Diário de Justiça do Estado do Paraná 18/08/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 688/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15743-81.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO o Decreto Judiciário nº 555/2017, item "z", referente à declaração de vacância do 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel, considerando a edição do Decreto Judiciário nº 381/2017, retificado pelo Decreto Judiciário nº 580/2017. Curitiba, 16 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 690/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 46780-97.2015, em cumprimento à decisão emanada no Acórdão do Conselho da Magistratura, transitado em julgado, nos autos de Processo Administrativo Disciplinar nº 2015.0046780-4/000, resolve à Senhora LUCIANA LURDES MULLER a penalidade de perda de delegação das funções de Agente Delegada do Serviço Distrital de Guaragi da Comarca de Ponta Grossa, com fundamento no artigo 196, inciso IV, "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 16 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 689/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131965, originado em razão do protocolizado sob nº 44082-50-2017, resolve voluntariamente, DANIEL MARTINS, matrícula n° 8126, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-8, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1.º, da Lei Estadual n.º 16.024/2008, bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual n.º 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 9.704,57 (nove mil setecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 16 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 686/2017 Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante e para tratamento de saúde dos servidores efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida nos incisos III e VII do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CONSIDERANDO que a eficiência e a igualdade entre filhos se constituem em preceitos que devem ser observados por esta Administração, conforme orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 778889, com repercussão geral reconhecida, e nos termos dos artigos 37, caput , e 227, § 6º, ambos da Constituição da República, e artigo 1º, inciso V, da Lei Estadual nº 14.277/03; CONSIDERANDO a necessidade de melhor normatização do trâmite das licenças por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante e para tratamento de saúde dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná previstas nos artigos 107 a 122 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO que a realização de perícias oficiais administrativas em saúde e a uniformização dos critérios e procedimentos constituem-se em atribuições do Centro de Assistência Médica e Social da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6º, VI, da Resolução nº 207, de 15 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; DECRETA Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, à adotante e para tratamento de saúde dos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Paraná e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial. CAPÍTULO I Das licenças para tratamento de saúde dos servidores Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado destinada a fundamentar as decisões da Administração em relação ao disposto neste Decreto; II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada diretamente por 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista e chancelada por outros 2 (dois) médicos ou 2 (dois) cirurgiões-dentistas; III - perícia singular: perícia oficial realizada por apenas 1 (um) médico ou 1 (um) cirurgião-dentista; e IV - médico ou cirurgião-dentista: aquele que presta assistência ao servidor ou ao familiar do servidor em quaisquer das especialidades médicas ou odontológicas, responsável pelo diagnóstico e tratamento das patologias de que o paciente esteja acometido. Art. 3º. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício: I - por perícia singular, em casos de licenças que não excederem o prazo de 30 (trinta) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do 1º (primeiro) dia de afastamento; e II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças concedidas pela mesma afecção que excederem o prazo indicado no inciso I deste artigo. § 1º. O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e endereçado ao Centro de Assistência Médica e Social (CAMS-SSS) que, após processamento, remeterá ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH-DIF) para registro e controle. § 2º. O requerimento da licença deverá ser solicitado no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de início do afastamento. § 3º. Extrapolado o prazo do parágrafo anterior, os dias anteriores ao protocolo serão considerados como faltas, exceto quando o CAMS compreender que os documentos constantes do expediente justificam o prazo excedido. § 4º. No pedido deverá constar ainda a ciência da chefia imediata e atestado particular com o nome completo do servidor, identificação do profissional emitente, a indicação do número de dias de afastamento e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID. § 5º. Nos casos de prorrogação da licença, o servidor deverá ser reavaliado por perícia oficial antes do término da licença anterior. § 6º. Ao servidor não poderá ser concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses em razão da mesma doença, contados ainda que interpoladamente, salvo nos casos considerados recuperáveis pelo Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, de acordo com o artigo 109 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008. Art. 4º. Na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado, ou em domicílio, ou, ainda, por documentação (atestados, relatórios médicos e exames) enviada ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS. Art. 5º. Inexistindo perito oficial ou unidade de saúde na Comarca onde tenha exercício o servidor, o requerimento de licença e o atestado médico ou odontológico deverá ser entregue na Direção do Fórum, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de início do afastamento, nos termos do § 4º do artigo 3º deste Decreto. § 1º. O Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca poderá conceder licença para tratamento de saúde de até 30 (trinta) dias ao servidor de 1º Grau de Jurisdição, conforme previsão do item 1.6.14, XVIII, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. § 2º. A Direção do Fórum deverá encaminhar, via Sistema Eletrônico de Informações- SEI, uma cópia da portaria de concessão da licença ao Centro de Assistência Médica e Social, que remeterá posteriormente ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos para registro na ficha funcional e controle da licença. § 3º. Caso o Juiz de Direito Diretor do Fórum opte por não analisar o requerimento de licença em razão de dúvida quanto a validade ou pertinência do atestado particular, o expediente deverá ser remetido imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações-SEI, ao CAMS para processamento. § 4º. Havendo necessidade de prorrogação da licença, deverá o servidor protocolar novo requerimento antes do término da licença anterior. § 5º. No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à perícia oficial do Centro de Assistência Médica e Social - CAMS, ressalvado os casos de impossibilidade de locomoção, em que se aplicará o disposto no artigo 4º deste Decreto. Art. 6º. O laudo da perícia oficial deverá conter a conclusão, o nome do perito oficial e respectivo registro no conselho de classe, mas não se referirá ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 115, parágrafo único, da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008. § 1º. Ao realizar a perícia oficial, o perito poderá solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para o laudo pericial. §2º. Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada no laudo pericial e poderá retroagir até 5 (cinco) dias da data do protocolo. § 3º. No caso de indeferimento da licença, o servidor reassumirá o exercício de suas funções, sendo considerado os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas, nos termos do §4ºdo artigo 108 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008. Art. 7º. A perícia oficial para concessão de licença para tratamento de saúde, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia, será efetuada por cirurgiões-dentistas. Art. 8º. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que: I - a comunicação da ausência seja feita no primeiro dia de afastamento à chefia imediata; II - o afastamento não ultrapasse o período de 7 (sete) dias corridos; e III - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias. § 1º. A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico. § 2º. No atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o tempo de dispensa à atividade concedido e o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou o diagnóstico. § 3º. Ao servidor é assegurado o direito de sigilo de suas informações e relatórios médicos, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial antes do término do período de afastamento, ainda que a licença não exceda o prazo de 7 (sete) dias. § 4º. O atestado deverá ser apresentado ao Centro de Assistência Médica e Social - CAMS ou à chefia imediata no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados da data do início do afastamento do servidor. § 5º. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no §4º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 65, inciso I, da Lei nº 16.024 de 19 de dezembro de 2008. § 6º. A unidade de lotação do servidor deverá lançar a licença para tratamento de saúde como ocorrência no boletim de frequência do mês correspondente para registro e controle dos dados, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e da segurança das informações. § 7º. Ainda que configurados os requisitos cumulativos para a dispensa da perícia oficial, previstos nos incisos I, II e III, do "caput" deste artigo, o servidor será submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Art. 9º. O servidor em licença para tratamento de saúde receberá integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo que ocupa, podendo perceber a
PORTARIA Nº 830/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00132911, originado em razão do protocolado sob nº 0051241-44.2017, resolve a seu pedido, a Portaria nº 492/2016, na parte referente à designação de SERGIO VILA, ocupante do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Integrante de Comissão Permanente (Representante Técnico), símbolo FC-13, das 5ª, 6ª e 7ª Comissões de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/eletrônico; II - D E S I G N A R GISELLE CHAVES POZZA, ocupante do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Integrante de Comissão Permanente (Representante Técnico), símbolo FC-13, das 5ª, 6ª e 7ª Comissões de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/eletrônico, atribuindo-lhe a gratificação correspondente. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 827/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00132258, originado em razão do protocolado sob nº 0053954-89.2017 SEI, resolve a designação de PATRICIA CAETANO, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Integrante de Comissão Permanente, símbolo FC-13 da Equipe de Apoio às Sessões Conciliatórias do Centro de Conciliação do Palácio da Justiça das Comissões Permanentes; II - D E S I G N A R RICARDO FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Integrante de Comissão Permanente, símbolo FC-13, da Equipe de Apoio às Sessões Conciliatórias do Centro de Conciliação do Palácio da Justiça das Comissões Permanentes, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 825/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00132184, originado em razão do protocolizado sob nº 0055085-02.2017 SEI, resolve LISLE FERREIRA do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, a partir de 14 de agosto de 2017. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 826/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário n° 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolizado sob n° 54049-22.2017, resolve ao item "b" da Portaria nº 661/2017-SEC, o período de 31 de julho de 2017 a 06 de agosto de 2017, referente à designação do servidor CRISTIANO RAFAEL TULIO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão de Documentação e Atos Administrativos do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, mantendo-se as demais disposições. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 828/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00132408, originado em razão do protocolado sob nº 0054706-61.2017 e 0054705-76.2017 SEI, resolve ROSANA NUNES GARCIA, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador José Cichocki Neto; II - R E V O G A R a designação de MAURICIO BARBOSA DE CAMARGO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7 do Gabinete do Desembargador José Cichocki Neto; III - N O M E A R VIVIANE DE SOUZA VICENTIN para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador José Cichocki Neto, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; IV - D E S I G N A R ROSANA NUNES GARCIA, matrícula 8253, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador José Cichocki Neto, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 220/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131709, originado em razão do protocolizado sob nº 0053850-97.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor MARCIO PAULO PARMA, matrícula nº 10679, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA, o tempo de 12 (doze) anos e 38 (trinta e oito) dias, referente aos períodos compreendidos entre 01/03/1985 e 24/09/1985, 25/09/1985 e 06/06/1989, 01/01/1991 e 03/02/1992, 18/01/1993 e 31/03/1993, 03/05/1993 e 16/10/1993, 01/11/1993 e 14/07/1997, 01/10/1997 e 04/03/1998 e de 01/07/1998 a 30/06/2000, por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 219/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131640, originado em razão do protocolizado sob nº 0053829-24.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor da servidora NADIR DE ARAUJO PARMA, matrícula n° 10172, ocupante do cargo de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para efeitos de APOSENTADORIA , 1 (um) ano e 316 (trezentos e dezesseis) dias , referentes aos períodos compreendidos entre 01/05/1993 e 01/08/1994 e de 25/01/1998 a 08/09/1998 por serviços prestados sob o regime geral da Previdência Social, de acordo com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, revisada pela EC nº 20/98. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0020640-55.2017.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa G.C. ARAÚJO - MÓVEIS DE AÇO EPP (CNPJ Nº 20.252.467/0001-36), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Eletrônico nº 72/2016. II - Acolho o parecer nº 301/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2188185 ), para, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 151 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa G.C. ARAÚJO - MÓVEIS DE AÇO EPP a penalidade de advertência, em razão da apresentação das amostras em desacordo com os itens 7.8 e 7.9 do Anexo I, do Termo de Referência, do edital de Pregão Eletrônico nº 72/2016. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa licitante, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Ao Departamento do Patrimônio para ciência da sugestão da Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas contida na conclusão de seu relatório. V - Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0107917-46.2016.8.16.6000 I - Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pela contratada COMERCIAL RECORD EIRELI em decorrência da não entrega do objeto do empenho nº 601390-1 da Ata de Registro de Preços nº 41/2016 e Pregão Eletrônico nº 61/2016. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 265/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2127222 ), que adoto como razões de decidir, APLICO à sociedade empresária COMERCIAL RECORD EIRELI , com fulcro nos artigos 150 e 152 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e no item 12.3, alíneas "b", do Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2016, a seguinte penalidade: - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho nº 601390-1 , em decorrência da não entrega dos produtos a ela relativos, no valor de R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV
EDITAL nº 01/2017-OE, - Inscrição de DESEMBARGADORES, para preenchimento de vagas na qualidade de MEMBRO ELEITO do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA, torna público que estão abertas, pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste, as inscrições para DESEMBARGADORES visando o preenchimento de 04 (quatro) vagas na qualidade de MEMBRO ELEITO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos dos artigos 81, I e 82 do Regimento Interno desta Corte, sendo: 01 (uma) vaga destinada ao quinto constitucional para magistrados oriundos da classe do Ministério Público: a) Término do 1º mandato do Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. 03 (três) vagas destinadas a magistrados de carreira: a) Término do 1º mandato do Des. Renato Lopes de Paiva; b) Término do 1º mandato do Des. José Sebastião Fagundes Cunha; c) Término do 1º mandato do Des. Eugênio Achille Grandinetti. O candidato deverá apresentar no ato de sua inscrição certidão obtida perante a Secretaria deste Tribunal de que se encontra com os serviços em dia. O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente e encaminhado, via MENSAGEIRO (através da lista "Divisão de Apoio" ) - Divisão de Apoio às Sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura. Tribunal de Justiça do Estado, aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2017 (dois mil e dezessete). Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA Relação nº 12/2017 EDITAL DE CHAMAMENTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ Encontram-se abertas no Departamento da Magistratura, pelo prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste, as inscrições para Juízes de Direito de entrância inicial do Estado do Paraná, ao preenchimento do cargo abaixo relacionado, de acordo com os artigos 81 da LOMAN, 93, inciso II, da Constituição Federal, Resolução nº. 02/2008 (alterada pela Resolução nº. 88/2013), Resolução nº 61/2012.O.E., Portaria nº 802/2005-D.M. e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDITAL Nº COMARCA Entrância CRITÉRIO CARGO/VARA 047 CANTAGALO inicial REMOÇÃO ANTIGUIDADE Única OBS.: 1) os magistrados requerentes deverão instruir o pedido de remoção ou promoção com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento: 1.a) certidão circunstanciada da respectiva Vara na qual conste a relação de todos os processos conclusos para sentença ou voto e despacho com prazos excedentes a 90 dias (CN, 1.4.5.1), especificando o nome do juiz que detém os autos, o número destes, a data da conclusão e o último ato praticado; 1.b) em caso de a certidão acima ser positiva, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação, independentemente da justificação feita em eventual procedimento de verificação, autuado em virtude do CN 1.4.5.1 ou mesmo em pedido de providências, representações, inspeções e correições; 1.c) declaração firmada pelo próprio magistrado de que vem fazendo as inspeções a que aludem os itens 1.2.10, 1.2.11, 1.3.1., 1.3.3 e 1.3.3.1 do Código de Normas ou, sendo o caso, declaração de que a incumbência é do juiz titular da Vara ou Comarca, no que couber; 1.d) declaração firmada pelo próprio magistrado de que reside na Comarca, ou menção à excepcional autorização do Conselho da Magistratura; Quanto à certidão circunstanciada, descrita na alínea "1.a", observar que a data da conclusão a ser consignada deverá ser a mais antiga, desconsiderando-se as eventuais devoluções de autos, inclusive aquelas efetivadas por ocasião de férias, de acordo com o item 9 do Ofício Circular nº 062/2001, de 07 de maio de 2001. 2) OS REQUERIMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS, VIA MENSAGEIRO (através da lista " Divisão de Apoio" ) - DIVISÃO DE APOIO ÀS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, ÓRGÃO ESPECIAL E CONSELHO DA MAGISTRATURA. Curitiba, 17 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Manuel José Pacheco Diretor do Departamento da Magistratura DECRETO JUDICIÁRIO Nº 108-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 47673-20.2017.8.16.6000, resolve "ad referendum" do colendo Órgão Especial: a pedido e a partir de dezenove de julho do ano em curso (19/07/2017), a Doutora CAMILA DE MELO MATTIOLI GUSMÃO SERRA FIGUEIREDO , do cargo de Juíza de Direito da Comarca de entrância inicial de Cantagalo. Curitiba, 17/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 109-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO os termos do Decreto Judiciário nº 124/2016-DM; e, CONSIDERANDO o contido no expediente protocolizado sob nº 63.702/2014, resolve: I - CONVALIDAR a distribuição diferenciada na proporção de 02 (dois) processos para a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e 01 (um) processo para as demais Varas da Fazenda Pública do mesmo Foro e Comarca, no período compreendido entre vinte e quatro de abril do corrente ano (24/04/2017), até a publicação do presente ato. II - PRORROGAR por mais 180 (cento e oitenta) dias, a distribuição diferenciada de processos, na proporção de 02 (dois) para 01 (um), ou seja, 02 (dois) processos para a 5ª Vara da Fazenda Pública e 01 (um) processo para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 17/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 6544-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve SESSÃO EXTRAORDINÁRIA do colendo CONSELHO DA MAGISTRATURA , a ser realizada no dia primeiro de setembro do ano em curso (01/09/2017), sexta- feira, às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala Des. José Pacheco Junior - Prédio Anexo, 1º Andar-Sala 108. Curitiba, 17/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 766/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131994, originado em razão do protocolizado sob nº 54953-42.2017, resolve ADRIANA RIBAS FERREIRA, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão do Crime do Juízo Único da Comarca de Curiúva, durante o afastamento da titular SILVIA DE JESUS MARTINS, no período de 14 de agosto de 2017 a 3 de setembro de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 519/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, resolve a designação do servidor ERIC FIEDLER BARBOSA, Técnico Judiciário do 1º Grau de Jurisdição, para prestar serviços junto a Escola de Servidores da Justiça do Estado do Paraná - ESEJE, devendo o mesmo retornar às suas atividades na 2ª Vara de Execuções Penais deste Foro Central, onde se encontra lotado nos termos do Decreto Judiciário nº 1060/2014, item "b". Curitiba, 17 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 768/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00132657, originado em razão do protocolado sob nº 0050939-15.2017 SEI, resolve IRIS LUZIA GHELARDI, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a partir de 28 de julho de 2017; II - N O M E A R KAROLINE DE SOUZA SARRI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 767/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00115640, originado em razão do protocolizado sob nº 45885-68.2017, resolve à Portaria nº 1069/2016-DG, o período de 26 de dezembro de 2016 a 12 de janeiro de 2017, referente à designação do servidor VINICIUS MARCIO KUMMER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia, mantendo-se as demais disposições. II - D E S I G N A R VINICIUS MARCIO KUMMER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia, durante o afastamento do titular WALTER DE SOUZA, no período de 24 de março de 2017 a 18 de junho de 2017, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo-lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. III - R E V O G A R o item "a" da Portaria nº 125/2017-DGRH, que designou VINICIUS MARCIO KUMMER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para exercer, como substituto, as funções de Escrivão da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Corbélia, no período de 9 de janeiro de 2017 a 12 de janeiro de 2017. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 762/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131505, originado em razão do protocolizado sob nº 53485-43.2017, resolve JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada da Secretaria da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Cornélio Procópio, durante o afastamento da titular HELOISA RODA MORETE, no período de 9 de agosto de 2017 a 5 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 759/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 52978-82.2017, resolve CLEBER JESUS DAS NEVES, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Paranaguá, durante a Licença Especial da titular PATRÍCIA XAVIER LEAL STANISCIA, a partir de 10 de agosto de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício. Curitiba, 17 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 754/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 46452-02.2017, resolve ELAINE CRISTINA WANZUIT, Técnica Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto à Comarca de Corbélia, no período de afastamento de INIZABETE MINOTTO FRANÇA e de ODIR APARECIDO FRANÇA, de 10 de julho de 2017 a 07 de setembro de 2017, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício e ficando impedida de exercer no referido período a função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos do artigo 10, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.694/2014. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 765/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131952, originado em razão do protocolizado sob nº 54673-71.2017, resolve a) CLEUSA ALVES DE RAMOS, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, durante o afastamento da titular PRISCILA HARMATIUK HENZE, no período de 14 de agosto de 2017 a 31 de agosto de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008; b) MARINA CORTINA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor da Secretaria da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, durante o afastamento da titular CLEUSA ALVES DE RAMOS, no período de 14 de agosto de 2017 a 31 de agosto de 2017, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1075/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0052192-38.2017, resolve a BRUNA CRISTINA DE FRANÇA NODARI, matrícula 52.442, servidora efetiva deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença à gestante, a partir de 19/07/2017, com fulcro no artigo 119 da Lei nº 16024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1067/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00131284, resolve LICENÇA ESPECIAL aos servidores abaixo relacionados, a ser usufruída a partir das datas e em número de dias a seguir discriminados: CARMEM SOLANGE WACHHOLZ, matrícula nº 50355, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 29/11/2010 a 28/11/2015, a partir de 11/09/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00121897; CELSO JOSE DE RAMOS, matrícula nº 5890, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 20/01/2007 a 19/01/2012, a partir de 11/09/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00122150; CLAUDIA TABOR DRUSZCZ, matrícula nº 13513, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 06/02/2008 a 05/02/2013, a partir de 11/09/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00130568; ELISA JULIANA LIBANO CARVAJAL, matrícula nº 14342, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 19/12/2008 a 18/12/2013, a partir de 02/10/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00118898; INES TIEMI HIRABAYASHI DE OLIVEIRA, matrícula nº 12624, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 05/09/2010 a 04/09/2015, a partir de 11/09/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00122373; MARCIA RENATA TREVISAN ROUSSENQ, matrícula nº 9511, 90 dias alusivos ao período aquisitivo de 23/04/2012 a 22/04/2017, a partir de 21/08/2017, Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00116792; MARIANA HAMMERSCH
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 212 PROTOCOLO: SEI n° 0033587-78.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I- O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 125/2016 , celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa PLANSERVICE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI , cujo objeto consistia na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional X, vigente até 15/03/2017. II - Em 30 de junho de 2017, resultou deferida, por meio do Despacho Presidencial contido no evento nº 2068159, a repactuação dos valores do aludido contrato. Ocorre que a Contratada formulou pedido de reconsideração, questionando a utilização do novo valor de piso de R$ 1.045,45 para a função de servente 40 horas, ao invés do valor de R$ 1.057,79 (que corresponde à aplicação do percentual de reajuste salarial de 7,39%). Dessa maneira, requereu a empresa que seja "revisto" o cálculo de proporcionalização. III - Preliminarmente, é importante ressaltar que a presente contratação ocorreu por meio de dispensa de licitação, com esteio no inciso XI do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93. Dessa maneira, a contratação somente restou possível porque a empresa contratada aceitou expressamente as mesmas planilhas e condições oferecidas pelo licitante vencedor do Pregão Presencial nº 74/2013. Ademais, salvo no que diz respeito a materiais, a relação jurídica ora analisada decorreu de certame licitatório que definia o objeto do certame de acordo com a alínea "a" do inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal n. 8.666/93, por empreitada por preço global , que se entende "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total ", devendo as partes suportarem os limites do risco, sem configuração de desequilíbrio econômico- financeiro dos adimplementos. IV - Por sua vez, o próprio Contrato nº 125/2016 apresenta termos que corroboram os cálculos e o deferimento da repactuação realizada em consonância com o piso salarial indicado para servente 40 horas e autorizado por ocasião do Despacho Presidencial (2068159), ao invés dos valores aventados pela contratada. Nesse contexto, dispõe a Cláusula 7 da tratativa: "CLÁUSULA 7: DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada , decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação" . [g.n.]. Ademais, prevê a Cláusula Primeira do mesmo instrumento contratual: "O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional X, compreendendo além da mão de obra, o fornecimento de todos os insumos e equipamentos, inclusive EPI, bem como copeiragem e serviços gerais necessários à execução dos serviços durante todo o período de vigência contratual, por meio dos postos de serviços previstos no ANEXO I -"B", em conformidade com os critérios, especificações e necessidades descritos no ANEXO I - "C", ANEXO II e com o edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 74/2013 , protocolado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob nº 343.406/2013, que passam a fazer parte integrante do presente contrato, o qual resta firmado com base no artigo 24, XI, da Lei Federal n. 8.666/93 (Protocolo SEI n. 0033587-78.2016.8.16.6000)". [g.n.]. Aliás, é importante que se diga que no instrumento convocatório restou expresso o seguinte: " Piso salarial - As licitantes deverão cotar na proposta comercial os preços atuais. No caso de futuro aumento do piso salarial e dos demais encargos trabalhistas, o contrato prevê a repactuação ". A proposta, no momento em que restou contratado o remanescente, apresentava os valores dos pisos salariais decorrentes da CCT 2016/2018. Vale dizer, para servente 40 horas, constava o valor do item "A-Salário-base" igual ao expresso "Salário Normativo da Categoria Profissional" (piso salarial), ambos R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais). É importante que se diga que uma modificação que ocorreu em relação aos últimos anos, em termos de Convenção Coletiva (2017-2019), foi que anteriormente era expressamente indicado o piso de ingresso para 40 horas semanais, para 36 horas semanais, para 33 horas semanais, para 30 horas semanais, para 24 horas semanais, para 22 horas semanais e para 20 horas semanais. Com efeito, agora, a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 apenas menciona que aos serventes que cumprirem carga semanal inferior à carga de 44 horas semanais fica assegurado o piso salarial de R$ 1.150,00, proporcionalmente à carga horária cumprida, de modo que não indica os valores proporcionais. Nesse contexto, considerando manifestações dos sindicatos patronal e obreiro, a forma de cálculo do salário base da categoria consiste na aplicação de "regra de três" no salário normativo de 44 horas para a função na CCT 2017-2019, proporcionalmente à carga horária semanal. Ressalte-se que existiam duas previsões distintas na CCT 2016/2018 - piso salarial e reajuste -, que tratam de situações também diferentes, porém, que estavam com a mesma cifra para algumas funções. Nessa toada, a CCT 2017/2019 repete a divisão da Convenção Coletiva da categoria envolvida entre "piso salarial" e "correção salarial", para fins de análise da repactuação em questão. Dessa forma, na contratação em questão descarta-se a aplicação do índice de 7,39% ao valor do salário-base da planilha de custos, eis que não há embasamento na tratativa para repactuação através do reajuste do piso salarial da CCT anterior . Nessa toada, para servente 40 horas, como havia piso expresso na CCT 2016/2018 e este restou proposto, deve o item da planilha corresponder ao valor respectivo na CCT 2017/2019 proporcional à carga reduzida, ou seja, não ocorre a repactuação de contratações desse jaez aplicando índice de reajuste. Caso constasse na proposta um valor acima desses pisos proporcionais à carga horária, seria o caso de se aventar um acréscimo de valores, porém, a empresa tinha na planilha de custos valores compatíveis com o patamar mínimo. Desse modo, os valores a serem utilizados no item "A-Salário-base", devem corresponder ao valor do piso salarial (ou da respectiva proporção, que ora usa a regra de três), ao invés de qualquer outra fórmula que destoe do que existe na tratativa e não seja admitida pelas entidades sindicais. Com efeito, considerar o percentual de 7,39% (o qual resultaria a cifra requerida de R$ 1.057,79), destoaria do piso salarial utilizados na proposta como "A-Salário-base", por meio de sistemática não prevista na contratação. V - Diante do exposto , nos termos do Parecer nº 431/2017 da Assessoria Jurídica do DGST, que acolho, e, diante da ausência de previsões legal ou contratual que possibilite a recomposição nos moldes requeridos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela contratada PLANSERVICE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI . VI - Publique-se. VII - À Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para cientificar a Contratada da presente decisão. Em 15 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 211 PROTOCOLO: SEI n° 0032409-94.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - O presente expediente trata a respeito do Contrato nº 123/2016 , celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa PLANSERVICE - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI , cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional II. II - Em 13 de junho de 2017, resultou deferida, por meio do Despacho Presidencial contido no evento nº 2026976, a repactuação dos valores do aludido contrato, sendo entregues à Contratada, em 28 de junho de 2017, duas vias da minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato. Ocorre que a Contratada formulou pedido de reconsideração, alegando (2086749): "(...) que o valor repactuado informado no termo aditivo retro mencionado, concede valor abaixo do cientificado por essa Contratada anteriormente , causando impacto considerável na saúde econômica financeira da relação contratual, posto que, foi verificado na análise de sua composição, a diferença primordial nos cálculos encontra-se na proporcionalidade salarial da mão de obra envolvida. Para clarividência dos fatos, é bom recordar que a proposta homologada dessa Contratada apresentou para base salarial não calculada por regra de três simples; antes, seguiu metodologia admitida pelo Sindicato, a qual considera a média de dias do ano, como 30,42, sendo: {[(Salário Cheio / CH Cheia) x 30,42] x (CH Contratada / 6 dias semana)}. [...] Para os demais, e conforme descrito no §3º, item 16 3ª, foi utilizado o valor nominal ali descrito, qual seja, R$ 985,00" [g.n.]. Ressalta que para os postos de servente com acúmulo de função de copeira também fora utilizado o valor {[(Salário Cheio / CH Cheia) x 30,42] x (CH Contratada / 6 dias semana), complementando no mesmo documento: "Para constatação da observância da proposta vencedora, basta verificação da folha de pagamento dos colaboradores envolvidos - o quê, levado a cabo mês após mês por esse egrégio Tribunal durante a fiscalização mensal (ver exemplo do anexo 1), concluiu pelo devido repasse dos v
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 162/2017 - PROTOCOLO Nº 0050032-40.2017.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 162/2017 EXPEDIENTE: 0050032-40.2017.8.16.6000 CEDENTE: MUNICÍPIO DE AMPÉRE CESSIONÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, cede gratuitamente ao 2 CESSIONÁRIO o uso da "área de 365,56m do imóvel localizado na Rua Presidente Kennedy, n.º 1.765, esquina com a Rua Uruguaiana, Centro, Município de Ampére, 2 com área total construída de 913,17m , edificado sobre os lotes 01, 02 e 03, ambos 2 da quadra 39, com área total de 2.809,40m , objeto da matrícula 3.582 do Registro de Imóveis da Comarca de Realeza. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo máximo de até 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias. Em 16/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO USO Nº 139/2017 - PROTOCOLO Nº 0029466-70.2017.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO: 139/2017 EXPEDIENTE: 0029466-70.2017.8.16.6000 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE CASTRO DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, vinculada à decisão de dispensa n.º 193/2017 proferida no expediente SEI nº 0029466-70.2017.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso do imóvel onde se encontra edificado o antigo Fórum da Comarca de Castro, localizado na Rua Padre Damaso, s/n, com área de 378,08m² (trezentos e setenta e oito vírgula zero oito metros quadrados), edificado um prédio 2 de alvenaria com área construída de 772,00 m , objeto da matrícula n.º 5.110 do Registro de Imóveis da Comarca de Castro-PR. Parágrafo Primeiro: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para fins de interesse público, sendo-lhe vedado estender o uso do prédio a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 16/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 24/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO PADRÃO SOB MEDIDA (BALCÕES, GUICHÊS E OUTROS) PARA AS DIVERSAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Data abertura das propostas: 04/09/2017 às 13:00 horas Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 63/2017 - TIPO:MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO MENSAL, COM ENTREGA PARCIAL E DIÁRIA, DE ÁGUA MINERAL ENVASADA NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS DA COMARCA DE CASCAVEL Data início acolhimento das propostas: 22/08/2017 Data limite acolhimento propostas: 04/09/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas: 04/09/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 04/09/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 17 de agosto de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0025711-38.2017.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2017 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 43/2017, que tem por objeto registro de preços para a eventual aquisição de bens de natureza de consumo (materiais de pintura), conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes deste edital convocatório (2066539). De acordo com o relatório do Banco do Brasil, 05 (cinco) empresas apresentaram propostas para os lotes 1 e 2 e 04 (quatro) empresas apresentaram propostas para o lote 3 (2150964-fls. 3, 9 e 13). Após a etapa de lances, a empresa LUKAUTO COM. DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS foi a arrematante dos lotes 1 e 2 e a empresa BIG CORES COM. DE TINTAS LTDA- ME foi arrematante do lote 3, com o lance no valor de, respectivamente, R$ 24.990,00 e R$ 78.930,00 e R$ 17.899.99 (2069545). Após negociação realizada pela pregoeira, houve redução do preço para todos os lotes, ficando o valor do lote 1 em R$ 24.701,20, lote 2 em R$ 74.806,80 (2085778) e lote 3 em R$ R$ 17.899,20 (2078681). As arrematantes apresentaram proposta e documentação de habilitação conforme exigido no edital (2078681 e 2078706/2085778 e 2085788) e, após a análise, pelo setor requisitante, do produto ofertado, houve a aprovação por atender os requisitos fixados no edital (2080092 e 2139813). Na sequência as arrematantes foram declaradas vencedoras e, diante da ausência de recurso, foram-lhes adjudicados os respectivos objetos (2150964, fls. 8, 12 e 15). A ata da sessão foi publicada e juntada no processo (2176925). II - Sendo assim, HOMOLOGO o julgamento materializado na Ata do Pregão Eletrônico nº 43/2017, devidamente rubricada e assinada, observadas as disposições legais, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto às empresas abaixo discriminadas, cujos lotes totalizaram o valor de R$ 117.407,20 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sete reais e vinte centavos), conforme quadro abaixo: LOTE nº 01 - COTA RESERVADA - ATÉ 25% (PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME/EPP) LUKAUTO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E PEÇAS LTDA-EPP CNPJ: 13.545.473/0001-16, Proposta doc. 2085778 Nº DO ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ P E R S EÇO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 25 Unidades Tinta látex acrílica Premium cor areia fosco - embalagem 18 litros, lacrada de fábrica, com tampa metálica, para uso externo, 1.ã linha/rã qualidade, devendo apresentar no corpo da embalagem a classificação da NBR 11.702/92 - tipo 4.2.5. MARCA: CORIARTE 175,78 4.394,50 02 25 Unidades Tinta látex acrílica Premium cor branco gelo fosco - embalagem 18 litros, lacrada de fábrica, com tampa metálica, para uso externo, 1° linha/1° qualidade, devendo apresentar no corpo da embalagem a classificação da NBR 11.702/92 - tipo 4.2.5. MARCA: CORIARTE 175,78 4.394,50 03
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 004815480.2017.8.16.6000 INTERESSADOS: Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - Divisão de Sistemas da Comunicação; Empresa Sybex Comércio e Serviços em Informática Ltda-EPP. I - Cuida-se de pedido de rescisão formulado pelo Gestor do Contrato nº 167/2016, firmado com a Empresa Sybex Comércio e Serviços em Informática Ltda-EPP em 07/10/2016 no expediente nº 0039871-39.2015.8.16.6000 (doc. 2115948), que tem por objeto a solução de AntiSpam na modalidade de Appliance Virtual com a prestação de serviços de instalação, configuração, treinamento e garantia "on-site" de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 16/2016. O pleito em análise foi embasado nas informações prestadas pelo Fiscal técnico do Contrato, que noticiam o descumprimento da cláusulas 7º e 8ª, §1º, "l" do ajuste, aferindo que a Empresa não enviou a chave de acesso das licenças da solução de AntiSpam junto à fabricante do software Proofpoint, obstando a validação das licenças em nome do Tribunal de Justiça, não apresentou os certificados oficiais do fabricante relativos aos cursos ministrados, bem como perdeu a condição de parceira oficial do fabricante da solução fornecida. Consoante se infere do Parecer nº 2188702 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, estão presentes em tese os requisitos que autorizam a abertura do procedimento de rescisão unilateral, tal como previsto nos artigos 128 e 129 Lei estadual nº 15.608/2007 e cláusula 13ª do Contrato. Isto porque, a falta de validação das licenças em nome do Tribunal e o fato da Contratada perder a condição de credenciada do fabricante trazem incertezas quanto à prestação futura dos serviços de garantia, de forma que estão presentes os indícios de ofensa às disposições contratuais previstas nas alíneas "f", "g", "k", "m" e "q" da cláusula 5ª, §2º da cláusula 6ª e §§ 1º e 2º da cláusula 7ª, assim como dos itens 5.1.1., 5.2.3.1., 5.2.3.2., 5.2.5.1 e 5.2.10.1 do Termo Referência (Anexo II do Contrato). II - Isto posto, por considerar suficientes os elementos constantes do presente feito a ensejar a abertura de procedimento específico de rescisão diante das apontadas irregularidades contratuais, com arrimo no requerimento do Gestor contratual, representado pela Chefia da Assessoria Técnica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC (doc. 2115091), na informação do Fiscal Técnico, Chefe da Divisão de Sistemas de Comunicação - DTIC (doc. 2115954, pág. 32) e no Parecer n.º 2188702 da Assessoria Jurídica daquele Departamento, DETERMINO a abertura de procedimento de rescisão em face da empresa Sybex Comércio e Serviços em Informática Ltda-EPP , inscrita no CNPJ nº 09.058.423/0001-37. Ressalto que a presente medida tem por base a cláusula 13ª do Contrato, os artigos 128 e 129 da Lei estadual nº 15.608/2007 e o artigo 9º da Instrução Normativa-TJ/PR nº 01/2013, devendo-se assegurar à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à apuração dos fatos narrados neste feito, os quais versam sobre o descumprimento das obrigações contratuais definidas nas alíneas "f", "g", "k", "m" e "q" da cláusula 5ª, §2º da cláusula 6ª e §§ 1º e 2º da cláusula 7ª, e o descumprimento dos itens 5.1.1., 5.2.3.1., 5.2.3.2., 5.2.5.1 e do 5.2.10.1 do Termo Referência (Anexo II do Contrato). III - À Assessoria Jurídica do DTIC para notificar a Empresa a se manifestar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis (juntando todas as informações e documentações que entender cabíveis), oportunizando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de rescisão unilateral do Contrato. Em 16 de agosto de 2017. Maria Alice de Carvalho Panizzi Secretária do Tribunal de Justiça
PROTOCOLO Nº 0031824-42.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº52/2017-DEA CONTRATO: Contrato nº 184/2017, autorizado em 10/08/2017. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA - EPP OBJETO: Serviços comuns de engenharia discriminados na Planilha DEA-DE 2142866, no edifício do Fórum da Comarca de Coronel Vivida, pertencente à Regional de Francisco Beltrão, de acordo com a Ata de Registro de Preços nº 30/2017, formalizada pelo protocolizado nº 0102485-46.2016.8.16.6000. PRAZO: 90 (noventa) dias consecutivos. PREÇO: R$ 134.167,98 (cento e trinta e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2017, devidamente empenhada através do subelemento 33.90.39.16, conforme Nota de Empenho nº 05600000701152-1, emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro em 14/08/2017. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 16 de agosto de 2017. MARCOS TORRENS Supervisor da Assessoria Jurídica Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0049190-94.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº57/2017-DEA OBJETO: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 166/2016, firmado em 10/08/2017. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, §1º, inciso V, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, inciso V, da Lei Estadual nº 15.608/07. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.-EPP OBJETO : Fica autorizada a prorrogação do prazo contratual por 25 (vinte e cinco) dias, a contar da data da formalização do Termo Aditivo, sem alteração no valor contratual e fica justificado o período de atraso atual da obra até a data daquela formalização. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 17 de agosto de 2017. MARCOS TORRENS Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 29/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível Relação No. 2017.08330 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 29/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 080 1716087-9 081 1716157-6 095 1718347-8 096 1718359-8 097 1718396-1 Adalto Hideki Murata 103 1692661-1 Ademar Uliana Neto 038 1664398-2 Adilson de Castro Junior 001 0723649-9/03 006 1652768-3/01 075 1715092-6 Adriana Meneghetti de 005 1631199-8/01 Lacerda Adrianna Peniche dos Santos 049 1687557-9 076 1715394-5 078 1715915-4 079 1716023-5 Adriano Kazuo Goto 024 1607565-7 Alan Rogério Mincache 061 1708147-5 Alba Regina G. P. Gonçalves 103 1692661-1 Aldrey Fabiano Azevedo 001 0723649-9/03 Alexandre César da Silva 012 1676839-9/01 Aline Abud Amaral 008 1664790-6/02 009 1666721-9/02 058 1697067-3 075 1715092-6 102 1719161-2 Allisson Tavares da Silva 017 1691782-1/01 Amalia Marina Marchioro 062 1708205-2 089 1716458-8 091 1717048-6 Amália Regina Donegá Sarrão 103 1692661-1 Ana Amelia Piuco 013 1683853-0/01 Ana Beatriz Balan Villela 047 1685479-2 059 1703665-8 Ana Elisa Perez Souza 064 1709324-6 069 1711974-7 070 1712729-6 072 1713151-2 099 1718864-4 100 1719020-6 Ana Paula Magalhães 006 1652768-3/01 075 1715092-6 Anderson Veloso de Mendonça 071 1712845-5 Andréa Giosa Manfrim 061 1708147-5 Andréa Ricetti Bueno Fusculim 073 1713174-5 Andrei Dal Cortivo 030 1528443-4 Angela Erbes 002 1599739-0/01 Angela Mussiau Yamasaki de Rossi 042 1671458-4 Antônio Augusto Grellert 023 1589191-7 Antonio Julio Machado Lima Filho