Diário de Justiça do Distrito Federal 23/08/2021 | DJDF

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DOS SANTOS REU: SIMONE ESTELA DE OLIVEIRA DO BRASIL, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que
foi anexada RÉPLICA, ID 100831891, tempestivamente, com documentos novos. De ordem, manifeste-se a parte ré no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca do documento. BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2021 21:20:47. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral

SENTENÇA

N. 071XXXX-03.2020.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RICARDO ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF54352
- PRISCILLA SILVA SANTOS, DF32757 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS. Adv(s).: DF24805
- ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 071XXXX-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: RICARDO ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS SENTENÇA I ? DO RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Antônio Amaral de Oliveira em desfavor de Condomínio do Edifício Petrópolis, na qual sustenta, em síntese,
que: a) o réu ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra o autor, pretendendo o recebimento do valor de R$12.816,46, oriundo
de despesas condominiais, em razão de ser o titular do bem perante o cartório; b) o autor foi proprietário do bem até o ano de 1998, quando
celebrou contrato de cessão de direitos e de compra e venda com José Vilmar Ferreira, o qual se imitiu na posse em 06/02/1999; c) o Sr. José
faleceu e seus herdeiros ajuizaram ação de inventário perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Taguatinga/DF, sob o n. 2010.07.1.019270-0
(PJe 001XXXX-36.2010.8.07.0007), onde o bem objeto da cobrança consta como arrolado; d) o ajuizamento da ação contra o ora autor se deu em
má-fé, porquanto o condomínio réu tem ciência da venda do bem há pelo menos 20 (vinte) anos, sendo que os boletos de cobrança mensalmente
expedidos já estavam em nome de José Vilmar; e) em 18/12/2013, o réu ajuizou ação de cobrança em desfavor do autor, oportunidade em
que o ora requerente contestou a referida ação, onde sustentou ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida pelo Juízo desta 2ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº.2013.07.1.042387- 6, conforme se verifica na sentença que foi mantida pelo
Egrégio TJDFT; f) na mencionada execução, houve bloqueio na conta do autor que durou 36 dias (29/01/20 a 03/03/20), ficando impossibilitado
de movimentar sua conta, o que ocorreu no mesmo período em que sua esposa ficou sem perceber remuneração devido à crise ocorrida na rede
ALUB, onde laborava; g) sua filha e esposa foram acometidas com depressão e necessitaram de tratamento, o que se agravou com a situação
noticiada nos autos, tendo o requerente, ainda, que contratar advogado, sendo que os embargos à execução foram julgados procedentes para
extinguir a execução em desfavor do autor. Requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R
$15.000,00 e indenização pelos danos materiais pelos custos com a contratação de advogado, no valor de R$1.500,00, bem como os custos
com o advogado para defendê-lo na ação de execução ajuizada em seu desfavor, no valor de R$3.000,00. Contestação de id 92551034, na
qual a ré afirma, em resumo, que diante da inexistência de registro no Cartório de Imóveis em relação à compra e venda que o autor informa ter
ocorrido, bem como da ausência de comunicação formal ao requerido nesse sentido, o réu deve ser considerado responsável pelo pagamento
das taxas condominiais, não havendo, assim, falar em procedência do pedido formulado, quer quanto aos alegados danos morais ou danos
materiais. Réplica de id 93740132, na qual o autor informa que informou o réu acerca da cessão de direitos, conforme documento de id 72299578
e ratifica o pedido de procedência formulado na inicial. Decisão de id 95579482 declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão do
feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não
houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado,
porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da
regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Consoante o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 886, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário do imóvel para a cobrança (e a fortiori para a execução de título extrajudicial) quando
demonstrada a ciência inequívoca do condomínio quanto ao contrato traslativo do domínio, ainda que este não tenha sido objeto de registro
no Registro de imóveis consoante a regra do artigo 1.245 do Código Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: ?PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR
OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não
é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a
registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii)
o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas
condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.?
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Na espécie, ambos os
requisitos foram comprovados pelo autor, seja quanto à ciência inequívoca da alienação do imóvel (informação que constou da própria sentença
deste Juízo lançada nos autos da ação de cobrança n. 42387-6/2013, id 72304009), seja quanto à posse efetiva por parte do cessionário do imóvel
(JOSÉ VILMAR FERREIRA), conforme os diversos documentos colacionados, que demonstram inclusive que o cessionário há muito já figurava
como devedor nos registros internos do condomínio e nos boletos de cobrança condominial (Id 72299574 e seguintes). Nesse sentido, comprovada
a ciência inequívoca da alienação dos direitos aquisitivos do imóvel e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva do autor, revela-se indevida a
cobrança judicial promovida pelo condomínio-réu, do que emerge o ato ilícito que lhe é imputado. No entanto, é sabido que para o reconhecimento
da responsabilidade civil aquiliana não basta a demonstração do ato ilícito, pois necessária também a configuração dos danos (morais, no caso),
o que não se identifica na espécie. Notadamente em relação ao bloqueio judicial das contas do autor, cumprido em 29/01/2020, no importe de R
$12.816,46 (id 54901065/1), constata-se que esta constrição prevaleceu por curto espaço de tempo, pois foi prontamente levantado pela d. Vara de
Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, na data de 04/03/2020, em apreciação de embargos do devedor (id 58268975/1), prevalecendo
a privação do montante por apenas 36 (trinta e seis) dias corridos. Portanto, neste contexto, ainda que desagradável a ocorrência, dela não decorre
a conclusão de que tenha havido violação profunda aos direitos de personalidade do autor, em especial, à sua honra, imagem, intimidade ou vida
privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), como se daria na hipótese em que o credor houvesse inscrito o autor no rol de devedores dos
cadastros de proteção ao crédito ou mesmo realizado o protesto de título no cartório oficial. Nesse sentido, resta demonstrado que o episódio
constitui meros dissabores e aborrecimentos decorrentes da privação de parte do patrimônio material do requerente em virtude do ato ilícito
perpetrado pelo réu, o que não enseja a pretendida reparação a título de danos morais. Nessa perspectiva, mutatis mutandis, destaco o seguinte
julgado do colendo STJ: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento
desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou
inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida,
ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro
de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.? (AgInt
no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Especificamente quanto à
hipótese dos autos (cobrança indevida de taxas condominiais), este egrégio Tribunal de Justiça também já decidiu, no mesmo sentido, in verbis: ?

Processos na página

071XXXX-03.2020.8.07.0007 001XXXX-36.2010.8.07.0007