EMENDA REGIMENTAL N. 19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Revoga e modifica dispositivos do Regimento Interno e acrescenta outros para regulamentar a ausência de ministro do território nacional, o prazo da publicação de acórdão e a atuação da Defensoria Pública no Superior Tribunal de Justiça, além de outras providências. Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º. O art. 38 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido de parágrafo único deste teor: “Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado." Art. 3º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do Título III da Parte I, composto pelos seguintes artigos: “ TÍTULO III DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos: I – em processos oriundos: I. da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal; II. das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; II – nos casos de curadoria especial; III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo. Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae ." Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 7º Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido publicado o acórdão, a secretaria do órgão julgador providenciará, nos dez dias subsequentes, a publicação das respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão, adotando-se como ementa o extrato da certidão de julgamento. § 8º O prazo de publicação ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas." Art. 5º O art. 109 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109 [...] § 1º Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 2º A Defensoria Pública será intimada mediante a entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos." Art. 6º O art. 116 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator, a requerimento da parte necessitada, oficiará à Defensoria Pública da União para que promova a ação penal quando de competência originária do Tribunal, ou intimará membro da Defensoria Pública a prosseguir no processo quando em grau de recurso." Art. 7º Acrescenta-se ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça o seguinte artigo: “Art. 257-A. Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão." Art. 8º Os acórdãos pendentes de publicação há mais de trinta dias deverão ser publicados em até vinte dias após a entrada em vigor desta emenda. Art. 9º O prazo computado em quádruplo previsto no art. 5º desta emenda regimental passará a ser contado em dobro após a entrada em vigor da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 10. Esta emenda regimental entra em vigor no dia de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente