Superior Tribunal de Justiça 17/12/2015 | STJ

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Número de movimentações: 6873

Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável do Superior Tribunal de Justiça - PLS. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 1º da Resolução n. 201, de 3 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o que consta do Processo STJ 31.747/2015, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Logística Sustentável do Superior Tribunal de Justiça – PLS-STJ nos termos do Anexo. Art. 2º O PLS-STJ fica vinculado ao Plano STJ 2020, também em consonância com a Política de Sustentabilidade do STJ. Art. 3º Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-STJ deverão ser publicados semestralmente no sítio eletrônico do STJ, apresentando as metas alcançadas e o desempenho dos indicadores. Art. 4º Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de desempenho do PLS-STJ contendo: I – a consolidação dos resultados alcançados; II – a evolução anual do desempenho dos indicadores com foco socioambiental e econômico. Parágrafo único. O relatório de desempenho será publicado no sítio eletrônico do STJ e enviado, até o dia 20 de dezembro de cada ano, ao Conselho Nacional de Justiça para composição do Balanço Socioambiental do Poder Judiciário. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO (*) O anexo está disponível no link http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/96866 INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 16 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Define normas gerais sobre depreciação e avaliação dos bens tangíveis e amortização dos bens intangíveis no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando as Resoluções n. 1.136 e 1.137, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade, a Portaria n. 437, de 12 de julho de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e a Portaria STJ n. 409 de 31 de julho de 2014, bem como o que consta do Processo STJ n. 12.672/2015, RESOLVE: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º As normas gerais sobre depreciação e avaliação dos bens tangíveis e amortização dos bens intangíveis no Superior Tribunal de Justiça ficam definidas por esta instrução normativa. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se: I – depreciação: redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; II – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive bens intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou aqueles cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; III – valor depreciável ou amortizável: o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação; IV – valor residual: o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; V – vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo; VI – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada; VII – avaliação: a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração; VIII – reavaliação: adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; IX – redução ao valor recuperável: o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil; X – valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico ou relatório de reavaliação; XI – valor de mercado ou valor justo: o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes conhecidas ou interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado; XII – teste de recuperabilidade: comparação entre o valor contábil e o valor recuperável de um bem; XIII – valor recuperável: o valor de venda de um ativo menos o custo para sua alienação; XIV – patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações; XV – bens imóveis: terrenos ou imóveis vinculados a eles que não podem ser retirados sem lhes causar destruição ou dano; XVI – bens móveis: bens corpóreos, que têm existência material e podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, para a produção de outros bens ou serviços; XVII – bens intangíveis: ativos não monetários, sem substância física identificável, que são controlados pela entidade e geram benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais; XVIII – valor agregado: o valor gasto na reforma ou recuperação de um bem. CAPÍTULO III
