Diário de Justiça do Estado do Paraná 11/05/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 5638

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 471/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1771 de 31 de março de 2016, transitado em julgado, em face dos autos de Desanexação e Desacumulação nº 0049194-68.2015.8.16.6000, da Comarca de Assaí, resolve o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Escrivania Criminal da Comarca de Assaí, nos termos do artigo 248 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a partir de 26 de maio de 2015, data da publicação da aposentadoria do servidor Antenor Henrique Monteiro Filho, procedida pelo Decreto Judiciário nº 617/2015, para todos os efeitos legais; II - D E S A C U M U L A R o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Assaí, nos termos do artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, a partir de 26 de maio de 2015, data da publicação do Decreto Judiciário nº 617/2015; III - D E C L A R A R a vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca Assaí, a partir de 26 de maio de 2015, data da publicação do Decreto Judiciário nº 617/2015. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 467/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00053938, originado em razão do protocolizado sob nº 22912-56.2016, resolve MARIELE ZANCO LAISMANN, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, a partir de 2 de maio de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 465/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista a decisão judicial, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 1.247.642-3 (OE), e o contido no protocolado sob nº 0001136-34.2015.8.16.6000, tendo como fonte de custeio o DEF, resolve a candidata ROSIMAR DAMBROS BASSANESI, aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário, nível inicial INT-1, do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, com lotação inicial na Vara Criminal e anexos. Curitiba, 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 469/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054016, originado em razão do protocolado sob nº 0022792-13.2016 SEI , resolve ALEX DE CARVALHO ALVES do cargo de provimento em comissão de Assessor de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves, a partir de 1º de maio de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 478/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054377, originado em razão do protocolado sob nº 0023441-75.2016 - SEI, resolve CHAIANE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Leonel Cunha, a partir de 3 de maio de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 474/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054058, originado em razão do protocolado sob nº 0023381-05.2016 - SEI, resolve a) AMANDA PEÇANHA TEIXEIRA VAZ do cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, símbolo 3-C, da Chefia de Gabinete do Corregedor Geral da Justiça; b) FERNANDA RAAD MISSEL SILVA do cargo de provimento em comissão de Assessor Correicional, símbolo DAS-5, da Assessoria Correicional do Gabinete dos Juizes Auxiliares do Corregedor-Geral da Justiça; II - N O M E A R a) AMANDA PEÇANHA TEIXEIRA VAZ para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor Correicional, símbolo DAS-5, da Assessoria Correicional do Gabinete dos Juizes Auxiliares do Corregedor-Geral da Justiça, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) FERNANDA RAAD MISSEL SILVA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, símbolo 3-C, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 484/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054532, originado em razão do protocolado sob nº 0023970-94.2016 - SEI, resolve FLÁVIA PITAKI DUFOUR do cargo de provimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 483/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00042378, originado em razão do protocolado sob nº 0015704-21.2016 - SEI, resolve a) DANIELLE CRISTINA DOMINGUES DA SILVA, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor, símbolo DAS-4, do Chefia de Gabinete do Gabinete do Corregedor; b) ROBERTO ROCHA GOMES FILHO do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete do Corregedor, símbolo 1-C, do Chefia de Gabinete do Gabinete do Corregedor; II - N O M E A R a) DANIELLE CRISTINA DOMINGUES DA SILVA, servidora deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete do Corregedor, símbolo 1-C, do Chefia de Gabinete do Gabinete do Corregedor, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) ROBERTO ROCHA GOMES FILHO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor, símbolo DAS-4, do Chefia de Gabinete do Gabinete do Corregedor, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 491/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00054725, originado em razão do protocolizado sob nº 0023082-28.2016 - SEI, resolve a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA TAVARES do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, a partir de 2 de maio de 2016; b) JESSICA NUNES MARQUES do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá; II - N O M E A R JESSICA NUNES MARQUES para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 487/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00038070, originado em razão do protocolizado sob nº 0022450-02.2016 - SEI, resolve PAULA VOLACO GONZALEZ, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 29 de abril de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 486/2016 O PRESIDENTE DO TR
PORTARIA Nº 0207/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00054368, resolve a Portaria nº 84/2011, a partir de 04/05/2016, referente à designação de CRISTIANE HARUMI SATO, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Curitiba, 09 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653248 PORTARIA Nº 0206/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00054076, resolve AMIUQUER ANDERSON DE ASSIS, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 09 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653244 PORTARIA Nº 0205/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00045862, resolve EDUARDO DIAS FERREIRA VAZ, para exercer a função de Conciliador Remunerado junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Iporã, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 09 de Maio de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653238
COMARCA: Curitiba - 4º JEC Certificado digitalmente por: JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDOMANDADO DE SEGURANÇAAUTOS Nº 0000676-34.2016.8.16.9000IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/AIMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA/ PR.LITISCONSORTE: LUCIANO GAMBORGI REGIANINI E JOSÉ DE CASTRO.Vistos, etc.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela MMa. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba/PR, que indeferiu pleito de reconsideração da sentença de não provimento dos embargos à execução nos autos de nº 2010.0013874-0/0 (fls.260).Pretende o impetrante a concessão da liminar no intuito de ser suspensa a referida decisão.É breve o relatório.1. Do pedido liminarA Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de mandado de segurança.Todavia, analisando os autos observa-se que ao impetrante não será oportunizado insurgir-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem, motivo pelo qual, excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança.Quanto ao pedido liminar o artigo 7º da Lei 12.016/09 dita:"Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica(...)"Sustenta o impetrante que seu direito líquido e certo foi ferido na medida em que houve a nulidade de intimação dos atos praticados, eis que realizada em nome de procurador diverso.Em sede de cognição sumária não se vislumbra que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, eis que caso concedida ao final a segurança, poderá o Juízo impetrado reapreciar o pleito.Ainda, não restou demonstrado o possível risco de dano irreversível até o julgamento do mandado de segurança, principalmente considerando a celeridade deste rito processual.Portanto, indefiro a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos para a sua concessão.2. Litisconsórcio passivoTendo em vista que eventual decisão prolatada neste writ trará reflexos na esfera dos requerentes LUCIANO GAMBORGI REGIANINI E JOSÉ DE CASTRO, determino a inclusão no polo passivo, eis que se trata de litisconsórcio necessário.3. Providênciasa) Indefiro a liminar pleiteada;b) Com fulcro no artigo 47 do Código de Processo Civil, deverá o impetrante promover a citação dos litisconsortes LUCIANO GAMBORGI REGIANINI E JOSÉ DE CASTRO, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção;c) Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência deste mandado de segurança, bem como da documentação anexada à petição inicial;d) Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas);e) Havendo a citação do litisconsorte, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público;f) Após, voltem conclusos para análise;g) Providências necessárias.BMS
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 050-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 09 de maio do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 19380-74.2016, resolve REMOVER por OPÇÃO pelo critério de MERECIMENTO, o Doutor FELIPE FORTE COBO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Descentralizada da Cidade Industrial do Foro Central da mesma Comarca. Curitiba, 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 051-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 09 de maio do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 19746-16.2016, resolve REMOVER pelo critério de MERECIMENTO, a Doutora STEPHANIE ASSIS PINTO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Palmital, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de mesma entrância de Marilândia do Sul. Curitiba, 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 052-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 09 de maio do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 19747-98.2016, resolve REMOVER pelo critério de MERECIMENTO, o Doutor JULIO CEZAR VICENTINI, Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Catanduvas, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de mesma entrância de Ribeirão do Pinhal. Curitiba, 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 053-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL datada de 09 de maio do corrente ano e o contido no Protocolo Digital sob nº 19752-23.2016, resolve NOMEAR a Doutora EVELINE ZANONI DE ANDRADE, Juíza Substituta da 55ª Seção Judiciária com sede na Comarca de entrância intermediária de Marechal Cândido Rondon, ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Formosa do Oeste. Curitiba, 09 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 2537-DM - Reveiculada por incorreção. O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e, CONSIDERANDO o impedimento do Senhor Desembargador Presidente Paulo Roberto Vasconcelos, resolve SESSÃO EXTRAORDINÁRIA do colendo CONSELHO DA MAGISTRATURA , para o dia dezenove de maio do corrente ano (19/05/2016), quinta-feira, às treze horas e trinta minutos (13h30min), a fim julgar os recursos referentes ao Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de Delegação de Notas e Registro do Estado do Paraná, a realizar-se, excepcionalmente, na Sala Des. Clotário Portugal - Prédio Anexo, 12º Andar. Curitiba, 03 de maio de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653799 PORTARIA Nº 2702-D.M - Reveiculada por incorreção. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado nº 2016.00048430, resolve o item "I" da Portaria nº 1324/2016-D.M., na parte referente à designação da Doutora ELOISA ALESSI PRENDIN, Juíza Substituta da 31ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Ibaiti, para substituir a Doutora CYNTHIA DE MENDONÇA ROMANO, junto à Comarca de Curiúva, a fim de que nele passe a constar o Doutor OTO LUIZ SPONHOLZ JUNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Tomazina, para, sem prejuízo das demais atribuições, atender os feitos urgentes da mencionada Comarca, no período de 12 a 25 de maio de 2016, e não como ali figurou. Curitiba, 05 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5653008 PORTARIA Nº 2729-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a solicitação feita pela Desembargadora LÍDIA MATIKO MAEJIMA, integrante deste Tribunal de Justiça, Coordenadora Estadual do Projeto Criança e Adolescente Protegidos; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 18153-49.2016.8.16.6000, resolve: os magistrados abaixo nominados, para atuarem no lançamento do " PROJETO CRIANÇA E ADOLESCENTE PROTEGIDOS NO ESTADO DO PARANÁ ", no dia 06 de maio do corrente ano, nas seguintes Comarcas: Magistrado(s) Comarca 1) ORNELA CASTANHO, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Apucarana Apucarana 2) PAULO ANTONIO FIDALGO, Juiz de Direito da Comarca de Bocaiúva do Sul Bocaiúva do Sul 3) MÁRCIA REGINA HERNANDEZ DE LIMA, Juíza de Direito da Vara da Família e Sucessões e Anexos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Pinhais 4) MARINA LORENA PASQUALOTTO, Juíza de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Rio Branco do Sul Rio Branco do Sul 5) MARIA CRISTINA FRANCO CHAVES, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Araucária 6) EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Campo Mourão Campo Mourão Magistrado(s) Comarca 7) SÉRGIO LUIZ KREUZ, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cascavel Cascavel 8) LUCIANA ANDRETTA MOLIN USAE, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio Cornélio Procópio 9) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu 10) CARINA DAGGIOS, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Francisco Beltrão Francisco Beltrão 11) RAFAELA ZARPELON, Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Guarapuava Guarapuava 12) ALARICO FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Jacarezinho Jacarezinho 13) SAMANTHA BARZOTTO DALMINA, Juíza de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 14) ALBERTO JUNIOR VELOSO, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Londrina 15) LIÉJE APARECIDA DE SOUZA GOUVÊIA, Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Maringá 16) DÉBORA CASSIANO REDMOND, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Paranaguá Paranaguá 17) EVELINE SOARES DOS SANTOS, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Paranavaí Paranavaí 18) FRANCIELE ESTELA ALBERGONI DE SOUZA VAIRICH, Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões e Anexos da Comarca de Pato Branco Pato Branco 19) NOELI SALETE TAVARES REBACK, Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ponta Grossa Ponta Grossa
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 213 PROTOCOLO: 43820-71.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - A Diretora do Fórum da Vara de Família e Juizados Especiais e o Diretor do Fórum Central da Comarca de Telêmaco Borba solicitaram o remanejamento operacional de 01 (um) posto de servente 8h/dia, originariamente empregado no Fórum Central da localidade, onde estão instaladas as Varas Cível e Criminal, na Rua Leopoldo Voigt, nº 75, Centro, para o prédio do Fórum da Vara de Família e Juizados Especiais, na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1103, no mesmo Município (0807349, fls. 01/02). Foi alegado que, embora a quantidade de funcionários alocados seja dimensionada de acordo com a metragem das instalações, o Fórum da Vara de Família e Juizados Especiais possui uma grande área externa, onde constantemente se acumulam gravetos e folhas, o que demanda maiores cuidados. Outrossim, verificou-se que o remanejamento de um posto de serviço de limpeza do Fórum Central não irá comprometer os serviços prestados, haja vista que este prédio não conta com área externa. A Divisão de Serviços de Asseio se mostrou favorável ao remanejamento, justificando nos seguintes termos (0807349, fl. 04): Esta chefia se manifesta favoravelmente ao pretendido remanejamento do referido posto de serviço do Fórum Central para o Fórum das Varas de Família e Juizados Especiais, ambos da Comarca de Telêmaco Borba. Como ressaltado pelos Juízes de Direito subscreventes, o remanejamento não causará considerável prejuízo à unidade judicial de origem, ao tempo em que em muito contribuirá para a prestação dos serviços forenses na unidade de destino. Finalmente, a providência solicitada no ofício exordial merece destaque, vez que está de acordo com a política de contenção de gastos levada a efeito pela Alta Administração em face de se evitar a adição de postos de serviço no respectivo contrato. Ademais, resta pendente a necessidade de supressão de 1(um) posto na Comarca de Ponta Grossa. Segundo consta, a Comarca de Ponta Grossa contava com os seguintes postos serviços: a) Fórum localizado na Rua Leopoldo Guimarães da Cunha: 11 (onze) serventes; 1 (uma) servente/copeira; 1 (um) agente de serviços gerais; 1 (um) encarregado. b) Fórum localizado na Rua Visconde de Mauá: 1 (uma) servente/copeira; 1 (um) agente de serviços gerais. Por sua vez, a informação prestada pela Assistente da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, o número ideal de postos é de 10 (dez) serventes, 1 (uma) servente copeira, 1 (um) agente de serviços gerais e 1 (um) encarregado para o prédio da Rua Leopoldo Guimarães e 1 (uma) servente/copeira para o prédio da Rua Visconde de Mauá (0785965 - VII). Ou seja, a Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa colocou à disposição 1 (um) cargo de servente e 1 (um) cargo de agente de serviços gerais. Dessa maneira, por ocasião do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 45/2016, restou remanejado 1 (um) cargo de servente à Comarca de Rebouças (0838067), de modo que se configura necessário suprimir o posto de agente de serviços gerais excedente. Assim, o feito foi encaminhado à apreciação do DGST-DGIET que assim se manifestou (0826206): Atendendo à Cota n° 0820323/DGST-AJ, que informa a supressão de 01 (um) posto de auxiliar de serviços gerais da Comarca de Ponta Grossa, considerando o quadro resumo abaixo, a alteração importa numa supressão mensal de R$ 2.583,13 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), que representa 0,90% do contrato. O limite disponível para supressões é de R$ 71.825,00 (setenta e um mil oitocentos e vinte e cinco reais), 25% do valor atual. [...] Logo, verifica-se, observado o limite máximo de 25% para acréscimos, permitido pelo artigo 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, que a supressão é possível, pois encontra-se de acordo com a permissão legal. Assim, caso autorizada a alteração, o valor global mensal repactuado passará de R$ 287.300,00 (duzentos e oitenta e sete mil e trezentos reais) para R$ 284.716,87 (duzentos e oitenta e quatro mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). Dessa maneira, o feito restou encaminhado para apreciação. II - A Diretora do Fórum da Família e Juizados Especiais e o Diretor do Fórum Central solicitaram o remanejamento de um posto de servente 8 horas por dia, em razão da grande área externa que o prédio do Fórum da Família e Juizados Especiais possui, o que gera a necessidade de maiores esforços no local. Nota-se que o remanejamento se dará dentro de uma mesma Comarca, alterando-se apenas a localização física dos postos de serviços. Outrossim, segundo a justificativa apresentada pelo Setor Requisitante, o remanejamento é necessário e não acarretará prejuízo nos serviços prestados no prédio do Fórum Central de Telêmaco Borba. A cláusula 1.1 do Contrato nº 45/2016 delineia que: 1.1: O sítio geográfico constante neste contrato compreenderá a área territorial da Regional especifica, sendo que a discriminação dos locais inicialmente previstos não é exaustiva, de modo que poderão ser introduzidas rotinas ou alterações desses locais de acordo com as necessidades da Administração, respeitados os limites da especificidade dos serviços. Dessa forma, com base no enunciado contratual acima transcrito, o remanejamento dos postos se mostra factível, porquanto não transfigura a natureza da presente contratação, eis que no contrato estão previstos postos para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio na Regional II. Não existe, portanto, qualquer inovação imprevista nos termos originais da contratação. Por fim, cabe salientar, ainda, que o remanejamento proposto não importará em alteração dos valores previstos no contrato. A regularidade fiscal e trabalhista da empresa está demonstrada pelas certidões constantes nos eventos n. 0793197 e n. 0815548, assim como a inexistência de fato impeditivo à modificação da tratativa, consoante elementos constantes no evento n. 0818097. Logo, a depender do juízo de conveniência e oportunidade, o remanejamento se mostra possível sob o prisma jurídico. III - Incumbe a esta Assessoria Jurídica a análise do expediente sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos praticados no âmbito dos Setores Técnicos, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. A Lei nº 8.666/1993 prevê no seu art. 65 hipóteses em que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente ou por acordo entre as partes. Estabelece que: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) (...); b) quando necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) de valor inicial atualizado de Contrato , e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior." De maneira semelhante, a Lei Estadual nº 15.608/2007 dispõe que: Art. 112. Os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados pela Administração Pública, precedidos das seguintes justificativas: (...) §1º O objeto do contrato pode ser alterado: (...) II - se for necessário acréscimo ou supressão do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato. A Cláusula 9ª do Contrato nº 45/2016 previu que: CLÁUSULA 9 - ALTERAÇÃO DO OBJETO: A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. No caso de supressões, o limite anteriormente estabelecido poderá ser superado, por acordo entre as partes. Considerando que se trata da primeira supressão de posto da tratativa, nota-se que o limite de 25% previsto no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 8.666/1993 encontra-se devidamente respeitado, vez que o novo valor do contrato não extrapolará a percentagem permitida, porquanto importaria em uma redução mensal de R$ 2.583,13 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), que representa 0,90% do contrato. No que tange à justificativa para o aditamento do contrato e a consequente supressão de 01 (um) posto de serviços gerais de 08 (oito) horas, nota-se que a Assistente da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa mencionou que para o endereço da Rua Visconde Mauá seria necessário apenas um posto de servente copeira. Logo, existe embasamento para a referida supressão. IV - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, ADOTO o Parecer nº 237/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (0844321), e: a) com fulcro na Cláusula Primeira, item 1.1, do Contrato nº 45/2016, bem como na justificativa apresentada pela Divisão de Serviços de Asseio (0807349, fl. 04), AUTORIZO , sem alteração do valor global mensal do contrato, o remanejamento de 1 (um) posto de servente 8h/dia, inicialmente alocado no prédio do Fórum Central da Comarca de Telêmaco Borba, situado na Rua Leopoldo Voigt, nº 75, para o prédio do Fórum das Varas de Família e Juizados Especiais da mesma Comarca, localizado na Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1103; b) com fulcro na Cláusula Nona do Contrato nº 45/2016, pela possibilidade de alteração quantitativa, para suprimir 01 (um) posto de agente de serviços gerais de 8 horas/diárias na Comarca de Ponta Grossa, no prédio localizado da Rua Visconde de Mauá, com fulcro no art. 65, §1º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e art. 112 da Lei Estadual n.º 15.608/2007, passando o valor global mensal repactuado de R$ 287.300,00 (duzentos e oitenta e sete mil e trezentos reais) para R$ 284.716,87 (duzentos e oitenta e quatro mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). V - Publique-se; VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. Em 05 de maio de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 212 PROTOCOLO: 50537-02.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de expediente através do qual se busca a concessão de uso de espaço público, com vistas à contratação de empresa para a exploração da atividade de restaurante e lanchonete, cuja instalação se dará na esplanada do Prédio Anexo ao Palácio da Justiça. A área destinada para exploração do Restaurante/Lanchonete junto ao Prédio Anexo ao Palácio é de 329,66 m², tendo em vista a informação prestada pelo FUNREJUS (0832016 - III). De acordo com a mesma informação, a despesa mensal inicial a ser custeada pela futura contratada será de R$ 2.131,23 (dois mil, centro e trinta e um reais e vinte e três centavos), referente às contas de água, esgoto e energia elétrica. Consta do Projeto Básico a justificativa da contratação, nos seguintes termos (0841079 - III): "2.1 Em face da necessidade de atender as demandas de café da manhã, lanches, almoço e café da tarde dos servidores, magistrados, estagiários, visitantes e colaboradores das empresas terceirizadas que prestam serviços nos dias de expediente do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.2 Convém ressaltar que, com o fornecimento de refeições no próprio local de trabalho, evita- se que o servidor tenha que se deslocar para fazer suas refeições em casa ou em outro local, gerando economia sob vários aspectos para o servidor e colaborando para uma melhor produtividade na prestação de seus serviços. 2.3 Além disso, consi
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 29/2016 - TIPO:MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MENSAL DE PRODUTOS DE COPA Data início acolhimento das propostas : 11/05/2016 Data limite acolhimento propostas : 25/05/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 25/05/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 25/05/2016 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar CONCORRÊNCIA Nº 05/2016 TIPO: MENOR PREÇO (MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO LINEAR) Objeto: CONCESSÃO DE USO PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE E LANCHONETE NO EDIFÍCIO ANEXO AO PALÁCIO DA JUSTIÇA Data da abertura: 13/06/2016 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6542. Curitiba, 10 de maio de 2016 LEONEL JUNIOR PEDRALLI Diretor do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 08/2015 - PROTOCOLO Nº 0074165-20.2015.8.16.6000 E 41262-29/2015 TERMO DE DOAÇÃO: 08/2015 EXPEDIENTE: 0074165-20.2015.8.16.6000 E 41262-29/2015 DOADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONATÁRIO:POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ , neste ato representado pelo Major ADEMAR CARLOS PASCHOAL OBJETO: Neste ato o DOADOR repassa, a título de doação, os bens de sua propriedade, livre de quaisquer ônus, atestados como inservíveis para o Tribunal de Justiça pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes, conforme Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (fls. 09) do protocolizado n.º 466.108/2014, para o DONATÁRIO que declara aceitá-los na forma da lei, em quantidade descrita na tabela a seguir: Nº Plaqueta Produto/Modelo APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 1 407978 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 18.000 2 414525 BTUS/h APARELHO DE AR 3 360026 CONDICIONADO 19.000 BTUS APARELHO DE AR CONDICIONADO - 12.000 4 339105 BTUS/h APARELHO AR 5 102395 CONDICIONADO/18000 BTUS APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 6 407979 BTUS/h APARELHO AR 7 108072 CONDICIONADO/21000 BTUS APARELHO DE AR 8 368465 CONDICIONADO 19.000 BTUS APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 9 138256 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 10 387154 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 11 138255 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 12 360047 BTUS/h APARELHO AR 13 321327 CONDICIONADO APARELHO AR 14 122332 CONDICIONADO APARELHO DE AR CONDICIONADO - 12.000 15 416801 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO-20.600 16 402475 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 17 368443 BTUS/h APARELHO DE AR 18 352587 CONDICIONADO 19.000 BTUS APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 19 360034 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 20 138242 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 21.000 21 360033 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 18.000 22 97807 BTUS/h APARELHO DE AR CONDICIONADO - 18.000 23 310251 BTUS/h Em 14/03/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
PROTOCOLO Nº 0013578-32.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 31/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 71/2016, formalizado em 09/05/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: CSC ENGENHARIA LTDA.; OBJETO: Execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Sarandi, pertencente à Regional de Maringá, em conformidade com os valores unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 38/2015, decorrente do Pregão Presencial nº 24/2015, formalizada pelo protocolizado sob nº 0030551-62.2015.8.16.6000; PRAZO: 60 (sessenta) dias consecutivos. PREÇO: R$ 164.569,58 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhado através do subelemento 3.3.90.39.16 conforme Nota de Empenho nº 05600000600282-1 emitida pelo FUNREJUS em 12/04/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 6 de abril de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0007428-98.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 29/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 67/2016, formalizado em 02/05/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA EPP. OBJETO: Execução de serviços de reparos no prédio do Fórum do Foro da Comarca de União da Vitória, em conformidade com os valores unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 18/2015 - Região Metropolitana de Ponta Grossa, decorrente do Pregão Presencial nº 09/2015, formalizada pelo protocolizado sob nº 0032135-67.2015.8.16.6000; PRAZO: 120 (cento e vinte) dias consecutivos. PREÇO: R$ 267.369,76 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhado através do subelemento 3.3.90.39.16 conforme Nota de Empenho nº 05600000600280-1 emitida pelo FUNREJUS em 12/04/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 05 de maio de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
. Protocolo: 2016/111822. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 0000711-55.1994.8.16.0014 Exceção de Pré-Executividade. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.534.828-4 AGRAVANTES: DILIA - DISTRIBUIDORA LONDRINA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E OUTRO.AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILIA - DISTRIBUIDORA LONDRINA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E OUTRO, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fls. 11/12. 2. Da análise dos autos, verifica-se a presença de pessoa física e jurídica (DILIA - DISTRIBUIDORA LONDRINA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS) no polo ativo da demanda. Com relação à pessoa jurídica, é cediço que há possibilidade do deferimento da benesse às pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos, vez que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no artigo 99, § 3º do CPC. Eis apropriados precedentes dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), "é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950". (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 12/06/2013 - grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 481/ STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade. Súmula 481/STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353672 / RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1469115 / PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015, grifei). Compulsando os autos, verifica-se que a parte não trouxe documentos aptos a comprovar que, de fato, não possui condições de arcar com as custas processuais. 3. Diante disso, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária, intime-se a parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Publique-se. Intime- se. 5. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2016. Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.04731 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adão Natalino da Silva Júnior 020 1520397-5 Afonso Fernandes Simon 029 1525506-4 Alex Yoshio Sugayama 012 1490781-6/01 Alexandre Fernandes 018 1516092-6 Machado Amanda Vaz Cortesi 003 1119878-0 Ana Cecília dos S. S. 024 1525148-2 Pacanaro Beatriz Regius Péterffy V. 002 0993618-9/04 Jágocs Carlos Augusto Antunes 016 1507278-7 023 1525105-7 Carlos Augusto Filgueiras 006 1469109-1/01 Simões Carlos Augusto M. V. d. 007 1469835-6/02 Costa Carolina Gonçalves Santos 008 1471838-8/01 Cassiano Ricardo Bocalão 032 1526190-0 César Augusto Coradini 002 0993618-9/04 Martins Cibelle Diana Mapelli Corral 029 1525506-4 Bóia Cláudia de Souza Haus 015 1502991-5 016 1507278-7 Cláudio Marcelo Rodrigues 026 1525373-5 Iarema Claudson Marcus Liz Leal 011 1485514-2/01 Clifford Guilherme Dal P. 001 0810864-3/03 Yugue Daniela Forin Rodrigues 005 1450678-2/01 Linhares Daniele Souto Gonçalves 014 1496060-6/01 Raimundo Edison Santiago Filho 030 1525573-5 Eliane Cristina Rossi 007 1469835-6/02 Chevalier 009 1484055-4/01 Ernesto Alessandro Tavares 012 1490781-6/01 Eroulths Cortiano Junior 028 1525503-3 Fabiana de Oliveira Silva 033 1526245-0 Sybuia Fabíola Pavoni José Pedro 001 0810864-3/03 Fabrício Cássio de Carvalho 006 1469109-1/01 Alves Fernanda Coutinho Rabello 014 1496060-6/01 Fernando Almeida de Oliveira 022 1523687-6 Fernando Almeida de Souza 002 0993618-9/04 Fuad Salim Naji 017 1511417-3 Giovana Amates França 008 1471838-8/01 Tramujas Giovani Marcelo Rios 011 1485514-2/01 Haroldo Camargo Barbosa 027 1525493-2 Hernani Duarte Souto 014 1496060-6/01 Jair Roberto da Silva 011 1485514-2/01