DECISÃO CARLOS ROBERTO MALACARNE interpõe o presente agravo contra decisão proferida pelo então Vice-Presidente, Ministro GILSON DIPP, que não admitiu o recurso extraordinário, quanto à alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal (item a, fls.481/6). Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, nos termos do art. 544, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente DECISÃO Cuida-se de mais um recurso extraordinário interposto por CARLOS ROBERTO MALACARNE, agora voltado contra o seguinte acórdão proferido pela Corte Especial (fls.525/6): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUDICIALIDADE DO RE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS REFERIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Recurso extraordinário julgado prejudicado consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, o qual, decidindo questão de ordem apreciando alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, reconheceu a repercussão geral, afirmando a exigência de que as decisões sejam fundamentadas, sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado. II - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, conforme precedente também do Supremo Tribunal Federal , nos autos do Agravo no RE n. 748.371/MT, o qual afastou a repercussão geral "do tema referente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais". III - O agravante não conseguiu infirmar as respectivas fundamentações da decisão atacada, porquanto a hipótese dos autos se insere exatamente nos referidos entendimentos. Agravo regimental desprovido. O recorrente, sustentando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LVII, LXVII e 93, IX, todos da Constituição Federal alega, em síntese, que o decisum incorreu em verdadeira violação ao princípio do acesso à justiça e à fundamentação das decisões, sustentando cuidar-se de “decisão padrão". Disserta, por fim, sobre o entendimento do STF acerca do prequestionamento, afirmando que os Tribunais Superiores não são rígidos quanto à questão. Defende a repercussão geral da matéria em debate, pois a violação ora apontada é contrária ao Estado Democrático de Direito e à definição de devido processo legal. Contrarrazões ofertadas (fls.559/61). É o breve relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosseguir. O Ministro GILSON DIPP, então Vice-Presidente deste Tribunal, inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de prequestionamento e por sua análise demandar interpretação de normas infraconstitucionais. Julgou-o prejudicado e indeferiu o recurso liminarmente aplicando a sistemática da repercussão geral (fls.481/6). Contra tal decisão foi interposto agravo regimental e agravo nos próprios autos. O regimental restou julgado pela Corte Especial (fls.525/6), acórdão que ora se ataca. Em verdade, com mais este recurso pretende o recorrente, por via transversa, possibilitar a subida do primeiro recurso extraordinário, já decidido monocraticamente pelo Vice-Presidente, cuja decisão foi mantida pelo colegiado desta Casa, denotando uma interposição descabida de supervenientes e sucessivos recursos, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional deste Tribunal. Assim fosse, não terminaria nunca a possibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do eg. Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes. (AI 640735 AgR-ED-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043, PUBLIC 06-03-2013). Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal ao assim deduzir (fls.560), verbis: O presente recurso não deve ser admitido , porque o Pretório Excelso já decidiu que “não cabe recurso extraordinário para a análise de controvérsia acerca da aferição de pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal. Ausência de repercussão geral do tema já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal." (AI 845004 ED/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª, Turma, Dje 21/10/11). Na hipótese, o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não conseguiu infirmar os argumentos da decisão que inadmitiu o primeiro recurso extraordinário. Logo, se o recorrente continua se insurgindo contra pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, não há repercussão geral sobre o tema, motivo suficiente para a não admissão desse novo apelo. Confira-se, ainda: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010). Em razão de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifestamente incabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente