TRF1 - Seção Judiciária do Amazonas 04/11/2016 | TRF1-SJAM

Judicial

Número de movimentações: 180

Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Presidente HILTON JOSE GOMES DE QUEIROZ Vice-Presidente I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Corregedor Regional JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Cândido Ribeiro Novély Vilanova Carlos Moreira Alves Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Neuza Alves Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Francisco Neves da Cunha Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br - ASSINATURA DIGITAL - RICARDO WILSON Assinado de forma digital por ÇAMTOÇ RICARDO WILSON SANTOS bAIN I Ub GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301 086 Dados: 2016.11.04 07:50:45 -02'00' Unidade Pág. 2 a Vara Criminal - SJAM 3 5 a Vara Execução Fiscal i SJAM 13 7a Vara Ambiental e Agrária - SJAM 19 Turma Recursal - SJAM 25
O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) Neste momento estamos ainda diante das investigações e, portanto, não cabe a este Juízo decidir qual das duas versões é verídica, ou seja, a da autoridade policial ou da defesa. Esta fase é justamente para que se possa coletar e reunir elementos informativos ("provas") que poderão levar à propositura ou não de denúncia contra o requerente. Não é possível, portanto, que as alegações da defesa de negativa de autoria sejam agora examinadas e acolhidas porque este não é o momento adequado para isso. Vale ressaltar que a prisão decretada contra o requerente foi temporária (e não preventiva).A prisão decretada contra o requerente foi temporária (e não preventiva). A prisão temporária é destinada essencialmente para a colheita de provas necessárias à investigação criminal. Em outras palavras, a prisão do requerente foi deferida justamente para que a autoridade policial possa confirmar ou não as suspeitas que recaem sobre o requerente. Não se pode, portanto, frustrar esta medida sob uma avaliação prematura de que ele não teria dolo ou de que não tenha praticado a conduta a ele imputada. Cumpre esclarecer que os requisitos da prisão temporária estão elencados no art. 1° da Lei 7.960/89 e não se confundem com os pressupostos da prisão preventiva. Logo, aqui não cabe digressões acerca de primariedade, ocupação lícita, residência fixa etc., considerando que é desinfluente para a prisão temporária a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o risco da aplicação da lei penal. Segundo informações preliminares, a colheita de elementos informativos e as oitivas das pessoas envolvidas estão sendo efetivadas e perdurarão pelos próximos dias. Somente com o resultado dessas investigações, será possível reavaliar a situação do requerente a fim de se ter um quadro mais claro e seguro sobre a manutenção dos indícios que, a princípio, pairam em seu desfavor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REvOgAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema pelo juízo natural da causa quando da volta do expediente forense regular. EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2016 Atos da Exma. ]“[ DRA. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES
A Ex i ma. Sra. Juiza exarou : Considerando a certidão de fl. 33, depreque-se a oitiva da testemunha CARLOS JOSÉ RAMOS DE LIMA para a Subseção Judiciária de Brasília, a qual deverá ser realizada através do sistema de videoconferência, em 08/11/2016, às 14h (16h Brasília). Publique-se a decisão de fl. 19. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal acerca das certidões de fls. 28 e 33. Cumpra-se. EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2016 Atos do Exmo. ]“[ DR. MARLLON SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : No que se refere às questões de mérito elencadas pelo réu, no que tange à alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia, não devem ser acolhidas, pois é necessária a devida dilação probatória, a ser colhida ao longo da instrução processual, antes de sua análise. Saliente-se, nesse sentido, que tais questões serão examinadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Inexistindo, desse modo, matérias que poderiam levar à absolvição sumária, com base nas hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP - redação conferida pela Lei 11.719/2008 determino o regular prosseguimento da instrução criminal. Designo o dia 08/11/2016, às 14h00, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que serão interrogados os réus. Intime-se as testemunhas Sandro Itayguara Barbosa da Silva, Joaquim Auzier de Almeida, Idaliana Vinente de Souza e Jonas Cunha da Silva, arrolados pelo Ministério Público Federal (fls. 06). Intime-se as testemunhas Marcinéia Maciel Cavalcante, Maria Audilena Rodrigues da Silva, Estevão Soares da Silva e True Data Projet. Notebooks Inf. LTDA no preposto de Roberto Cohen Filho, arrolados pela defesa do réu Hélio Alexandre. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTE DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2016 Atos do Exmo. ~J2 DR. MARLLON SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 3. Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar a ré Andréia Ribeiro Batista, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.° 11.343/2006. Da Individualização e dosimetria da pena em relação ao delito do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. (...) Considerando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável prevista no art. 42 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seis anos e três meses de reclusão e seiscentos e vinte e cinco dias-multa, pena de multa consoante art. 60 do Código Penal. Na segunda fase de dosimetria, não verifiquei nenhuma atenuante ou agravante. Na terceira fase, verifiquei a presença de uma causa especial de aumento de pena, qual seja, a transnacionalidade do delito. (...) Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. (...) Quanto à primariedade e antecedentes, cumpre mencionar que em audiência foi determinado por este Juízo ao MPF que juntasse aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais e Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados e o Parquet quedou-se inerte quanto a esta determinação. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Ministério Público juntar esses documentos aos autos. (...) Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5°, LVII), não se pode presumir maus antecedentes sem comprovação nos autos. (...)Assim sendo a ré faz jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em 2/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias- multa. (...) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, que a ré não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, entendo recomendável, por vislumbrar o atendimento às finalidades preventiva e repressiva da pena, substituí-la por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Penal. Ficará a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária. Não existindo motivos que ensejem a decretação de prisão cautelar, reconheço à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade. Atos da Exma. ~J2 DRA. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) 3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para que onde se lê: "Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa." Leia-se : "Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa." Saliente-se, por oportuno, que os embargos acolhidos têm por objeto, tão somente, a correção de um erro material, não implicando, deste modo, no reajustamento da pena definitiva arbitrada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, a qual foi devidamente calculada. Pelo exposto, determino que no mais permaneça a referida sentença mantida em todos os seus termos, como lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A Ex i ma. Sra. Juiza exarou : "Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da dívida especificada na peça vestibular. (...). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução atinente ao processo principal (CDA's n° 21604002161-09, 21604002162-81 e 21604002163-62), bem como às execuções referentes aos processos secundários de numeração 2000.32.00.005570-4 (CDA n° 21600000596-69) e 2005.32.00.002480-6 (CDA n° 21604002164-43), com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte executada, a fim de que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. DECORRIDO o prazo sem comprovação nos autos do recolhimento das custas, em observância ao disposto pelos arts. 3° e 16 da Lei n° 9.289/1996, OFICIE-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando a seu cargo a eventual apuração do débito e adoção das medidas executivas que entender necessárias, tendo em vista a sua atribuição legal estabelecida pelo inciso II do art. 1° do Decreto-Lei n° 147/1967. Com a comprovação de pagamento ou após a expedição do ofício, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais deverão ser entregues mediante recibo nos autos e substituídos por cópias, que deverão ser fornecidas pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se." VALOR DAS CUSTAS: R$ 1.915,38 ( um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos) PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA GRU: A guia de recolhimento da União deverá ser retirada no site http://portal.trf1.jus.br/sjam , seguindo as abas --> Processual —> Cálculos, Custas e Despesas Processuais —> Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou acessando diretamente o link https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp utilizando-se das informações constantes do cálculo judicial anexo, do código de recolhimento 18740-2 e UG/gestão 090002/00001, ou, comparecer na secretaria da 5 a Vara federal da Seção Judiciária do Amazonas.
A Exma. Sra. Juiza exarou : "Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da dívida especificada na peça vestibular. (...). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte executada, a fim de que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias. DECORRIDO o prazo sem comprovação nos autos do recolhimento das custas, em observância ao disposto pelos arts. 3° e 16 da Lei n° 9.289/1996, OFICIE-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando a seu cargo a eventual apuração do débito e adoção das medidas executivas que entender necessárias, tendo em vista a sua atribuição legal estabelecida pelo inciso II do art. 1° do Decreto-Lei n° 147/1967. Com a comprovação de pagamento ou após a expedição do ofício, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais deverão ser entregues mediante recibo nos autos e substituídos por cópias, que deverão ser fornecidas pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se." VALOR DAS CUSTAS: R$ 562,60 ( quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA GRU: A guia de recolhimento da União deverá ser retirada no site http://portal.trf1.jus.br/sjam , seguindo as abas —> Processual —> Cálculos, Custas e Despesas Processuais —> Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou acessando diretamente o link https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp utilizando-se das informações constantes do cálculo judicial anexo, do código de recolhimento 18740-2 e UG/gestão 090002/00001, ou, comparecer na secretaria da 5 a Vara federal da Seção Judiciária do Amazonas.