PORTARIA Nº 418/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048585, originado em razão do protocolizado sob nº 0020585-41.2016, resolve SANDRO RODRIGO PEREIRA, matrícula 52511, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de São Mateus do Sul, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo servidor SANDRO RODRIGO PEREIRA, na referida função, a partir de 15/4/2016. Curitiba, 27 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 232/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048592, originado em razão do protocolizado sob nº 49084-69.2015.8.16.6000, resolve a designação de LUCIANE KALIBERDA STRAIT, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção de Controle de Débitos de Precatórios da Divisão de Controle de Contas Especiais da Central de Precatórios; II - D E S I G N A R a) CARLOS EDUARDDO TOSATO GANANCIN, matrícula 17691, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Controle de Débitos de Precatórios da Divisão de Controle de Contas Especiais da Central de Precatórios, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes; b) LUCIANE KALIBERDA STRAIT, matrícula 6955, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Informações, Certidões e Anotações da Divisão Administrativa da Central de Precatórios, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação; c) VIVIANE FERRADAS, matrícula 15049, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Processamento de Ofícios Requisitórios da Divisão Jurídica da Central de Precatórios, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 28 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 233/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00045677, originado em razão do protocolizado sob nº 19203-13.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora HELENA MARCONCIN, matrícula nº 6309, ocupante do cargo de Escrivão da Vara de Precatórias Criminais do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA, o tempo de 1 (um) ano e 31 (trinta e um) dias, referentes ao período compreendido entre 01/08/1978 e 31/08/1979 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 27 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 231/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048269, originado em razão do protocolizado sob nº 20041-53.2016, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor AEMAR ANTONIO DE LIMA, matrícula nº 11057, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com efeitos a partir de 25 de abril de 2016, os seguintes tempos: a) para efeitos de APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE , 18 (dezoito) anos e 19 (dezenove) dias , referentes ao período compreendido entre 07/05/1986 e 25/05/2004, em que prestou serviços ao(à) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, de acordo com artigo 35 § 9º da Constituição Estadual do Paraná; b) para efeitos de APOSENTADORIA , 68 (sessenta e oito) dias , referentes ao período compreendido entre 12/02/1986 e 18/04/1986, por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 27 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 62542-56.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa Amaro & Santiago Ltda., em decorrência do descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 38/2015. II - Acolho o parecer nº 194/2016 como razões de decidir e determino o arquivamento dos autos ante a ausência de previsão de penalidade para a conduta praticada pela empresa. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto nº 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Após, arquive-se. Curitiba, 28 de abril de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 23425-58.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa ARY FREITAS PEREIRA I NET INFORMÁTICA (CNPJ Nº 09.274.783/0001-76), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 02/2015. II - Acolho o parecer nº 192/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0819702 ), e determino o arquivamento do presente protocolado ante a ausência da correspondente sanção frente a infração praticada pela empresa licitante. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa licitante e o Gestor do Contrato, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Após, arquivem-se. Curitiba, 28d e abril de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 23325-06.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Cirúrgica São Felipe Produtos Para Saúde Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 183/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.,CNPJ nº 07.626.776/0001-60, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 66/2014, a penalidade de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor das notas de empenho nº 402546-1 e 402547-1, pelo atraso de 14 (quatorze) dias na entrega dos produtos, no valor de R$ 576,35 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0830228 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0830461 ), para pagamento. V - Diligências necessárias.. Curitiba, 28 de abril de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 27490-96.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 189/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ nº 44.734.671/0001-51, com fulcro nos artigos 150 e 152, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 11.1 do Edital de Pregão Presencial nº 100/2014-HU, da Universidade Estadual de Londrina, por adesão, a penalidade de multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais), calculada sobre a Nota de Empenho nº 500138-1, pelo atraso de 07 (sete) dias na entrega dos materiais, no valor de R$ 20,98 (vinte reais e noventa e oito centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0830548 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para qu