Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/08/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 660/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o contido no protocolado SEI nº 0033183-90.2017.8.16.6000; DECRETA Art. 1º. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o inciso VI, com a seguinte redação: Art. 3º. (...). (...); VI - lançamento das penalidades no Sistema Hermes e o cadastro eletrônico no DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF). Art. 2º. O art. 4º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o parágrafo 5º, com a seguinte redação: Art. 4º. (...). (...); §5º. Se houver seguro-garantia prestado, o gestor da contratação deverá, mediante a disponibilização de acesso externo, notificar à seguradora, comunicando da expectativa de sinistro, assim que determinada a abertura e o encerramento do respectivo processo administrativo para apuração de eventual descumprimento contratual pela contratada. Art. 3º. O art. 8º do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com o inciso IV, e com os seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, além da modificação de redação do §2º, nos seguintes termos: Art. 8º. (...). (...); IV - por meio eletrônico. (...); §2º. Será dada preferência à intimação por meio eletrônico. §3°. Na hipótese do inciso IV, o prazo será contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. §4°. Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, o prazo será contado da data de juntada do mandado ou do aviso de recebimento (AR) nos autos, excluindo- se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. §5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico no SISTEMA SEI aos que se cadastrarem, sendo obrigatório o cadastro às empresas privadas, e facultativo às microempresas e empresas de pequeno porte. §6º. Considerar-se-á realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §7º. Na hipótese do §6º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §8º. A consulta referida no §6º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Art. 4. O art. 14 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os §§ 2º e 3º, nos seguintes termos: Art. 14. (...). §2º. Caso a assessoria jurídica opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos, preliminarmente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, para o cálculo do valor da multa e emissão de guia para pagamento. §3º.Se pela instrução do feito ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o relatório final e o pronunciamento da assessoria jurídica mencionado no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção. Art. 5. O art. 16 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos: Art. 16. (...). (...); §1º. A intimação será realizada por uma das formas do artigo 8º deste decreto. §2º. Aplicada sanção de multa o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia emitida, nos termos do §2º do artigo 14. Art. 6. O art. 17, caput, do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Das decisões proferidas no §1º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 7. O art. 20 do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com os incisos II, III, IV, V e VI, nos seguintes termos: Art. 20. (...). (...); II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, a Comissão Permanente intimará o licitante/contratado acerca da decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido. III - Havendo a quitação da multa, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e a conclusão do expediente. IV - Decorrido o prazo sem pagamento, o valor será descontado da garantia contratual. Se ausente a garantia ou o valor da multa a exceder, o que sobejar será descontado de quaisquer créditos que a empresa possua perante o Tribunal de Justiça. V - Após a compensação, proceder-se-á conforme inciso III deste artigo. VI - Não se enquadrando o caso nos incisos anteriores, deverá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, inscrever a pendência da empresa no CADIN, após 10 (dez) dias da inadimplência e, em seguida, informar o Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradoria Geral do Estado, para o ajuizamento de execução fiscal, se for o caso de atingir o limite legal. Art. 8. O art. 22, caput, do Decreto Judiciário nº 711/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Todas as petições apresentadas pelos licitantes e pelos contratados deverão ser protocolizadas perante o Departamento de Gestão Documental deste Tribunal de Justiça, situado na Rua Mauá, nº 920, térreo/sobreloja, Centro Cívico, sendo válida a data da postagem, para fins de contagem de prazo, ou encaminhada ao correio eletrônico sei@tjpr.jus.br , sendo válida a data do envio. Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicação. Curitiba, 08 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 658/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118721, originado em razão do protocolizado sob nº 37635-46.2017, resolve voluntariamente, DEISE MARA DE ANDRADE CHOINSKI, matrícula n° 11409, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com amparo no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, isonomia e paridade nos termos do artigo 7º, com proventos integrais referentes a seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 15% (quinze por cento) a título de anuênios, nos termos do artigo 76 e parágrafo único, e, artigo 77 e §1º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, bem como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual nº 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 13.822,62 (treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 8 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 659/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 50698-41.2017, resolve a vacância do Serviço Distrital de Guarani da Comarca de Laranjeiras do Sul, a partir do dia 12 de junho de 2017, data de publicação do Decreto Judiciário nº 460/2017, que homologou a renúncia da Senhora Cristiane Mueller Spinassi. Curitiba, 8 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 655/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0038923-29.2017, resolve a outorga da delegação à Senhora CARLA CONCEPCION ZANELLA KANTEK para exercer a função de Agente Delegada do Serviço Distrital de Pirapó da Comarca de Apucarana, procedida pelo Decreto Judiciário nº 556/2017. Curitiba, 8 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24396-72.2017, resolve em razão da aposentadoria do servidor ALVARO MANOEL VITTI, procedida pelo Decreto Judiciário nº 614/2017, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 8 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 651/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 47417-77.2017, resolve KETHLYN NARA KOBNER para exercer as funções de 1° Suplente de Juiz de Paz do Distrito de Piriquitos da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 7 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 649/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 47651-59.2017, resolve ELIANE PELLIZZARI SPACK das funções de Juiz de Paz do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 7 de agosto de 2017.
PORTARIA Nº 799/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118885, originado em razão do protocolado sob nº 0053049-84.2017 - SEI, resolve a) EVANDRO LUIZ LAZAROTTO do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, a partir de 9 de agosto de 2017; b) FILIPE LEON DE OLIVEIRA PRADOS do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas; II - N O M E A R a) EVANDRO LUIZ LAZAROTTO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) FILIPE LEON DE OLIVEIRA PRADOS para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1- C, do Gabinete do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 8 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 797/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118943, originado em razão do protocolado sob nº 0052393-30.2017, resolve DANIELLE PULGA, matrícula 18527, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-14, do Gabinete do Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 8 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 800/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00119074, originado em razão do protocolizado sob nº 51074-27.2017, resolve ROMULO AUGUSTO DO AMARAL KWIRANT, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício excepcional, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão de Atendimento Predial do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, símbolo FC-4, durante o afastamento do titular LUIS MENDES DE SOUZA, no período de 31 de julho de 2017 a 13 de agosto de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0020528-86.2017.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa MAXICOMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ Nº 06.224.928/0001-36), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 79/2016. II - Acolho o parecer nº 272/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2138588 ), para, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, artigos 150, 151 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e item 14.1. "a" do edital de Pregão Eletrônico nº 79/2016, aplicar à empresa MAXICOMP COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA a penalidade de advertência , em razão do descumprimento do disposto nos itens 9.8., inciso VII, e 10.1., "J2", de referido edital de Pregão Eletrônico. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa licitante e o Gestor do Contrato, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 08 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0051792-24.