TRF1 - Seção Judiciária do Amazonas 17/10/2016 | TRF1-SJAM

Judicial

Número de movimentações: 134

Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 224 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Presidente HILTON JOSE GOMES DE QUEIROZ Vice-Presidente I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Corregedor Regional JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Cândido Ribeiro Novély Vilanova Carlos Moreira Alves Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Neuza Alves Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Francisco Neves da Cunha Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br - ASSINATURA DIGITAL - GABRIELA PEREIRA DE Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 MELLO:TR300955 Dados: 2016.10.17 09:30:01 -02'00' Unidade Pág. 2 a Vara Criminal - SJAM 3 3 a Vara Cível - SJAM 7 5a Vara Execução Fiscal 1 SJAM 21 8a Vara JEF Cível - SJAM 32 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJAM / SSJ de Tabatinga 46
A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) DEFIRO o pedido formulado pelas partes Exequentes (MPF e União), pelo que DETERMINO O BLOQUEIO (INDISPONIBILIDADE) DE NUMERÁRIO SUFICIENTE À GARANTIA DA EXECUÇÃO VIA BACENJUD, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO (R$145.730,79), com base no art.835, inciso I; e art.854, caput e §§1° e 7°, todos do CPC/15. Uma vez frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o(s) Executado(s), na pessoa do respectivo advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2° do art. 854 do CPC/15), para se manifestar nos termos do artigo 854, §3°, do CPC/15. Não apresentada manifestação pelos Executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, havendo posterior determinação deste Juízo para que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) transfira(m) o(s) montante(s) indisponível(is) para conta vinculada a este Juízo (§5° do art.854 do CPC/15). Em sendo infrutífera a penhora ou insuficiente ao cumprimento da obrigação, intimem-se as partes Exequentes para, desde logo, indicarem bens passíveis de penhora registrados em nome das partes devedoras, juntando, no mínimo, pesquisa de bens imóveis nos Cartórios respectivos e consulta de bens junto ao DETRAN, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art.921, inciso III, do CPC/15. A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Quanto ao pedido de protesto do título executivo judicial, defiro-o desde já...
A Exma. Sra. Juiza exarou : (...) Diante disto, defiro a tutela de urgência para determinar que a Requerida UNIP (cuja mantenedora é a ASSUPERO) que efetive imediatamente a (re)matrícula do Requerente para o segundo semestre de 2016, do curso de Direito Noturno, bem como determinar que a Requerida UNIP se abstenha de impedir as (re)matrículas dos próximos semestres unicamente com base em pendências financeiras, até o julgamento final desta ação. Intime-se com urgência a Requerida UNIP (cuja mantenedora é a ASSUPERO), por meio de seus patronos, para que tome ciência do despacho de fl.291, desta decisão e dê cumprimento aos mesmos, apresentando os devidos esclarecimentos ao Juízo e adotando os procedimentos cabíveis ao caso para regularizar a situação do Requerente junto à universidade; comprovando nos autos o referido cumprimento no prazo de cinco dias úteis. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo por mais dez dias para o FNDE, considerando que a PGF/AM tem de requerer informações da autarquia em Brasília/DF, devendo ser intimado o FNDE somente após a intimação da UNIP, acima indicada. Atos da Exma. TT dRA. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES