Supremo Tribunal Federal 10/11/2015 | STF

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RESOLUÇÃO Nº 564, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b , todos do Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e CONSIDERANDO , ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886; R E S O L V E: Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas. Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam. Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro. § 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal. § 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput  do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes. Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança. § 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003. § 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral. § 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal. § 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput  deste artigo. § 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade; § 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço. § 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar. § 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis. §9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros. § 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo. §11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente. § 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PORTARIA Nº 244, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 Institui o Grupo de Trabalho para a implantação do sistema de processo judicial eletrônico - PJe, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a implantação do sistema PJe na maioria dos tribunais brasileiros e o caráter de unidade do Poder Judiciário, CONSIDERANDO a racionalidade propiciada pela adoção de uma única plataforma para o processo judicial eletrônico e a inegável redução de custos e esforços daí decorrentes, CONSIDERANDO a necessidade de evolução tecnológica do atual modelo de processo judicial eletrônico do Supremo Tribunal Federal. RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para implantação do sistema de processo judicial eletrônico - PJe, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º O referido grupo será composto pelos seguintes membros: I - o Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, membro da gerência executiva nacional do PJe, que coordenará os trabalhos; II - o Juiz Instrutor da Presidência do Supremo Tribunal Federal; III - um representante de cada Gabinete dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; IV - um representante da Assessoria de Gestão Estratégica; V - um representante da Secretaria Judiciária; VI - um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação. Art. 3º Compete ao grupo de trabalho: I - a implantação do sistema PJe; II - acompanhar as ações para o projeto de implantação e plano de ação correspondente; III - identificar necessidades para o trâmite processual no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com a correspondente adaptação do sistema PJe; IV - promover interlocução com usuários externos do sistema, em especial o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União. Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, de forma presencial ou remota. Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará ao Presidente do Supremo Tribunal Federal relatório final, até o dia 29 de fevereiro de 2016. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Presidente da Corte e mediante solicitação formal e motivada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Origem: HC - 329473 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE