Superior Tribunal de Justiça 04/03/2015 | STJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 3 DE 3 DE MARÇO DE 2015. Disciplina a jornada de trabalho e a escala de plantão do Analista Judiciário, Área Apoio Especializado – Medicina. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 41 da Lei n. 12.702, de 7 de agosto de 2012, bem como o que consta do Processo STJ 13.049/2014, RESOLVE: Art. 1º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado – Medicina do Superior Tribunal de Justiça fica disciplinada por esta instrução normativa. Art. 2º O ocupante apenas do cargo efetivo mencionado no art. 1º tem jornada de trabalho de quatro horas diárias. Parágrafo único. A jornada de trabalho será cumprida inteiramente nas dependências do Tribunal. Art. 3º Os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança estão sujeitos ao regime estabelecido pela Resolução STJ/GP n. 34 de 26 de outubro de 2012. Art. 4º Os especialistas em clínica médica e cardiologia atuarão também em regime de plantão, conforme escala mensal de rodízio elaborada pelo secretário de serviços integrados de saúde. § 1º Da escala de plantão deverão constar o nome do médico, a especialidade, o período e os telefones de contato. § 2º No período noturno, nos finais de semana e feriados, o plantão médico será realizado na modalidade alcançável. § 3º Cada plantão será compensado com doze horas no banco de horas do plantonista. § 4º A escala de plantão, bem como eventuais alterações, será levada ao conhecimento dos ministros por intermédio do Gabinete do Diretor-Geral. § 5º O Tribunal disponibilizará uma linha de telefonia celular para uso exclusivo do médico plantonista. Art. 5º O plantonista impedido de atender à escala de plantão deve comunicar o fato ao secretário de serviços integrados de saúde, com antecedência razoável, de forma a possibilitar a indicação de outro médico. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput  deste artigo deve ser comunicado ao secretário de serviços integrados de saúde para adoção das providências necessárias à apuração de responsabilidade. Art. 6º Ficam revogados os Atos n. 174 de 6 de setembro de 2000 e n. 142 de 29 de julho de 2003 e a Portaria n. 3 de 10 de janeiro de 2007. Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO