A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) DEFIRO o pedido formulado pelas partes Exequentes (MPF e União), pelo que DETERMINO O BLOQUEIO (INDISPONIBILIDADE) DE NUMERÁRIO SUFICIENTE À GARANTIA DA EXECUÇÃO VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO (R$145.730,79), com base no art.835, inciso I; e art.854, caput e §§1° e 7°, todos do CPC/15. Uma vez frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o(s) Executado(s), na pessoa do respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2° do art. 854 do CPC/15), para se manifestar nos termos do artigo 854, §3°, do CPC/15. Não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, havendo posterior determinação deste Juízo para que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) transfira(m) o(s) montante(s) indisponível(is) para conta vinculada a este Juízo (§5° do art.854 do CPC/15). Em sendo infrutífera a penhora ou insuficiente ao cumprimento da obrigação, intimem-se as partes Exequentes para, desde logo, indicarem bens passíveis de penhora registrados em nome das partes devedoras, juntando, no mínimo, pesquisa de bens imóveis nos Cartórios respectivos e consulta de bens junto ao DETRAN, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art.921, inciso III, do CPC/15. A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Quanto ao pedido de protesto do título executivo judicial, defiro-o desde já...