RESOLUÇÃO STJ/GP N. 14 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015. Transforma um cargo em comissão de Assessor “A", código CJ-2 em cargo de Coordenador, código CJ-2. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como o que consta do Processo STJ 25.636/2015, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º Fica transformado um cargo em comissão de Assessor “A", código CJ-2, atualmente lotado na Secretaria Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, em cargo de Coordenador, código CJ-2. Parágrafo único. O cargo de Coordenador resultante da transformação de que trata o caput fica destinado à Secretaria Executiva da ENFAM. Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, ficam alterados os Anexos II e III da Resolução n. 9 de 24 de junho de 2015, no que concerne à ENFAM, na forma dos Anexos I e II desta resolução. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO ANEXO I (Art. 2º da Resolução n. 14 de 17 de novembro de 2015) COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NÍVEL GRUPO DIREÇÃO QUANTIDADE CJ-4 Diretor-Geral 01 CJ-4 Secretário-Geral da Presidência 01 CJ-3 Chefe de Gabinete 37 CJ-3 Assessor Chefe 08 CJ-3 Secretário Executivo 01 CJ-3 Secretário 13 CJ-3 Chefe de Representação 02 CJ-3 Ouvidor Auxiliar 01 CJ-2 Coordenador 64 FC-6 Chefe de Seção 205 FC-6 Taquígrafo Supervisor 06 Subtotal 339 NÍVEL GRUPO ASSESSORAMENTO QUANTIDADE CJ-3 Assessor da Presidência 05 CJ-3 Assessor Técnico 01 CJ-3 Assessor da Vice-Presidência 03 CJ-3 Assessor de Ministro 267 CJ-2 Assessor “A" 55 CJ-1 Assessor “B" 58 FC-6 Assessor “C" 19 Subtotal 408 NÍVEL GRUPO OUTRAS FUNÇÕES QUANTIDADE FC-5 Assistente V 60 FC-4 Assistente IV 626 FC-3 Assistente III 01 FC-2 Assistente II 604 Subtotal 1.291 Total 2.038 ANEXO II (Art. 2º da Resolução n. 14 de 17 de novembro de 2015) LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA UNIDADE NÍVEL DENOMINAÇÃO QTE. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Secretaria Geral CJ-2 Assessor “A" 01 - Secretaria Executiva CJ-3 Secretário Executivo 01 CJ-2 Assessor “A" 01 FC-4 Assistente IV 01 FC-2 Assistente II 01 - Coordenadoria de Planejamento e CJ-2 Coordenador 01 Avaliação de Ações Pedagógicas FC-6 Chefe de Seção 02 FC-4 Assistente IV 01 - Coordenadoria de Desenvolvimento CJ-2 Coordenador 01 de Ações Educacionais FC-6 Chefe de Seção 01 FC-4 Assistente IV 02 - Coordenadoria de Tecnologia da CJ-2 Coordenador 01 Informação - Coordenadoria de Administração e CJ-2 Coordenador 01 Finanças FC-6 Chefe de Seção 01 FC-2 Assistente II 02 Total 18 EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 (*). Revoga e modifica dispositivos do Regimento Interno e acrescenta outros para regulamentar a ausência de ministro do território nacional, o prazo da publicação de acórdão e a atuação da Defensoria Pública no Superior Tribunal de Justiça, além de outras providências. Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado." Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “ TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae ." Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas." Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos." Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, oficiará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso." Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão." Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente (*) Rebublicada por incorreção no original publicado no DJe de 20/11/2015. Distribuição A ta n. 8149 de Registro e Distribuição de Processos do dia 19 de novembro de 2015. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: