Supremo Tribunal Federal 07/12/2015 | STF

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Número de movimentações: 698

Movimentação do processo ARE 899217

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 20140710038482 - TJDFT - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG - Tema 339 e RE 823.319-RG - Tema 769). Busca-se, neste agravo regimental, a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece acolhida. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria. Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, após julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543- B, § 3º). Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 719441

Relator Ministro Presidente

Origem: AR - 20110114499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de embargos de declaração opostos por Milton José Bezerra contra acórdão que rejeitou prévios embargos declaratórios. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, por ocasião do julgamento da decisão embargada, aplicou-se multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa ao ora embargante. No entanto, a Secretaria Judiciária certificou o não recolhimento da multa imposta (fls. 471 do vol. 2). A ausência do prévio recolhimento da multa importa o não- conhecimento do recurso, uma vez que esse atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Nesse sentido, é o entendimento de ambas as Turmas: RE 246.337-AgR-ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 491.764-AgR-ED/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, e AI 233.671-AgR-ED/SC, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa. Ocorre, ainda, que ambas as Turmas entendem que o mencionado depósito é requisito de admissibilidade de novos recursos, aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Nesse sentido, cito, entre outros: AI 651.915-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Carlos Britto; AI 641.304-AgR/SP, de minha relatoria; e AI 603.003- AgR-ED/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. Por fim, observo que a parte embargante repisa as questões já decididas por esta Corte. Verifica-se, dessa forma, o nítido caráter protelatório do presente recurso. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração opostos e majoro a multa aplicada ao valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente