Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 209 PROTOCOLO: 16633-88.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 109/2016 do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (0843959 - XII). II - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, permitem que os contratos, cujo objeto consista na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, tenham a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. De acordo com este embasamento legal, e seguindo as orientações e precedentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, tem- se admitido a prorrogação dos contratos mantidos pela Administração Pública, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; c) interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; d) vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; e) manutenção das condições de habilitação pelo contratado; e f) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. No caso em tela, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite a prorrogação, conforme previsto na sua Cláusula Segunda (0109879 - I). Com a prorrogação - segunda a ocorrer e, portanto, dentro da limitação temporal contida na citada norma -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada, conforme manifestações externadas expressamente (0550891 - VIII e 0576092 - IX). Constata-se, também, que a prorrogação é vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada continuam sendo necessários ao Órgão Requisitante, conforme informado pela Divisão de Atendimento Predial - DGST (0544605 - VIII) e Divisão de Segurança Institucional - DGST (0548469 - VIII). Quanto à demonstração da vantajosidade econômica, o Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 1.214/2013, dispensou a pesquisa de mercado, sob o argumento de que: "a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação"1 Acórdão 1.214/2013 - Plenário, TC 006.156/2011-8, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 22.05.2013. . Presentes, por conseguinte, os requisitos necessários à prorrogação contratual. III - No tocante às alterações contratuais, observa-se a necessidade de adequação do ANS - Acordo de Níveis de Serviços. Tais alterações foram devidamente justificadas pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados. A nova redação do Anexo III - Acordo de Níveis de Serviço contempla os princípios da boa-fé objetiva, transparência, razoabilidade e da função social do contrato, além de, indubitavelmente, garantir os princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que detalha o procedimento de apuração. Por fim, cabe, ainda, destacar que a alteração pretendida encontra amparo no art. 65, inciso I, alínea a , da Lei nº 8.666/93. IV - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 242/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, nas orientações e precedentes do Tribunal de Contas da União e na Cláusula Segunda do Contrato nº 140/2014: a) DEFIRO a prorrogação do Contrato nº 140/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa ORBENK Administração e Serviços Ltda. , pelo valor mensal global atual de R$ 405.634,83 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos)Conforme informação da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados - 0727350 -- XI)., por mais 12 (doze) meses - contados a partir do dia 14 de maio de 2016; b) DEFIRO a alteração do Contrato nº 140/2014, notadamente o Anexo III - Acordo de Níveis de Serviços. V - Ao FUNREJUS para a emissão de nota de empenho. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo; VII - Á Divisão de Gestão de Contrato do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para notificar a contratada acerca da prorrogação do prazo de sua garantia de execução contratual. VIII - Publique-se. Em 05 de maio de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº10234-43.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Repactuação e reajuste de insumos e materiais CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO : O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 11/01/2016 sob o nº PR000028/2016, passará de R$ 373.846,67 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para R$ 416.928,59 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016 - Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS : O valor total mensal do contrato, com base na variação do IPC/ FIPE, passará de R$ 416.928,59 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) para R $ 416.961,55 (quatrocentos e dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 26 de fevereiro de 2016. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 29 de abril de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 06 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: PROTEÇÃO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E INDUSTRIAL LTDA Protocolo Nº10222-29.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Repactuação, vigência da repactuação e do reajuste dos insumos e materiais. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 22/02/2016 sob o nº 46212.002949/2016-25, passará de R $ 259.623,70 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos) para R$ 289.553,94 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA REPACTUAÇÃO: O valor decorrente da presente repactuação, observando-se o disposto na cláusula anterior, terá vigência retroativa a partir de 01 de fevereiro de 2016 - Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018 . CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor total mensal do contrato, com base na variação do IPC/FIPE (índice acumulado de 10,79%), passará de R$ 289.553,94 (duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), para R $ 289.657,28 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), a partir de 14 de março de 2016, data da protocolização do pedido. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 33.90.37.02 - Despesa Corrente - Locação de Mão de Obra - Guarda e Vigilância. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 05 de maio de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 05 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI Protocolo Nº10326-21.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: Repactuação e reajuste dos materiais. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA REPACTUAÇÃO: O valor mensal do presente contrato, após a repactuação decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 11/01/2016 sob o nº PR000028/2016, passará de R$ 495.198,12 (quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e noventa e oito reais e doze centavos) para R$ 551.907,76 (quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e sete reais e setenta e seis centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016 - Data Base da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018. CLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE DOS INSUMOS E MATERIAIS: O valor total mensal do contrato, com base na variação do IPC/ FIPE, passará de R$ 551.907,76 (quinhentos e cinque