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE , Corregedor da Justiça, pelos deslocamentos de 20 a 25 de agosto de 2017, para realização de Correição Geral Ordinária nas Comarcas de Ivaiporã, Grandes Rios, São João do Ivaí e Faxinal. II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 183/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, autorizo o pagamento de 06 (seis) diárias, sendo 05 (cinco) integrais, nos termos do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso II, todos da Resolução nº 183/2017, ao Excelentíssimo Desembargador MÁRIO HELTON JORGE , Corregedor da Justiça, pelos deslocamentos de 20 a 25 de agosto de 2017, para realização de Correição Geral Ordinária nas Comarcas de Ivaiporã, Grandes Rios, São João do Ivaí e Faxinal. Justifica-se a inclusão do final de semana no deslocamento (conforme o artigo 4°, parágrafo único, da Resolução nº 183/2017) em virtude de o início dos trabalhos estar previsto para dia 21 de agosto, segunda-feira, às 8h30min, conforme informação constante no documento 2156292 . Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 09 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0049743-10.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor da Magistrada LIDIANE RAFAELA ARAÚJO MARTINS , Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos deslocamentos de 30 a 31 de agosto de 2017, para participar do III Ciclo da Academia da Magistratura, na Comarca de Londrina. II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 183/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso II, todos da Resolução nº 183/2017, à Magistrada LIDIANE RAFAELA ARAÚJO MARTINS , Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, pelos deslocamentos de 30 a 31 de agosto de 2017, para participar do III Ciclo da Academia da Magistratura, na Comarca de Londrina. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 09 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0046447-77.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do servidor CECILIO BETT , Auxiliar Judiciário III, lotado na Seção de Oficina Automotiva do Centro de Transporte, pelos deslocamentos de 11 a 12 de julho de 2017, para realização de substituição de veículo blindado que apresentou defeito nos freios e desgaste nos pneus, na Comarca de Ubiratã. II - A despeito da inobservância ao prazo estabelecido para a formalização do requerimento, constata-se, da justificativa presentada no formulário ( 2091686 ), que o caso em apreço se amolda à exceção constante no artigo 3º, inciso I da Resolução nº 184/2017, haja vista que a necessidade do deslocamento surgiu posteriormente ao prazo regimental, em razão da urgência da substituição de veículo blindado utilizado por magistrado em iminente risco de vida. Assim sendo, por força do Decreto Judiciário nº 533/2017 e por verificar a regularidade do requerimento, autorizo, excepcionalmente, o deslocamento já realizado. III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 184/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). IV - Por se tratar de requerimento individual, não há que se falar em equipe de trabalho, nos moldes do artigo 5º, § 5º, inciso I da Resolução nº 184/2017. V -
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 105-D.M O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 1º, §5º, da Lei Estadual n.º 14.277/2003 e artigos 4º e 21 da Lei Estadual nº 16.023/08; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 46289-22.2017.8.16.6000, resolve: a estatização da Serventia da 1ª Vara de Família e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá , passando para o modelo gerencial de Secretaria, a partir de oito de agosto do ano de dois mil e dezessete (08/08/2017), nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 16.023/2008, registrando-se em ata, para conhecimento de todos e salvaguarda da memória jurídica do Estado. Curitiba, 08 de agosto de 2017. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Corregedor-Geral da Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841122 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/2017-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO os termos do Decreto Judiciário nº 105/2017-D.M., que estatizou a Serventia da 1ª Vara de Família e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 46289-22.2017.8.16.6000, resolve: SUSPENDER os prazos processuais e o atendimento ao público, bem como a distribuição de novos processos, salvo hipótese de prevenção, conexão ou continência, ressalvados os feitos comprovadamente urgentes, a partir de oito de agosto do ano em curso (08/08/2017), pelo período de trinta (30) dias, dos processos em trâmite na 1ª Vara de Família e Anexos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Curitiba, 09/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 704/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00109465, originado em razão do protocolizado sob nº 36662-91.2017, resolve a) PAULO LINDBECK GUIMARAES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular RUTH CARLA BERGAMASCO, no período de 11 de julho de 2017 a 23 de julho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. b) THIAGO DE PAIVA LIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, das funções de Escrivão da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular RUTH CARLA BERGAMASCO, no dia 10 de julho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 733/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00117883, originado em razão do protocolizado sob nº 10842-70.2017, resolve SCARLETTH GOBBO BITTENCOURT MORAES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, durante o afastamento do titular AIRES FRANCISCO DIAS, nos períodos de 13 de fevereiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2017 e de 6 de março de 2017 a 10 de abril de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 725/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00116320, originado em razão do protocolizado sob nº 46633-03.2017, resolve a) YARA CHRISTINA GRENIER CAPOCI, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento do titular MARCELLO DE OLIVEIRA, no período de 10 de julho de 2017 a 7 de setembro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008; b) RENATO CARLOS GOMES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento da titular YARA CHRISTINA GRENIER CAPOCI, no período de 10 de julho de 2017 a 7 de setembro de 2017, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 734/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00117920, originado em razão do protocolizado sob nº 52656-62.2017, resolve PEDRO IVO FUGIVALA PRADO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento do titular MARCIO HITOMI HISATUGU, no período de 7 de agosto de 2017 a 30 de agosto de 2017, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 738/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118542, originado em razão do protocolizado sob nº 51255-28.2017, resolve DANIEL REAL DE AMORIM, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular GISELE MARANHAO DE LOYOLA FURTADO, no período de 17 de julho de 2017 a 27 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 8 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 497/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0044374-35.2017, resolve a Portaria nº 1171/2015 e a Portaria nº 830/2010-II, que designaram o servidor MAURÍCIO COSTA PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à 2ª e a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R temporariamente o servidor CHRISTIAN MERLIN NEVES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes com as funções de Oficial de Justiça junto à 2ª e a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação do ato, a fim de que cumpra mandados de forma equânime junto a todas as unidades da Comarca, de acordo com distribuição do Diretor do Fórum, atribuindo-lhe a indenização correspondente, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 8º da Lei nº 16.023/2008. Curitiba, 7 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 463/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0048222-30.2017, resolve de ofício, o servidor ROBERTO JOSÉ RIGOS, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria, para o Gabinete do Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, revogando sua lotação na Coordenadoria do Departamento de Gestão Documental. Curitiba, 26 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 731/2017-DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 49916-34.2017, resolve o item I da Portaria nº 692/2017-DGRH, para que da mesma passe a constar que a revogação de designação ali consignada refere-se à servidora SILVIA CRISTINA DA SILVA PERES, para exercer, como substituta, a função comissionada de Chefe da Secretaria da 1° Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e não como constou, mantendo-se incólumes os demais termos. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 726/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00116674, originado em razão do protocolizado sob nº 51836-43.2017, resolve OSCAR VINICIUS CORDEIRO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular ALINE FERNANDA TAFFAREL, no período de 31 de julho de 2017 a 13 de agosto de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 8 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 727/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00115920, originado em razão do protocolizado sob nº 52203-67.2017., resolve ANDERSON FANUCHI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular MARIZABEL DEINA DO NASCIMENTO, no período de 7 de agosto de 2017 a 4 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 7 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1035/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizad
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 206 PROTOCOLO: SEI n° 0003888-76.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I- Trata o presente expediente do Contrato nº 04/2015 , celebrado entre este TRIBUNAL DE JUSTIÇA e a empresa PH RECURSOS HUMANOS LTDA. , cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de motorista, agente de serviços gerais, mensageiro, operador de empilhadeira e supervisor nas dependências das Unidades Administrativas e Judiciárias do poder Judiciário do Estado do Paraná. II - A contratada formulou pedido de reconsideração com intuito de reformar a decisão relativa ao indeferimento da repactuação sobre os postos de motoristas, assim como para alterar o método de cálculo utilizado para a concessão da repactuação dos demais postos previstos no contrato (2108330 - XXV). Não se vislumbram novos fundamentos aptos à reforma da decisão. III - Em regra, é cabível pedido de reconsideração em face de decisões exaradas em processos administrativos, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da legalidade. Sendo assim, é possível que a Administração Pública anule seus próprios atos, por motivos de ilegalidade ou os revoguem, por questões de conveniência e oportunidade. Esta afirmação pode ser observada a partir do entendimento sumulado do STF: " Súmula 473 . A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Não obstante, para que o pedido de reconsideração obtenha sucesso necessária a existência de defeito na decisão ou no procedimento adotado pela Administração, ou, ainda, que sejam apresentados argumentos ou informações que tragam dados relevantes ou novos, o que não se verifica no pedido formulado pela contratada. Portanto, considerando que a contratada não trouxe fundamentos inovadores ao expediente, apenas reiterou seu pedido, não é possível acolher o pedido de reconsideração suscitado. IV - Diante do exposto, com base no Parecer nº 440/2017 da Assessoria Jurídica do DGST, que acolho, e, diante da ausência de qualquer ilegalidade na decisão anteriormente exarada ou apresentação de fundamentos aptos à revisão, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela contratada PH RECURSOS HUMANOS LTDA., e, por consequência, MANTENHO a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. V - Publique-se. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para cientificar a Contratada da presente decisão. Em 08 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 207 PROTOCOLO: SEI n° 0018939-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Nos termos da Informação nº 2032345 do Departamento Econômico Financeiro, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. II - Trata-se de análise sobre a viabilidade jurídica da prorrogação do Contrato nº 165/2014 (0141605- I), celebrado entre o TRIBUNAL JUSTIÇA e a empresa CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. , cujo objeto consiste na prestação de serviços de coleta externa, transporte externo, tratamento externo e destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) dos grupos A, B e E, produzidos pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III - O art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07 permitem que os contratos tenham sua duração prorrogada por sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. No caso, o instrumento contratual subscrito pelas partes admite expressamente a prorrogação, conforme previsto em sua Cláusula Segunda: "CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir de 17 de agosto de 2014, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses no interesse da Administração Pública". Ademais, com a prorrogação - dentro da limitação temporal contida na citada norma -, o objeto e finalidade do contrato manter-se-ão inalterados, havendo interesse da Administração e da contratada na medida, conforme manifestações externadas expressamente (1777034 - VII e 1892570 - VIII) A prorrogação revela-se, ainda, vantajosa ao Tribunal de Justiça, porquanto os serviços prestados pela empresa contratada, além de continuarem sendo satisfatórios (1777034 - VII), possuem valor abaixo do mercado, consoante demonstrado, por meio de consulta de preços realizada pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio (2014705 - VIII). Por fim, restaram mantidas pela contratada as condições de habilitação - regularidade fiscal e trabalhista. Presentes, pois, os pressupostos necessários à prorrogação contratual. IV - Diante do exposto, nos termos da Manifestação 1777034 - VII da Divisão de Serviços de Asseio do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, da Informação nº 2032345 - VIII do Departamento Econômico Financeiro e do Parecer nº 397/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, AUTORIZO a prorrogação do Contrato nº 165/2014 , por mais 12 (doze) meses , a partir de 17 de agosto de 2017 , com lastro no artigo 103, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. V - Ao DEF para a emissão da nota de empenho e demais providências. VI - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para a formalização do respectivo Termo Aditivo. VII - Publique-se. Em 08 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 181 - PROTOCOLO Nº 0030341-11.2015.8.16.6000 PROTOCOLO: 0030341-11.2015.8.16.6000 DESPACHO: I. Trata-se de delegação de competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e terrestres para servidores à serviço deste Tribunal de Justiça do Paraná. II. Nos Decretos 374/2017 e 533/2017, que dispõem sobre a competência para autorizar o deslocamento de servidores, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que exerce suas funções para outro ponto do território nacional , houve apenas a delegação de competência para autorizar o deslocamento de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, sem nada mencionar sobre a autorização para a aquisição de passagens. III . Sendo assim, diante da delegação da competência para autorizar o deslocamento de servidores e da ausência de delegação para autorizar a compras das passagens para os referidos deslocamentos e, com fulcro, notadamente no art. 1º do Decreto 533/2017, "Fica delegada ao Subsecretário do Tribunal de Justiça a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e/ou rodoviárias aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição. " IV. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de registro de Preços para publicação, ciência e demais providências cabíveis; Em 08/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 182 - PROTOCOLO Nº 0040274-37.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0040274-37.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Município de Capitão Leônidas Marques DESPACHO:I - Trata-se o presente expediente de solicitação de doação do imóvel "constituído pelos Lote n.º 32, 30, 28 - Remanescente e 28-B, com área de 2 1.348,25m , da Planta Geral da cidade de Capitão Leônidas, registrado sob a matrícula nº 7.835 do Cartório de Registro de Imóveis da Capitão Leônidas Marques" pelo Prefeito Municipal de Capitão Leônidas Marques. A Direção do Fórum da Capitão Leônidas Marques manifestou-se no processo informando que (evento n.º 2058385) "...trata-se de casa grande e que demanda amplas reformas, razão pela qual não está sendo mais ocupada pelos magistrados". "Outrossim, a casa fica distante do prédio do Fórum, desprovida de segurança, não havendo como utilizá-la para ampliação dos serviços na Comarca sem que ocorram, pelo menos, adequações de segurança e monitoramento". "Quanto ao requerimento da Prefeitura Municipal ... sugere-se o seu aproveitamento em eventual projeto social..." A Divisão de Arquitetura do Departamento de Engenharia e Arquitetura informou que: "Trata o presente de solicitação do Município de Capitão Leônidas Marques de doação do imóvel, o qual foi utilizado como residência do Magistrado da Comarca, para ser destinado a instalação de serviços sociais. Considerando que o Fórum da Comarca está atendendo ao previsto no Código de Organização e Divisão Judiciárias. Considerando que não há no âmbito da competência da Divisão de Arquitetura, expedientes com solicitação de espaço adicional. Considerando a concordância da Direção do Fórum da Comarca, a Divisão de Arquitetura não tem nada a opor em relação ao pedido de cessão". A propriedade do imóvel é do Estado do Paraná conforme matrícula nº 7.835 do Cartório de Registro de Imóveis da Capitão Leônidas Marques inserida no evento n.º 2022438. II. O pleito encontra respaldo na doutrina e na legislação. Com efeito, o Código Civil Pátrio classificou os bens públicos da seguinte maneira: "Dos Bens Públicos Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias ; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". A doutrinária pátria Maria Sylvia Zanella Di Pietro confeccionou o seguinte raciocínio, que se coaduna ao caso concreto: " Bens de uso especial são todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins" (Direito Administrativo, 18ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2005, página 583). Outrossim, o doutrinador MARÇAL JUSTEN FILHO assim se posicionou: "Um dos institutos jurídicos fundamentais ao regime dos bens públicos consiste na afetação. A afetação é a subordinação de um bem a regime jurídico diferenciado, aplicado em vista da destinação do bem à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade. A afetação é decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral, ainda que possa decorrer também imemorial. Os bens imóveis somente poderão ser alienados quando não estiverem afetados à satisfação de necessidades coletivas. " (Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, página 316). (Sem grifo no original). Nesse sentido leciona Flávio TARTUCE : "Bens de uso especial (art. 99, II, do CC) - São os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação . São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas". ( TARTUCE , 2013, p. 175) - original sem grifos. Pelas informações prestadas pela Direção do Fórum (evento n.º 2058385) e pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura (eventos nº 2065115 e 2067784)) afere- se que: (a) a propriedade do imóvel pertence ao Estado do Paraná; (b) o imóvel não atende mais a qualquer necessidade de uso jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) o Fórum da Comarca atende ao previsto no Código de Organização e Divisão Judiciária; (d) os magistrados da Comarca não têm interesse na ocupação do imóvel para moradia; (e) a Direção do Fórum não tem interesse na utilização do imóvel para os serviços forenses porque distante do Fórum e desprovida de segurança. Sendo assim, conclui-se que o imóvel não está sendo utilizado pelo Tribunal e não há previsão para sua utilização, vez que o imóvel não mais atende às necessidades do Tribunal de Justiça. O art. 10, § único da Constituição do Estado do Paraná, assim dispõe: Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de utilização gratuita, salvo, e mediante lei, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação de sua administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamentos de caráter social. Parágrafo único. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa e será precedida de concorrência pública, a qual será dispensada quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, referidas neste artigo, ou para fins de assentamentos de caráter social. Por sua vez, o artigo 101 da Constituição Estadual disciplina que: "Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: [...] § 1º Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da Justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça ". Consequentemente, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compete apenas a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses , enquanto afetados à prestação jurisdicional. Sendo assim, na medida em que os bens imóveis deixarem de ser utilizados pelo Poder Judiciário, poderão ser encaminhados ao executivo para sua desafetação e reutilização por outro ente público . III. Diante do exposto, o Tribunal de Justiça manifesta-se favoravelmente ao pedido de doação ao Município de Capitão Leônidas Marques e AUTORIZO a devolução do imóvel objeto da matrícula 7.835 do Cartório de Registro de Imóveis da Capitão Leônidas Marques ao Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado e Administração e Previdência - SEAP do Estado do Paraná- Coordenadoria de Patrimônio do Estado - CPE, com arrimo no artigo 10, parágrafo único e artigo 101, §1, da Constituição Estadual, para que proceda aos trâmites de doação do imóvel ao município de Capitão Leônidas Marques IV. Publique-se. V. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado e Administração e Previdência - SEAP do Estado do Paraná- Coordenadoria de Patrimônio do Estado - CPE, notificando-o da devolução do imóvel, bem como aos demais interessados para ciência da presente decisão. Em 05/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 17ª Câmara Cível em Composição Integral e 17ª Câmara Cível Relação No. 2017.07935 e 2017.07936 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 17ª Câmara Cível em Composição Integral e 17ª Câmara Cível a realizar- se em 23/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adani Primo Triches 013 1642475-0/01 Adauto de Almeida Tomaszewski 057 1620393-9 Ademir Trida Alves 035 1671122-9 041 1684919-7 Adilson Lucero Dos Santos 048 1698424-2 Adriana Szmulik 011 1622000-7/02 Adriano Henrique Göhr 049 1699590-5 Adriano Prota Sannino 080 1667565-5 Airton Sávio Vargas 010 1614319-6/01 Alan Machado Lemes 040 1679432-2 Albacélia Vaz Schulli 045 1687215-6 Alessandro Donizethe Souza Vale 068 1657266-4 Alessandro Moreira do Sacramento 039 1676928-1 Alex Disarz 096 1685011-0 Alexandre Arseno 050 1699830-4 Alexandre Augusto Gava 006 1460516-0/02 Alexandre Nelson Ferraz 013 1642475-0/01 068 1657266-4 109 1691127-0 Alexandre Tavares Reis 089 1677027-3 100 1687772-6 111 1692492-6 Allan Kardec Carvalho Rodrigues 048 1698424-2 Alvadir Peri Moreira 040 1679432-2 Amanda Sanvezzo de Oliveira 005 1438428-8/02 Ana Amelia Macedo Romanini 018 1664836-7/01 Ana Carolina Remigio de Oliveira 080 1667565-5 Anacéu Ferreira Peres 104 1688928-2 Anderson Cruz Taveira 066 1656067-7 Anderson da Rocha Gonçalves 105 1689415-4 Anderson Lovato 017 1655074-8/01 André Ferronato Girelli 018 1664836-7/01 André Luiz Giudicissi Cunha 079 1666093-0 André Portugal Cezar 040 1679432-2 Andréa Hertel Malucelli 025 1625912-4 041 1684919-7 115 1700365-1 Angela Maria Alexandre Bernardi 046 1689509-1 Angela Mussiau Yamasaki de Rossi 069 1657599-8 Angelita Caroliny Vilela Salvador 027 1646960-0 Angelize Severo Freire 073 1660141-7 Angelo Tagliari Torrecilha 079 1666093-0 Antônio José da Luz Amaral Filho 1
Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00530410420138160001 Ordinária.
Comarca: Cascavel.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00028238520138160028 Ordinária.