O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Destarte, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à relação processual, situação que, encontra-se acobertada pelo art. 91, II, do CP, bem como ter sido comprovado não haver interesse do veículo ao prosseguimento da persecução penal, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente para liberação do automóvel marca Nissan, modelo Frontier XE 4x4-MT (C.Dup) 2.5, ano 2012/2013, cor prata, com placa n. OAC-3235.