Superior Tribunal de Justiça 30/11/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2120

Movimentação do processo 2015/0036039-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de requisição de pequeno valor, expedida em favor da ora requerente, oriunda dos autos de Execução em Ação Rescisória n.º 4.608/SC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual foi determinado o pagamento por decisão de fl. 25. Posteriormente a União apresentou manifestação requerendo o bloqueio do pagamento, não concordando com a atualização da requisição pelo IPCA-E, o que também motivou referido pedido no juízo da execução (fls. 32-33). Restou determinada a suspensão do pagamento; a oitiva do Ministério Público Federal, e informações ao Ministro Presidente da Terceira Seção (fls. 35). O Parquet  manifestou-se pela suspensão do pagamento (fls. 43-45). A Coordenadoria de Execução Judicial informou a existência de verba para liquidação do presente requisitório, recomendando o depósito do valor controvertido em conta bloqueada, nos termos do art. 13, I, da Instrução Normativa n.º 3/2014 (fl. 48). É o relatório. Decido. Em razão de todo o exposto, considerando a disponibilidade orçamentária, determino o pagamento deste precatório, tal qual como sugerido pela CEJ (fl. 48): a) depósito da quantia requisitada – R$ 10.000,00 (valor não questionado pela União), mediante a abertura de conta remunerada para disponibilização à requerente e, b) o depósito da quantia relativa à atualização monetária pelo IPCA-E, em conta bloqueada, até ulterior deliberação a respeito pelo juízo da execução, tudo nos termos do art. 13, I, da Instrução Normativa n.º 13/2014. Renove-se o pedido de informações ao em. Ministro Presidente da Terceira Seção, considerando que o eg. Supremo Tribunal Federal, em 25.03.15, mudando os efeitos da decisão proferida no bojo das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425/DF, estabeleceu a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 e da Lei n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0072072-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Edson Moura e outro interpuseram o presente recurso ordinário, com fundamento no art. 102, II, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Felix Fischer, que foi assim ementado: PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009. PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A  OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO  PARQUET . ORDEM DENEGADA. I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de requisição do  parquet , uma vez que essa prerrogativa é própria dos membros do Ministério Público, nos termos da legislação de regência da carreira,  in casu , a Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes. II - Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não houve distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o caso. III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimentos cuja competência para futura ação penal seja da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se apenas e tão-somente a formar a  opinio delicti do órgão do  parquet . Ordem denegada  (fl. 620). As razões do recurso ordinário sustentam, em síntese, que, " em se tratando de prefeito, como no caso em questão, se mostra necessária a autorização do e. TRF da 3.ª Região para a abertura do procedimento investigatório, desde que evidenciada a possibilidade da existência de crime " (fl. 644). Contrarrazões ofertadas às fls. 667/671. É o relatório. Decido. Presentes os respectivos pressupostos, admito o presente recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a,  do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 2. Revela-se inadmissível o agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do que dispõe a Súmula n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido."  (fl. 420) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 439). Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República. Contrarrazões apresentadas às fls. 467/470. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que acórdão recorrido se firmou no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte  a quo, 'a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral' da obrigação de fazer por parte da Administração. 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  'a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular' . (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que afasta-se o sobrestamento pleiteado. Agravo regimental improvido."  (fls. 992/993) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1028). Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV; 93, inciso IX, e 97, todos da Constituição da República e à Sumula Vinculante n.º 10. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1081/1103. É o relatório. Decido. De plano, destaco que a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que " não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto " (AgRg no ARE 743722, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-216 de 04/11/2014). No mesmo sentido: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EXAME SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2012. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido."  (RE 750027 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-165 de 27/08/2014.) No caso, não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, tampouco foi demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição, de modo a caracterizar a eventual ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n.º 10/STF. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : "[...] DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Primeiramente, afasto a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e no caso dos autos não há. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto, no REsp 1.340.444-RS, há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. Por fim, ressalte-se que o REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que se afasta o sobrestamento pleiteado.
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIZ PAES DE ARAÚJO NETO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, e assim ementado: " PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 482 DO CPP. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. INVERSÃO NA ORDEM DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 422 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. ART. 479 DO CPP. LEITURA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JORNALÍSTICOS EM PLENÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. O quesito elaborado com a seguinte redação: " O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante? ", relativo ao art. 125, CP, não viola o art. 482, CPP, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação. 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia. 3. A inversão da ordem de intimação prevista no art. 422 do CPP não tem o condão de anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não ter sido comprovado nenhum prejuízo, além de ter ocorrido a preclusão consumativa. 4. O art. 479 do Código de Processo Penal não permite, durante o julgamento em Plenário do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias, quando o seu conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. 5. No caso, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juiz singular indeferiu a exibição e leitura de material jornalístico acerca de homicídios ocorridos na região em circunstâncias semelhantes à dos autos, a fim de evitar qualquer surpresa à acusação, sendo autorizada a referência aos documentos na sessão plenária, a fim de amparar a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. 6. Recurso especial desprovido . " (fls. 1347/1348) Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria, contrariedade ao art. 5.º, incisos XXXVIII, alínea a , e LIV, da Constituição da República, ao argumento de que houve ofensa ao devido processo legal e à plenitude de defesa, em razão da inobservância do procedimento determinado pelas normas processuais em vigor, que culminaram, dessa forma, na ocorrência de vícios insanáveis. Requer, ao final, a anulação do feito "[...] a partir do julgamento perante o conselho de sentença, determinando-se a remessa dos autos ao 1.º Tribunal do Júri  [...]" (fl. 1382). Contrarrazões às fls. 1398/1400. É o relatório. Decido. De início, quanto à alegação de contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a,  da Carta Magna, constata-se que a matéria não restou apreciada no acórdão impugnado, tampouco foi objeto de embargos declaratórios. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos a seguir, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. " Nesse sentido: " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte . II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. " (AgRg no ARE 700.264/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02/10/2012; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) . As razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 283, 284 e 287 do STF). Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no AI 829.917/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13.08.2012; sem grifos no original.) Acresça-se ainda, no que se refere à apontada ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da Magna Carta, que o Plenário Virtual da Suprema Corte já decidiu, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: " Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 01/08/2013.) Ante o exposto: a) quanto à apontada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea a,  da Constituição Federal, NÃO ADMITO o apelo extremo; e b) em relação à alegada contrariedade ao art. 5.º, inciso LIV, da Magna Carta, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte  a quo, 'a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral' da obrigação de fazer por parte da Administração. 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  'a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular' . (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5.  'São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011). 6. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que afasta-se o sobrestamento pleiteado. Agravo regimental improvido."  (fls. 1022/1023) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1059/1060). Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV; 93, inciso IX, e 97, todos da Constituição da República e à Sumula Vinculante n.º 10. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1115/1137. É o relatório. Decido. De plano, destaco que a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que " não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto " (AgRg no ARE 743722, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-216 de 04/11/2014). No mesmo sentido: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EXAME SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2012. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido."  (RE 750027 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-165 de 27/08/2014.) No caso, não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, tampouco foi demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição, de modo a caracterizar a eventual ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n.º 10/STF. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : " [...] DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Primeiramente, afasto a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto Martins, e assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte  a quo, 'a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral' da obrigação de fazer por parte da Administração. 4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho,  'a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular' . (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. 'São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011). 6. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que afasta-se o sobrestamento pleiteado. Agravo regimental improvido."  (fls. 1029/1030) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1068/1069). Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV; 93, inciso IX, e 97, todos da Constituição da República e à Sumula Vinculante n.º 10. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1121/1143. É o relatório. Decido. De plano, destaco que a Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que " não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto " (AgRg no ARE 743722, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-216 de 04/11/2014). No mesmo sentido: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EXAME SUPLETIVO. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2012. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido."  (RE 750027 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe-165 de 27/08/2014.) No caso, não foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado, tampouco foi demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição, de modo a caracterizar a eventual ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante n.º 10/STF. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF – AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no original.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis : " [...] DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Movimentação do processo 2015/0298727-1

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DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de exceção de suspeição oposta por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS contra a Ministra Maria Thereza de Assis Moura com fundamento nos arts. 95 a 100 e 252 do Código de Processo Penal e nos arts. 272 a 282 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega o Excipiente, em suma, que "os atos e as ações, parciais e direcionados, comprometidos com a condenação, tiveram início nos autos do HC 81.400/DF, se desenvolveram com os HC´s 96.708/DF e 102.816/DF, passaram pelos HC's 220.894/DF e 272.225/DF, se aprofundaram no AREsp 393.338/DF e se repetiram nos autos do AREsp 455.203/DF"  (fl. 10), aduzindo, ainda, que o voto proferido no AgRg no AREsp n.º 455.203/DF "espancou e eliminou qualquer dúvida quanto à ausência de imparcialidade e quanto ao claro prejulgamento da Ministra excepta"  (fl. 11), tendo em vista, segundo afirma, ter o aludido voto desconsiderado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.923/DF, e ser oposto ao resultado do julgamento prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Inquérito n.º 09/RJ. Em extensa petição, discorreu sobre inúmeros processos da relatoria da Ministra Excepta, em que figura como parte, sustentando que, em todos eles, houve atuação parcial da Relatora, tudo a se resumir no seguinte trecho: "1) a apressada afirmação de condenação no Processo Penal nº 2006.01.1.124791-4, no início do mês de setembro de 2013 (HC 220.894/DF, decisão publicada no DJe do dia 17/09/2013), processo penal que, até esta data, não conta, sequer, com sentença; 2) as expressões utilizadas pela em. Ministra Excepta, reveladoras de sentimentos tanto pessoais quanto desnecessários, tal qual aquela constante da decisão monocrática que rejeitou o ARESP n. 455.203/DF ('especialmente regime fechado para cumprimento da pena'); 3) a clara intenção de impedir a apreciação dos trabalhos efetivamente realizados pelo excipiente; 4) a insistência em afirmar e repetir, como fundamento e divulgação para desmerecimento, existência de condenações provisórias por crime funcional e próprio, os quais jamais poderiam ter sido praticados por quem não era funcionário público ou equiparado; 5) a insistência em considerar 'dinheiro público' os honorários recebidos por serviços efetivamente prestados, mas, contraditoriamente, não reconhecer o direito de produção de provas e comprovação da prestação de serviços nas instâncias ordinárias; 6) a impossibilidade de se poder exigir sobriedade e imparcialidade da em. Ministra Excepta para apreciar processos por ela já 'prejulgados' e 'decididos' desde o ano de 2007; 7) o anterior reconhecimento de impedimento de membro da d. Turma julgadora, o qual atuou incisivamente no inquérito do qual extraídos os processos-recursos penais, a indicar comprometimento do d. Órgão julgado; 8) a existência de manifestações baseadas em alegadas informações verbais (HC 81.400/DF), as quais não se sabe se realmente foram prestadas, bem assim comprovação material de que se tratava de informações apressadas e inverídicas com propósitos de prejudicar a defesa dos réus dos processos penais objeto do citado habeas corpus; 9) a desobediência ao quanto decidido nos autos da ADIN n. 1.923-DF, a despeito das disposições do § 2° do art. 102 da Constituição Federal; 10) a desconsideração e rejeição apressada, sem fundamento idôneo, da jurisprudência deste eg. STJ sobre 'entidade Paraestatal' e sobre 'peculato' e 'atos operacionais, de gestão e funcionamento de entes associativos particulares'; 11) a postura sempre passiva e de aguardo de sentenças condenatórias previamente decididas; 12) as manifestações sobre situações inexistentes, relativas ao quanto decidido nos autos dos HC's 96.708/DF e 102.816/DF, com intuito de transmitir situação processual negativa e contrária ao ora excipiente e demais réus/recorrentes nos processos penais indicados nas impetrações; 13) a tentativa, direcionada, desde o ano de 2007, de produzir julgados contrários ao entendimento pacificado por este EG. STJ, de modo a utilizar tais julgados como 'jurisprudência consolidada' sobre a temática e, assim, ceifar qualquer possibilidade de êxito dos recursos do ora excipiente; 14) a tentativa, tanto apressada quanto nula, de julgar prejudicados os HCs impetrados pelo excipiente"  (fls. 11/13) . A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio do despacho de fls. 01/08, rejeitou a alegação de suspeição, determinando a autuação em apartado do presente incidente. É o relatório. Decido. A presente exceção, a despeito da extensa petição, está deficientemente fundamentada. A uma, porque o Excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal a Ministra Maria Thereza de Assis Moura teria incorrido quando do julgamento do AREsp n.º 455.203/DF. A duas, porque embora tenha indicado como violado o art. 252 da referida norma processual, também aqui deixou de individualizar qual dos respectivos incisos seria aplicável à espécie. Ainda que assim não fosse, as alegações de que, em processos anteriores ( habeas corpus  e recursos envolvendo o mesmo thema decindendum ), a Ministra já havia firmado posição contrária à sua tese, e de que, no julgamento do AREsp n.º 455.203/DF, teria deixado de considerar decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial deste Tribunal, revelam, em verdade, mero inconformismo do Excipiente com o resultado do julgamento, sendo imprestáveis para demonstrar a alegada parcialidade da julgadora. É que a Relatora deixou de considerar na solução do litígio, motivadamente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 1.923/DF, e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no INQ n.º 09/RJ, por versavam questões estranhas à controvérsia em debate naqueles autos. Nesse contexto, é de se aplicar à espécie o entendimento pacífico deste Tribunal no sentido de que "simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição da relatora, ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade da excepta"  (AgRg na ExSusp n.º 95/RJ, relator o Ministro César Asfor Rocha, DJe de 29.10.2009). No mesmo sentido: REsp n.º 698.843/SP, Ministra Denise Arruda, DJ de 31.08.2006; EDcl no REsp n.º 439.713/ SP, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 27.12.2004. Pelo exposto,com fundamento no § 1.º do art. 277 do Regimento Interno do STJ, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0300522-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO formula o presente pedido, visando à suspensão de despacho proferido pelo Juízo Cível de Socorro, nos autos da ação demolitória n.º 201588101199, que determinou o pagamento de custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (fl. 16). Foi interposto pedido suspensivo na origem, indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (fls. 14/15). Sustentando não se tratar de despacho de mero expediente, o Requerente afirma que a decisão causa risco à ordem e à economia públicas, uma vez que acarretará a extinção do processo, e que a prerrogativa legal de isenção das custas para a Fazenda Pública ou, no mínimo, o seu custeio ao final, vem sendo regularmente garantida. Afirma que nas demandas demolitórias o interesse público prepondera, no que eventual extinção do feito implicará em danos irreparáveis, com notórios prejuízos para o erário e ordem públicas. Acrescenta que “ a Lei orçamentária e LDO de Socorro certamente não terão previsão de dotações para assegurar o pagamento das novas despesas criadas pela recente e inesperada exigência de pagamento de custas pela Fazenda Pública local ", e que o efeito multiplicador da decisão é evidente e grave. Por fim, entende que caso não seja acolhido o presente pedido, deve ser concedido um prazo maior, de 60 (sessenta) dias, para o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. De saída, registro que o pedido suspensivo encontra-se regido pela Lei n.º 8.437/92 (“ Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências ") e prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ademais, no que aqui nos interessa, assim dispõe (g.n.): "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado." In casu,  pretende o Requerente suspender os efeitos do despacho da Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível de Socorro, verbis  (fl. 16): "Certifique-se quanto ao pagamento das custas iniciais, em caso negativo, intime-se autor  [sic] para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." Ora, é certo que o caso não se subsume às hipóteses elencadas na legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença. Primeiro porque não cabe a esta Corte de Justiça conhecer de eventual recurso interposto contra o referido despacho. E muito menos a situação se enquadra no caput  do referido artigo 4.º, o qual dispõe sobre “ execução de liminar ", e nem mesmo em seu § 1.º, que determina a aplicação da disposição do caput  às “ sentenças " proferidas em processos de “ ação cautelar inominada, ação popular e ação civil pública ". É de se ver, portanto, que com a pretensão ora esposada, o Requerente pretende utilizar do pedido suspensivo como substituto de recurso processual adequado, o qual deve ser interposto no juízo a quo,  fugindo totalmente à essência do instituto. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0300524-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. O Município de Nossa Senhora do Socorro formula o presente pedido, visando a suspensão de despacho proferido pelo Juízo Cível de Socorro, nos autos da ação demolitória n.º 201588101207, que determinou o pagamento de custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (fl. 14) Foi interposto pedido suspensivo na origem, indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (fl. 12/3). Sustentando não se tratar de despacho de mero expediente, o requerente afirma que a decisão causa risco à ordem e à economia públicas, uma vez que acarretará a extinção do processo, e que a prerrogativa legal de isenção das custas para a Fazenda Pública ou, no mínimo, o seu custeio ao final, vem sendo regularmente garantida. Afirma que nas demandas demolitórias o interesse público prepondera, no que eventual extinção do feito implicará danos irreparáveis, com notórios prejuízos para o erário e ordem públicas. Acrescenta que “ a Lei orçamentária e LDO de Socorro certamente não terão previsão de dotações para assegurar o pagamento das novas despesas criadas pela recente e inesperada exigência de pagamento de custas pela Fazenda Pública local ", e que o efeito multiplicador da decisão é evidente e grave. Por fim, entende que caso não seja acolhido o presente pedido, deve ser concedido um prazo maior, de 60 (sessenta) dias, para o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. De saída, registro que o pedido suspensivo encontra-se regido pela Lei n.º 8.437/92 (“Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências") e prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ademais, no que aqui nos interessa, assim dispõe (g.n.): " Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado." In casu,  pretende o requerente suspender os efeitos do despacho da Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível de Socorro, verbis  (fl. 14): " Certifique-se quanto ao pagamento das custas iniciais, em caso negativo, intime-se autor  [sic] para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." Ora, é certo que o caso não se subsume às hipóteses elencadas na legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença. Primeiro porque não cabe a esta Corte de Justiça conhecer de eventual recurso interposto contra o referido despacho. E muito menos a situação se enquadra no caput  do referido artigo 4º, o qual dispõe sobre “execução de liminar", e nem mesmo em seu § 1.º, que determina a aplicação da disposição do caput  às “sentenças" proferidas em processos de “ação cautelar inominada, ação popular e ação civil pública". É de se ver, portanto, que com a pretensão ora esposada, o requerente pretende utilizar do pedido suspensivo como substituto de recurso processual adequado, o qual deve ser ajuizado no juízo a quo,  refugindo totalmente à essência do instituto. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0301778-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO formula o presente pedido, visando à suspensão de despacho proferido pelo Juízo Cível de Socorro, nos autos da ação demolitória n.º 201588101208, que determinou o pagamento de custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (fl. 15). Foi ajuizado pedido suspensivo na origem, que restou indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (fls. 12/14). Sustentando não se tratar de despacho de mero expediente, o Requerente afirma que a decisão causa risco à ordem e à economia públicas, uma vez que acarretará a extinção do processo, e que a prerrogativa legal de isenção das custas para a Fazenda Pública ou, no mínimo, o seu custeio ao final, vem sendo regularmente garantida. Afirma que, nas demandas demolitórias, o interesse público prepondera, de forma que eventual extinção do feito implicará em danos irreparáveis, com notórios prejuízos para o erário e ordem públicas. Acrescenta que “ a Lei orçamentária e LDO de Socorro certamente não terão previsão de dotações para assegurar o pagamento das novas despesas criadas pela recente e inesperada exigência de pagamento de custas pela Fazenda Pública local ", e que o efeito multiplicador da decisão é evidente e grave. Por fim, requer que, caso não seja acolhido o presente pedido, seja concedido um prazo maior, de 60 (sessenta) dias, para o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. De saída, registro que o pedido suspensivo encontra-se regido pela Lei n.º 8.437/92, que “ Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências ", e prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo  importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ademais, no que aqui nos interessa, assim dispõe: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."  (sem grifos no original) In casu,  pretende o Requerente suspender os efeitos do despacho da Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível de Socorro, verbis  (fl. 15): " Certifique-se quanto ao pagamento das custas iniciais, em caso negativo, intime-se autor  [sic] para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção." Ora, é certo que o caso não se subsume às hipóteses elencadas na legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença. Primeiro porque não cabe a esta Corte de Justiça conhecer de eventual recurso interposto contra o referido despacho. E muito menos a situação se enquadra no caput  do referido artigo 4.º, o qual dispõe sobre “ execução de liminar ", e nem mesmo em seu § 1.º, que determina a aplicação da disposição do caput  às “ sentenças " proferidas em processos de “ ação cautelar inominada, ação popular e ação civil pública ". É de se ver, portanto, que com a pretensão ora esposada, o Requerente pretende utilizar do pedido suspensivo como substituto de recurso processual adequado, o qual deve ser ajuizado no juízo a quo,  refugindo totalmente à essência do instituto. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0296205-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido articulado pela Autarquia Educacional do Araripe visando suspender os efeitos da decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, deferiu a medida liminar para sustar a eficácia do ato do MM. Juiz da 27.ª Vara Federal de Ouricuri, PE, que determinou que a Requerida emitisse ordem de pagamento, em 15 dias, em favor da ora Requerente. Na origem, os fatos estão bem delineados na decisão proferida pelo Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, da qual se extrai o seguinte trecho: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do MM. Juiz da 27ª Vara Federal de Ouricuri, SJ/PE, o qual determinou que a impetrante emitisse Ordem de Pagamento, no prazo de 15 dias, em favor da Autarquia Educacional do Araripe, no valor de R$ 347.181,45 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), antes convertidos em renda da União Federal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos autos da execução fiscal 0001452-98.2005.4.05.8308, em que figuram como parte exequente a União Federal e executada a entidade educacional. Assevera que tal quantia se encontrava depositada em conta judicial da empresa impetrante e vinculada ao processo em que litigavam com a União Federal e a dita autarquia (cta nº 00036017-4/op005/ag1421), até o momento em que a Presidência deste Tribunal Regional Federal requisitou por ofício a conversão em renda dos valores depositados em adimplemento ao PRC70877-PE (of. 2013.666SPRC de 11.09.2013), dando-se o mesmo em relação aos rendimentos auferidos a partir do depósito, operação que foi efetivada em 12.09.2013. Com isso, assevera que tal quantia passou a integrar o patrimônio da União Federal, e sendo instada pelo Juízo a promover a sua devolução em favor da Autarquia Educacional, comunicou a impossibilidade de cumprir a ordem, e que somente poderá concretizar o requerimento após providências administrativas, sendo injusta e ilegalmente constrangida a fazer o que não estaria em seu poder"  (fl. 436). No presente pedido de suspensão, Autarquia Educacional do Araripe alega que a decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem pública, a teor da seguinte motivação: "É inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão de liminar, a teor do que dispõem os artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º 8.437/1992, porque presente a grave lesão à ordem pública administrativa, capaz de provocar danos irreparáveis de proporções imensuráveis a todo sistema educacional da Autarquia Educacional do Araripe – AEDA, visto que a Requerente depende dos valores a serem restituídos para pagamento dos seus impostos federais, já que estão em atraso, conforme comprova o relatório complementar de situação fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil, e por conseqüência, atingir de forma significativa o desenvolvimento pedagógico, estratégico e econômico da mesma, tendo em vista, que há uma decisão judicial transitada em julgado para restituição dos valores monetários que foi proferida há mais de um ano em favor da Requerente devido há inúmeros entraves burocráticos da Caixa Econômica Federal os valores não foram restituídos devido a concessão de medida liminar pelo ilustre Desembargador do TRF5"  (fls. 17/18) . É o relatório. Decido. A teor da legislação de regência, a execução de medida liminar em desfavor do Poder Público pode ser suspensa quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e nº 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II -  In casu , não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, tendo em vista que as liminares impugnadas somente concederam aos impetrantes dos  mandamus a possibilidade de participar das demais fases do concurso público. III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido  (AgRg na SS nº 2.672, MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12.02.2014). Na espécie, relevantes que sejam os argumentos utilizados pela Requerente, deles não se extrai a alegada ofensa à ordem ou à economia públicas, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo, e, portanto, dele não podia dispor a Autarquia Educacional do Araripe, não se tratando de receita corrente da qual tivesse sido privada. Por outro lado, num cenário peculiar como o delineado na decisão impugnada - que dá conta de que a Caixa Econômica Federal converteu em renda depósito judicial em favor da Requerente, apenas  dando cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não cabendo a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional - e tendo presente que a controvérsia na origem já perdura há mais de 1 ano, a precaução recomenda que aguarde-se o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal  a quo . Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência