manifestamente incabível o uso do mandado de segurança no presente caso, isto porque, segundo o artigo 5º, incisos II e III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial transitada em julgado. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, na forma da Súmula nº 267 do STF. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial passível de recurso. Súmula 267/STF. 1. Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, hipótese ocorrente na espécie, onde o móvel da impetração se materializa em decisão judicial proferida por Juiz de primeiro grau, desafiadora de recurso próprio. 2. Recurso desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 29242/SP (2009/0062216-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 20.10.2009, unânime, DJe 09.11.2009). fls. 185.Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12016/09, que dispõe que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais", dessume-se, pela motivação supra, restar ausente, de plano, o direito líquido e certo da impetrante, já que a decisão atacada era passível de recurso próprio e trata-se de decisão transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro liminarmente, o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.Ciência ao Ministério Público Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem- se. Curitiba, 03 de maio de 2016.GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora
Certificado digitalmente por: GIANI MARIA MORESCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.000034-5/0 AGRAVANTE: FÁTIMA REGINA DA SILVA AGRAVADA: TRANSPORTADORA SILVA E DIAS LTDA JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI Vistos, etc. Considerando o teor da Resolução 03/2009, que impõe o uso do sistema virtual para o peticionamento de recursos e ações derivadas de processos eletrônicos perante as Turmas Recursais, bem como, que conforme certidão de fls. 32, o processo que originou o presente recurso é eletrônico (autos 0000254-23.2012.6.16.0101), não há como analisar o presente recurso na forma física, de modo que os autos físicos ora constituídos, devem ser extintos e arquivados, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que a competência desta Turma Recursal para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná (art. 1º da Resolução nº 01/2003) submete-se às disposições da Lei 9.099/95, que não prevê a possibilidade de interposição de recurso de agravo. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Tem sido posição firme das Turmas Recursais, aquela que diz com o não conhecimento de tal modalidade de inconformidade. A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirma: "Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se - de forma pacífica - o não cabimento do agravo nesse microssistema procesual..."1Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). O posicionamento de inadmissibilidade dos agravos de instrumento já foi consolidado na então Turma Recursal Única do Paraná, consoante se infere pelos seguintes julgados: EMENTA: I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma abordagem crítica, p. 155. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.Supervisor do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas, que determinou que o exeqüente, ora agravante, comprovasse a propriedade do executado sobre o veículo penhorado, sob pena de levantamento da constrição (cópia da decisão às fls. 30). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O recurso não deve ser conhecido. Isto porque manifestamente inadmissível. A Lei 9.099/95, em seus arts. 41 e 48, previu apenas duas figuras recursais: o recurso inominado, admitido em face de sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral e os embargos de declaração, admitidos em face de sentença ou acórdão.Com relação às decisões interlocutórias não há previsão de recurso, até porque o art. 2º do mesmo diploma legal elege os princípios da celeridade e simplicidade como orientadores do sistema do Juizado Especial. Resta à parte inconformada, desde que presentes os respectivos requisitos, impetrar mandado de segurança. Neste sentido a orientação da Turma: Recurso 2004.0003495-4 - Agravo de Instrumento Cível Ação Originária 2003.1156 Comarca de Origem Rolândia - JECl Juiz Relator LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE Livro 76, folha 85-87 Data do Julgamento 27/12/2004 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Recurso Não Conhecido. É incabível no Juizado Especial Cível o recurso de agravo de instrumento. Decisão: Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. III - Dispositivo: Assim, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvadas as disposições da Lei 1.060/50. Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2006. Leticia Marina Conte, Juíza Relatora. (AgI 2006.0002101-0 - Relatora: Juíza Letícia Marina Conte) EMENTA: Vistos. I - Trata-se de recurso agravo de instrumento manejado pela Antonio de Jesus de Oliveira contra a decisão proferida pelo digno juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Manoel Ribas, a qual negou seguimento ao recurso inominado lá interposto. II - O recurso não comporta conhecimento. Consoante o art. 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento. Todavia, referido recurso não é cabível, isto porque despido de previsão legislativa que o autorize no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Juizado este norteado por lei especial (Lei nº9099/95) desautorizadora, pelo princípio da taxatividade, de uma interpretação extensiva que acoberte recurso não previsto expressamente em seu conjunto normativo. Ademais, conflitante se mostra com os princípios dele norteadores, direcionados sempre à uma rápida solução da lide, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes. Assim, a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento seria incompatível com a celeridade processual prevista no art. 2º da Lei 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." A propósito, NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Por fim, urge citar o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREVISTO NO ART.522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO EM SEDE JUIZADO ESPECIAL. A Lei 9.099/95 não contemplou o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado especial cível. Portanto, não conheço do agravo interposto." (TJDF - Agravo de Instrumento 20000760000314, Acórdão 134184, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, rel. Juiz João Timóteo de Oliveira, julg.: 05/12/00, public.: 22/02/01 - grifou- se). Poder-se-ia, em tese e pela fungibilidade recursal, aceitar o recurso como "correição parcial", como já tem sido feito. Porém, in casu, inadmissível tal se mostra, ante a intempestividade da irresignação, haja vista que manejado este instrumento somente após passados 05 dias da intimação da decisão hostilizada. IV. Posto isso, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2006.JEDERSON SUZIN, Juiz de Direito. (AgI 2006.0000584-5 - Relator: Juiz Jederson Suzin). EMENTA: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A visando à reforma da decisão que deixou de receber o recurso inominado por ele interposto, por reputá-lo deserto. Sustentou que as custas do referido recurso foram devidamente pagas, conforme dispunha o § 1°, do artigo 3°, da Resolução n° 01/2005, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, incidindo o seu cálculo sobre o valor da condenação. Pugnou a agravante pela reforma da r. decisão objurgada, inclusive liminarmente, para o fim de que seja suspensa a referida decisão judicial. Consoante o art. 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento. Todavia, em que pese a argumentação da agravante, referido recurso não é cabível nos Juizados Especiais, nos quais as demandas precisam ser rapidamente solucionadas, com simplicidade em sua tramitação, informalidade nos seus atos e menor onerosidade aos litigantes. Assim, a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento é incompatível com a celeridade processual prevista no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." Veja-se, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREVISTO NO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO EM SEDE JUIZADO ESPECIAL. A Lei 9.099/95 não contemplou o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado especial cível. Portanto, não conheço do agravo interposto." (TJDF - Agravo de Instrumento n.º 20000760000314, Acórdão 134184, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, rel. Juiz João Timóteo de Oliveira, julg.: 05/12/00, public.:22/02/01 - grifou-se) Nesse mesmo sentido tem sido a orientação desta Turma Recursal Única: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Recurso Não Conhecido. É incabível no Juizado Especial Cível o recurso de agravo de instrumento. Decisão: Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator." (Agravo de Instrumento Cível n.º 2004.3495-4/0 - rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque - Julg.: 27/12/2004 - grifou-se) Mesmo que, pelo princípio da fungibilidade, fosse admitido o presente agravo de instrumento como agravo do artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil, como tal não poderia ser admitido o presente apelo, porquanto não observado o correspondente prazo de 5 (cinco) dias, na medida em que a decisão agravada foi publicada no dia 04/01/06 (fl. 38), iniciando-se, pois, o prazo recursal em 09/01/2006 e vencendo-se no dia 13/01/06, ao tempo que o agravo somente foi protocolado 23/01/06 (fl. 02). Sendo assim, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente inadmissível. Intime- se. Curitiba, 27 de janeiro de 2006. EDGARD FERNANDO BARBOSA Juiz Relator (Agi 2006.0000374-4). No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). Note-se que, de acordo com o artigo 3º, § 3º da Lei 9099/95, é opcional o procedimento previsto em tal Lei, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar com ação perante o Juizado Especial, mas, se o fez, deve ter ciência de que se trata de um procedimento oral, sumaríssimo e simplificado, no qual não existe a possibilidade de interpor recurso de agravo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2016.GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora Juiza Relatora
PORTARIA Nº 429/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00053794, originado em razão do protocolizado sob nº 23364-66.2016, resolve SOLANGE CHULEK, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Contábil do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Pitanga, durante o afastamento da titular MARILDA DA CONCEIÇÃO PORTUGAL KLETICOSKI, no período de 2 de maio de 2016 a 1º de julho de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 431/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00053712, originado em razão do protocolizado sob nº 21139-73.2016, resolve THIAGO LUIZ BATISTA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, durante o afastamento do titular FABIO FORTUNA, no período de 4 de abril de 2016 a 3 de maio de 2016, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento. Curitiba, 3 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 434/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054498, originado em razão do protocolizado sob nº 22528-93.2016, resolve THAISE FERNANDA DIAS DE FIGUEIREDO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, do Secretaria do Cível, Família, Infância e Juventude e Corregedoria do Juízo Único do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento do titular GUSTAVO JULIO SORIA CUESTA, no período de 15 de abril de 2016 a 25 de abril de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 441/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054618, originado em razão do protocolizado sob nº 0011989-68.2016, resolve CYNTIA DANIELLE PAIVA LEITE, matrícula 15757, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Umuarama, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pela servidora CYNTIA DANIELLE PAIVA LEITE, na referida função, a partir de 03/03/2016. Curitiba, 6 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 443/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054929, originado em razão do protocolizado sob nº 24071-34.2016, resolve EDSON VENDRAME, matrícula 14687, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo servidor EDSON VENDRAME, na referida função, a partir de 05/05/2016. Curitiba, 9 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 445/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054993, originado em razão do protocolizado sob nº 0024090-40.2016, resolve ILMO ARAUJO DE LIMA, matrícula 13234, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Umuarama, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo ILMO ARAUJO DE LIMA, na referida função, a partir de 03/05/2016. Curitiba, 9 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 446/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00055018, originado em razão do protocolizado sob nº 0023793-33.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 134/2015 - DG, na parte referente à designação de CIDOLAR FERREIRA PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranaguá; II - D E S I G N A R JOSÉ LUIZ TEIXEIRA, matrícula 51764, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranaguá, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. III - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo (a) servidor (a) JOSÉ LUIZ TEIXEIRA), na referida função, a partir de 04/05/2016. Curitiba, 9 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 449/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00055064, originado em razão do protocolizado sob nº 23442-60.2016, resolve CÍNTHIA DA SILVA PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Assis Chateaubriand, durante o afastamento da titular MAYARA URSULA OLIVEIRA SILVA, no período de 27 de abril de 2016 a 11 de maio de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 451/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054713, originado em razão do protocolizado sob nº 22513-27.2016, resolve BEATRIZ ANETTE GLITZ LAUER, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, da função de Escrivão, da Escrivania da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, durante o afastamento da titular ADRIANA CRISTINA FONTES BAY, no período de 2 de maio de 2016 a 30 de maio de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 10 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 452/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00055301, originado em razão do protocolizado sob nº 0017231-08.2016, resolve SILVANA NOBRE MARTINS, matrícula 10203, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário de 1º Grau do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, excepcionalmente, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Nova Fátima, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pela servidora SILVANA NOBRE MARTINS, na referida função, a partir de 18/03/2016. Curitiba, 10 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 454/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00055336, originado em razão do protocolizado sob nº 23989-03.2016, resolve GISELE FERNANDES DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio da Platina, durante o afastamento da titular MONICA APARECIDA BORGES FONTANA, no período
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 214 PROTOCOLO: 10209-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A contratada BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 40/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, bem como reequilíbrio econômico financeiro em decorrência do aumento do valor do seguro de vida e da tarifa de transporte coletiva em Curitiba e Região Metropolitana, reajuste de insumos e materiais e, também, reequilíbrio econômico financeiro em razão do aumento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. II - Nos termos da Informação nº 097/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (0804759 - XII). III - No que concerne o pedido de repactuação, a contratada fundamentou sua pretensão na Cláusula Sétima do Contrato nº 40/2014, que assim dispõe: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos funcionários da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. Solicitada a recomposição em até 30 dias da ocorrência do fato que motivou o pedido, será devida desde a ocorrência deste, não observado este prazo, o pagamento será devido desde a data do protocolo do pedido". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se que houve cumprimento do requisito "anualidade", uma vez que a contratada passou a receber os valores decorrentes da última repactuação a partir de 01 de fevereiro de 2015, por ocasião da celebração do Termo Aditivo nº 3 (0477012 - VII). Em relação ao trâmite da repactuação, observa- se que a contratada formulou seu pedido logo após o início da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, apresentando planilha de cálculos e a CCT 2016/2018 da categoria dos trabalhadores em serviços de vigilância (0707016 - X). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0772446 - XII, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão da repactuação e os reajustes do contrato, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 700.907,32 (setecentos mil novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) para R $ 778.226,20 (setecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016, data base da CCT 2016/2018; IV - A contratada requereu revisão do valor do item E - Seguro de vida, invalidez e funeral, Módulo 2, das Planilhas de Custo apresentando declaração referente ao Seguro contratado (0772417 - XII), onde consta o percentual de reajuste que deve ser aplicado, de 12, 43%. No entanto, para este reajuste, a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados considerou a variação do salário base da categoria, que foi de 11,50% (=1.561,00/1.400,00), resultando na alteração de R$ 6,69 para R$ 7,46, valor constante nas planilhas de custo de todos os postos do contrato. O fato enquadra-se na denominada "Teoria da Imprevisão", porquanto a majoração se trata de um evento imprevisível, externo ao contrato e alheio à vontade das partes. No tocante à aplicação da teoria da imprevisão, o artigo 65, da Lei 8.666/93 prevê dispõe o seguinte: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." O Contrato nº 40/2014 prevê a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: "C LAUSULA 6: DO REEQUILBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65, II, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época" . Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz os seguintes esclarecimentos acerca da teoria da imprevisão: "Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. (...) Alega-se, em favor da teoria, que, se de um lado, a ocorrência de circunstâncias excepcionais não libera o particular da obrigação de dar cumprimento ao contrato, por outro lado não é justo que ele responda sozinho pelos prejuízos sofridos. Para evitar a interrupção do contrato, a Administração vem em seu auxílio, participando também do acréscimo de encargos".[.1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 267/268 Por sua vez, a Convenção Coletiva 2016/2018 da categoria dos empregados em serviços de vigilância estabelece o direito dos trabalhadores quanto à percepção do seguro de vida, tendo em vista a Cláusula Décima Nona, da CCT 2016/2018: " CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURIDADE: Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor. Parágrafo único : caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados". Em relação à obrigatoriedade da contratação de seguro de vida em prol dos vigilantes, o Decreto nº 89.056/89 assim estabelece: Art. 20. É assegurado ao vigilante: (...) IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador. Portanto, havendo previsão na Lei 8.666/93, em seu artigo 65, inciso II, alínea d , na Cláusula Sexta do Contrato nº 40/2014, bem como considerando que o item "seguro de vida" foi considerado na proposta da contratante, e, restando comprovada a ocorrência de fato ensejador da aplicação da denominada "Teoria da Imprevisão" (álea econômica extraordinária), o pedido da contratada merece acolhimento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 0772446 - XII, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão do reequilíbrio dos valores do seguro de vida, o valor mensal do contrato deve passar de R $ 778.226,20 (setecentos e setenta e oito mil duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos) para R$ 778.350,52 (setecentos e setenta e oito mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. V - A contratada formulou, também, pedido de reequilíbrio econômico financeiro, em razão do aumento da tarifa de transporte coletivo em Curitiba e Região Metropolitana ocorrido em 01 de fevereiro de 2016, por meio do Decreto Municipal nº 80. O mencionado Decreto majorou a tarifa para o valor de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) O Contrato nº 40/2014 prevê o seguinte acerca da possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro: " C LAUSULA 6: DO REEQUILRBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO: O valor do presente contrato poderá ser revisto em hipóteses excepcionais que afetem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, gerando desequilíbrio para as partes, mediante prévio ajuste dos contratantes, nos termos previstos no artigo 65. 11, "d" da Lei Federal 8.666/93, bem como, no artigo 112, §3º, II da Lei estadual 15.608/07. 6.1: A CONTRATADA deverá encaminhar seu requerimento por escrito, devidamente protocolizado no Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, localizado na Sede da Rua Mauá, n° 920 - piso SL, Alto da Glória, Curitiba - PR, CEP 80.030-200, instruído com documentos comprobatórios de seu pedido e planilhas detalhadas dos cálculos para análise da CONTRATANTE, sendo que o valor do ajuste não poderá superar o preço médio de mercado vigente à época ". A possibilidade de revisão do contrato, por meio do reequilíbrio econômico financeiro, encontra previsão na Constituição Federal: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei nº 8.666/93 estabelece: Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justifica
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI 0049395-60.2015.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº04/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico nº 04/2016, que tem por objeto registro de preços para eventual aquisição de brocas para a Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constante da solicitação (0374316) e Termo de Referência (0374325). II - A sessão pública de licitação ocorreu no dia 11 de março de 2016, consoante Ata (0849112) e Histórico da Disputa (0849184). III - Verificando a conformidade do procedimento, confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto a empresa SICOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, CNPJ nº 67.642.736/0001-34 , pelos valores unitários de R$ 38,13 (trinta e oito reais e treze centavos) e R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos), conforme quadro a seguir, e HOMOLOGO a presente licitação. Item Quant. Especificação Valor Unitário Valor Total 01 200 unidades Brocas de ¼ polegadas (6,4mm) para máquina Numergraf NGF 10, NGF2 e Fanton (automáticas e hidráulicas). Marca: Sicoli R$ 38,13 R$ 7.626,00 02 400 unidades Brocas de 3/16 polegadas para máquina Numergraf NGH 2, (automática e hidráulica). Marca: Sicoli R$ 38,06 R$ 15.224,00 Pelo valor total de R$ 22.850,00 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais). IV - À 5ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para providências de publicação e cadastro; V - Ao Departamento do Patrimônio para as devidas providências. Em 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 23 - PROTOCOLO Nº 0018330-13.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0018330-13.2016.8.16.6000 INTERESSADO: CENTRAN-S DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurando pelo Supervisor do Centro de Transporte, em que solicita providências para a devolução dos veículos descritos nos documentos nº 0792029 e 0792049, em virtude de que a manutenção dos referidos bens não é economicamente viável, estando parados há mais de 03 (três) anos no Controle de Frota deste Tribunal (Manifestação nº 0792057). Encaminhado o expediente à Assessoria Militar, esta juntou aos presentes autos virtuais os seguintes documentos: Ofício nº 51/2011, do Presidente da Comissão Permanente de Segurança; Ofício nº 02/2012, da 9ª Vara Criminal de Curitiba; Termo de Cessão, de 21 de novembro de 2012; e Ofício nº 24/2012, do Presidente da Comissão Permanente de Segurança. Na ata da reunião da Comissão Permanente de Segurança (doc. nº 0849189), foi consignado que: "Quanto ao SEI 0018330- 13.2016.8.16.6000, que trata da devolução de veículos blindados que não são economicamente viáveis a serem mantidos pelo Centro de Transportes desta Corte, após análise da demanda, a Comissão Permanente de Segurança, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade de manutenção de tais automóveis junto a Corte, pelo que aprova a devolução solicitada pelo Supervisor do Centro de Transportes, razão pela qual o expediente deverá ser devolvido ao Setor Responsável para que seja efetivada a devolução nos termos do que fora requerido, devendo o próprio Supervisor tomar as medidas cabíveis para tanto, uma vez que os veículos não são úteis a Corte no estado precário em que se encontram (...)". II - O item 3.1.7 da Instrução Normativa nº 01/2006 prevê como forma de incorporação temporário o comodato, in verbis: 3.1.7 - Comodato: É a incorporação temporária, para o fim de inclusão no cadastro geral do Poder Judiciário, de bens pertencentes a terceiros, emprestados ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a título gratuito e por tempo determinado. Conforme se observa do Termo de Cessão em anexo (doc. nº 0808942), a Justiça Federal cedeu temporariamente, até ulterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 2010-12335-9, os veículos descritos nos documentos nº 0792029 e 0792049, ao Tribunal De justiça do Paraná. Ocorre que, conforme manifestação do CETRAN-S, bem como o constante na ata da reunião da Comissão Permanente de Segurança, os veículos cedidos em comodato não são mais úteis a este Tribunal no estado precário em que se encontram, havendo, inclusive, aprovação, pela Comissão Permanente de Segurança, da devolução dos veículos, devendo o Supervisor do CETRAN-S tomar as medidas cabíveis para tanto. III - Sendo assim, em virtude da inviabilidade econômica da manutenção dos veículos descritos nos documentos nº 0792029 e 0792049, AUTORIZO a devolução dos bens à Justiça Federal - Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná. IV - Publique-se. V - Ao CENTRAN-S para as providências necessárias. Em 11/05/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA N.º 154/2016 - PROTOCOLO Nº 0021299-98.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0021299-98.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Associação do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo DESPACHO: I. Trata o presente expediente de solicitação da Divisão de Administração de Materiais, por meio do ofício n.º 56/2016, acerca das medidas a serem tomadas em relação ao estoque de capas de autuação, tendo em vista tratar de material em desuso no Tribunal de Justiça (evento n.º 0825946 ). A Presidente da Associação do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo manifestou interesse em receber em doação os materiais em desuso (evento n.º 0854491 ). II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso os bens doados serão destinados à Associação do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo, instituição civil sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pelo Município de Curitiba. Por sua vez, a Divisão de Administração de Materiais declarou que esses bens (capas de autuação) "não são mais utilizados pelas unidades judiciais e administrativas deste órgão, por alterações nos fluxos procedimentais e pela implantação dos sistemas SEI e PROJUDI, que não permitem autuações físicas. São materiais antigos, com pequenos estragos provenientes do acondicionamento incorreto pelas Unidades Judiciárias, umidade e tempo, posto que possuem aparência de velhos, restando antieconômico a manutenção nos estoques deste Tribunal." (evento n.º 0858590 ) III - Sendo assim, ADOTO o Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e DEFIRO a doação dos bens materiais - 49.250 (quarenta e nove mil, duzentas e cinquenta) capas de autuação - à Associação do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no arti
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PROTOCOLO: 0005427-43.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME DESPACHO: I - Versa o presente expediente sobre pedido de rescisão do Contrato nº 184/2015, firmado com a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME em 16/10/2015, que tem por objeto a prestação de serviço de consultoria e suporte remoto e telefônico ao banco de dados PostgreSQL por 12 (doze) meses, bem como contratação de até 800 horas/ano para consultoria e suporte "on-site", vinculado ao Pregão Eletrônico nº 14/2015. Segundo relatado no Ofício nº 0661077 da Divisão de Infraestrutura de Software do DTIC, responsável pela Gestão do Contrato, não houve atesto das notas fiscais apresentadas pela empresa, já que esta deixou de atender satisfatoriamente aos chamados técnicos abertos, com desrespeito aos prazos contratuais, e não implantou o monitoramento remoto do banco de dados nem a entrega do respectivo relatório resumo, o que evidenciou a inaptidão para a prestação dos serviços avençados. A Contratada foi notificada para apresentar defesa e o fez por meio do doc. nº 0707374, aduzindo, na sua essência, que encontrou resistência por parte dos servidores deste Tribunal para a perfeita execução do objeto contratado, pois foram criadas dificuldades e exigências não previstas no Contrato no intuito de inviabilizar a perfeita prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela rejeição do pleito de rescisão feito pelo Gestor ou, alternativamente, que seja determinada a rescisão na forma amigável, com o pagamento dos serviços por ela prestados e sem que lhe seja aplicada quaisquer sanções legais ou contratuais. A questão foi objeto do Parecer nº 0823091 da Assessoria Jurídica do DTIC, onde ressaltou que a defesa foi intempestiva, visto que protocolizada um dia após o prazo previsto na IN nº 01/2013 -TJ/PR. Entretanto, na busca da verdade material dos fatos, opinou quanto ao mérito e concluiu pela subsunção dos fatos à hipótese de rescisão unilateral prevista no artigo 130, I, da Lei Estadual nº 15.608/07, com vasto registro das faltas contratuais que caracterizam a inexecução total das obrigações, inclusive havendo procedimento autônomo instaurado em 30/11/2015 para apurar a possibilidade de sanção à Contratada (autos nº 0070500-93.2015.8.16.6000). II - Ante ao exposto: - Indefiro o pedido da empresa referente à abertura de prazo para apresentar alegações finais, por ausência de previsão na Instrução Normativa nº 01/2013-TJPR que regula o procedimento de rescisão contratual; - Considerando os termos do Parecer jurídico nº 0823091 e das manifestações do Diretor do DTIC e Supervisor-Geral de Informática e Comunicação (docs. mov. 0829129 e 0849220), todos acordes ao pedido de rescisão do ajuste, DETERMINO a rescisão unilateral do Contrato nº 184/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME , inscrita no CNPJ nº 07.029.058/0001-07, com base os artigos 128, 129 (incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII) e 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e por descumprimento da Cláusula Quarta (letras "e", "f", "g", "j", "l" e "m"), Cláusula Sexta e Cláusula Oitava do referido Contrato, haja vista que a defesa extemporânea da empresa não trouxe justificativa para o descumprimento do Contrato e que o inadimplemento está amparado em extensa documentação acostada aos autos. III - Deixo de apreciar os pedidos de pagamentos formulados pela empresa, diante da própria conclusão adotada no presente decisório, bem como por não caber a esta autoridade suprir o atesto do Gestor quanto a serviços técnicos prestados ao Tribunal. IV - Quanto às alegações da empresa acerca da atuação irregular de servidores deste Tribunal no exercício da gestão e fiscalização do Contrato, muito embora em análise perfunctória não se vislumbre indicativos concretos, em respeito ao disposto no art. 4º do Regulamento do Tribunal de Justiça entendo pertinente a submissão do presente feito à apreciação Diretor-Geral para fins do art. 204 da Lei estadual nº 16.024/08. V - Intime-se o representante legal da empresa do teor da presente decisão. VI - À Assessoria Jurídica do DTIC para as providências cabíveis, notadamente encaminhar cópia desta decisão à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas (procedimento nº 0070500-93.2015.8.16.6000). Publique-se. Em 06 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 24/05/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.04808 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/05/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 046 1497134-5 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 061 1528273-2 076 1533078-0 Adriano Luiz Ferreira Muraro 041 1489516-2 Agenor Domingos Lovato C. Júnior 003 1498499-5/01 Alessandro Simplício 038 1482502-0 Alex Stratmann Cordeiro 013 1312959-6 Aline Fernanda Maia 029 1472515-4 Aluir Romano Zanellato Filho 053 1514003-1 Ana Beatriz Balan Villela 010 1504883-6 Ana Claudia Rossaneis 024 1465580-0 Ana Lúcia Costa 008 1487815-2 039 1483743-5 044 1490748-1 André Fustaino Costa 003 1498499-5/01 057 1524515-9 073 1532639-9 Ane Streck Silveira 009 1499798-7 Angela Renata Lotoski 013 1312959-6 Anita Caruso Puchta 006 1422234-9 Antônio Roberto M. d. Oliveira 011 1047531-1 Bruno Galli 068 1531439-5 Bruno Montenegro Sacani 008 1487815-2 Bruno Rabelo dos Santos 064 1529441-4 Camila Bueno Muller 034 1477416-6 071 1532411-1 Carlos Augusto M. V. d. Costa 010 1504883-6 Carlos Eduardo Borges Marin 012 1289775-7 Carlos José Dal Piva 004 1512488-6/01 Carlos Victor Brüne 068 1531439-5 Carlos Yoshihiro Sakiyama 026 1470790-9 Cenilto Carlos da Silva 021 1461022-7 Christianne Regina L. Posfaldo 074 1532670-0 Claudia Canzi 055 1523318-6 Cláudia de Souza Haus 061 1528273-2 Clecius Alexandre Duran 007 1474995-0 Cleiton Luiz Haczalla de Freitas 062 1528834-5 Cynthia Garcez Rabello 074 1532670-0 076 1533078-0 078 1533999-4 Denise Martins Agostini 001 1364703-7/01 038 1482502-0 Domingos Caporrino Neto 070 1532393-8 Edison Santiago Filho 035 1480059-6 037