Superior Tribunal de Justiça 27/02/2015 | STJ

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EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO RECURSAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADIMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Vistos etc . Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES e assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINA AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito. 2. Agravo regimental não provido. " (fl. 1.185) Alega a parte Embargante divergência entre o entendimento da Segunda Turma e o consignado no acórdão proferido no EREsp n.º 765.105/TO. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto desatendidos requisitos elementares do art. 266, caput  e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O fato de a matéria de fundo não ter sido analisada no acórdão embargado impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação. Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito da controvérsia (vide AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) . Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis : " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " (Súmula n.º 315) " AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA DECISÃO PROFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ou nos próprios autos, quando não é examinado o mérito do recurso especial. 2. O Agravante não trouxe fundamentos capazes de afastar o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula n.º 315 desta Corte Superior, razão pela qual, por questão de brevidade e para evitar tautologia, deve ser mantida incólume a  ratio decidendi da decisão impugnada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp 423.324/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 23/04/2014.) " AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA E DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial " (enunciado nº 315/STJ). 2. Não servem à comprovação de dissídio paradigmas proferidos em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, tampouco acórdãos provenientes do mesmo órgão julgador. 3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, mister o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg nos EAREsp 260.081/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014.) Mencione-se, ainda, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões monocráticas: EAREsp 230690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06/02/2013; EAREsp 219265/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/02/2013; EAREsp 133198/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 29/11/2012; EAREsp 60192/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/10/2012. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2014/0040300-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0085573-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0164899-2

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0264134-6

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0276226-8

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0300645-8

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0310865-2

Relator Min. Presidente do Stj

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO, COMO PARTE, PARA ATUAR DIRETAMENTE NO STJ. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727/MG. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR PERANTE O STF. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA QUE, AFASTADA A PRELIMINAR, A SEXTA TURMA PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O acórdão embargado e o acórdão indicado como paradigma discrepam a respeito da interpretação do art. 47, § 1º, da Lei Complementar nº 75, de 1993, um conhecendo de agravo regimental interposto por membro de Ministério Público, e o outro, não; 2. Cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação. 3. Recentemente, durante o julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG, em que discutia a constitucionalidade da realização de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, decidiu-se pela legitimidade do Ministério Público Estadual atuar perante a Suprema Corte. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para que, afastada a preliminar da ilegitimidade do Ministério Público Estadual, a Sexta Turma prossiga no julgamento do agravo regimental (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29.08.2012, Dje 06.09.2012). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).
EMENTA RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO ANTERIOR E DISSOLUÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.278/96. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ofensa aos princípios do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada encontra vedação em dispositivo constitucional (art. 5º XXXVI), mas seus conceitos são estabelecidos em lei ordinária (LINDB, art. 6º). Dessa forma, não havendo na Lei 9.278/96 comando que determine a sua retroatividade, mas decisão judicial acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua entrada em vigor - hipótese dos autos - a questão será infraconstitucional, passível de exame mediante recurso especial. Precedentes do STF e deste Tribunal 3. A presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF). 4. Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º). 5. Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar . 6. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 7. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Após o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, negando provimento ao recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti abrindo a divergência e dando parcial provimento ao recurso especial, votaram os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro com a divergência e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator, tendo sido verificado empate na votação. Em seguida, o Sr. Ministro Presidente da Sessão, Raul Araújo, desempatou a votação acompanhando a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e a Segunda Seção, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (voto vencedor). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo, Presidente da Sessão (voto de desempate), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília/DF, 26 de novembro de 2014(Data do Julgamento)