O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) 3. Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar a ré Andréia Ribeiro Batista, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.° 11.343/2006. Da Individualização e dosimetria da pena em relação ao delito do art. 33 da Lei n° 11.343/2006. (...) Considerando presente apenas uma circunstância judicial desfavorável prevista no art. 42 da Lei n.° 11.343/2006 c/c art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seis anos e três meses de reclusão e seiscentos e vinte e cinco dias-multa, pena de multa consoante art. 60 do Código Penal. Na segunda fase de dosimetria, não verifiquei nenhuma atenuante ou agravante. Na terceira fase, verifiquei a presença de uma causa especial de aumento de pena, qual seja, a transnacionalidade do delito. (...) Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. (...) Quanto à primariedade e antecedentes, cumpre mencionar que em audiência foi determinado por este Juízo ao MPF que juntasse aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais e Folhas de Antecedentes Criminais dos acusados e o Parquet quedou-se inerte quanto a esta determinação. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do Ministério Público juntar esses documentos aos autos. (...) Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5°, LVII), não se pode presumir maus antecedentes sem comprovação nos autos. (...)Assim sendo a ré faz jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em 2/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias- multa. (...) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, que a ré não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, entendo recomendável, por vislumbrar o atendimento às finalidades preventiva e repressiva da pena, substituí-la por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Penal. Ficará a cargo do juízo da execução escolher a entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária. Não existindo motivos que ensejem a decretação de prisão cautelar, reconheço à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade. Atos da Exma. ~J2 DRA. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) 3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para que onde se lê: "Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa." Leia-se : "Caracterizada a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06, deve a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), passando a ser de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa." Saliente-se, por oportuno, que os embargos acolhidos têm por objeto, tão somente, a correção de um erro material, não implicando, deste modo, no reajustamento da pena definitiva arbitrada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, a qual foi devidamente calculada. Pelo exposto, determino que no mais permaneça a referida sentença mantida em todos os seus termos, como lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.