Superior Tribunal de Justiça 20/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2388

Movimentação do processo 2012/0001272-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO CARLOS ROBERTO MALACARNE interpõe o presente agravo contra decisão proferida pelo então Vice-Presidente, Ministro GILSON DIPP, que não admitiu o recurso extraordinário, quanto à alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal (item a, fls.481/6). Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, nos termos do art. 544, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente DECISÃO Cuida-se de mais um recurso extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO MALACARNE, agora voltado contra o seguinte acórdão proferido pela Corte Especial (fls.525/6): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE DO RE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS REFERIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Recurso extraordinário julgado prejudicado consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, o qual, decidindo questão de ordem apreciando alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, reconheceu a repercussão geral, afirmando a exigência de que as decisões sejam fundamentadas, sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado. II - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, conforme precedente também do Supremo Tribunal Federal , nos autos do Agravo no RE n. 748.371/MT, o qual afastou a repercussão geral "do tema referente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais". III - O agravante não conseguiu infirmar as respectivas fundamentações da decisão atacada, porquanto a hipótese dos autos se insere exatamente nos referidos entendimentos. Agravo regimental desprovido. O recorrente, sustentando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LVII, LXVII e 93, IX, todos da Constituição Federal alega, em síntese, que o decisum  incorreu em verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça e à fundamentação das decisões, sustentando cuidar-se de “decisão padrão". Disserta, por fim, sobre o entendimento do STF acerca do prequestionamento, afirmando que os Tribunais Superiores não são rígidos quanto à questão. Defende a repercussão geral da matéria em debate, pois a violação ora apontada é contrária ao Estado Democrático de Direito e à definição de devido processo legal. Contrarrazões ofertadas (fls.559/61). É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosseguir. O Ministro GILSON DIPP, então Vice-Presidente deste Tribunal, inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de prequestionamento e por sua análise demandar interpretação de normas infraconstitucionais. Julgou-o prejudicado e indeferiu o recurso liminarmente aplicando a sistemática da repercussão geral (fls.481/6). Contra tal decisão foi interposto agravo regimental e agravo nos próprios autos. O regimental restou julgado pela Corte Especial (fls.525/6), acórdão que ora se ataca. Em verdade, com mais este recurso pretende o recorrente, por via transversa, possibilitar a subida do primeiro recurso extraordinário, já decidido monocraticamente pelo Vice-Presidente, cuja decisão foi mantida pelo colegiado desta Casa, denotando uma interposição descabida de supervenientes e sucessivos recursos, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional deste Tribunal. Assim fosse, não terminaria nunca a possibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do eg. Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. (AI 640735 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043, PUBLIC 06-03-2013). Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal ao assim deduzir (fls.560), verbis: O presente recurso não deve ser admitido , porque o Pretório Excelso já decidiu que “não cabe recurso extraordinário para a análise de controvérsia acerca da aferição de pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal. Ausência de repercussão geral do tema já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal." (AI 845004 ED/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª, Turma, Dje 21/10/11). Na hipótese, o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não conseguiu infirmar os argumentos da decisão que inadmitiu o primeiro recurso extraordinário. Logo, se o recorrente continua se insurgindo contra pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, não há repercussão geral sobre o tema, motivo suficiente para a não admissão desse novo apelo. Confira-se, ainda: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). Em razão de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0184173-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Robson Thomas Moreira interpôs, em favor de CELSO ORLANDINI, recurso ordinário contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 171, § 2º, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENUCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário ( v.g. : HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio , DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber , DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado ( v.g. : HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal ( precedentes ). IV - Na hipótese dos autos, a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal . V - É que o d. Juízo de primeira instância entendeu por bem segregar provisoriamente o paciente ao fundamento de que ele deixou de comparecer aos atos do processo, encontrando-se em local incerto e não sabido. VI - Em sede de habeas corpus , o trancamento de ação penal por falta de justa causa só é possível quando se constata, prima facie , a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade do paciente. VII- No caso, não há como se concluir primo ictu oculi pela atipicidade da conduta atribuída ao paciente, mormente porque a inicial acusatória sequer foi anexada aos autos. Habeas corpus não conhecido " (e-stj, fls. 117/118). As razões do recurso ordinário sustentam que " não é justa a manutenção do indeferimento da liminar e preservação do decreto de prisão, pois, com todo respeito, sobram-se motivos para o trancamento da ação penal " (e-stj, fl. 140). Contrarrazões às fls. 164/168 (e-stj). É o relatório. Decido. Presentes os respectivos pressupostos, admito o presente recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0070750-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUED MALUF em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Naquela decisão, a Ministra Laurita Vaz chancelou a decisão exarada nos primevos embargos declaratórios, confirmando que o prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 02 (dois) dias, conforme o disposto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 263 do RI/STJ. Neste recurso extraordinário o recorrente afirma que houve equívoco do julgador ao aplicar o artigo 619 do CPP, quando deveria ter aplicado o artigo 337, §1º, do regimento interno do STF, que prevê o prazo de cinco dias para a oposição dos aclaratórios. Explicita que a mesma orientação prevista pelo STF para a oposição de embargos declaratórios deveria ser usada para todas as Cortes. Assim, tendo o STJ destoado da referida norma ao reafirmar o prazo do seu regimento interno e do CPP, teria ofendido expressamente o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, restando malferido seu direito de contraditório e ampla defesa. Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Relatados, decido. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0058843-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO DIVINO NICOLAU interpôs o presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão de fls. 665/666 (e-stj), a qual indeferiu liminarmente o recurso extraordinário com fundamento no art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso, todavia, é incabível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358, SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que " não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral " e que " ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria ". Nessa linha, é o agravo regimental o instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Emenda Constitucional nº 45/2004 - Reforma do Judiciário - trouxe inovação no ordenamento jurídico, notadamente no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, criando o instituto da repercussão geral, cuja regulamentação ficou a cargo da Lei nº 11.418/2006, que introduziu no art. 543-A do CPC a nova disciplina do recurso extraordinário, aplicável a todo e qualquer apelo extremo submetido ao Supremo, independente da matéria a ser tratada. II - A alegação de que as disposições da Lei nº 8.038/90, em se tratando de matéria criminal, devem prevalecer sobre o comando da Lei n.º 11.418/06, não merece prosperar. Se não pelo critério cronológico - apto a solucionar o conflito aparente de normas - pelo próprio objetivo da Lei nº 11.418/06, cujo papel principal foi conferir efetividade ao dispositivo constitucional alterado pela EC nº 45/04. III - A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que é de sua exclusiva competência, tanto o reconhecimento da efetiva existência da Repercussão Geral, quanto a orientação aos tribunais - que profiram juízo de admissibilidade - da forma pela qual deverão processar os recursos contra decisão que tenha obstacularizado a remessa do apelo extremo permeado pela aludida sistemática. IV - Nessa toada, na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem nas Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. V - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado . Pontua-se, ainda, que tal entendimento alcança todos os temas submetidos ao STF, seja de natureza criminal ou civil. VI - Agravo regimental desprovido " (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 161.131, SP, relator o Ministro Gilson Dipp, DJe 29/05/2014. Grifei). Por todo o exposto, nego seguimento ao presente agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal porque manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Vistos etc. O Requerente, por meio da petição n.º 433070/2014 (fl. 330/343), informou que "[...] foi impedido de peticionar nos autos do processo eletrônico pela falta da chave pública emitida por esse C. Tribunal Superior " (fl. 330). Acrescentou, ainda, que não logrou acesso ao sistema de peticionamento eletrônico desta Corte Superior, porquanto "[...] o endereço disponibilizado para  download da chave pública não estava funcionando, e a toda tentativa o sistema do STJ respondia tão somente com uma linguagem de programação (doc. 03), mas sem permitir o necessário  download para que o arquivo da chave pública fosse instalado " (fl. 330). Portanto, requereu " a devolução do prazo para manifestação da decisão publicada no DO de 13/11/2014  [...]" (fl. 331). A propósito, nos termos dos arts. 5.º a 7.º da Resolução/STJ n.º 14/2013 – que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça –, por meio do despacho de fl. 346, determinei à Coordenadoria que certificasse se, no período de 14/11/2014 a 18/11/2014, para download  e acesso ao sistema e-STJ, de fato, se fizeram presentes os empecilhos técnicos relatados pelo Requerente na petição mencionada. A mencionada Coordenadoria desta Corte, por intermédio da certidão de fl. 347, informou que não houve a indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico relatada pelo Requerente. Diante do esclarecimento prestado pela Coordenadoria, nada mais há que ser decidido nestes autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo recursal solicitado. DETERMINO, ainda, que seja certificado o trânsito em julgado, com imediata baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. A Petição de fls. 560/566 tem o seguinte conteúdo: "[...] A presente ação rescisória foi ajuizada pela União Federal em face de acórdão que reconheceu a isenção da COFINS do ora Requerente, sociedade civil. Ao analisar o pleito, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pleito rescisório, rescindindo o acórdão transitado em julgado, mesmo tendo este sido proferido com base em entendimento dominante dos tribunais superiores, inclusive desse STJ, conforme se infere do teor da Súmula STJ n.º 276, abaixo transcrita: [...] Sobre a possibilidade de ação rescisória em face de acórdão transitado em julgado proferido com base em entendimento dominante na época de seu pronunciamento, a Corte Maior se manifestou, em sede de repercussão geral nos autos do RE n.º 590.809/PR, que não cabe ação rescisória. [...] Agora indaga o ora Requerente: e no caso em apreço que, na época em que fora proferida a decisão rescindenda, sequer havia divergência, sendo inclusive o entendimento adotado na decisão rescindenda sumulado no STJ? Assim, diante do posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, proferido nos autos do RE n.º 590.809/RS, afetado sob o rito da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do CPC, devem os presentes autos serem devolvidos a Primeira Seção do STJ para fins de retratação, conforme determina o art. 543-B, 3.º, do Código de Processo Civil. " (grifos no original) É o breve relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de ação rescisória formulado pela União, em acórdão assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – TRIBUTÁRIO – COFINS – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 276/STJ. 1. A Lei Complementar n. 70/1991, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir mudanças no texto daquele diploma legal por meio de simples leis ordinárias. 2. Súmula 276/STJ, revogada na sessão de 12.11.2008, da Primeira Seção do STJ, nas AR's 3.761/PR e 3.844/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, em votação unânime. Ação rescisória procedente. " (fl. 498) O Requerente opôs embargos de declaração, rejeitados pela Seção Julgadora, in verbis : " PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – TRIBUTÁRIO – COFINS – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 276/STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. 3. Inexiste previsão legal para a aplicação da modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, para futura interposição de recurso extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 528) O Requerente, então, interpôs recurso extraordinário, sustentando, além de existência de repercussão geral da matéria, violação ao disposto no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A Vice-Presidência desta Corte determinou que se aguarde " o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE n.º 377.457/PR, quando então os autos deverão retornar conclusos. " (fl. 556) O despacho, em si, refere-se ao Tema n.º 71/STF , afetado à sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 575.093/MG, cuja ementa é a seguinte: " COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI Nº 9.430/96 - PROCESSO LEGISLATIVO - ISENÇÃO - DISCIPLINA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - RESERVA DE PLENÁRIO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a observância do processo legislativo e do princípio da reserva de Plenário, considerada revogação de isenção por meio de lei ordinária. " O Requerente, nesta petição, defende o retorno dos autos ao Órgão Julgador para que aplique a posição adotada no julgamento do Tema n.º 136/STF , RE n.º 590.809 RG/RS – consistente no não cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte. A pretensão não merece guarida. Isso porque a Seção Julgadora não se manifestou acerca da aludida matéria, mas sim quanto ao entendimento firmado no Tema n.º 71/STF, RE 575.093/MG. E, decerto, o juízo de retratação pressupõe que o assunto tenha sido anteriormente decidido pelo órgão judicial, já que a aplicação da sistemática da repercussão geral se vincula aos limites do acórdão recorrido e das razões do apelo extremo. Nesse sentido, a exegese do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, cuja a redação é a seguinte: "Art. 543-B.  [...] § 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turma de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se . [...]" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Requerente e DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário de fls. 531/542 até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral n.º 71/STF . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO VIEIRA FONTENELE em face de acórdão assim ementado: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário só é admissível em face de acórdão proferido em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, nos termos do art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da República. 2. A inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. " (Fl. 792) É o breve relatório. Decido. O recurso é manifestamente incabível. De acordo com o entendimento uníssono deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 258, caput , do seu Regimento Interno, não contempla a hipótese de agravo regimental contra acórdão. Confira-se, a propósito, a redação do referido dispositivo, litteris : " A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. " E, na esteira dessa orientação, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes: " AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição desse recurso para impugnar decisão colegiada. II - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. [...]" (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 350.669/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 28/08/2014.) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 557, § 1º, do CPC c/c 258, caput, do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg 1.372.432/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe de 23/04/2014.) Ressalte-se, ainda, que também não se mostra cabível o agravo de instrumento previsto no art. 522 do Código de Processo Civil – como denominado na petição de interposição do recurso – o qual está adstrito às instâncias ordinárias. Mutatis mutandis : " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. 1. É incabível a interposição do agravo previsto no art. 522 do CPC em face de decisão desta Corte Superior que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. (AgRg no Ag no RO na PET no RMS 25.172/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 28/06/2011). 2. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AgRg no RMS 35.096/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe de 22/10/2013.) " AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O Agravo previsto no art. 522 do CPC é destinado somente às instâncias ordinárias, porquanto visa a atacar decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau. 2. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no Ag 1431365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe de 09/05/2013.) " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. I - O agravo previsto no art. 522 do CPC é destinado somente às instâncias ordinárias, porquanto visa a atacar decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau (Precedentes). II - Desse modo, é incabível a interposição do agravo previsto no art. 522 do CPC em face de decisão que não conheceu recurso de apelação interposto contra v. acórdão prolatado por esta e. Corte Superior em mandado de segurança. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AG nos EDcl na PET no MS 14.836/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe de 15/09/2011; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 210): " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA . AUSÊNCIA DE EFEITOS NA EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Estando explícitas as razões adotadas quanto a impossibilidade da portaria de anulação da anistia se sobrepor ao título executivo judicial, não há falar-se em omissão no acórdão embargado. 2. A posterior anulação da portaria concessiva da anistia não tem o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo devido ao anistiado , pois após o trânsito em julgado dessa decisão forma-se o título judicial, que somente pode ser revisto por instrumentos próprios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. " (grifei) Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta preliminarmente que " o Supremo Tribunal federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema no RE 553.710/DF " (fl. 226). No mérito, alega que " na medida em que o STJ permite que a execução continue mesmo, o v. acórdão, afronta, manifestamente, o próprio princípio da coisa julgada, art. 5º XXXVI da Lei Maior " (fl. 228). Requer " seja o presente Recurso Extraordinário conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão recorrido e, afinal, arquivando a presente execução com a anulação de todos os seus atos " (fl. 228). Contrarrazões às fls. 234/237. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale ressaltar que matéria de fundo do presente feito (possibilidade de que a ulterior anulação da portaria concessiva da anistia suspenda o pagamento retroativo ao anistiado, determinado por ordem mandamental ) é diversa daquela discutida no RE 553.710/DF, em que o Supremo Tribunal Federal decidirá se o próprio pagamento retroativo aos anistiados políticos é devido. A propósito, a ementa da deliberação em que o STF reconheceu a repercussão geral do tema n.º 394 é a que se segue: " DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DISPUTA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . " (RE 553710-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Plenário Virtual, DJe de 06/06/2011 – grifei.) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO PETRAGLIA FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assim ementado, litteris : "MILITAR. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO GENERALATO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DE CURSO PARA CAPITÃO DE LONGO CURSO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Justiça que deu provimento parcial a recurso administrativo e ratificou a condição de anistiado político do impetrante tal como deferida originariamente. Alega o impetrante que a) foi reformado ex officio do cargo de Capitão-tenente em 1969 (mediante ato com aposição de assinatura falsa), anistiado pela Lei 6.683/1979 e promovido a posto de Capitão de Mar e Guerra pela EC 26/1985; b) a reforma cerceou a possibilidade (perda de chance pela não realização de cursos e ulterior processo subjetivo de seleção) de alcance do posto de Vice-Almirante, não considerada pela Comissão de Anistia; c) a Lei 10.559/2002 vedou a fixação de 'exigências e condições incompatíveis com a situação pessoal do benefíciário'; d) há oficial 'da mesma turma ou de turma posterior' promovido ao cargo em julho de 1999, o que caracteriza termo  a quo para recebimento dos valores retroativos; e) teve sua matrícula em curso de adaptação de Comissário para Capitão de Longo Curso cancelada, dada sua condição de cassado pelo AI-5. Pleiteia a promoção ao posto de Vice-Almirante intendente nos termos de paradigma apresentado; o reconhecimento da condição de Capitão de Longo Curso; a reparação pela inatividade; e a fixação de danos morais. 2. Acostou-se aos autos a inicial da Ação Originária Especial 27/2008, que tramitou perante o STF. Tal demanda contém a mesma fundamentação do presente mandamus no que diz respeito ao direito à promoção, e nela, ao final, se requer 'a correção do posicionamento hierárquico na inatividade para o posto de Vice-Almirante intendente, com proventos do posto superior de Almirante de esquadra', nos exatos termos do que deduzido neste  writ . Tal demanda foi extinta pelo STF com resolução do mérito, por prescrição. A coisa julgada material impede a rediscussão do direito à correção do posicionamento na carreira e os respectivos corolários (CPC, arts. 269, IV, 467-468). 3. A concessão do  writ está condicionada à presença do direito líquido e certo. Contudo, não há nos autos prova do nexo de causalidade – a relação entre o cancelamento da participação no curso de adaptação de Comissário para Capitão de Longo Curso e a mensagem via rádio do Ministro da Marinha da época –, o que obsta a pretensão pela via escolhida. 4. Sobre os danos morais, não há prova documental inconteste das 'notórias agruras e conflitos íntimos' decorrentes da 'reforma compulsória que destruiu sua brilhante carreira militar e civil'. Em  obiter dictum , caso superado o óbice, é vedada a duplicidade de indenização por dano moral quando as pretensões forem fundadas nos mesmos fatos (REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.12.2012). 5. Mandado de Segurança extinto."  (fls. 819/820) Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fl. 877). O recurso foi sobrestado até o julgamento do ARE n.º 799.908/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à discussão, à luz do art. 8.º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa. No julgamento do citado ARE n.º 799.908/DF, cujo acórdão foi publicado em 04/06/2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de "repercussão geral da matéria constitucional debatida nos autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte no sentido de que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa e, consequentemente, na linha de jurisprudência desta Corte ". Ficou assentado também que " o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas , dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes" O acórdão foi assim ementado: "Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido."  (ARE 799908 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 01/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014.) Ante o exposto, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Relator, para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EURIPEDES MIGUEL DE FREITAS e OUTROS, em face da decisão de fls. 278/279, na qual não conheci do agravo regimental manifestamente incabível. A Parte Embargante alega, em petição quase ininteligível, em suma, omissão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não determinou a inclusão da União no pólo passivo do feito. Requer, assim, a anulação do feito, para que seja determinado o ingresso da União. É o relatório. Decido. Esgotada a jurisdição desta Corte, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos. Esclareci na decisão embargada que o último agravo regimental interposto é incabível, por traduzir-se em erro grosseiro, tendo em vista o entendimento de que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro. Desse modo, considerando que o acórdão no qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao primeiro agravo regimental foi considerado publicado em 27/11/2014 (fl. 186), quinta-feira, e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o trânsito em julgado daquela decisão em 03/12/2014 , quarta-feira. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, determinando seja certificado o trânsito em julgado na data acima indicada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2014/0065998-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, por meio da qual busca imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGO TÉCNICO E PROFESSOR. TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. – A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. " (fl. 63) O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Felix Fischer (fls. 129/131). Posteriormente, a Corte Especial negou provimento a agravo regimental interposto contra a referida decisão (fls. 148/152). O recurso extraordinário encontra-se sobrestado nesta Corte aguardando o julgamento do RE n.º 612.975/MT pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 328-A do RISTF. Postula o Requerente, " o sobrestamento do pagamento a maior, até julgamento do recurso, eis que não se tem notícia de perspectiva de julgamento do  leading case pelo Supremo Tribunal Federal " (fl. 2). Argumenta que o fumus boni iuris  se sustenta, tendo em vista o " enquadramento da causa em hipótese de repercussão geral já reconhecida pelo Supremo Tribunal federal no Tema 377':  Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos' (RE 612.975) " (fl. 5). Requer, ao final, a " ratificação do provimento cautelar pela eg. Corte Especial, assegurando-se em definitivo o efeito suspensivo do recurso extraordinário, até que sobrevenha o seu julgamento, nos moldes do art. 543-B do CPC " (fl. 6). É o relatório. Decido. Verifico, efetivamente, que não está configurado o pressuposto do fumus boni iuris , sem o qual não há como se deferir a medida urgente pleiteada, razão pela qual a liminar também restou indeferida .  O julgado proferido no recurso em mandado de segurança, que deu origem ao recurso extraordinário sobrestado , traduz a orientação jurisprudencial existente sobre o tema nesta Corte. Ilustrativamente: " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. 1. '  Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente '. (Precedentes: AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 15/05/2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/11/2012). 2. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. " (STJ, RMS 33134/DF, 1.ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/08/2013.) Ademais, não há fatos novos, posteriores ao indeferimento da liminar pleiteada na inicial da presente medida cautelar, capaz de alterar o entendimento ali sedimentado. Assim, à mingua da configuração de requisito para o deferimento da medida postulada, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MILENE DE NAZARE PINTO BORGES DA COSTA E OUTROS, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisão de minha relatoria que não conheceu de agravo regimental. Nas razões do recurso, os Recorrentes sustentam o cabimento de agravo regimental em face de decisão que inadmite recurso extraordinário e reiteram as alegações do apelo extremo. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 567/568), em razão de ter sido manejado sem indicar os dispositivos constitucionais que teriam sido violados. Contra essa decisão, os Recorrentes interpuseram agravo regimental que não foi conhecido (fls. 579/580), pois a via adequada para impugnar a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário é o agravo nos próprios autos dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral. Irresignados, os Recorrentes, em face do mencionado decisum , interpuseram o presente agravo nos próprios autos com o escopo de dar seguimento ao recurso extraordinário, desenvolvendo, no mais, os mesmos argumentos insertos no apelo extremo (fls. 545/556). Como se vê, a pretensão dos Agravantes é, por via oblíqua, que seja determinado o envio, ao Pretório Excelso, do respectivo recurso extraordinário que já foi inadmitido. Assim, o presente agravo é manifestamente incabível, porquanto fulminado pela preclusão, já que deveria ter sido apresentado contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 567/568), sendo certo que, à época, foi inadequadamente interposto o agravo regimental (fls. 572/573). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal e determino a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por VANDIR DA SILVA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: " RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC N. 20/98. PRECEDENTES. 1. Busca-se, na hipótese, o direito de acumular os proventos de aposentadoria relativos ao cargo de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, com proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez, ocorrida após a vigência da EC n. 20/98, do cargo de Promotor de Justiça do MPDFT, cuja investidura se deu antes da referida emenda. 2. A regra contida no art. 11 da Emenda Constitucional n. 20 de 1998 autoriza apenas a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, caso o inativo tenha reingressado no serviço público até a data de publicação da referida emenda, através de concurso público. 3. O mesmo dispositivo veda expressamente a percepção de "mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal", razão pela qual mostra-se ilegítima a pretensão do recorrente. Precedentes. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. " (Fl. 258) Nas razões de fls. 275/284, o Recorrente alega, além de repercussão geral quanto à matéria, violação aos arts. 40, caput , da Carta Magna e 11 da Emenda Constitucional n.º 20/98. Contrarrazões às fls. 291/294. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que o Plenário da Suprema Corte, "[...] no julgamento do RE 584.388, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27/9/2011, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão " (ARE 735588 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014). A propósito, o acórdão foi assim ementado: " CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.  [...] III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido. " (RE 584388, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP-00171 RTJ VOL-00223-01 PP-00577) Assim, diante do julgamento do e. Supremo Tribunal Federal, em total consonância com o proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente