Superior Tribunal de Justiça 13/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3815

Movimentação do processo 2000/0013047-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, extraído dos autos da Ação Rescisória nº 376/SP. Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Execução Judicial (fls.1205/8), este Tribunal aderiu ao acordo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando possibilitar cálculo de rateio e formação de lista autônoma de precatórios em cada Tribunal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 115/CNJ, ficando os depósitos mensais sob a gestão daquela Corte Estadual. Em decorrência do acordo foram abertas duas contas na Caixa Econômica Federal: a de nº 576640-7, referente a depósitos para cumprimento de precatórios na ordem cronológica e preferências; a de nº 576641-5, referente a depósitos para as demais formas de cumprimento de precatórios. Ainda, nos termos do acordo firmado, restou determinado que cada tribunal gerenciaria e autorizaria o pagamento dos precatórios que expediu, sendo este o único contra a Fazenda do Estado de São Paulo motivo pelo qual, enquanto não houver, no âmbito deste Tribunal, outros precatórios de responsabilidade do Estado de São Paulo, os recursos que forem depositados nas duas contas poderão ser utilizados para pagamento deste requisitório  (fl.1207). Às fls. 1308 o então Ministro Presidente FÉLIX FISHER, proferiu decisão determinando a expedição de alvarás para levantamento de saldo da conta nº 598526-5, com os respectivos percentuais, para os sucessores de Roberto Maia, porquanto devidamente habilitados nos autos do processo principal (fls.1305). Nesse panorama, a CEJU apresentou recente informação no seguinte sentido (fl.1366): (...) esta Unidade propõe que, para a continuidade do pagamento parcial deste precatório, seja realizado o mesmo procedimento sugerido às fls. 1205/1208. No caso do requerente falecido Roberto Maia, como já houve a habilitação dos herdeiros nos autos da AR 376/SP (fls. 1305/1306), poderá ser determinado à Caixa Econômica Federal que proceda à abertura de contas diretamente em nome dos respectivos herdeiros, observada a proporcionalidade dos créditos de herança, nos termos dos documentos de fls. 1225/1258, com vistas a evitar que o levantamento da quantia seja efetuado mediante alvará judicial. Colhe-se da anterior informação da CEJU (fls. 1207): Nesse passo, a liquidação parcial deste precatório poderá ser autorizada, mediante determinação à CEF para que proceda à abertura de contas remuneradas em favor dos beneficiários, com a transferência para cada um (Antônio Carlos de Almeida Castro e Espólio de Roberto Maia) de metade do saldo encontrado nas contas judiciais referidas, por ocasião da providência, observada a reserva, na 1ª conta, para oportuna devolução, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que foi depositado a mais. Com os valores respectivos depositados em contras individualizadas, o 1º beneficiário poderá realizar o saque, nos termos do art. 21, § 2º, da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 7 de junho de 2006, oportunidade em que a instituição financeira poderá fazer a retenção do imposto a que alude o § 6º desse mesmo artigo. Em razão do exposto, acolhendo a manifestação expendida pela CEJU, determino à Caixa Econômica Federal: I. a abertura de conta remunerada, em nome de ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, devendo para ela ser transferida a metade do saldo encontrado nas contas já referidas (nºs 576640-7 e 576641-50), II. a abertura de três contas remuneradas, em nome dos herdeiros de Roberto Maia (VERA BAHI MAIA, ROBERTO MAIA FILHO e GLORIA MAIA BONADIO), transferindo-se para elas a outra metade do saldo das contas supracitadas, observada a proporcionalidade dos créditos da herança, nos termos dos documentos de fls. 1225/1258 – 75% para a primeira; 25% para o segundo e 25% para a terceira. Decorrido o prazo regular, cumpra-se a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0303270-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de ROSA LIDIA BARBOSA FERREIRA GOMES e GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS, oriunda da Execução em Ação Rescisória n.º 1.169/CE, no valor total de R$ 26.649,69 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). (e-stj, fl. 1). INSS e Ministério Público Federal não se opõem à expedição da RPV (e-stj, fls. 12 e 15). Em seguida, diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça prestou as informações de fl. 22 (e-stj), da qual se extrai o seguinte trecho: [...] Também por se tratar de verba de pequeno valor, não há atualização monetária da quantia para inclusão na proposta orçamentária da União, ao contrário do que acontece com os precatórios, cujos valores são atualizados na data base de 1º de julho do ano anterior ao da previsão de pagamento. Nas RPVs, portanto, somente será aplicado índice de correção monetária no momento de sua liquidação. Diante do exposto, considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (Memorando n. 22/2014-COFI - fls. 16/17), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. Em razão do exposto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014, determino o pagamento desta requisição nos termos da manifestação da CEJU, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica Federal, com atualização monetária pela TR até a data do pagamento. O valor correspondente à diferença entre os índices IPCA-E e TR ficará depositado em conta judicial bloqueada até ulterior deliberação a respeito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0320365-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Francisca Magalhães Vasconcelos e outro, oriunda da Execução em Ação Rescisória nº 1.169, CE, no valor total de R$ 12.633,67 (doze mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) - e-stj, fl. 01. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e-stj, fl. 12), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento integral da ordem (e-stj, fl. 15). Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-stj, fls. 18/21), prestou as informações de fl. 22 (e-stj), das quais se extrai o seguinte trecho: [...] ... considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (Memorando n. 22/2014-COFI - fls. 16/17), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. Em razão do exposto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ nº 3/2014, determino o pagamento desta requisição nos termos da manifestação da CEJU, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica Federal, com atualização monetária pela TR até a data do pagamento. O valor correspondente à diferença entre os índices IPCA-E e TR ficará depositado em conta judicial bloqueada até ulterior deliberação a respeito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0320368-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Francisca Oliveira da Silva e outro, oriunda da Execução em Ação Rescisória nº 1.169, CE, no valor total de R$ 18.541,98 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) - e-stj, fl. 01. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e-stj, fl. 12), o Ministério Público Federal opinou pelo processamento do requisitório (e-stj, fl. 15/16). Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-stj, fls. 21/24), prestou as informações de fl. 25 (e-stj), das quais se extrai o seguinte trecho: [...] ... considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (Memorando n. 22/2014-COFI - fls. 17/18), e ainda a informação prestada à Secretaria de Orçamento e Finanças, via Sistema Fluxus, de que as requisições não pagas no exercício passado deveriam ser inscritas em restos a pagar para liquidação neste exercício (fls. 19/20), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. Em razão do exposto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ nº 3/2014, determino o pagamento desta requisição nos termos da manifestação da CEJU, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica Federal, com atualização monetária pela TR até a data do pagamento. O valor correspondente à diferença entre os índices IPCA-E e TR ficará depositado em conta judicial bloqueada até ulterior deliberação a respeito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0320369-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor expedida em favor de Francisca Pompeu Paz e outro, oriunda da Execução em Ação Rescisória nº 1.169, CE, no valor total de R$ 23.867, 26 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) - e-stj, fl. 01. Sem resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e-stj, fl. 12), o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento integral da ordem (e-stj, fl. 15/16). Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-stj, fls. 21/24), prestou as informações de fl. 25 (e-stj), das quais se extrai o seguinte trecho: [...] ... considerando a disponibilização de verba para liquidação das RPVs expedidas por este Tribunal (Memorando n. 22/2014-COFI - fls. 17/18), e ainda a informação prestada à Secretaria de Orçamento e Finanças, via Sistema Fluxus, de que as requisições não pagas no exercício passado deveriam ser inscritas em restos a pagar para liquidação neste exercício (fls. 19/20), submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que, havendo determinação para o cumprimento desta requisição, poderá ser determinada a liberação ao beneficiário do valor atualizado até a data do pagamento pela TR, sendo a diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR depositada em conta judicial bloqueada, até ulterior decisão sobre o assunto, com vistas a adequar o pagamento ao que foi determinado na Correição. Relatados. Decido. Em razão do exposto, observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa STJ nº 3/2014, determino o pagamento desta requisição nos termos da manifestação da CEJU, mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica Federal, com atualização monetária pela TR até a data do pagamento. O valor correspondente à diferença entre os índices IPCA-E e TR ficará depositado em conta judicial bloqueada até ulterior deliberação a respeito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2012/0011075-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Comarca de Fairfield, Connecticut, Estados Unidos, formulado por E T R em face de W A R. À fl. 33 consta declaração de anuência do ex-cônjuge ao pedido de homologação de sentença estrangeira, emitida no exterior e devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira. Em parecer de fl. 120, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de homologação. É o breve relatório. Decido. Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da decisão homologanda (fls. 12/19), proferida por autoridade competente, autenticada por autoridade consular brasileira, e traduzida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 20/29). As partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado ocorreu em 1º de julho de 2011, em razão do decurso in albis  do prazo de contestação (fls. 104 e 111/114). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LINDB e 216-F do RISTJ). Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro. Nos termos da sentença homologada (fls. 18 e 23), a requerente retoma o nome de solteira E T. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente