Diário de Justiça do Estado do Paraná 12/05/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 4346

PORTARIA Nº 0210/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00055082, resolve a Portaria nº 0205/2013 SH-2ªVP, a partir de 06/05/2016, referente à designação de Gabrielle Gomes de Souza, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Mourão. Curitiba, 10 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653820 PORTARIA Nº 0208/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00054159, resolve ALLAN MUNHOZ GOMES, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 09 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente PORTARIA Nº 0209/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00054418, resolve a Portaria nº 0122/2015 SH-2ªVP, a partir de 06/05/2016, referente à designação de PEDRO HENRIQUE FAVARO BORSATO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 4º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Londrina. Curitiba, 09 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653276
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 56078-16.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Licimaster Comércio de Equipamentos Ltda., em decorrência de descumprimento contratual. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 193/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa LICIMASTER COMÉRCIO DE Equipamentos Ltda, CNPJ nº 13.236.847/0001-11, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150, 152 e 160, da Lei Estadual nº 15.608/2007, a penalidade de multa de mora diária de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor das notas de empenho nº 500559-1 e 500560-1, em razão do atraso de 05 (cinco) dias na entrega dos produtos, conforme Edital de Pregão Eletrônico nº 76/2014, no valor de R$ 187,68 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0845802 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento ( 0846081 ), para pagamento. V - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 35857-12.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Distribuidora Curitiba de Papéis e Livros S/A, em decorrência de descumprimento das normas de licitação. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 196/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A ., CNPJ nº 79.065.181/0001-94, com fulcro nos artigos 150 e 152 da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 11.4, "b" do Edital de Pregão Presencial nº 20/2014, a penalidade de multa moratória de 0,3% (três décimos percentuais), calculada sobre o valor das notas de empenho nº 500229-1 e 500230-1, pelo atraso de 26 (vinte e seis) dias na entrega dos livros, no valor de R$ 396,98 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0846129 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0846371 ), para pagamento. V - Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 8433-92.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa EQUIP SEG Inteligência em Segurança - Eireli, em virtude de eventual descumprimento contratual. II - Acolho o parecer nº 181/2016 como razões de decidir, para, com fulcro no artigo 87, da Lei 8.666/93 e artigos 150,152, inciso IV e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com a cláusula 16, "c", do Contrato nº 28/2014, aplicar à empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELLI, a sanção de multa de mora diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), multiplicados por 09 (nove) eventos, calculada sobre o valor mensal do contrato, em razão do inadimplemento contratual ocorrido no mês de dezembro de 2014, no valor de R$ 13.559,17 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0846418 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a guia de recolhimento (doc. 0846844 ) para pagamento da multa aplicada. V- Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0024454-12.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de três (03) diárias, sendo duas (02) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e uma (01) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores Marcelo Luiz Francisco de Macedo Burger , Assessor de Desembargador, no Gab. Desª. Joeci Machado Camargo, Ana Raquel Martins , Técnica Especializada em Execuções Penais, na 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, Renato Werle Ribeiro, Técnico Judiciário, na 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, em razão do deslocamento no período de 15 a 17 de abril de 2016, para participação no evento - Projeto Justiça no Bairro, na Comarca de Piraí do Sul. Justifica-se o retorno no domingo (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) em virtude de trabalho extra realizado. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 11 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0024644-72.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, ao servidor Jorge Luiz Stuart, Auxiliar Judiciário III, do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 10 a 11 de maio de 2016, para complementação de entrega de materiais de consumo, nas unidades Judiciárias de Assaí, Uraí e Cornélio Procópio. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 11 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0023098-79.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do Artigo 5º, § 1º inciso II, e 01 (uma) reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º, §1º, inciso I, letra "b", da Resolução 09/2009, aos servidores José Ditiuk , Adenilson Lemes da Costa , Paulo Latki, Vilmar Gonçalves Junior, Auxiliares Judiciários, e Marco Antônio Mendes Soares , Técnico Judiciário, todos do quadro da secretaria, em razão do deslocamento de 09 a 14 de maio de 2016, para realizar serviços de mudança de secretaria, gabinete e sala de audiência da 2ª Vara Criminal, com a completa realocação de bens móveis e recolhimento de bens de natureza permanente, na Comarca de Foz do Iguaçu. Justifica-se o retorno no sábado (conforme o artigo 4°, parágrafo único da Resolução 09/2009) devido à grande distância a ser percorrida e o grande número de tarefas a serem executadas num período contínuo. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 11 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0024177-93.2016.8.16.6000 À elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Autorizo o pagamento de 01 (uma) diária reduzida à metade, nos termos do Artigo 5º,
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 7/2016 - PROTOCOLO Nº 0022334-30.2015.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 7/2016 EXPEDIENTE: 0022334-30.2015.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA , neste ato representado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. JOSÉ ROCHA DO PRADO DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, através do protocolado nº 0022334-30.2015.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso do imóvel localizado na Praça Tenente João José Ribeiro s/n, em Tomazina/PR, com área de 466,45 m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tomazina sob o n.º 3626. Parágrafo Primeiro: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para as atividades do Poder Legislativo do Município de Tomazina-PR, sendo-lhe vedado estender o uso do prédio a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. Parágrafo Segundo: Para fins de ocupação do imóvel, conforme determina o art. 10 da Resolução 89/2013, do órgão Especial deste Tribunal, deverá ser realizada a vistoria de entrada do imóvel pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura. Parágrafo Terceiro: Fica desde logo autorizada pelo CEDENTE a reforma do imóvel, consistente em troca de janelas antigas, adequação de banheiros e cozinha, às expensas do CESSIONÁRIO , com posterior vistoria do imóvel pelo CEDENTE , por meio de seu Departamento de Engenharia e Arquitetura, ficando outras modificações e reformas futuras condicionadas ao consentimento do CEDENTE , na forma da Cláusula Terceira deste Termo. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 06/05/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI 0016263-12.2015.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 11/2016, que tem por objeto a contratação de empresa para fornecimento mensal, com entrega parcial e diária, de água mineral envasada nas Unidades Judiciárias da Comarca de Maringá, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II do edital (0737634). Três empresas participaram do certame, no entanto, nenhuma delas apresentou corretamente a documentação de habilitação, restando deserto o certame. A licitante classificada em primeiro lugar: H.R.A. SARGI COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME, enviou a documentação de habilitação e, após diligências, verificou- se que o atestado de capacidade técnica apresentado estava em desconformidade com a exigência do item 10.1., letra "n" do edital, uma vez que foi assinado por representante da licitante e não pelo representante da empresa Bio Excellence, cujo nome consta no cabeçalho do atestado, tudo conforme relatado na Informação 0790342. A desclassificação foi lançada no site do Banco do Brasil, nos seguintes termos: Desclassificado por apresentar atestado de capacidade técnica que não atende os requisitos do edital, uma vez que não contém CNPJ, nome e cargo de quem forneceu o atestado e ter verificado em diligência que o atestado não foi assinado por representante da Bio Excellence e sim pelo representante da própria licitante HRA, Sr. Luiz Afonso Bessani, conforme informado em e-mail 0789990. A segunda colocada: ÁGUA MINERAL BELÉM LTDA-ME foi desclassificada por não apresentar o documento constante no item 10.1., letra "k", primeira parte, qual seja o Alvará de funcionamento da envasadora, consoante já relatado no documento 0813863 onde se vê que até diligência foi efetuada. Finalmente, a terceira colocada: SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA LTDA ME também foi desclassificada, uma vez que não apresentou corretamente a proposta e documentos de habilitação. Consoante se vê no relatório 0831428, fls. 1, a licitante SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA LTDA ME passou para a condição de ARREMATANTE no dia 26/04/2016 às 16:39:36:454 horas. Nesta mesma data, foi postada mensagem no site do BB informando os prazos que a arrematante deveria encaminhar a proposta e documentos de habilitação, bem como foi solicitado a redução de valor: Sr. arrematante, solicitamos a redução do valor para R$ 3.000,00. Sr. ora arrematante SUELI B. enviar a proposta e documentação de habilitação no prazo de 24 horas por e-mail e os originais no prazo de 3 dias úteis. A proposta deverá ser conforme item 9.5., letra "a" e incisos, e os documentos de habilitação são os constantes no item 10.1., letras "a" a "n". Além do lançamento no site, a pregoeira avisou por telefone da licitante, cadastrado no site do Banco do Brasil: (45)3523-2323, os prazos para o envio da proposta e documentação de habilitação. Apesar disso, a licitante só encaminhou os documentos por e-mail um dia após o término do prazo de 24 horas, ou seja, no dia 29/04, dado e-mails juntados no documento 0847298. Conforme se observa nos referidos e-mails, a documentação veio repetida e incompleta, faltando a proposta e vários documentos de habilitação, tais como os elencados nas letras a, b, g, i, j, l, m e n do item 10.1. (fls. 3 do doc. 0847298). No dia 03/05 foi enviado e-mail para a licitante solicitando informações sobre a remessa dos originais da documentação (fls. 1 - 0847298). Como não obtive resposta, entrei em contato telefônico e a funcionária da licitante informou que a documentação ainda não tinha sido encaminhada. Diante desses fatos, a licitante SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA LTDA ME foi desclassificada por não enviar toda a documentação de habilitação e proposta dentro do prazo previsto no item 9.4. e 9.5. do edital: Fornecedor desclassificado Data/Hora 03/05/2016-17:54:20 Fornecedor SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA. LTDA. ME. Observação Desclassificado por não enviar toda a documentação de habilitação e proposta dentro do prazo previsto no item 9.4 (24 hs após passar para a condição de arrematante) e 9.5 do edital. Após esta desclassificação, o certame restou fracassado e foi aberto prazo para recursos, constando a seguinte mensagem no site: 03/05/2016 às 18:39:40 Informo que todos os licitantes foram desclassificados, restando o certame fracassado. Assim, eventuais recursos poderão ser interpostos no prazo de 24 horas. Não houve manifestação de recurso e a ata da sessão foi atualizada para posterior juntada ao expediente. II - Sendo assim, DECLARO FRACASSADA A SITUAÇÃO DA LICITAÇÃO COM LOTE UNICO do Pregão Eletrônico nº 11/2016, uma vez que todas as licitantes foram desclassificadas por não apresentar os documentos de habilitação ou por apresentá- los em desconformidade com as regras do edital, conforme consta na Ata da sessão devidamente rubricada e assinada. III - Publique-se. IV - Ao DGST para ciência e providências. V - Tendo em vista o princípio da eficiência, avoco a competência delegada ao Diretor Geral para DETERMINAR a abertura de procedimento Administrativo, para apuração de eventual infração cometida pelas licitantes: a) H.R.A SARGI COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI-ME, CNPJ nº 18.119.353/0001-70: por apresentar atestado de capacidade técnica em desconformidade com a exigência do item 10.1., letra "n" do edital, uma vez que foi assinado por representante da licitante e não pelo representante da empresa Bio Excellence, cujo nome consta no cabeçalho do atestado, tudo conforme relatado na Informação 0790342, combinado com os itens 5.2. e 5.2.1. e com as letras "a" e "d", primeira parte do item 13.1. do edital; b) ÁGUA MINERAL BELÉM LTDA-ME, CNPJ nº 05.748.620/0001-27: por não apresentar o documento constante no item 10.1., letra "k", primeira parte, qual seja o Alvará de funcionamento da envasadora, consoante relatado no documento 0813863, combinado com os itens 5.2. e 5.2.1. e com as letras "a" e "d", segunda parte do item 13.1. do edital; 26/04/2016 16:40:27:734 PREGOEIRO 26/04/2016 16:41:25:865 PREGOEIRO 26/04/2016 16:46:09:492 PREGOEIRO c) SUELI A. BOURSCHEIDT & CIA LTDA ME, CNPJ nº 05.417.733/0001-40: por enviar documentação, por e-mail, incompleta e fora do prazo, bem como por não enviar os documentos originais dentro do prazo previsto nos itens 9.4. e 9.5. do edital, combinado com as letras "d", segunda parte, letra "g" e "l" do item 13.1. do edital. VI - À Comissão de Licitação para providências quanto a remessa de cópias do expediente: a) à Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas à(s) Empresa(s) contratada(s), de todas as licitantes e; b) ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ para ciência com referência à licitante H.R.A. SARGI COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI ME que apresentou, no PE 11/2016, atestado com timbre da empresa Bio Excellence assinado por representante da própria licitante. Em 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 152/2016 - PROTOCOLO Nº 0005067-11.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0005067-11.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Município de Sertanópolis DESPACHO:I - Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços, gestora das cessões de espaço deste Tribunal de Justiça, para formalização de nova cessão de uso para o Município de Sertanópolis , uma vez que o contrato atual de nº 11/2011 atinge sua vigência máxima de 60 (sessenta) meses, em 19 de maio de 2016. O município utiliza o imóvel, objeto da cessão, para abrigar as instalações da Câmara Municipal e alguns Departamentos do Executivo, dentre eles a Secretaria de Assistência Social. Consultadas as partes, o Prefeito do Município de Sertanópolis manifestou que persiste o interesse na continuidade do uso do imóvel (documento 0657504).
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0005427-43.2016.8.16.6000 INTERESSADO:Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME DESPACHO:I - Versa o presente expediente sobre pedido de rescisão do Contrato nº 184/2015, firmado com a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME em 16/10/2015, que tem por objeto a prestação de serviço de consultoria e suporte remoto e telefônico ao banco de dados PostgreSQL por 12 (doze) meses, bem como contratação de até 800 horas/ano para consultoria e suporte "on-site", vinculado ao Pregão Eletrônico nº 14/2015. Segundo relatado no Ofício nº 0661077 da Divisão de Infraestrutura de Software do DTIC, responsável pela Gestão do Contrato, não houve atesto das notas fiscais apresentadas pela empresa, já que esta deixou de atender satisfatoriamente aos chamados técnicos abertos, com desrespeito aos prazos contratuais, e não implantou o monitoramento remoto do banco de dados nem a entrega do respectivo relatório resumo, o que evidenciou a inaptidão para a prestação dos serviços avençados. A Contratada foi notificada para apresentar defesa e o fez por meio do doc. nº 0707374, aduzindo, na sua essência, que encontrou resistência por parte dos servidores deste Tribunal para a perfeita execução do objeto contratado, pois foram criadas dificuldades e exigências não previstas no Contrato no intuito de inviabilizar a perfeita prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela rejeição do pleito de rescisão feito pelo Gestor ou, alternativamente, que seja determinada a rescisão na forma amigável, com o pagamento dos serviços por ela prestados e sem que lhe seja aplicada quaisquer sanções legais ou contratuais. A questão foi objeto do Parecer nº 0823091 da Assessoria Jurídica do DTIC, onde ressaltou que a defesa foi intempestiva, visto que protocolizada um dia após o prazo previsto na IN nº 01/2013 -TJ/PR. Entretanto, na busca da verdade material dos fatos, opinou quanto ao mérito e concluiu pela subsunção dos fatos à hipótese de rescisão unilateral prevista no artigo 130, I, da Lei Estadual nº 15.608/07, com vasto registro das faltas contratuais que caracterizam a inexecução total das obrigações, inclusive havendo procedimento autônomo instaurado em 30/11/2015 para apurar a possibilidade de sanção à Contratada (autos nº 0070500-93.2015.8.16.6000). II - Ante ao exposto: - Indefiro o pedido da empresa referente à abertura de prazo para apresentar alegações finais, por ausência de previsão na Instrução Normativa nº 01/2013-TJPR que regula o procedimento de rescisão contratual; - Considerando os termos do Parecer jurídico nº 0823091 e das manifestações do Diretor do DTIC e Supervisor-Geral de Informática e Comunicação (docs. mov. 0829129 e 0849220), todos acordes ao pedido de rescisão do ajuste, DETERMINO a rescisão unilateral do Contrato nº 184/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Tuxon Soluções em Tecnologia da Informação Ltda - ME , inscrita no CNPJ nº 07.029.058/0001-07, com base os artigos 128, 129 (incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII) e 130, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 e por descumprimento da Cláusula Quarta (letras "e", "f", "g", "j", "l" e "m"), Cláusula Sexta e Cláusula Oitava do referido Contrato, haja vista que a defesa extemporânea da empresa não trouxe justificativa para o descumprimento do Contrato e que o inadimplemento está amparado em extensa documentação acostada aos autos. III - Deixo de apreciar os pedidos de pagamentos formulados pela empresa, diante da própria conclusão adotada no presente decisório, bem como por não caber a esta autoridade suprir o atesto do Gestor quanto a serviços técnicos prestados ao Tribunal. IV - Quanto às alegações da empresa acerca da atuação irregular de servidores deste Tribunal no exercício da gestão e fiscalização do Contrato, muito embora em análise perfunctória não se vislumbre indicativos concretos, em respeito ao disposto no art. 4º do Regulamento do Tribunal de Justiça entendo pertinente a submissão do presente feito à apreciação Diretor-Geral para fins do art. 204 da Lei estadual nº 16.024/08. III - Deixo de apreciar os pedidos de pagamentos formulados pela empresa, diante da própria conclusão adotada no presente decisório, bem como por não caber a esta autoridade suprir o atesto do Gestor quanto a serviços técnicos prestados ao Tribunal. V - Intime-se o representante legal da empresa do teor da presente decisão. VI - À Assessoria Jurídica do DTIC para as providências cabíveis, notadamente encaminhar cópia desta decisão à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas (procedimento nº 0070500-93.2015.8.16.6000). Publique-se. Em 06 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 24/05/2016 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2016.04770 e 2016.04771 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 24/05/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adhemar de Oliveira e Silva 027 1482916-4/01 Filho Adilson Menas Fidelis 092 1515262-4 Adriana Gomes de Araújo 042 1513767-6 Adriana Vieira da Silva 093 1516645-7 Adriano Rodrigo Brolim 024 1422310-4/02 Mazini 075 1514198-5 Alaor Francisco 096 1452251-9 Alcides Bier dos Santos 064 1469090-7 Aldaci do Carmo Capaverde 012 1277815-5/01 Alessandra Gaspar Berger 047 1282151-9 Alex Frederico Bedenarski 076 1516499-5 Alexandre Wagner Nester 036 1484927-5 Aline Basso 054 1327671-0 Aline Machado 030 1431342-5 Aline Machado Weber 002 1389546-8 071 1497483-3 Ana Carolina Marziona 011 1265813-0/01 Rodrigues Ana Lúcia Bohmann 100 1527465-6 Ana Lucia França 075 1514198-5 Ana Tereza Palhares Basílio 009 1244734-4/01 010 1244734-4/02 036 1484927-5 Anderson Borcath Barberi 033 1471939-0 Anderson Fabrício de Aquino 059 1451764-7 Anderson Mangini Armani 063 1459317-0 André Benedetti de Oliveira 055 1349623-8 André Marques Ferreira 007 1202721-7/01 Pedrosa Andréa Bueno Magnani 075 1514198-5 Andréia Marina Latreille 014 1295365-8/01 Ane Gonçalves de Resende 038 1505798-6 Ângela Estorilio Silva Franco 008 1236549-0/02 015 1322734-2/01 Angelo Marcos Liutti 058 1416317-6 Anna Cláudia Foltran 072 1498001-5 Antonio Fachini Júnior 043 1514370-7 Antônio Joaquim de Oliveira 092 1515262-4 Neto Aurora Zilio 097 1506289-6 098 1518858-2 Ayrton Lopes da Silva 056 1372174-1 Beatriz Adriana de Almeida 006 1129217-0/01 047 1282151-9 Benedito Gomes Barboza 092 1515262-4 Benila Corrêa Lima Sigwalt 051