Superior Tribunal de Justiça 22/04/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2673

RESOLUÇÃO STJ N. 4 DE 20 DE ABRIL DE 2015. Regulamenta o art. 162, caput  e §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o prazo de pedido de vista em sessão de julgamento. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando as deliberações do Plenário na sessão realizada em 17 de dezembro de 2014, RESOLVE: Art. 1º Os processos com pedido de vista que ultrapassarem os prazos previstos no caput  e nos §§ 1º e 2º do art. 162 do Regimento Interno serão incluídos em pauta para julgamento na sessão ordinária subsequente, por indicação do presidente do órgão julgador, conforme preceituam os arts. 24, IV, e 25, IV, do Regimento Interno. § 1º Será observado pelo presidente do órgão julgador, para inclusão em pauta do processo com pedido de vista na situação prevista no caput,  o prazo estabelecido no Art . 90 do Regimento Interno, competindo à coordenadoria do órgão julgador cientificar o Ministro que formulou o pedido de vista, da inclusão do processo em pauta de julgamento. § 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará funcionalidade no Sistema Integrado de Atividade Judiciária – SIAJ para inclusão, pelo Presidente da Corte Especial, da Seção ou da Turma, do processo com pedido de vista cujo prazo estiver vencido. Art. 2º Os gabinetes dos ministros e as coordenadorias dos órgãos julgadores deverão monitorar os processos que se encontrarem com pedido de vista e na fluência dos prazos estabelecidos no art. 162, caput  e §§ 1º e 2º do Regimento Interno. § 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação implantará alerta automático no SIAJ, com o objetivo de auxiliar os gabinetes dos ministros e as coordenadorias dos órgãos julgadores a acompanhar e a gerenciar o decurso dos prazos de pedidos de vista em processos judiciais, e que compute, quando for o caso, o período de prorrogação deferida pelo Colegiado e de suspensão, previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 162 do Regimento Interno. § 2º O prazo estabelecido no caput  do Art. 162 do Regimento Interno começará a fluir no dia seguinte à data da remessa eletrônica ou física do processo pela coordenadoria do órgão julgador responsável, com a certidão de julgamento respectiva, ao gabinete do Ministro que tiver formulado o pedido de vista. § 3º O pedido de prorrogação a que se refere o § 1º do Art. 162 do Regimento Interno deverá ser formulado ao colegiado e será apreciado em sessão de julgamento com proclamação da decisão, contado o prazo a partir do dia seguinte à data constante da certidão de julgamento respectiva. § 4º Os prazos que se iniciarem ou findarem em dia no qual não haja expediente forense serão automaticamente prorrogados para o próximo dia útil. § 5º A cada sessão de julgamento, as coordenadorias dos órgãos julgadores apresentarão ao respectivo presidente, relatório circunstanciado dos processos com pedido de vista cujos prazos estiverem vencidos. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Movimentação do processo 2015/0039417-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar proposto pelo ESTADO DA BAHIA visando ao sobrestamento dos efeitos do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0318227-33.2012.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, que foi assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MÉRITO. APOSENTADORIA (RESERVA REMUNERADA) - EXTINÇÃO DO GRAU HIERÁRQUICO PARADIGMA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1.º TENENTE - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 273 DO CPC, QUAL SEJA, PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE CONDUZIR À VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I - JOSUÉ DA SILVA LEITE interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Bahia que, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a antecipação de tutela, sob o argumento de vedação contida, especificamente, no artigo 7.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 12.016/2009. Em suas razões recursais, o Agravante alegou a necessidade imperiosa de ser reenquadrado no posto de 1.º Tenente, tendo em vista a extinção do posto de Subtenente, o qual ocupava quando passou para reserva. Verberou a necessidade de reconhecer, em favor do agravante, 'o direito do aposentado em receber seus proventos calculados no nível hierárquico imediatamente posterior, descartando-se o posto hierárquico extinto' (05-06/TJ). II - Por força do artigo 4.º da Lei n.º 7.145/97, foi excluída da escala hierárquica da Polícia Militar a graduação de subtenente, de modo que os 1.ºs sargentos passaram a ser transferidos para a reserva remunerada com proventos equivalentes à remuneração do cargo imediatamente superior, qual seja, 1.º Tenente. III - O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia estabelece que todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais ativos devem ser estendidos, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas. IV - Por fim, não há como vincular uma verba de natureza alimentar aos limites impostos à Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Agravo conhecido e provido"  (fls. 133/134). O Requerente sustenta grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, dizendo, ainda, que a decisão é capaz de gerar o efeito multiplicador. Lê-se na petição do presente incidente, in verbis : "O certo é que a ordem de inclusão de vantagem em folha de pagamento gera ao Estado da Bahia o justo receio de que se configure indelével e grave mácula à ordem administrativa e ao erário, já que eventual cumprimento de decisão judicial que, ainda não transitada em julgado, importaria na liberação de recursos públicos, cujos valores o autor dificilmente poderia restituir, caso a decisão de antecipação de tutela seja modificada pela sentença ou pelas instâncias superiores. Uma vez possibilitada a inclusão de vantagens no contracheque do autor de forma provisória, havendo modificação da decisão e indeferimento da pretensão, o que sinceramente acredita o Estado da Bahia, não teria o demandante como devolver ao erário os valores que lhe seriam pagos. E, a par da questão pecuniária que por si só é suficiente para manter a decisão agravada, salta aos olhos o enorme prejuízo para os cofres públicos. É que ainda que a presente demanda seja individual, certamente incentivará que outros subtenentes manejem o mesmo pedido, gerando o conhecido efeito multiplicador, já consagrado pela jurisprudência como motivador e justificador da concessão de suspensão de seguranças ou de tutelas antecipadas (SS 2748,  inter plures )"  (fls. 04/05). É o relatório. Decido. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei) A concessão de tutela antecipada para a revisão de proventos nas condições dos autos pode ter o efeito multiplicador que se pretende evitar com a presente medida de contracautela, causando dano à ordem econômica do Estado da Bahia, principalmente diante da provável irrepetibilidade dos proventos eventualmente pagos, considerando a sua natureza alimentícia. Pelo exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos do Agravo de Instrumento n.º 0318227-33.2012.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0039524-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Araguaiatur Transporte e Turismo Ltda-ME ajuizou ação declaratória em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT com o objetivo de dar continuidade aos serviços de transporte rodoviário de passageiros em regime regular, na linha Santana do Araguaia/PA à Palmas/TO. Afirma que explora o transporte na referida linha há mais de 10 anos, tendo solicitado a regularização da linha à ANTT, sem obter qualquer resposta do poder concedente o qual, por sua vez, vem postergando o procedimento licitatório. A ação foi julgada improcedente (fls.184/92), tendo sido interposto recurso de apelação, recebido no duplo efeito, o que gerou pedido de antecipação de tutela concedido por decisão do Des. Jirair Aram Meguerian garantindo à requerente a manutenção das operações na linha, até julgamento do recurso (fls.81/2). Viação Xavante Ltda, invocando precedente análogo, formula o presente pedido suspensivo alegando ser titular de autorização do Poder Público para exploração de linha coincidente com seccionamentos da linha referida, e assim a citada decisão causa lesão à ordem pública, na medida em que permitiu à empresa autora, a exploração, sem licitação, da linha SANTANA DO ARAGUAIA (PA) – PALMAS (TO), via Barra do Garças, com centenas de seccionamentos . Atendendo ao despacho de fl. 257 desta Presidência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT prestou informações (fls.262/337), trazendo aos autos a Nota Técnica n.º 197/NATAD/SUPAS/2015, DE 25/03/15, elaborada pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros da ANTT, por meio da qual explica que a requerente possui apenas a linha Vila Rica/MT-Brasília/DF concedida administrativamente pela ANTT , e que a Araguaiatur não possui autorização concedida administrativamente pela ANTT para operar linhas regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros . Afirma que a partir da Lei nº 12.966/14 não mais existe a obrigatoriedade de licitar as linhas de transporte rodoviário interestadual de passageiros, passando a delegação de tal serviço a se dar por meio de autorização, e que sua equipe técnica vem realizando estudos e discussões a respeito. Por fim, sustenta não haver razões para a manutenção da linha autorizada pelo TRF da 1ª Região, não havendo que se falar em prejuízos para os usuários, pois vários seccionamentos da linha autorizada pelo TRF-1 à Araguaiatur já são operados pela Viação Xavante, que possui uma linha autorizada administrativamente e outra judicial. A empresa Araguaiatur apresentou nova manifestação, sustentando tratar-se de questão constitucional e requerendo o indeferimento da medida (fls.341/435) É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. In casu,  as alegações da permissionária do serviço público de transporte coletivo requerente, acrescidas das informações trazidas aos autos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, estão bem fundadas, demonstrando a necessidade de acatamento do pedido suspensivo. Com efeito, a lesão à ordem pública é evidente, na medida em que a ANTT, responsável pela regulação da atividade em exame, não autorizou administrativamente a operação da empresa Araguaiatur Transporte e Turismo Ltda-ME. Nesse contexto, a decisão judicial, sem dúvida, interfere na atuação fiscalizatória do Poder Público, circunstância suficiente para demonstrar a grave lesão à ordem pública. Tal percepção é reforçada pela manifestação da Agência Nacional de Transportes Terrestres, in verbis : A autorização indiscriminada de linhas pelo poder Judiciário prejudica os usuários, uma vez que a fiscalização sobre tais linhas não é a mesma, por ausência de servidores suficientes da Agência. Cada vez que o Poder Judiciário autoriza uma linha direta, que não está cadastrada na ANTT, ou para a qual já existem outras empresas operando com autorização da Agência, além de legitimar o transporte clandestino, que geralmente já existe há tempos (eles só vão ao Judiciário quando a ANTT apreende seus veículos ou emite multas), está colocando em risco a segurança dos usuários, pois não há o incremento correspondente do quadro de servidores da Agência, que realizam a fiscalização de cada empresa e linha de ônibus existente. (...) O que se vê é uma empresa, ingressando em juízo, a fim de se utilizar de uma autorização do Poder Judiciário para continuar a prestar um serviço clandestino, só que agora com o manto protetor sobre sua ilegalidade. Tem que se levar em consideração que são veículos com capacidade para mais de 40 (quarenta) pessoas, ou seja, mais de 40 (quarenta) vidas que devem ser devidamente amparadas e protegidas pela atuação estatal, em todas as suas esferas, seja na regulação do mercado, por meio de normas que disciplinam aspectos relacionados à segurança do transporte, seja por meio de ações efetivas para coibir as práticas ilegais de transporte de passageiros. Ademais, a decisão sub judice  tem o potencial efeito de causar o desequilíbrio econômico-financeiro das permissões efetivadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, atentando contra o interesse público de que deriva o princípio da modicidade das tarifas. Aliado a isso, a atividade de empresa não autorizada pela agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros. É bem de ver que a prudência recomenda que a prestação do serviço pela Araguaiatur Transporte e Turismo Ltda-ME somente se efetive após o julgamento definitivo da lide (veja que já existe sentença de primeira instância julgando improcedente seu pleito), sem que com isso se macule o princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos, pois conforme noticiam os autos, 4 (quatro) seções da linha Porto Alegre do Norte/MT – Palmas/TO, atendida pela Viação Xavante, abrange 8 (oito) seções que coincidem com a linha Santana do Araguaia/PA – Palmas/TO, via Barra do Garça/MT  (fl.265). Em razão do exposto, DEFIRO o presente pedido, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Des. Jirair Aram Meguerian (fls.81/2), no bojo do recurso de apelação nº 0058395-19.2011.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0047559-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Kandango Transporte e Turismo Ltda ajuizou ação ordinária em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, requerendo fosse excluído do item 104.2 do Edital de Licitação nº 02/2014-ANTT as exigências de experiência para participação no certame ou, de forma alternativa, que, na interpretação do chamado “serviço regular", fossem incluídas, também, todas as empresas de transporte que atuam de modo regular sob a fiscalização da ANTT. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, gerando a interposição de agravo de instrumento o qual, tramitando sob o nº 0060712-97.2014.4.01.34000 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi acolhido por decisão do Desembargador Relator para, no que se refere apenas à agravante, seja, provisoriamente, excluída a exigência de comprovação da sua experiência com base em “serviço público regular" com ônibus tipo urbano, de modo a permitir tal comprovação por meio de serviço similar (fretamento com ônibus do tipo rodoviário)  (fls.74/9). A COOTRANSP – Cooperativa de Transportes Ltda formula o presente pedido suspensivo, alegando, em síntese, que a exigência editalícia em comento buscou a garantia de serviços públicos eficientes aos usuários e que a decisão impugnada culminou por desprezar todos os valores contidos no edital, deixando de considerar a complexidade da operação que envolve mais de 600 veículos diariamente, causando grave lesão à ordem e economia públicas. Nesse panorama, sugere que a empresa interessada não detém capacidade técnica para tanto, e que tal qualidade é exigida pela legislação de regência, dissertando longo arrazoado a respeito. Por fim, transcreve julgados desta Corte, os quais amparariam sua tese, concluindo que a referida decisão atenta contra a segurança e interesse públicos, em razão de colocar milhares de usuários a mercê da empresa sem qualificação, bem como contra a economia pública, uma vez que permite que uma única empresa continue sozinha na disputa do maior lote da licitação. É o relatório. Decido. Inicio por dizer que tenho por questionável a legitimidade da requerente para pretender a suspensão da decisão impugnada. Não em razão de sua personalidade jurídica de direito privado, como concessionária de serviço público que é, mas por não ter sido parte no processo originário em questão, mormente ao considerar que a ANTT, ré no aludido feito, não pretendeu obstar os efeitos do decisum  em causa neste Tribunal. De qualquer forma, tenho por superado esse óbice em nome do interesse público, cuja violação é alegada nos presentes autos. Sendo assim, ressalto que, no tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença, a legislação de regência (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada lesão aos citados bens tutelados. In casu,  a requerente, concessionária de serviços públicos que tem por objetivo operar serviços de transporte rodoviário de passageiros, como já se disse, pretende demonstrar que, ao dispensar-se a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda da comprovação da exigência editalícia, quanto à necessidade de experiência em serviço de transporte público regular, causa a decisão judicial impugnada grave lesão à ordem pública e até mesmo à segurança pública. Na hipótese, parece-me razoável o entendimento prestigiado pela requerente no sentido de que, a empresa que não detém o atestado de capacidade técnica emitido por ente público nos moldes do exigido no edital de licitação 002/2014 da ANTT, coloca em risco as vidas de muitas pessoas. Não desconheço, por outro lado, o cediço entendimento jurisprudencial no sentido de que, para o deferimento do pedido suspensivo, uma análise do mérito da ação subjacente, ainda que superficial, deve ser realizada pelo Presidente do Tribunal competente. Dessa forma, tratando-se de exigência constante de edital de concorrência para exploração de várias linhas de transporte terrestre, faz-se mister seu integral atendimento, considerando que o objeto licitado envolve o sistema de transporte coletivo interestadual semiurbano, responsável pela locomoção diária de significativo número de passageiros. Por fim, registro que o argumento da requerente no sentido de existência de grave lesão à ordem pública na situação em que, fulcrada em decisão judicial, " uma única empresa continue sozinha na disputa do maior lote desta licitação " parece também merecer amparo. Não foi outro o entendimento da Corte Especial, ao manter decisão por mim proferida em caso análogo, onde restou consignado o que segue: " sendo a impetrante a única empresa capaz de evoluir no certame, não parece haver dúvidas sobre o resultado dessa licitação. Situação que, por si só, traduz mácula aos princípios da predominância do interesse público sobre o particular, da livre concorrência e, ainda, ao objetivo de alcançar-se, com o procedimento licitatório, o resultado mais vantajoso para a Administração " (SS 2738)'. Em razão de todo exposto, DEFIRO o presente pedido, suspendendo os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0060712-97.2014.4.01.0000. em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se com urgência à Presidência daquela Corte Regional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0085367-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A FAZENDA NACIONAL busca a suspensão da liminar proferida em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNE contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando suspender a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS quando da importação de aeronaves e suas partes. Na decisão hostilizada, exarada com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do CPC, foi reconhecido aos filiados do Sindicato o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, peças e demais componentes, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Explicitou a relatora que o artigo 8º, § 12º, VI e VII, da Lei 10.865/2004, que concedia alíquota zero nas importações de aeronaves e suas partes, com classificação NCM 88.02, permaneceu em vigor mesmo após a edição da Lei n.º 12.844/2013, que incluiu no artigo 8º da Lei 10.865/2004, o parágrafo 21º, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na tabela de incidência do imposto de importação, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011. A requerente afirma que o entendimento encimado é equivocado e provoca grave lesão à economia pública , uma vez que a prevalecer a tese hostilizada, com a extensão da desconsideração da incidência da COFINS-Importação em relação a todos os casos em que houver importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n.º 12.564/2011, haverá uma perda de arrecadação, apenas para o ano de 2015, de montante superior a R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais). Alega ainda a requerente que a decisão questionada também lesiona a ordem administrativa, uma vez que provoca indevida intervenção no exercício das funções da administração pública, in casu,  na rotina administrativa da Receita Federal, máxime ao se observar que, na hipótese dos autos, o acréscimo da alíquota de importação teve como desiderato restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais submetidos à contribuição previdenciária na forma da Lei n.º 12.546/2011. Finalmente, defende a Fazenda Nacional a existência de risco do efeito multiplicador de tal decisão no mercado aeroviário, apresentando dezenas de empresas que poderiam ser beneficiadas com tal precedente. Ao final, pugna pela suspensão da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei 8437/1992. O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias juntou petição onde se manifesta pela inviabilidade do pedido suspensivo. Observa que a a exigência do adicional de 1% da COFINS na importação de aeronaves somente passou a ser exigido no final de 2014. Em seguida, afirma que o pedido de suspensão de tutela não seria cabível em litígio que versa sobre matéria tributária, mas apenas " naqueles casos em que o tema já tenha sido pacificado pela jurisprudência ", não sendo viável a análise do tema controvertido nesta via processual, somente podendo ter seguimento a apreciação do mérito no âmbito do processo principal. Alega que não estariam presentes os requisitos para a concessão do pedido suspensivo, refutando a existência de lesão à ordem e a economia pública, bem assim o efeito multiplicador do decisum,  já que não esclarecidos os critérios apontados pela União para apuração do dano econômico apontado .  Ao final, analisa o mérito defendendo a manutenção do benefício fiscal. Relatados. Decido. A despeito das razões apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, os fatos e argumentos dispostos no presente pedido não permitem outra decisão senão o deferimento do pleito formulado na peça exordial. Num juízo mínimo de delibação, observo que a interpretação da Lei n.º 10.865/2004 e da Lei n.º 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, em princípio, não teria viabilidade no âmbito do estreito campo delimitado pelo artigo 557, §1º-A, do CPC. O próprio Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias reconhece que a matéria é controvertida e, sendo assim, a sua apreciação estaria reservada ao colegiado do Tribunal a quo  , sendo vedada a decisão monocrática pelo conduto do permissivo processual retro citado. A despeito de tal observação e adentrando, tão somente, nos requisitos inerentes à Lei 8.437/1992 para apreciação do presente pedido suspensivo, observo que os fatos e argumentos apresentados evidenciam que a decisão hostilizada, de fato, pode provocar grave lesão à ordem e à economia públicas, cogitando-se de visível intervenção na seara administrativa pelo afastamento da cogência normativa imanente à regra plasmada na Lei n.º 12.844/2013, bem assim e, principalmente, na discutível manutenção de benefício fiscal gerador de vultoso déficit de arrecadação, ainda que não esteja no patamar informado pela Fazenda Nacional. Noutras palavras, ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, situação evidenciada pela simples diminuição da arrecadação tributária decorrente da manutenção do benefício fiscal da "alíquota zero" no caso em testilha. Sendo assim, tenho que eventual dúvida sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.844/2013 às empresas representadas pelo Sindicato requerente, quando a Fazenda Nacional já firmou seu posicionamento no sentido positivo, não pode ser interpretada contra a União. Vale dizer, demonstrado, se for o caso, ao final da ação, que os valores arrecadados não eram devidos, existem vários mecanismos extrajudiciais de que pode fazer manejo o Sindicato requerente para buscar a restituição dos valores. A recíproca não é verdadeira, considerando que a Administração tributária não pode dispor de seu dever legal de arrecadar tributos. Tais as razões expendidas, defiro o pedido , determinando a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0327715-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão articulado pelo Estado de Goiás e pela Celg Distribuição S.A. visando sustar os efeitos da decisão da relatora nos autos de Agravo de Instrumento interposto por Elmont Empresa Eletromecânica Ltda. e outras que determinou o sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 destinado "à contratação de serviços contínuos de operação, restauração e manutenção emergencial em linhas e redes de distribuição de energia elétrica, bem como de execução de extensões de rede de distribuição para atendimento a pedidos de ligação e aumento de carga"  (fl. 717). A referida decisão foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADORES RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EDITAL PRECONIZANDO DISPARIDADES. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Não há falar em perda do objeto da ação mandamental impetrada contra edital em procedimento licitatório quando ainda não houve sua correlata homologação ou adjudicação do objeto. 2. Imperativa a suspensão do procedimento licitatório quando vislumbrada a existência de disparidades salariais entre os trabalhadores das empreiteiras e da concessionária de energia, já reconhecidas pelo juízo trabalhista, sobretudo quando o interesse público pode ser resguardado por meio de contratos emergenciais. Precedentes do STJ. 3. Evidenciados os requisitos autorizadores da liminar rogada na ação mandamental (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), imperativa sua concessão, sobretudo porque a negativa da medida acarretaria o perecimento de eventual direito líquido e certo das impetrantes. Decisão reformada. art. 557, § 1º-A do CPC Alegam os requerentes que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa graves prejuízos à ordem pública, na medida em que o decisum , ao inibir a contratação, por meio de licitação, de empresa para a manutenção preventiva, reformas, melhorias e extensão da rede de distribuição, acaba por prejudicar a continuidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica "de forma adequada, contínua, duradoura e confiável"  (e-stj, fl. 729). Afirmam que "o caos se aproxima, pois o término dos contratos em curso e a impossibilidade de contratação direta para a continuidade dos serviços levará a CELG ao colapso"  (e-stj, fl. 731). Sustentam, ademais, a ocorrência de evidente lesão à economia pública, resultante das sanções que a CELG Distribuição vem sofrendo por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, já tendo pago, só em 2013, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) a título de multa em razão de "demora no atendimento à restauração de energia, abrangidas pela licitação mencionada"  (e-stj, fl. 730), e, ainda, decorrente das contratações emergenciais "a preços não depurados pelo processo concorrencial"  (e-stj, fl. 731). Elmont Empresa Eletromecânica de Montagem Ltda. e outras apresentaram "defesa" aduzindo, resumidamente, que o ato convocatório do certame viola direito líquido e certo das Impetrantes, porquanto as planilhas de custo utilizadas para composição do preço não condizem com a realidade (e-stj, fl. 541/553). É o relatório. Decido. De saída, quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 307666-02.2013.8.09.0000 o presente pedido de suspensão já não tem objeto, porquanto tal julgado diz respeito ao sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 7.20002/2013 que, conforme documento juntado às fls. 1.198/1.199, já foi revogado pela própria CELG Distribuição S.A. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei) A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores, circunstância que se reconhece na espécie. O caso dos autos, aliás, é emblemático. Há, de um lado, empresas questionando judicialmente o edital de certame destinado à contratação de serviços de manutenção de rede de energia elétrica, e, de outro lado, as mesmas empresas se beneficiando de contratações emergenciais para a realização dos mesmos serviços que são objeto do Pregão Eletrônico contestado. Tal circunstância está evidenciada na Nota Técnica da Controladoria do Estado de Goiás (e-stj, fl. 107/130) e no acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Goiás, juntado aos autos às fls. 146/131, de onde se extrai o seguinte trecho: Com efeito, o arcabouço fático da existência de indícios de conluio entre as empresas licitantes, a par de ainda incipiente, parece ser suficiente à provocação por esta Corte de Contas, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e do Ministério Público Estadual, por intermédio do encaminhamento de cópias dos presentes autos. Necessária essa ação pelo fato de que as empresas que têm impugnado os certames licitatórios desde o ano de 2009, sob argumento de risco na responsabilização trabalhista a título de isonomia, assim não procederem ao serem contratadas diretamente para executarem os serviços objeto da licitação. A título de informação, sem querer direcionar quaisquer suspeitas exclusivamente para as 12 empresas que impugnaram o presente pregão, verifica-se que estas foram agraciadas, apenas de 01.01.2013 até a presente data [03.04.2014], com 136 das 236 contratações diretas por emergência encaminhadas à análise desta Corte de Contas, perfazendo um valor total de R$ 208.051.630,08 no período. (...) Neste toar, serve o quadro acima para demonstrar que podem ser falaciosos os argumentos apresentados pelas empresas quando da impugnação e dos mandados de segurança ajuizados, posto que os riscos assumidos pela empresa contratada são os mesmos que esta assumiria acaso fosse contratada por intermédio do procedimento licitatório. Trata-se de comportamento contraditório que, ao meu sentir, corrobora a tese da existência de conluio entre empresas do ramo que têm agido exclusivamente com vistas a frustrar o procedimento licitatório regular instaurado e serem contratadas a maiores preços diretamente  (e-stj, fl. 140/141). Nesse contexto, a decisão cujos efeitos se quer suspender, ao sobrestar o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014, e, desta forma, inibir a CELG Distribuição S.A. de contratar, regularmente por meio de licitação, empresa para executar funções essenciais na cadeia de fornecimento de energia elétrica, causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, porque implica efetivo embaraço à adequada prestação do serviço, e à economia pública, porque obriga a CELG Distribuição S.A. a firmar contratos emergenciais com preços mais altos do que aqueles perseguidos pela licitação. Reforça, ademais, a ocorrência de lesão à economia pública o fato narrado na inicial de que a CELG D vem sofrendo severas punições por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em razão da má-prestação dos serviços que são objeto da licitação em debate, já tendo pago a título de multa mais de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) em apenas um ano (2013). Por fim, é de se registrar que as questões ativadas na defesa  juntada pelas empresas requeridas são impróprias em sede de pedido de suspensão de liminar e de segurança, em que o bem a ser tutelado é o interesse público, aqui representado pela continuação do certame sobrestado. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 274685-80.2014.8.09.0000 (201492746851) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0054598-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A Construtora Volque Ltda impetrou mandado de segurança perante a Vara da Fazenda Pública de Salvador, contra autoridade representante da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia – SUCAD, visando eximir-se de apresentar Declaração das Guias Contábeis do ISS, como uma das condições para realização do pagamento pelos serviços prestados, decorrentes de contratos a que faz referência. A liminar foi deferida (fls.25/32), motivo pelo qual a SUCAD formula o presente pedido suspensivo afirmando que a respectiva exigência é medida imposta por lei, e que, a prevalecer o decisum , evidencia-se a grave lesão à economia pública, uma vez que caberá a ela, requerente, arcar com o referido imposto (ISS) devido, na condição de substituto tributário. Também sustenta lesão à ordem e à segurança públicas, pois, segundo alega, a decisão impugnada "impede que a gestão dos interesses públicos estaduais seja conduzida de acordo com os planos traçados, havendo invasão de competências, impedindo, também, o regular desenvolvimento das gestões estratégicas desenvolvidas na área de tecnologia e desenvolvimento" . É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade da requerente para a propositura do presente pedido suspensivo, considerando sua natureza de autarquia vinculada ao Governo da Bahia, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06/04/81, que tem por objetivo promover, administrar, supervisionar e fiscalizar a utilização das áreas do Centro Administrativo da Bahia  (fls.44/6). Ultrapassada tal questão, faz-se mister salientar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Pois bem, no caso dos autos, emerge situação que configura risco de grave lesão à economia pública. A quaestio juris  concernente à exigência da comprovação do recolhimento do tributo tem alcance de grande abrangência, impondo reflexos consideráveis para o ente estatal, em face do efeito multiplicador que tal decisão pode exercer sobre outras empresas contribuintes. Neste contexto, em juízo perfunctório, verifica-se que a exigência busca resguardar a autarquia de prejuízos futuros, uma vez que havendo a inadimplência da empresa contribuinte, o ente público na qualidade de substituto tributário deverá arcar, segundo alega, com o pagamento do tributo, causando, assim, grave dano à ordem pública. Ademais, é esperado que empresas contratadas pelo Poder Público possuam regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do contratante. Tanto que, para a habilitação de concorrentes em certames licitatórios realizados com a Administração Pública, a Lei de Licitações exige, no inciso IV do seu art. 27 c/c o art. 29, a regularidade fiscal das empresas. Tais as razões expendidas, defiro o pedido suspensivo até o julgamento de mérito do mandado de segurança de que cuida a presente medida de contracautela, o que faço com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.038/1990. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF (violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC. ), súmula 211/STJ, súmula 282/STF, súmula 284/STF (demais questões), divergência não comprovada e ausência de cabimento de REsp contra enunciado de súmula dos tribunais. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF (violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC. ), súmula 284/STF (demais questões), divergência não comprovada e ausência de cabimento de REsp contra enunciado de súmula dos tribunais. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente Republicado por incorreção no DJe de 06/04/2015
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 211/STJ, ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."  (Grifo nosso). Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente Republicado por incorreção no DJe de 06/04/2015