Art. 3º Os bens patrimoniais constantes do Anexo I estão sujeitos à depreciação, avaliação e amortização. Parágrafo único. O diretor-geral promoverá a atualização do Anexo I por meio de portaria. Art. 4º Os bens imóveis constantes do Grupo I do Anexo I estão sujeitos a avaliação. §1º A avaliação dos bens mencionados no caput  utilizará como critério a pauta de valores para incidência do imposto predial territorial urbano – IPTU do ano a que se refere, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. § 2º A avaliação dos bens imóveis deverá ser concluída em 90 dias após a publicação da pauta de valores mencionada no § 1º. § 3º A unidade de administração de material e patrimônio manterá informações detalhadas sobre os bens mencionados no caput , incluindo a descrição, a finalidade, a localização e o registro dos bens no SPIUnet. Art. 5º Os bens móveis constantes do Grupo II do Anexo I estão sujeitos a depreciação. Parágrafo único. Para se proceder à depreciação de que trata o caput , a base monetária inicial deverá ser confiável, espelhando o valor de mercado do bem. Art. 6º Os bens móveis adquiridos a partir de janeiro de 2011 serão registrados contabilmente pelo valor da aquisição, nos termos do princípio contábil do registro pelo valor original. Parágrafo único. Os bens móveis mencionados no caput  serão avaliados conforme o cronograma fixado no Anexo II. Art. 7º Os valores contábeis dos bens móveis adquiridos antes de 2011 serão atualizados pela comissão de avaliação de que trata o art. 24. Parágrafo único. A comissão de avaliação encaminhará o relatório final de que trata o art. 26, inciso IV, com valores atualizados, à unidade responsável pelo registro contábil de material para os devidos registros. Seção II Da Depreciação de Bens Art. 8º O valor depreciado dos bens, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante sua vida útil econômica. Art. 9º A depreciação deverá ser reconhecida até que o valor contábil seja igual ao valor residual e não cessará quando o bem móvel tornar-se obsoleto ou for retirado temporariamente de operação. Art. 10. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem. Parágrafo único. A baixa patrimonial do bem não está vinculada ao término da sua vida útil, devendo a administração avaliar a conveniência de realizar o teste de recuperabilidade do bem, adequando-o ao valor de mercado nos termos do art. 20. Art. 11. Será adotada a tabela de vida útil e de valor residual dos bens estabelecidos na macrofunção n. 02.03.30 do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, conforme o Anexo III para depreciação dos bens móveis relacionados no Grupo II do Anexo I. Art. 12. A depreciação dos bens móveis elencados no Grupo II do Anexo I será calculada pelo método linear ou de cotas constantes, com o uso da fórmula “A" do Anexo IV. § 1º O período de apuração das cotas de depreciação será mensal. § 2º Nos casos dos bens que passaram por avaliação ou redução a valor recuperável durante sua vida útil, a depreciação ou amortização será calculada e registrada sobre o novo valor e período de vida útil restante. § 3º Os bens classificados como obras de arte, peças para exposição e material de uso duradouro não sofrerão depreciação. Seção III Da Amortização dos Bens Intangíveis Art. 13. Para os efeitos desta instrução normativa são bens intangíveis sujeitos a amortização, aqueles elencados no Grupo III do Anexo I. § 1º Deverão constar nos registros dos bens intangíveis mencionados no caput , efetuados em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI: I – o número do processo de aquisição; II – a denominação do software adquirido; III – a data de aquisição; IV – o valor e o nome do fornecedor. § 2º A avaliação dos bens intangíveis com vida útil indefinida elencados no Grupo III do Anexo I deverá ser realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação até março do exercício a que se refere, tendo como base o relatório encaminhado pela unidade de administração de material e patrimônio. Art. 14. A vida útil de um bem intangível será classificada em: I – definida: quando for possível mensurar a capacidade de geração de benefícios futuros desse bem intangível, seu desgaste, decorrente de fatores operacionais ou não e sua obsolescência tecnológica ou detectar a existência de limites legais ou contratuais sobre o seu uso ou exploração; II – indefinida: quando, com base na análise de todos os fatores relevantes, não existir um limite previsível para o período durante o qual o bem intangível possa gerar benefícios à instituição. § 1º A unidade requisitante de bem intangível informará a vida útil do bem no expediente de solicitação, conforme classificação dos incisos I e II deste artigo. § 2º A amortização de bem intangível com vida útil definida, inclusive softwares produzidos no Tribunal, será calculada com o uso da fórmula “B" do Anexo IV. Art. 15. O valor amortizado apurado mensalmente deve ser reconhecido nas variações patrimoniais do exercício durante a vida útil econômica do bem. Art. 16. A amortização deve ser reconhecida até que o valor contábil do bem intangível seja totalmente exaurido. Art. 17. Os bens intangíveis adquiridos a partir de 2010 devem ser registrados em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI, constando as respectivas amortizações mensal e acumulada. Seção IV
Art. 18. A reavaliação e a redução ao valor recuperável poderão ocorrer: I – por meio de um laudo técnico emitido por perito ou entidade especializada contratada pelo Tribunal; II – por meio de relatório emitido pela comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral nos termos do art. 24; III – por ato da unidade de administração de material e patrimônio nos casos definidos nesta instrução normativa. § 1º Quando um ativo imobilizado é reavaliado ou reduzido a valor recuperável, a depreciação acumulada na data da avaliação deve ser baixada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando o seu valor líquido pelo valor avaliado. § 2º A reavaliação ou a redução ao valor recuperável não provocam alteração na capacidade de geração de benefícios futuros do bem, não alterando, dessa forma, a vida útil dos bens relacionados no Anexo III. § 3º Os documentos mencionados nos incisos I, II e III do caput  deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I – descrição detalhada referente a cada bem ou lote de bem que esteja em processo de avaliação; II – identificação contábil do bem; III – critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação; IV – data de avaliação; V – identificação do responsável pela avaliação; VI – indicação do novo valor contábil do bem. Art. 19. Os bens móveis do patrimônio do Tribunal serão avaliados: I – a cada quatro anos, após o exercício de implantação dos procedimentos de depreciação; II – anualmente, em se tratando de bens móveis cujo valor de mercado tenha variado significativamente em relação aos valores líquidos contábeis registrados. Parágrafo único. O mobiliário que for reformado e/ou recuperado poderá ser reavaliado, considerando o valor dispendido na execução do serviço, conforme a fórmula “D" do Anexo IV. Subseção II Dos Cálculos de Avaliação Art. 20. A avaliação de bens do patrimônio do Tribunal será calculada com o uso das fórmulas “C" do Anexo IV. § 1º Para efetuar os cálculos de avaliação de bens, será necessário definir o valor justo ou valor de mercado. § 2º O estado de conservação de bens será classificado em ótimo, bom, regular ou inservível, sendo atribuídos os índices constantes do Anexo V. Art. 21. Para estabelecer o valor justo ou valor de mercado, deverá ser adotado um destes critérios, observando-se a seguinte ordem: I – preços registrados no portal www.comprasnet.gov.br , que trata de preços praticados pelos órgãos da administração pública federal; II – pesquisa, no acervo patrimonial do Tribunal, de bens idênticos ou similares aos que estão em processo de reavaliação e que foram incorporados até um ano antes da data de referência da avaliação, visando obter seu valor mais atual e próximo do valor justo; III – planilha de custos de bens produzidos pelo Tribunal; IV – outras tabelas ou publicações de referência, devidamente reconhecidas, para bens específicos, quando for o caso; V – pesquisa de mercado, realizada diretamente com fornecedores, nos mesmos moldes das realizadas nas dispensas de licitação; VI – consulta via internet, em lojas e sites  especializados no cotejo de produtos, visando obter valores médios de mercado, quando possível, ou o valor praticado pelo comércio. § 1º A comissão de avaliação deverá justificar em seu relatório a opção escolhida para a definição do valor de mercado. § 2º Em se tratando de veículos, o valor de mercado será obtido com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. § 3º Ocorrendo impossibilidade de obtenção do valor de mercado, o seu cálculo será de 50% do valor do bem, atualizado mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, desde o mês de aquisição do bem até o mês da avaliação. Art. 22. Os bens móveis cujo valor residual não refletir o seu valor adequado e que tiverem condições de ser utilizados ao final de sua vida útil deverão ser submetidos a teste de recuperabilidade, mediante o qual lhes será atribuído novo valor. Parágrafo único. Os bens móveis submetidos ao teste de recuperabilidade não sofrerão depreciação após o final da vida útil e não terão novo período de vida útil a eles atribuído. Subseção III
Art. 23. Os bens recebidos por doação deverão, antes de serem incorporados ao patrimônio do Tribunal, receber o seguinte tratamento: I – em casos de bens novos, o valor de incorporação será o constante no documento fiscal respectivo ou equivalente; II – em relação aos bens usados, deverá ser avaliado com uso das fórmulas “C" do Anexo IV. § 1º Deverão constar nos procedimentos de avaliação de bens incorporados por doação ou daqueles que não possuem registros no sistema de controle de patrimônio, o valor de mercado, o estado de conservação e o período de vida útil. § 2º A incorporação dos bens de que trata o caput  é definida no normativo interno de administração de material e patrimônio do Tribunal. § 3º A vida útil remanescente dos bens usados recebidos por doação ou daqueles que não possuem registros no sistema de controle de patrimônio será de 50% daquela informada no Anexo III. § 4º A vida útil remanescente dos bens novos recebidos por doação será aquela informada no Anexo III. Subseção IV Da Comissão de Avaliação Art. 24. As avaliações de bens de que tratam os arts. 20 e 23 serão realizadas por comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral e integrada por no mínimo três servidores. § 1º A comissão de avaliação terá em sua composição, preferencialmente, um servidor com conhecimento técnico em pesquisa de mercado. § 2º A comissão de avaliação não poderá ser integrada por servidores da unidade responsável pelo registro contábil de material e da setorial contábil, tendo em vista a segregação de funções. § 3º A comissão de avaliação poderá requisitar apoio técnico das diversas unidades do Tribunal sempre que for necessário para melhor executar seus trabalhos. Art. 25. Compete à comissão de avaliação: I – decidir se a avaliação dos bens será efetuada individualmente ou por lote, exceto quando se tratar do § 1º deste artigo; II – reavaliar os bens em sua totalidade ou por critério de amostragem; III – atribuir aos bens avaliados os conceitos descritos no Anexo V; IV – indicar, nos casos previstos no art. 23, novo período de vida útil para bens avaliados e indicar o estado de conservação nos demais casos; V – indicar, em seus relatórios, se os saldos contábeis dos bens avaliados sofrerão reavaliação ou redução a valor recuperável; VI – vistoriar os bens que serão analisados; VII – informar à autoridade competente quaisquer irregularidades observadas na administração e guarda de bens quando da execução de seus trabalhos; VIII – sugerir a inclusão de procedimentos de avaliação não previstos nesta instrução normativa. § 1º Deverão ser avaliados por lote os bens adquiridos nessa condição que, em seu conjunto, apresentarem similar estado de conservação. § 2º Ocorrendo reavaliação por lote, os bens podem ser agrupados pelos seguintes critérios: I – contrato; II – nota de empenho; III – marca e o modelo dos bens; IV – nota fiscal; V – período de aquisição; VI – outros critérios disponíveis no sistema de patrimônio. Art. 26. Os documentos produzidos pela comissão de avaliação, assim como os outros mencionados no art. 18, deverão compor processo administrativo específico que será constituído das seguintes peças: I – relação de bens; II – valores de mercados obtidos; III – fontes de pesquisa; IV – relatório final. § 1º O processo administrativo mencionado no caput  deverá ser apresentado ao ordenador de despesa para ciência e, posteriormente, submetido à unidade responsável pelo registro contábil de material para que proceda aos registros contábeis em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI. § 2º Após os registros contábeis, a unidade responsável pelo registro contábil de material encaminhará relatório sintético destes registros à setorial contábil para fins de validação. § 3º O relatório sintético mencionado no § 2º informará o saldo contábil total do grupo patrimonial, antes e após a sua avaliação, assim como discriminará os saldos totais de redução, o valor recuperável e de reavaliação, além de mencionar os documentos emitidos no SIAFI para seus respectivos registros. Art. 27. Excepcionalmente, a critério da administração superior, a avaliação de que tratam os arts. 20 e 23 será realizada por perito ou entidade especializada, com emissão do respectivo laudo técnico. § 1º Os seguintes bens não serão avaliados pela comissão de avaliação: I – os elencados no art. 12, § 3º; II – os definidos como coleções e materiais bibliográficos; III – os incluídos em processo de doação e/ou descarte; IV – os classificados como inservíveis. § 2º A avaliação dos bens de que trata o inciso II do § 1º será feita automaticamente pelo sistema informatizado, considerando-se como valor de mercado 50% do valor líquido contábil do bem atualizado mensalmente pelo IPCA desde o mês de aquisição até o mês da avaliação. CAPÍTULO IV DO CRONOGRAMA DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Art. 28. Os bens móveis constantes do Anexo III serão avaliados pelas unidades relacionadas no Anexo VI. § 1º O diretor-geral, no ano que anteceder a avaliação dos bens de que trata o caput , constituirá comissão integrada por servidores das unidades responsáveis pela administração de cada grupo de bem a ser avaliado para elaborar o calendário dos trabalhos a serem executados no exercício seguinte. § 2º Poderá ser constituída comissão mista com representantes das unidades elencadas no Anexo VI quando a quantidade de bens a serem avaliados, não justificar a criação de comissões individuais. § 3º O calendário mencionado no § 1º informará no mínimo: I – a data de início e término dos seus trabalhos; II – o grupo de bens a ser avaliado. Art. 29. A unidade de administração de material e patrimônio, no ano anterior ao período de avaliação, instruirá processo administrativo para cada grupo de bens relacionados no Anexo I e o encaminhará à setorial contábil para validação e posterior conhecimento do diretor-geral. Parágrafo único. O processo mencionado no caput  será instruído com o rol dos bens a serem avaliados que deverá conter: I – a data de tombamento do bem; II – a situação do bem; III – o empenho de aquisição ou outro documento de aquisição ou incorporação; IV – o valor de cada bem; V – o valor líquido contábil; VI – a classificação por grupo, classe e subclasse, quando houver. CAPÍTULO V DO ESTABELECIMENTO DO VALOR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 30. A definição do valor para ressarcimento ao erário observará os critérios constantes no art. 21, bem como utilizará as fórmulas “C" do Anexo IV. § 1º Na hipótese de o valor unitário de aquisição/incorporação de um bem ser inferior ao valor definido para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, caberá à unidade de administração de material e patrimônio indicar o valor de ressarcimento ao erário na forma definida no caput . § 2º Para os valores acima dos definidos no § 1º, será constituída comissão de avaliação. § 3º Para fins de cálculo do valor definido no § 1º, poderá ser utilizado como valor de mercado aquele cuja avaliação tiver sido realizada nos últimos 12 meses. CAPÍTULO VI DOS REGISTROS CONTÁBEIS Art. 31. Os registros contábeis de depreciação e avaliação de tangíveis e amortização de intangíveis no Tribunal serão efetuados pela unidade responsável pelo registro contábil de material. § 1º A unidade responsável pelo registro contábil de material executará: I – a avaliação anual dos bens imóveis mencionados no art. 4º; II – a depreciação mensal dos bens móveis mencionados no art. 5º; III – a amortização mensal dos bens intangíveis com vida útil definida, nos termos do art. 14, inciso I; IV – o monitoramento anual dos softwares registrados com vida útil indefinida, baixando do sistema informatizado próprio e do SIAFI aqueles que estiverem em desuso; V – os registros decorrentes do art. 26, § 1º e das avaliações de que tratam os arts. 20 e 23. § 2º É requisito necessário para o registro contábil das avaliações, a observância do art. 26. § 3º Os registros contábeis efetuados nos termos deste artigo deverão ser encaminhados à setorial contábil para validação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O sistema informatizado deverá criar e disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos por tombamento dos bens registrados no patrimônio, com as informações de depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável. Art. 33. A unidade responsável pelo registro contábil de material informará à setorial contábil as alterações ocorridas nos Anexos I e III para que esta proponha as mudanças necessárias ao diretor-geral. Art. 34. A setorial contábil e a unidade de administração de material e patrimônio poderão propor ao diretor-geral as alterações necessárias nesta instrução normativa.