Diário de Justiça do Estado do Paraná 16/08/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 3172

PORTARIA Nº 0401/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00115814, resolve a Portaria nº 0696/2012 SH-2ªVP, referente à designação de VIVIAN APARECIDA MENESES JANERI, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842398 PORTARIA Nº 0394/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00114239, resolve a Portaria nº 0508/2016 SH-2ªVP, referente à designação de ALESSANDRO JOSE MARLANGEON, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 1º Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842379 PORTARIA Nº 0380/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00103806, resolve a Portaria nº 0293/2015 SH-2ªVP, referente à designação de DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Alto Paraná. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841998 PORTARIA Nº 0379/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00102997, resolve a Portaria nº 0603/2015 SH-2ªVP, referente à designação de PATRICIA REINERT LANG, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841994 PORTARIA Nº 0378/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00102356, resolve a Portaria nº 0155/2017 SH-2ªVP, a partir de 19/07/2017, referente à designação de SIDNEY HARUHIKO NODA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Terra Roxa. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841991 PORTARIA Nº 0377/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00101639, resolve KONRRADO TULIO SICALSKI, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841987 PORTARIA Nº 0376/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00018667, resolve FERNANDA FERREIRA NETTO ZANATTO, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 11º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5841976 PORTARIA Nº 0408/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00116908, resolve a Portaria nº 0290/2017 SH-2ªVP, a partir de 04/08/2017, referente à designação de HELOISE LEMOS, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842443 PORTARIA Nº 0407/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00116660, resolve MARCELA ZOLETT PONTES, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842430 PORTARIA Nº 0406/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00116584, resolve LARYSSA CRISTINA DE LIMA RIBAS TAQUES, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842426 PORTARIA Nº 0402/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00115815, resolve a Portaria nº 872/07, referente à designação de SANDRO MARCOS OGRYSKO, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842403 PORTARIA Nº 0400/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00115717, resolve a Portaria nº 0337/2012 SH-2ªVP, referente à designação de CAMILA FERNANDA MOREIRA ANTUNES, para exercer a função de Juíza Leiga Remunerada junto ao 7º Juizado Especial Cível - Acidentes de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5842396 PORTARIA Nº 0399/2017 SH-2ªVP A 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 1471-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2017.00115115, resolve a Portaria nº 0991/2012 SH-2ªVP, a partir de 24/06/2016, referente à designação de Priscila Gomes, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Curitiba, 10 de Agosto de 2017. Desª. LIDIA MAEJIMA 2ª Vice-Presidente Anexos:
PORTARIA Nº 814/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00122184, originado em razão do protocolado sob nº 0054148-89.2017 SEI, resolve a) ANDREZA KUZMIECZ AIRES, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas; b) MARIA HELENA FERRONATO, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas; II - N O M E A R a) MARIA HELENA FERRONATO, servidora deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Secretário de Desembargador, símbolo DAS-4, do Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) NAIRA JUNQUEIRA STEVANATO para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete da Desembargadora Josely Dittrich Ribas, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 11 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0036559-21.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI. em decorrência de descumprimento contratual. II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 293/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, determino a extinção e arquivamento do feito sem aplicação de penalidade. III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. V- Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº [0017963-52.2017.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa MUNDUS NOVUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP (CNPJ Nº 03.328.973/0001-42), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Presencial nº 05/2016. II - Acolho o parecer nº 282/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2156786 ), como razões de decidir, e determino o arquivamento do presente protocolado ante a ausência de descumprimento contratual praticado pela empresa contratada. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa contratada, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Após, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 15 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0038474-08.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI. em decorrência de descumprimento contratual. II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 295/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, determino a extinção e arquivamento do feito sem a aplicação de penalidade. III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. V- Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0036674-42.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI. em decorrência de descumprimento contratual. II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 296/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, determino a extinção e arquivamento do feito sem a aplicação de penalidade. III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. V- Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0036985-33.2016.8.16.6000 I- Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI. em decorrência de descumprimento contratual. II- Nos termos do Parecer Jurídico nº 294/2017, da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, determino a extinção e arquivamento do feito sem a aplicação de penalidade. III- Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011). IV- Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada. V- Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0053827-54.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor dos servidores GABRIEL REGIS SCHANUEL e JEFERSON SEIKI AKATSU ?, Técnicos em Computação, lotados na Divisão de Sistemas de Comunicação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelos deslocamentos de 28 de agosto a 01 de setembro de 2017, para substituição de switches não gerenciável, montagem e desmontagem de rack, a fim de organizar cabeamento hoje existente, nas Comarcas de Campo Mourão, Engenheiro Beltrão, Porecatu, Uraí e Cornélio Procópio. II - Por força do Decreto Judiciário nº 533/2017 e por verificar a regularidade do requerimento, autorizo o deslocamento pretendido. III - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 184/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). IV - Ainda, constata-se que o deslocamento se dará em equipe de trabalho, nos termos do artigo 5º, §5º, inciso I da aludida Resolução. V - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 13/2017 PROCESSOS A SEREM JULGADOS PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA SESSÃO DO DIA 25/08/2017 , ÀS 13h30 , NA SALA DESEMBARGADOR JOSÉ PACHECO JÚNIOR , OU SESSÕES SUBSEQUENTES: 1 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0005419-8/000 SEI Nº : 0005419-32.2017.8.16.6000 COMARCA : Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Ca ASSUNTO : REVISÃO DE ATO/DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRENTE : Guilherme Augusto Faccenda, AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DISTRIT ADVOGADO : José Augusto Araújo de Noronha ADVOGADO : Luiz Gustavo Vardanega Vidal Pinto ADVOGADO : Brasilio Vicente de Castro Neto ADVOGADO : Maria Regina Zárate Nissel ADVOGADO : Antonio Lopes de Noronha RELATORA : Desª Maria Aparecida Blanco de Lima 07/07/2017 : ADIADO 21/07/2017 : PEDIDO DE VISTA - Des. José Augusto Gomes Aniceto 11/08/2017 : ADIADO 2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0041904-8/000 SEI Nº : 0041904-31.2017.8.16.6000 COMARCA : CORNÉLIO PROCÓPIO ASSUNTO : REVISÃO DE ATO/DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRENTE : João Antonio Sartori Junior, AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DISTRI CORNÉLIO PROCÓPIO RECORRIDO : Juiz de Direito Diretor do Fórum, CORNÉLIO PROCÓPIO RELATORA : Desª Maria Aparecida Blanco de Lima 11/08/2017 : PEDIDO DE VISTA - Des. Mário Helton Jorge 3 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2017.0041316-3/000 SEI Nº : 0041316-24.2017.8.16.6000 COMARCA : Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Cur ASSUNTO : PROPOSIÇÃO - PROCEDIMENTO PROPONENTE : Fábio Haick Dalla Vecchia, DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇ RELATOR : Des. José Aniceto ( CONVOCADO ) 11/08/2017 : PEDIDO DE VISTA - Des. Rogério Kanayama 4 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2014.0429509-7/005 ASSUNTO : AGRAVO REGIMENTAL RECORRENTE : A.O.L. ADVOGADO : Marcelo Cavagnari ADVOGADO : Renan Amarildo Neves ADVOGADO : Ricardo Brustolin ADVOGADO : Alexandre Correa Nasser de Melo ADVOGADO : Darcy Nasser de Melo ADVOGADO : BRUNO DAL BELLO DE SOUZA ADVOGADO : Sandro Balduino Morais ADVOGADO : Joao Roberto Santos Regnier RELATORA : Desª Ana Lucia Lourenço 11/08/2017 : ADIADO 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0359273- ACUSADO : G.H.R.S. DEFENSOR : Alessandro Monteiro do Nascimento RELATOR : Des. Rogério Kanayama CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 05/05/2017 : RETIRADO DE PAUTA 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2015.0057958- SEI Nº :0057958-43.2015.8.16.6000 ACUSADO : E.L.P.I. ADVOGADO : Vicente Paula Santos ADVOGADO : Karen Vanessa Bottini França ADVOGADO : Rosane Aparecida Frason ADVOGADO : Mauro Augusto Marquetti Vasco ADVOGADO : Fernanda Paganin do Amaral RELATOR : Des. Rogério Kanayama CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR SEI Nº : 0057962-80.2015.8.16.6000 ACUSADO : E.L.P.I. ADVOGADO : Vicente Paula Santos ADVOGADO : Karen Vanessa Bottini França ADVOGADO : Rosane Aparecida Frason ADVOGADO : Mauro Augusto Marquetti Vasco ADVOGADO : Fernanda Paganin do Amaral RELATOR : Des. Rogério Kanayama CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Nº 2015.0057962- 8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0031469-6/00 SEI Nº : 0031469-95.2017.8.16.6000 ACUSADO : D.R.S.S. ADVOGADO : Ricardo Kleine de Maria Sobrinho ADVOGADO : Ricardo Rondinelli Mendes Cabral RELATOR : Des. Luiz Osório Panza 9 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0031470-0/00 SEI Nº : 0031470-80.2017.8.16.6000 ACUSADO : D.R.S.S. ADVOGADO : Ricardo Kleine de Maria Sobrinho ADVOGADO : Ricardo Rondinelli Mendes Cabral RELATOR : Des. Luiz Osório Panza 10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0050234-4/0 SEI Nº : 0050234-17.2017.8.16.6000 ACUSADO : N.T.M. ADVOGADO : David Soares Beienke RELATOR : Des. Dalla Vecchia 11 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2016.0027680-6/0 SEI Nº : 0027680-25.2016.8.16.6000 RECORRENTE : S.T.J. ADVOGADO : Felipe Rossato Farias RELATOR : Des. Luiz Osório Panza 12 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0028204-2/0 SEI Nº : 0028204-85.2017.8.16.6000 RECORRENTE : C.S. o Largo ADVOGADO : Paula Ceolin Viana RELATOR : Des. Luiz Osório Panza D E SÃO LUIZ DO PURUNÃ, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regiona 13 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0043722-4/0 SEI Nº : 0043722-18.2017.8.16.6000 RECORRENTE : C.L.D. ADVOGADO : Paula Ceolin Viana ADVOGADO : Juliana Alves Baldi RELATOR : Des. Dalla Vecchia 14 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0045117-0/0 SEI Nº : 0045117-45.2017.8.16.6000 RECORRENTE : I.M.P.C. ADVOGADO : Lincoln Abraham Fernandes ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE E SILVA RELATORA : Desª Maria Aparecida Blanco de Lima L LEÓPOLIS, 15 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0047921-0/0 SEI Nº : 0047921-83.2017.8.16.6000 RECORRENTE : I.I.P.A. : Guiomar Mario Pizzatto : Fernando Bonissoni : Enimar Pizzatto : Diogo Celuppi : Sandra Mara Genero Pizzatto : Jardel Rangel Paludo Bento ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO iba ADVOGADO RELATOR : Des. Dalla Vecchia DO ESTADO DO PARANÁ 16 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0048390-0/0 SEI Nº : 0048390-32.2017.8.16.6000 RECORRENTE : A.B.S. ADVOGADO : Guiomar Mario Pizzatto ADVOGADO : Enimar Pizzatto ADVOGADO : Sandra Mara Genero Pizzatto ADVOGADO : Fernando Bonissoni ADVOGADO : Diogo Celuppi ADVOGADO : Jardel Rangel Paludo Bento RELATOR : Des. Dalla Vecchia 17 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0048714-0/0 SEI Nº : 0048714-22.2017.8.16.6000 RECORRENTE : N.M.R.C. ADVOGADO : Flaviane Gorete Potulski Colombo ADVOGADO : Michel Franzen ADVOGADO : Rodolfo Revers 001 ADVOGADO : Fernando Amaral Vargas Rezende RELATORA : Desª Maria Aparecida Blanco de Lima 18 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0048772-8/0 SEI Nº : 0048772-25.2017.8.16.6000 RECORRENTE : C.S. ADVOGADO : Maria Helena Barato RELATORA : Desª Ana Lucia Lourenço A 003 R 00 3 19 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0035770-0/001 SEI Nº : 0035770-85.2017.8.16.6000 AGRAVANTE : D.G.C. AGRAVANTE : V.S.G.C. ADVOGADO : Dirceu Galdino Cardin ADVOGADO : Valéria Silva Galdino Cardin AGRAVADO : C.J.E.P. RELATOR : Des. Rogério Kanayama CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 20 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCIDENTE Nº 2015.0066974-1/002 SEI Nº : 0066974-21.2015.8.16.6000 INTERESSADO : J.L.O. RELATOR : Des. Renato Bettega PRESIDENTE 21 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCIDENTE Nº 2017.0049448-1/000 SEI Nº : 0049448-70.2017.8.16.6000 EXCIPIENTE : P.E.N. ADVOGADO : Oswaldo Mesquita Simões EXCEPTO : C.L.R.R. RELATORA : Desª Maria Aparecida Blanco de Lima 22 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA Nº 2017.004684 SEI Nº : 0046843-54.2017.8.16.6000 REQUERENTE : J.F.N. RELATOR : Des. Rogério Kanayama CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA 23 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2016.0030670-5/000 SEI Nº :0030670-86.2016.8.16.6000 COMARCA : JACAREZINHO ASSUNTO : DESIGNAÇÃO - VACÂNCIA - FORO EXTRAJUDICIAL - REG.CIV.PES.NAT., REG.CIV.PES.JUR., CUM., REG.TIT. E DOC PROPONENTE : Juiz de Direito Diretor do Fórum, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO F JACAREZINHO
PORTARIA Nº 736/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00118236, originado em razão do protocolizado sob nº 52201-97.2017, resolve a partir de 7 de agosto de 2017, a Portaria nº 541/2017 - DGRH, de designação de ELIZA HOSOUME, Ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti, durante o afastamento do titular JOEL CÂNDIDO DA SILVA, tendo em vista a concessão de Licença Especial à servidora, conforme OS nº 994/2017; II - D E S I G N A R CAROLINA MENDES DA COSTA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário e excepcional, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ibaiti, durante o afastamento do titular JOEL CANDIDO DA SILVA, no período de 7 de agosto de 2017 a 20 de agosto de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008; III - D E S I G N A R ELIZA HOSOUME, Ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciáriociário de 1° Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções deEscrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de lbaiti, durante o afastamento do titular JOEL CÂNDIDO DA SILVA, a partir de 21 de agosto de 2017, até o dia anterior a publicação do Decreto de sua Aposentadoria, nos termos do artigo 155, da Lei n° 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei n° 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2°, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado oefetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 14 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 758/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00130574, originado em razão do protocolado sob nº 0054517-83.2017 SEI, resolve a) a designação de ALINE DE SOUZA SILVA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) a Portaria nº 952/2016 - DG, na parte referente à designação de CARLOS FREDERICO CONSON, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R a) CARLOS FREDERICO CONSON, matrícula 52510, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013; b) GABRIELA DA VEIGA, matrícula 14747, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. III - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pelo servidor CARLOS FREDERICO CONSON, no exercício provisório da função suprarreferida, a partir de 10 de agosto de 2017 até a data de publicação deste ato. Curitiba, 14 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1051/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0048322-82.2017, resolve a HORTÊNCIA MAYER MORESCHI, matrícula 52.667, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 17/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 11 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1052/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0046174-98.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve as Ordens de Serviço de licença especial, abaixo especificadas, na parte referente ao servidor KLEBER BIAGGI RIBEIRO DA SILVA, matrícula 9057: a) nº 595/2016 item II, para que da mesma passe a constar que a data de início da suspensão se deu em 16/11/2015 , restando 65 (sessenta e cinco) dias a usufruir , e não como constou; b) nº 1354/2016, para que da mesma passe a constar que a data de início da licença se deu em 18/07/2016 , autorizando 65 (sessenta e cinco) dias restantes, referente ao período aquisitivo de 10/10/2009 a 09/10/2014, e não como constou; II - S U S P E N D E R os dias autorizados através da Ordem de Serviço nº 1354/2016, acima retificada, a partir de 22/07/2016, restando 61 (sessenta e um) dias a usufruir; III - A U T O R I Z A R ao servidor supracitado, 61 (sessenta e um) dias restantes de licença especial, referentes ao período aquisitivo de 10/10/2009 a 09/10/2014, a partir de 25/07/2016; IV - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 01/08/2016, restando 54 (cinquenta e quatro) dias a usufruir; ao servidor supracitado, 54 (cinquenta e quatro) dias restantes de licença especial, referentes ao período aquisitivo de 10/10/2009 a 09/10/2014, a partir de 11/07/2017 ; VI - S U S P E N D E R os dias autorizados no item supra, a partir de 24/07/2017, restando 41 (quarenta e um) dias a usufruir. Curitiba, 11 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1053/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0051967-18.2017, resolve a EMANUELLE CRISTINE HOGEN CORRÊA, matrícula 51407, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 25/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 11 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1054/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0051419-90.2017, resolve a MURIEL CRISTIANE MELATTI, matrícula 52.549, servidora deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 25/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 11 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1055/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0013541-34.2017, resolve a licença especial autorizada pela Ordem de Serviço nº 401/2017, à servidora TATIANE TIEMY INOUE PADILHA , matrícula 50.810, em 03/03/2017, referente ao período aquisitivo de 30/05/2011 a 29/05/2016, restando 42 (quarenta e dois) dias a usufruir . Curitiba, 14 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1057/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0051482-18.2017 e visando a regularização de assentamento funcional de servidor, resolve a Ordem de Serviço de licença especial nº 1337/2010 - item I.a , na parte referente à servidora TEREZINHA FERREIRA , matrícula 5586, para que da mesma passe a constar que a licença é referente ao quinquênio compreendido entre 18/03/1983 e 17/03/1988, e não como constou. Curitiba, 14 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1065/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00122374, resolve
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 209 PROTOCOLO: SEI n° 0010209-30.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata-se de manejo recursal interposto pela empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA . em face da não autorização do reajustamento contratual referente ao item 'seguro de vida' (evento 2038438-XXVI), solicitado em expresso requerimento de 'repactuação/ reajuste' dos valores vigentes na execução do Contrato n. 40/2014 (acostado nos autos virtuais - evento 1738660-XXI). II - Diante do equívoco no endereçamento recursal, a Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, previamente elaborou formais considerações, tudo conforme Parecer nº 412/2017. III - Em que pese a formal observação e a acentuação de questões preliminares no citado Parecer Jurídico, julgo, no caso em apreço, por necessário o ingresso no mérito da irresignação, isso porque, a fim de evitar maiores delongas, reconheço primazia do conteúdo da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." IV - Requer a empresa contratada seja reconsiderado o decisum acostado no evento 1908906 e deferida a concessão da 'repactuação' do item 'seguro de vida' com seus devidos efeitos financeiros. No entanto, sem razão: Do constante no expediente, assim como da própria Convenção Coletiva de Trabalhado da categoria de vigilantes, vigente no corrente ano, pode-se inferir que ao trabalhador é garantida a cobertura básica por morte e a cobertura adicional por invalidez. Logo, ao ser fornecido pela empresa contratada, evidentemente que se traduz em custo ao longo da prestação de serviço. Ocorre que, diversamente do que alegado pela contratada, não houve interpretação equivocada sobre o pedido de reajustamento contratual. Conforme os próprios termos da petição acostada ao mov. 1738660, nota-se como característica principal a generalização e desconexão dos argumentos, vez que não pormenorizou os itens da planilha de custos ao meio contratual previsto para o efetivo exercício do reajustamento almejado. De forma abstrusa transcreveu, inicialmente, a Cláusula 7 (Repactuação) e a Cláusula 8 (Reajuste) previstas no contrato, para, na sequência, indicar as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que, em seu entender, influenciaram o custo da mão-de-obra. Dos aspectos indicados pela contratada, apenas não foi objeto de recomposição o item 'seguro de vida'. Sob o custo deste item previsto desde a proposta originária apresentada na planilha de custos e formação de preços quando da licitação, dentre outros fundamentos de decidir, restou expressamente ressaltado que não foi verificada a ocorrência de álea extraordinária (art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/93) apta a ensejar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato (formal medida adotada por esta Administração nas situações precedentes). Neste particular ponto, e para elaboração do anterior decidir, foi necessário aquilatar a insuficiência da afirmação e da apresentação unilateral de documento de origem da Seguradora Previsul comunicando, apenas, que o valor do seguro 'é atrelado ao salário' da categoria profissional e que sofreu 'um reajuste na ordem de 5,44%'. No que concerne ao reajustamento do contrato administrativo, seja ele manejado sob quaisquer dos signos - 'reequilíbrio ou repactuação' -, se faz primordial a demonstração analítica da variação dos custos, em outras palavras, a contratada deve demonstrar cabalmente a eventual repercussão do custo (oneração) na 'equação econômica-financeira' do contrato vigente, ou seja, detalhar a variação à época da proposta aos dias atuais, isto porque a Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) somente assim autoriza a adoção de procedimento de reajustamento para preservar as condições originalmente estabelecidas. O mandamento nuclear limita a atuação da Administração Pública, e sem a demonstração efetiva do aumento do custo (no caso, do seguro de vida em grupo desde a proposta) torna a recomposição um procedimento administrativo complexo. A repercussão do custo inicialmente pactuado deve ser reforçada pela contratada, e não se satisfaz com a singela indicação de índice oficial - por suposto reflexo decorrente da majoração do salário-base da categoria. Diversamente o que ocorre com o reajuste do valor da mão-de-obra utilizado no contrato ( composiçãosalarial resultante de um instrumento coletivo de trabalho - ato formal e de ampla publicidade), na recomposição do valor do item 'seguro de vida' não se pode desconsiderar a coexistência de uma relação entre empresa contratada e empresa seguradora, e a revisão do custo deve demonstrar adequadamente a realidade e evolução do mercado; proceder este necessário uma vez que a Convenção Coletiva, apesar de assegurar o direito material, não dispõe ou indica valores (que por obviedade é regido e estabelecido pela lei de mercados). Sob este enfoque, a majoração do encargo não foi, ao menos nestes autos virtuais, satisfatoriamente provada, restando mantido o valor vigente. Assim, cumpre consignar que a alegação lançada pela empresa contratada de que a Resolução nº 05/84 'indexa diretamente o valor da indenização securitária ao salário normativo da categoria', para, na sequência concluir que 'Se o valor da indenização securitária é diretamente calculado com base na remuneração mensal dos vigilantes, ocorrendo o aumento deste por força da nova convenção coletiva da categoria laboral, é evidente que será majorado, na mesma proporção o valor da indenização a ser paga. Por encadeamento lógico, o aumento da remuneração ao qual é indexado o valor da indenização securitária acarreta o aumento do valor do prêmio do seguro a ser pago pela Contratada' , possivelmente não reflete a realidade do mercado, vez que a empresa seguradora, indubitavelmente, compõe na formação do prêmio diversos outros custos (operacionais, lucros, encargos tributários, etc). Logo, a argumentação, a princípio, não autoriza refletir no item 'seguro de vida' a indexação absoluta com a majoração coletiva da remuneração mensal da categoria profissional de vigilantes. V - Pelo exposto, por inexistência da efetiva comprovação por parte da interessada da evolução do custo do item 'seguro de vida' (previsto na estrutura da planilha de custo e formação de preços: módulo 2 - Benefícios mensais e diários), além de não estar presente fato novo apto a reconsiderar a decisão originária, julgo DESPROVIDO o recurso manejado pela empresa BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. VI - Intime-se a empresa interessada. Em 10 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível Relação No. 2017.08214 e 2017.08215 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 6ª Câmara Cível em Composição Integral e 6ª Câmara Cível a realizar- se em 29/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adelmario França 007 1453582-3/01 Ademir Antonio de Lima 028 1518138-5 Adriano de Oliveira 066 1698062-2 Airton Panissão Teixeira 049 1660241-2 AITAN CANUTO COSENZA 032 1611220-2 PORTELA Alessandro Panasolo 001 0936214-5/02 002 0936214-5/03 Alexandre Nelson Ferraz 039 1647653-4 Alexandre Tadeu Ribeiro 068 1698537-4 Barbosa Alexandre Tavares Reis 070 1716407-1 Alfredo Zucca Neto 032 1611220-2 Aline Sueli Rocha Zapater 032 1611220-2 Bertoni Amilcar Cordeiro Teixeira 052 1663992-6 Filho Ana Lúcia Bohmann 029 1519840-4 Ana Luiza de Paula Xavier 016 1586872-5/01 Ana Paula de Lima 076 1711314-1 Ana Tereza Palhares Basílio 003 0776547-7/03 027 1496065-1 028 1518138-5 069 1711869-1 André Fernandes Cassitas 036 1638811-7 André Luiz Giudicissi Cunha 022 1657258-2 Andreza Simião Edeling 031 1607411-4 Martins Annete Cristina de Andrade 073 1647431-8 Gaio Antônio Bazilio Floriani Neto 043 1652329-6 Antônio Farias Ferreira Netto 014 1623549-3/01 Antônio Francisco Corrêa 024 1407133-1 Athayde Antônio Roberto M. d. 001 0936214-5/02 Oliveira 002 0936214-5/03 049 1660241-2 Aribelco Curi Junior 035 1633364-3 Arni Deonildo Hall 054 1667237-6 Badryed da Silva 011 1581169-3/01 Beatriz Grossi Maia 034 1631703-2 Bernardo Guedes Ramina 003 0776547-7/03 025 1494859-5 027 1496065-1 030 1521051-8 069 1711869-1 Bruno Di Marino 003 0776547-7/03 Bruno Lundgren Rodrigues 011 1581169-3/01 Aranda Bruno Muller Silva 075 1690924-5 Camila Kochanowski Simão