DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão articulado pelo Estado de Goiás e pela Celg Distribuição S.A. visando sustar os efeitos da decisão da relatora nos autos de Agravo de Instrumento interposto por Elmont Empresa Eletromecânica Ltda. e outras que determinou o sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014 destinado "à contratação de serviços contínuos de operação, restauração e manutenção emergencial em linhas e redes de distribuição de energia elétrica, bem como de execução de extensões de rede de distribuição para atendimento a pedidos de ligação e aumento de carga" (fl. 717). A referida decisão foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. SUSPENSÃO DO PREGÃO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADORES RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EDITAL PRECONIZANDO DISPARIDADES. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Não há falar em perda do objeto da ação mandamental impetrada contra edital em procedimento licitatório quando ainda não houve sua correlata homologação ou adjudicação do objeto. 2. Imperativa a suspensão do procedimento licitatório quando vislumbrada a existência de disparidades salariais entre os trabalhadores das empreiteiras e da concessionária de energia, já reconhecidas pelo juízo trabalhista, sobretudo quando o interesse público pode ser resguardado por meio de contratos emergenciais. Precedentes do STJ. 3. Evidenciados os requisitos autorizadores da liminar rogada na ação mandamental (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), imperativa sua concessão, sobretudo porque a negativa da medida acarretaria o perecimento de eventual direito líquido e certo das impetrantes. Decisão reformada. art. 557, § 1º-A do CPC Alegam os requerentes que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa graves prejuízos à ordem pública, na medida em que o decisum , ao inibir a contratação, por meio de licitação, de empresa para a manutenção preventiva, reformas, melhorias e extensão da rede de distribuição, acaba por prejudicar a continuidade da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica "de forma adequada, contínua, duradoura e confiável" (e-stj, fl. 729). Afirmam que "o caos se aproxima, pois o término dos contratos em curso e a impossibilidade de contratação direta para a continuidade dos serviços levará a CELG ao colapso" (e-stj, fl. 731). Sustentam, ademais, a ocorrência de evidente lesão à economia pública, resultante das sanções que a CELG Distribuição vem sofrendo por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, já tendo pago, só em 2013, R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) a título de multa em razão de "demora no atendimento à restauração de energia, abrangidas pela licitação mencionada" (e-stj, fl. 730), e, ainda, decorrente das contratações emergenciais "a preços não depurados pelo processo concorrencial" (e-stj, fl. 731). Elmont Empresa Eletromecânica de Montagem Ltda. e outras apresentaram "defesa" aduzindo, resumidamente, que o ato convocatório do certame viola direito líquido e certo das Impetrantes, porquanto as planilhas de custo utilizadas para composição do preço não condizem com a realidade (e-stj, fl. 541/553). É o relatório. Decido. De saída, quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 307666-02.2013.8.09.0000 o presente pedido de suspensão já não tem objeto, porquanto tal julgado diz respeito ao sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 7.20002/2013 que, conforme documento juntado às fls. 1.198/1.199, já foi revogado pela própria CELG Distribuição S.A. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, o respectivo cabimento é, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014. Grifei) A suspensão dos efeitos do ato judicial é, portanto, providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores, circunstância que se reconhece na espécie. O caso dos autos, aliás, é emblemático. Há, de um lado, empresas questionando judicialmente o edital de certame destinado à contratação de serviços de manutenção de rede de energia elétrica, e, de outro lado, as mesmas empresas se beneficiando de contratações emergenciais para a realização dos mesmos serviços que são objeto do Pregão Eletrônico contestado. Tal circunstância está evidenciada na Nota Técnica da Controladoria do Estado de Goiás (e-stj, fl. 107/130) e no acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Goiás, juntado aos autos às fls. 146/131, de onde se extrai o seguinte trecho: Com efeito, o arcabouço fático da existência de indícios de conluio entre as empresas licitantes, a par de ainda incipiente, parece ser suficiente à provocação por esta Corte de Contas, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e do Ministério Público Estadual, por intermédio do encaminhamento de cópias dos presentes autos. Necessária essa ação pelo fato de que as empresas que têm impugnado os certames licitatórios desde o ano de 2009, sob argumento de risco na responsabilização trabalhista a título de isonomia, assim não procederem ao serem contratadas diretamente para executarem os serviços objeto da licitação. A título de informação, sem querer direcionar quaisquer suspeitas exclusivamente para as 12 empresas que impugnaram o presente pregão, verifica-se que estas foram agraciadas, apenas de 01.01.2013 até a presente data [03.04.2014], com 136 das 236 contratações diretas por emergência encaminhadas à análise desta Corte de Contas, perfazendo um valor total de R$ 208.051.630,08 no período. (...) Neste toar, serve o quadro acima para demonstrar que podem ser falaciosos os argumentos apresentados pelas empresas quando da impugnação e dos mandados de segurança ajuizados, posto que os riscos assumidos pela empresa contratada são os mesmos que esta assumiria acaso fosse contratada por intermédio do procedimento licitatório. Trata-se de comportamento contraditório que, ao meu sentir, corrobora a tese da existência de conluio entre empresas do ramo que têm agido exclusivamente com vistas a frustrar o procedimento licitatório regular instaurado e serem contratadas a maiores preços diretamente (e-stj, fl. 140/141). Nesse contexto, a decisão cujos efeitos se quer suspender, ao sobrestar o Pregão Eletrônico nº 7.20026/2014, e, desta forma, inibir a CELG Distribuição S.A. de contratar, regularmente por meio de licitação, empresa para executar funções essenciais na cadeia de fornecimento de energia elétrica, causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, porque implica efetivo embaraço à adequada prestação do serviço, e à economia pública, porque obriga a CELG Distribuição S.A. a firmar contratos emergenciais com preços mais altos do que aqueles perseguidos pela licitação. Reforça, ademais, a ocorrência de lesão à economia pública o fato narrado na inicial de que a CELG D vem sofrendo severas punições por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em razão da má-prestação dos serviços que são objeto da licitação em debate, já tendo pago a título de multa mais de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) em apenas um ano (2013). Por fim, é de se registrar que as questões ativadas na defesa juntada pelas empresas requeridas são impróprias em sede de pedido de suspensão de liminar e de segurança, em que o bem a ser tutelado é o interesse público, aqui representado pela continuação do certame sobrestado. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 274685-80.2014.8.09.0000 (201492746851) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente