Art. 23. Os bens recebidos por doação deverão, antes de serem incorporados ao patrimônio do Tribunal, receber o seguinte tratamento: I – em casos de bens novos, o valor de incorporação será o constante no documento fiscal respectivo ou equivalente; II – em relação aos bens usados, deverá ser avaliado com uso das fórmulas “C" do Anexo IV. § 1º Deverão constar nos procedimentos de avaliação de bens incorporados por doação ou daqueles que não possuem registros no sistema de controle de patrimônio, o valor de mercado, o estado de conservação e o período de vida útil. § 2º A incorporação dos bens de que trata o caput é definida no normativo interno de administração de material e patrimônio do Tribunal. § 3º A vida útil remanescente dos bens usados recebidos por doação ou daqueles que não possuem registros no sistema de controle de patrimônio será de 50% daquela informada no Anexo III. § 4º A vida útil remanescente dos bens novos recebidos por doação será aquela informada no Anexo III. Subseção IV Da Comissão de Avaliação Art. 24. As avaliações de bens de que tratam os arts. 20 e 23 serão realizadas por comissão de avaliação constituída pelo diretor-geral e integrada por no mínimo três servidores. § 1º A comissão de avaliação terá em sua composição, preferencialmente, um servidor com conhecimento técnico em pesquisa de mercado. § 2º A comissão de avaliação não poderá ser integrada por servidores da unidade responsável pelo registro contábil de material e da setorial contábil, tendo em vista a segregação de funções. § 3º A comissão de avaliação poderá requisitar apoio técnico das diversas unidades do Tribunal sempre que for necessário para melhor executar seus trabalhos. Art. 25. Compete à comissão de avaliação: I – decidir se a avaliação dos bens será efetuada individualmente ou por lote, exceto quando se tratar do § 1º deste artigo; II – reavaliar os bens em sua totalidade ou por critério de amostragem; III – atribuir aos bens avaliados os conceitos descritos no Anexo V; IV – indicar, nos casos previstos no art. 23, novo período de vida útil para bens avaliados e indicar o estado de conservação nos demais casos; V – indicar, em seus relatórios, se os saldos contábeis dos bens avaliados sofrerão reavaliação ou redução a valor recuperável; VI – vistoriar os bens que serão analisados; VII – informar à autoridade competente quaisquer irregularidades observadas na administração e guarda de bens quando da execução de seus trabalhos; VIII – sugerir a inclusão de procedimentos de avaliação não previstos nesta instrução normativa. § 1º Deverão ser avaliados por lote os bens adquiridos nessa condição que, em seu conjunto, apresentarem similar estado de conservação. § 2º Ocorrendo reavaliação por lote, os bens podem ser agrupados pelos seguintes critérios: I – contrato; II – nota de empenho; III – marca e o modelo dos bens; IV – nota fiscal; V – período de aquisição; VI – outros critérios disponíveis no sistema de patrimônio. Art. 26. Os documentos produzidos pela comissão de avaliação, assim como os outros mencionados no art. 18, deverão compor processo administrativo específico que será constituído das seguintes peças: I – relação de bens; II – valores de mercados obtidos; III – fontes de pesquisa; IV – relatório final. § 1º O processo administrativo mencionado no caput deverá ser apresentado ao ordenador de despesa para ciência e, posteriormente, submetido à unidade responsável pelo registro contábil de material para que proceda aos registros contábeis em sistema informatizado do Tribunal e no SIAFI. § 2º Após os registros contábeis, a unidade responsável pelo registro contábil de material encaminhará relatório sintético destes registros à setorial contábil para fins de validação. § 3º O relatório sintético mencionado no § 2º informará o saldo contábil total do grupo patrimonial, antes e após a sua avaliação, assim como discriminará os saldos totais de redução, o valor recuperável e de reavaliação, além de mencionar os documentos emitidos no SIAFI para seus respectivos registros. Art. 27. Excepcionalmente, a critério da administração superior, a avaliação de que tratam os arts. 20 e 23 será realizada por perito ou entidade especializada, com emissão do respectivo laudo técnico. § 1º Os seguintes bens não serão avaliados pela comissão de avaliação: I – os elencados no art. 12, § 3º; II – os definidos como coleções e materiais bibliográficos; III – os incluídos em processo de doação e/ou descarte; IV – os classificados como inservíveis. § 2º A avaliação dos bens de que trata o inciso II do § 1º será feita automaticamente pelo sistema informatizado, considerando-se como valor de mercado 50% do valor líquido contábil do bem atualizado mensalmente pelo IPCA desde o mês de aquisição até o mês da avaliação. CAPÍTULO IV DO CRONOGRAMA DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Art. 28. Os bens móveis constantes do Anexo III serão avaliados pelas unidades relacionadas no Anexo VI. § 1º O diretor-geral, no ano que anteceder a avaliação dos bens de que trata o caput , constituirá comissão integrada por servidores das unidades responsáveis pela administração de cada grupo de bem a ser avaliado para elaborar o calendário dos trabalhos a serem executados no exercício seguinte. § 2º Poderá ser constituída comissão mista com representantes das unidades elencadas no Anexo VI quando a quantidade de bens a serem avaliados, não justificar a criação de comissões individuais. § 3º O calendário mencionado no § 1º informará no mínimo: I – a data de início e término dos seus trabalhos; II – o grupo de bens a ser avaliado. Art. 29. A unidade de administração de material e patrimônio, no ano anterior ao período de avaliação, instruirá processo administrativo para cada grupo de bens relacionados no Anexo I e o encaminhará à setorial contábil para validação e posterior conhecimento do diretor-geral. Parágrafo único. O processo mencionado no caput será instruído com o rol dos bens a serem avaliados que deverá conter: I – a data de tombamento do bem; II – a situação do bem; III – o empenho de aquisição ou outro documento de aquisição ou incorporação; IV – o valor de cada bem; V – o valor líquido contábil; VI – a classificação por grupo, classe e subclasse, quando houver. CAPÍTULO V DO ESTABELECIMENTO DO VALOR DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 30. A definição do valor para ressarcimento ao erário observará os critérios constantes no art. 21, bem como utilizará as fórmulas “C" do Anexo IV. § 1º Na hipótese de o valor unitário de aquisição/incorporação de um bem ser inferior ao valor definido para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, caberá à unidade de administração de material e patrimônio indicar o valor de ressarcimento ao erário na forma definida no caput . § 2º Para os valores acima dos definidos no § 1º, será constituída comissão de avaliação. § 3º Para fins de cálculo do valor definido no § 1º, poderá ser utilizado como valor de mercado aquele cuja avaliação tiver sido realizada nos últimos 12 meses. CAPÍTULO VI DOS REGISTROS CONTÁBEIS Art. 31. Os registros contábeis de depreciação e avaliação de tangíveis e amortização de intangíveis no Tribunal serão efetuados pela unidade responsável pelo registro contábil de material. § 1º A unidade responsável pelo registro contábil de material executará: I – a avaliação anual dos bens imóveis mencionados no art. 4º; II – a depreciação mensal dos bens móveis mencionados no art. 5º; III – a amortização mensal dos bens intangíveis com vida útil definida, nos termos do art. 14, inciso I; IV – o monitoramento anual dos softwares registrados com vida útil indefinida, baixando do sistema informatizado próprio e do SIAFI aqueles que estiverem em desuso; V – os registros decorrentes do art. 26, § 1º e das avaliações de que tratam os arts. 20 e 23. § 2º É requisito necessário para o registro contábil das avaliações, a observância do art. 26. § 3º Os registros contábeis efetuados nos termos deste artigo deverão ser encaminhados à setorial contábil para validação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O sistema informatizado deverá criar e disponibilizar relatórios analíticos e sintéticos por tombamento dos bens registrados no patrimônio, com as informações de depreciação, amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável. Art. 33. A unidade responsável pelo registro contábil de material informará à setorial contábil as alterações ocorridas nos Anexos I e III para que esta proponha as mudanças necessárias ao diretor-geral. Art. 34. A setorial contábil e a unidade de administração de material e patrimônio poderão propor ao diretor-geral as alterações necessárias nesta instrução normativa.