Superior Tribunal de Justiça 03/03/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3841

Movimentação do processo 2013/0240498-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não consignou a existência das taxas mensal e anual no contrato sub judice , nem fez menção ao fato de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que permitiria a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, para acolhimento da tese da recorrente, de que a capitalização mensal de juros se encontra perfeitamente pactuada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL NÃO INDICADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Na espécie, não foram indicadas pelas instâncias ordinárias as taxas mensal e anual dos juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1409206/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe 11/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, tampouco sobre as taxas de juros mensal e anual contratadas, o que impossibilita a sua cobrança, uma vez que em sede de recurso especial não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1397143/RS, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 28/10/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Ag 1404566/RS, Terceira Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 21/02/2013) Cumpre destacar que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que falta identidade fática entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 339.435/MG , 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013; AgRg no AREsp 156.373/SP , 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 22/08/2013; EDcl no AgRg nos EAREsp 29.397/DF , Corte Especial , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 18/09/2012. Ademais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência , nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha , DJe de 16/1/2010) Ou seja, a comissão de permanência abrange, na verdade, três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios até o limite de 12% ao ano e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula n. 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor, verbis : "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Além disso, é inadmissível a sua cumulação com a correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ. Dessa forma, verifica-se que o v. acórdão recorrido, no que concerne à comissão de permanência, está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Res
Movimentação do processo 2013/0337473-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme disciplina a Súmula 297/STJ. Dessa forma, é possível a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração de eventual abusividade das cláusulas pactuadas, de forma a relativizar os princípios do pacta sunt servanda  e do ato jurídico perfeito. Nesse mesmo sentido, confiram-se: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. PRECEDENTES 1. Os contratos de empréstimo bancário por serem regidos pelas regras consumeristas, podem ser revisados (Súmula nº 297 do STJ). 2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de empréstimo pactuado em julho de 2003, não demonstrava expressamente a aplicação dos juros remuneratórios mensais nas prestações assumidas. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 563.500/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Moura Ribeiro , DJe 12/12/2014, grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO PACTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros e da comissão de permanência, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 do STJ. 2. A submissão das instituições financeiras ao CDC e a possibilidade de revisão judicial do contrato são reconhecidas pela reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 297). 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1404888/SC, Quarta Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 10/11/2014, grifo nosso) A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros : "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Ocorre que, na hipótese em análise, o Tribunal de origem inadmitiu a cobrança da capitalização mensal dos juros, porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de financiamento. Assim, não é possível verificar a data da avença e a pactuação expressa da capitalização dos juros, indispensáveis para que a capitalização em periodicidade mensal seja admitida. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes. 2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20, § 3º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do artigo 21 do CPC. Súmula 306/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação dos honorários advocatícios." (AgRg no REsp 1.208.036/RS, Quarta Turma , Relator Min. Marco Buzzi , DJe 23/5/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC). MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. 1. Juros Compensatórios: Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 2. Capitalização Mensal: Em não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização." 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.282.165/SC, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 05/3/2013). No que concerne aos juros remuneratórios , a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009). Na hipótese sob análise, conforme já salientado anteriormente, o Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de financiamento. Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1376256/RS , 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 11/09/2013 e AgRg no REsp 1083767/RS , 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 26/03/2013. Por fim, quanto à possibilidade de cobrança das tarifas administrativas, o Tribunal de origem inadmitiu a cobrança da taxa administrativa para abertura de crédito (TAC) e da taxa de emissão de carnê (TEC), porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de financiamento. Assim, não é possível verificar a pactuação expressa da TAC e da TEC, indispensáveis para que a cobrança seja admitida.
Movimentação do processo 2013/0411459-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, tem-se por descabida a alegação de ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Na sequência, observa-se que o artigo 4º, incisos VI e IX, da Lei n° 4.595/64 , não foram objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e nem sequer foram opostos os competentes embargos de declaração, com a finalidade de suprir essa omissão. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese, há que incidir o enunciado da Súmula 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf. REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial" (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- A questão relativa à Taxa de Emissão de Carnê (TEC) não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão . Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 419.614/MS, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 04/02/2014, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES. CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes específicos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 374.266/CE, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 03/02/2014, grifo nosso) Ademais, eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (e-STJ fl. 229), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Cumpre destacar que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que falta identidade fática entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 339.435/MG , 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013; AgRg no AREsp 156.373/SP , 3ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 22/08/2013; EDcl no AgRg nos EAREsp 29.397/DF , Corte Especial , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 18/09/2012. Outrossim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência , nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial con
Movimentação do processo 2014/0061268-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso especial merece parcial provimento. Inicialmente, contudo, tenho por descabida a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No respeitante à alegada " penhora viciada " e " visível ofensa à coisa julgada " - bem como no tocante aos artigos suscitados pela parte recorrente e que se encontram vinculados às referidas alegações, quais sejam, arts. 128, 460, 468, 475-J e 475-L do Código de Processo Civil -, verifico que não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido (porquanto a eg. Corte Estadual não conheceu da questão) e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual violação ao art. 535 do CPC, especialmente no tocante ao valor patrimonial da ação. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de demostrar que os óbices indicados no decisório não teriam aplicação. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 03/04/2014) Ressalto, ainda, que, conforme orientação deste eg. Superior Tribunal de Justiça, " não se afigura contraditória a decisão que afirma a falta de prequestionamento e afasta indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380, relator Min. José Delgado, DJ de 13.6.2005 " (EDcl no REsp 1223568/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 20/08/2014). No que diz respeito à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.184.765/PA (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 03/12/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "com o advento da Lei 11.382/2006, o depósito ou aplicação em instituição financeira foram considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online (artigo 655-A, do CPC)" , nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: 'Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)' 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro
Movimentação do processo 2014/0132167-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aos quais se negou seguimento. Primeiramente , analisa-se o recurso de Pedro Gismar Pinheiro Moura , verifica-se que, segundo o eg. Tribunal de origem, " o valor patrimonial apurado na primeira assembleia geral após a sua constituição, conforme Ata n. 115 datada de 29.01.1999 (fls. 148-61), é o produto da divisão do patrimônio líquido na época (R$ 223.234.256,54) pelo número total de ações (2.073.832.635 ações), ou é de R$ 1,107643, e não R$ 0,044209 como quer a agravante " (fl. 292). O recorrente, por sua vez, sustenta que o título executivo "foi claro ao determinar a cotação a ser utilizada para o cálculo das ações da CELULAR CRT, qual seja, a primeira na Bolsa desde a cisão (0,8294, conforme CVM) estando precluso o direito da recorrida insurgir-se contra tal (fl. 350 e-STJ) . A lega, ainda, ofensa à coisa julgada. Nessa linha, para a reforma do julgado, a fim de verificar o valor correto da ação na data da cisão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Nesse sentido, os seguintes julgados desta c. Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. (...) 2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão. Insurgência voltada à utilização da cotação apurada na data da cisão da companhia. Coisa julgada operada sobre o tema. Ademais, a aferição do correto valor da ação na data da cisão reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 282.208/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 04/04/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA. CASO CONCRETO. APURAÇÃO NA DATA DA CISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no AREsp 38.878/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20/8/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou, para cálculo da indenização, a observância do valor patrimonial da ação apurado na primeira assembleia geral após a data da cisão . Acórdão estadual afirmando ser descabida a utilização do valor nominal, de caráter puramente contábil, não correspondente ao valor patrimonial. Ultrapassar tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 196.162/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 30/10/2013) No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas desta c. Corte: REsp nº 1.171.029/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe de 7/4/2014; AREsp nº 9.771/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado no DJe de 17/3/2014; AREsp nº 265.652/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe de 4/2/2014 e AREsp nº 282.347/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado no DJe de 5/12/2013. analisa-se o recurso interposto por Brasil Telecom S.A . O presente recurso especial não merece prosperar. No que diz respeito ao recurso da Brasil Telecom S.A ., o inconformismo não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ademais, o Tribunal de origem, em análise do suposto excesso de execução, concluiu pela retificação dos cálculos, considerando os mesmos adstritos aos termos do título executivo formado (fl. 293 e-STJ). Assim, para se concluir em sentido contrário seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, no mesmo sentido os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 383477/SC, Quarta Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , Dje de 21/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. INCLUSÃO DE VALORES NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Ademais, o recorrente nem sequer opôs embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A modificação do v. acórdão recorrido, para entender que na radiografia do contrato estariam presentes os requisitos necessários ao adimplemento contratual, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 367525 / SC, Quarta Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 26/02/2014). No tocante à questão acerca do termo final da obrigação de pagar dividendos, constata-se que a matéria não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não h
Movimentação do processo 2014/0233403-0

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DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados por PEDROSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS em face de decisão de fl. 743 e-STJ que os considerou intempestivos. Sustenta a embargante, em síntese, que os declaratórios foram tempestivamente protocolados em 10/11/2014, o que também vai corroborado pelo comprovante de oposição dos mesmos  (fl. 746 e-STJ). Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Reanalisando os autos, verifico que a decisão embargada foi publicada em 04/11/2014 (fl. 737, e-STJ) e o presente recurso foi protocolizado em 10/11/2014 (fl. 740 e-STJ). Dessa forma, são tempestivos os embargos de declaração nos termos do art. 536 do CPC. Conheço, portanto, dos embargos de declaração de fls. 740/741 e passo a analisá-los. Em suas razões, a embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando violação à coisa julgada e a vedada ocorrência de reformatio in pejus, bem como para reconhecer que é o dispositivo que faz coisa julgada, sendo a forma de indenização prevista na sentença (última cotação em bolsa de valores da Celular CRT) , e que deve ser observada quando do prosseguimento do cumprimento de sentença. (fls. 741). Por fim, requer o afastamento da multa de 5% (cinco por cento) aplicada em violação ao art. 538 do CPC, alegando a sua inadequação, ou sucessivamente, a redução da mesma para 1% (um por cento), conforme estabelecido na legislação e na jurisprudência. Razão não assiste à Embargante, pois a omissão alegada quanto à análise integral da matéria devolvida ao Tribunal de origem (fl. 741 e-STJ), o acórdão de fls. 549/554 decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "... verifico que os embargantes demonstram nítida intenção de rediscutir a matéria dirimida no acórdão fustigado, restando, pois, evidenciado o descabimento dos embargos, que não se prestam à reforma da decisão. Neste sentido, frisa-se que as suscitadas omissões no julgado configuram, em verdade, mera discordância dos embargantes quanto aos fundamentos exarados naquele, no que tange à fixação da cotação das ações da Celular CRT, para fins de conversão em pecúnia, no valor de R$ 0,044209. Assim, uma vez que, na sentença da ação de conhecimento (fls. 167/177) restou fixada a conversão “com base na cotação das ações na última data em que foram negociadas na Bolsa de Valores (ações da Celular CRT Participações S/A)", critério este que não restou posteriormente modificado em sede recursal (fls. 179/204, 206/215, 224/225 e 228), não há que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que o valor em questão corresponde ao parâmetro transitado em julgado. À vista do exposto , desacolho os embargos de declaração." Na sequência, a empresa ora embargante interpôs novos embargos de declaração (fls. 558/560 e-STJ), ratificando os fundamentos anteriormente sustentado. Ao final, foram desacolhidos com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) em razão do caráter protelatório, restando assim decididos: ". ..No caso em liça, a reiteração de novo recurso para que sejam enfrentadas questões não só já decididas no acórdão de julgamento do apelo, como também no acórdão em que desacolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos, que, por sua vez, atacavam decisão de outros embargos de declaração, indubitavelmente, tem o fito de retardar o andamento do feito e impedir a efetividade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da regra sancionatória prevista no § único, do art. 538, do CPC, a fim de que sejam repreendidas as condutas procrastinatórias por parte dos litigantes e respeitados os Princípios da Efetividade e Celeridade Processual:... À vista do exposto , desacolho os embargos de declaração, fixando em desfavor dos embargantes a multa prevista no art. 538, § único, pela interposição reiterada de embargos com intuito manifestamente protelatório, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa." Assim, não procedem os Embargos pois suas razões revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Com efeito, os Embargos de Declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo deve ser apenas a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ 3/3/2008). "Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissões, contradições ou obscuridades. Prestação jurisdicional encerrada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. - O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados." (EDcl no REsp 770.746/RJ, Terceira Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJ 11/12/2006) Ademais, no que diz respeito ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, sem razão a embargante, pois esta Colenda Corte de Justiça tem pacífico entendimento de que a oposição de sucessivos embargos de declaração, com mesma fundamentação, contra decisão que não padece de vício a ser aclarado, configura resistência injustificada ao andamento processual. No presente caso, a reiteração dos recursos de embargos, com caráter manifestamente protelatório, atrai a incidência da referida reprimenda. Sobre o tema, confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. É plausível a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando a parte recorrente, ao opor segundos embargos de declaração com base em argumentos já apresentados em embargos pretéritos e com nítido propósito protelatório, oferece injustificada resistência ao andamento do processo e à prestação jurisdicional em tempo razoável, sem a demonstração cabal de vícios de que padece o acórdão impugnado. 3. Descabe a elisão da sobredita penalidade se inaplicável na espécie a Súmula n. 98/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". (EDcl no AREsp 129.069/SP, Terceira Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 09/06/2014). Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração (fls. 746/750) para correção de erro material e conheço dos embargos de declaração de fls. 740/741, os quais rejeito. P. I. Brasília, 05 de fevereiro de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20.08.2014)
Movimentação do processo 2014/0237278-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que "O acordão recorrido se encontra em evidente desconformidade com o sistema legal vigente, em especial ao instituto da COISA JULGADA (art.s 467 à 475, CPC.), que restou expressamente violado, bem como ao entendimento jurisprudencial majoritário, (...)"  (fls. 137). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada . Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0250451-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da decisão de fls. 416-419/e-STJ, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial "para restabelecer a taxa de juros remuneratórios, conforme pactuada e permitir a cobrança da taxa de juros anual efetiva contratada."  (e-STJ fl. 419) Sustenta o embargante, que o dispositivo da decisão ora embargada, "restou confuso, pois deixou entender que a capitalização dos juros deve ser cobrada de forma anual . ".  (e-STJ fl. 426). Requer dessa forma, "a complementação do julgado, suprindo a contradição ora apontada, devendo ser esclarecido pelos Eméritos Julgadores que a capitalização poderá ser cobrada de forma mensal, conforme fundamentado na própria decisão."  (e-STJ fls. 426-427) Assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada não se pronunciou, de forma expressa, sobre a possibilidade de cobrança dos juros de forma capitalizada mensalmente. Dessa forma, ressalta-se que no que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido: "No caso vertente, o contrato foi firmado em julho de 2005, com t axa anual no percentual de 35,38% (2,5 5% mensal) . (pág. 204) Cumpre esclarecer, por oportuno, que como a taxa anual, de 35,38%, revela-se maior do que a taxa mensal, de 2,55% , a bem do consumidor deve prevalecer a menor taxa, que no caso é a taxa mensal, que corresponde a 30.60/ ao ano."  (e-STJ fl. 211, grifo nosso). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou a existência das taxas mensal e anual no contrato sub judice , sendo que esta última é superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros e que permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que se falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observa-se, assim, a ausência de interesse recursal, pois a decisão ora agravada, no ponto, está de acordo com o entendimento defendido pelo Recorrente. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1379966/SC, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 12/11/2013) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1356393/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 30/10/2013, grifo nosso) Conclui-se, dessa forma, que os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão suscitada, esclarecendo que a capitalização mensal dos juros encontra-se perfeitamente pactuada, uma vez que o Tribunal de origem expressamente consignou a existência das taxas mensal e anual no contrato sub judice, sendo que a taxa anual é maior do que o duodécuplo da taxa mensal. Por todo o exposto, acolhe-se os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão suscitada e permitir a cobrança dos juros de forma capitalizada mensalmente. P. e I. Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0260905-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por LUCIA PERON, em face da decisão de fls. 331/333 (e-STJ), a qual negou seguimento ao Recurso Especial interposto às fls. 270/282 (e-STJ). A embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), sob as seguintes alegações (grifou-se): "Colhe-se da r. decisão ora embargada, que foi diretamente negado provimento ao Recurso Especial ao qual se negou seguimento, deixando no entanto a r. decisão ora Embargada, de se manifestar acerca de pontos centrais do enleio, e de relevante importância ao deslinde do feito. Um dos fundamentos para a reforma da r. decisão agravada, inclusive existindo tópico específico acerca do tema, se trata do limite do exame de admissibilidade, que restou ultrapassado pelo colendo Tribunal Estadual. Cediço que ao eg. Tribunal de Segundo grau, não cabe adentrar ao mérito do Recurso Especial para aferir sua admissibilidade, devendo ater-se aos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, não podendo adentrar no mérito do reclamo, sob pena de usurpar a competência exclusiva do eg. STJ para tanto. Reconhecida a usurpação de competência, necessário que seja determinada a ascensão do Apelo Raro, a fim de ser analisado por quem possui competência Constitucional para tanto. E sobre estes aspectos legais, não se manifestou a r. decisão ora Embargada, restando omissa no ponto , motivo pelo qual, os presente Embargos merecem acolhimento, a fim de debater-se a questão posta sob apreciação judicial. De outra senda, também não houve manifestação expressa do r. decisum acerca da aplicação do art. 475-J, 461, §§ 1º, 2º e 4º, e 618, inciso I, todos do CPC , visto que, tendo sido analisado diretamente as razões de Recurso do Especial, e não especificamente as razões de recurso do presente Agravo de Decisão Denegatória, a aplicação de referidos artigos ao caso em tela deveriam ter sido analisadas amiúde. (...) Nesta senda, verificando-se a existência de omissão na r. decisão monocrática tanto com relação à usurpação de competência dada a extrapolação do limite de admissibilidade pela Corte de Segundo Grau, quanto com relação à aplicação do art. 475-J, 461, §§ 1º, 2º e 4º, e 618, inciso I, todos do CPC, e ainda com relação ao fato de que o não cumprimento da obrigação que deu origem às astreintes, se trata de ponto incontroverso nos autos, tudo com relação ao caso concreto, de rigor sanar-se as omissões constantes da mesma, e se assim entender-se cabível, conceder aos presentes Embargos efeitos infringentes."  (fls. 338/339, e-STJ) Contudo, ao se compulsarem as razões do decisum  embargado, há de se ressaltarem dois pontos: (i) primeiramente, no tocante à alegação de " extrapolação do limite de admissibilidade pela Corte de Segundo Grau ", há de se ressaltar o teor do dispositivo da decisão objurgada, qual seja: " Ante o exposto, com fulcro no artigo 544, § 4º, II, "b" , do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . " (grifou-se) In casu , infere-se do dispositivo suso mencionado, que o recurso de Agravo em Recurso Especial (AREsp) - no qual se aduziu a questão relativa ao limite do exame de admissibilidade feito pelo Tribunal Estadual, e o qual, nas palavras do embargante, buscava a " ascensão do Apelo Raro, a fim de ser analisado por quem possui competência Constitucional para tanto " - cumpriu com sua missão de ascender o Recurso Especial à esta eg. Corte Superior de Justiça, que, ao analisá-lo, concluiu por negar-lhe seguimento com fulcro no segundo juízo de admissibilidade (realizado por esta instância superior) . A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. (ii) em segundo lugar, constata-se que ao apelo especial foi negado seguimento com fulcro no fato de " a parte recorrente  [deixado] de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado ", e, consequentemente, na constatação de que " as razões recursais (...) apresentadas  [revelaram-se] manifestamente dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem"  (fl. 332, e-STJ). Por fim, concluiu-se por negar seguimento ao recurso especial, uma vez que este recuso se revelou irrecebível. Dessarte, uma vez irrecebível o apelo especial - não devendo, por conseguinte, ser conhecido -, não há que se se cogitar da apreciação do mérito do recurso, não havendo que se falar, portanto, nas demais omissões suscitadas pela parte embargante, uma vez que, claramente, aquelas dizem respeito ao mérito recursal . Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0274738-9

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que "(...) o Embargante invoca a utilização da técnica processual do "distinguishing", que consiste em verificar a diferença fática, procedimental ou legal em caso pretérito, capaz de minimizar o efeito da aplicação do precedente ou demonstrar sua inaplicabilidade ao caso, uma vez que no presente caso há DIFERENCIAÇÃO entre o prazo prescricional aplicável nas Portarias Ministeriais nº 117/91 (há previsão de retribuição acionária e não há cláusula de doação - PRAZO DECENAL) e 610/94 (não há previsão de retribuição acionária e há cláusula de doação - PRAZO TRIENAL) ."  (fl. 244/245). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa ou contraditória a decisão embargada. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0277263-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da sua pactuação expressa (e-STJ fl. 143), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Nesse mesmo sentido, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.3.2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal que almeja afastar sua cobrança. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise de cláusula contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada. 3. Agravo interno desprovido." (AgRg no AREsp 367.570/DF, Quarta Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 18/11/2013) "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 227.946/DF, Terceira Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 18/06/2013) Ressalta-se que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no AREsp 286.254/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 25/10/2013; AgRg no AREsp 155.441/SP, Terceira Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 23/09/2013; AgRg no AREsp 349.656/MS, Segunda Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 11/09/2013. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS , consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da possibilidade de cobrança de taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como quanto à cobrança parcelada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 24/10/2013, grifo nosso). Conforme se infere da leitura dos autos, o Tribunal de origem não especificou a data em que o contrato sub judice  foi firmado. Dessa forma, para acolher as alegações do recorrente de que a cobrança de tais tarifas é ilegal, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, acerca da cobrança de tarifa pela prestação de serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato, o Tribunal de origem consignou a sua legalidade sob a alegação de que "desde
Movimentação do processo 2014/0282934-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Este colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação para complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando ausente o preparo de uma das guias (EDcl no AREsp 347.963/BA, 3ª Turma , de relatoria deste Ministro, DJe 10/10/2013). Nesse sentido, confiram-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO DESERTO. 1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento. 2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas. 3. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 381.143/BA, 3ª Turma , Rel. Ministra Nancy Aandrigui , DJe 25/10/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO NÃO EFETUADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UMA DAS GUIAS NECESSÁRIAS. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o recurso especial não pode ser conhecido quando não comprovado o seu preparo no momento da sua interposição. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 372.707/MG, 2ª Turma , Rel. Ministra Eliana Calmon , DJe 30/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Esta Corte entende que a guia de recolhimento é documento indispensável para a verificação do correto preparo do recurso especial, e, "se não houve a apresentação de uma das guias exigidas, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas, de fato, na deserção do recurso, o que afasta a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC" (EDcl no REsp 1.102.503/SC, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2012). 2. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o momento para a comprovação do preparo é o da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 211.961/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 02/04/2013) Desta forma, não se vislumbra, in casu , a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar-lhe provimento . P. e I. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0283884-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, "quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões" . Nesse sentido se firmaram os precedentes desta c. Corte Superior de Justiça. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, CPC. 1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. 2. O recurso especial que impugna acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que determinou a inversão do ônus probatório deve ficar retido nos autos. 3. Agravo em recurso especial não provido. " (AgRg no AREsp 392.709/GO, 3ª Turma , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 19/12/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do art. 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável. (...) 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp 87.192/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 12/4/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542 § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 949.441/SC, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/2/2011). Contudo, a jurisprudência deste STJ tem flexibilizado o entendimento suso, autorizando o destrancamento do recurso especial, ao afastar a regra do art. 542, §3º, do CPC, em casos excepcionais, quando demonstrados o fumus boni iuris  e o periculum in mora. Entretanto, no presente caso, conforme restou consignado na decisão de admissibilidade, " a matéria objeto do presente recurso não se enquadra nos casos admitidos pela jurisprudência que excepcionam o supracitado dispositivo legal. Assim, não é caso de conferir-se o imediato processamento do recurso. " (fl. 132, e-STJ), não sendo aplicável, por conseguinte, a excepcionalidade. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. 3. Hipótese em que não se verifica a circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso especial. Agravo regimental improvido" . (AgRg no Ag n. 1.394.239/MA, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 27/10/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que possui temperamentos diante do poder geral de cautelar do julgador a redação do § 3º do art. 542 do CPC, incluído pela Lei n. 9.756/1998, segundo a qual os recursos especiais contra decisão interlocutória devem ficar retidos e somente processados caso a parte os reiterar no prazo para interposição do recurso contra a decisão final. 2. Nesse sentido, quando presente o periculum in mora e comprovada - mais que um mero fumus boni juris - a forte probabilidade de êxito do recurso especial, deve-se destrancá-lo e determinar o seu encaminhamento à Corte competente para seu julgamento a fim de se obter uma prestação jurisdicional eficaz. A ver: AgRg nos EDcl no Ag 1075045/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010. 3. No caso em tela, a análise dos autos não permite a constatação, de plano, da sobredita probabilidade de êxito do especial. (...) 5. Contudo, observa-se que a pretensão recursal parece buscar a análise da efetiva existência de periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 52.850/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 1º/12/2011). Ante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar-lhe seguimento. P. e I. Brasília (DF), 27 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0285410-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO In casu , a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , DJe 27/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. (...) 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 09/08/2012) Ante o exposto, art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0286102-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, "quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra decisão final, ou para as contra-razões" . Nesse sentido se firmaram os precedentes desta c. Corte Superior de Justiça. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, CPC. 1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. 2. O recurso especial que impugna acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que determinou a inversão do ônus probatório deve ficar retido nos autos. 3. Agravo em recurso especial não provido. " (AgRg no AREsp 392.709/GO, 3ª Turma , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe 19/12/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do art. 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável. (...) 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp 87.192/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 12/4/2012). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542 § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento versando sobre a inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial deve permanecer retido na origem, nos termos do § 3.º do artigo 542 do CPC, salvo perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 949.441/SC, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 23/2/2011). Contudo, a jurisprudência deste STJ tem flexibilizado o entendimento suso, autorizando o destrancamento do recurso especial, ao afastar a regra do art. 542, §3º, do CPC, em casos excepcionais, quando demonstrados o fumus boni iuris  e o periculum in mora. Entretanto, no presente caso, conforme restou consignado na decisão de admissibilidade, " a matéria objeto do presente recurso não se enquadra nos casos admitidos pela jurisprudência que excepcionam o supracitado dispositivo legal. assim, não é caso de conferir-se o imediato processamento do recurso. " (fl. 229, e-STJ), não sendo aplicável, por conseguinte, a excepcionalidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida. Precedentes. 3. Hipótese em que não se verifica a circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso especial. Agravo regimental improvido" . (AgRg no Ag n. 1.394.239/MA, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 27/10/2011). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que possui temperamentos diante do poder geral de cautelar do julgador a redação do § 3º do art. 542 do CPC, incluído pela Lei n. 9.756/1998, segundo a qual os recursos especiais contra decisão interlocutória devem ficar retidos e somente processados caso a parte os reiterar no prazo para interposição do recurso contra a decisão final. 2. Nesse sentido, quando presente o periculum in mora e comprovada - mais que um mero fumus boni juris - a forte probabilidade de êxito do recurso especial, deve-se destrancá-lo e determinar o seu encaminhamento à Corte competente para seu julgamento a fim de se obter uma prestação jurisdicional eficaz. A ver: AgRg nos EDcl no Ag 1075045/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010. 3. No caso em tela, a análise dos autos não permite a constatação, de plano, da sobredita probabilidade de êxito do especial. (...) 5. Contudo, observa-se que a pretensão recursal parece buscar a análise da efetiva existência de periculum in mora que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 52.850/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 1º/12/2011). Ante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 21 de janeiro de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)