Superior Tribunal de Justiça 24/06/2021 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 675443 - SP (2021/0193673-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : HENRIQUE KAUFFMANN DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º grau,
informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para
consulta ao processo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

Processos na página

2021/0193673-7