DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, extraído dos autos da Ação Rescisória nº 376/SP. Conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Execução Judicial (fls.1205/8), este Tribunal aderiu ao acordo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando possibilitar cálculo de rateio e formação de lista autônoma de precatórios em cada Tribunal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 115/CNJ, ficando os depósitos mensais sob a gestão daquela Corte Estadual. Em decorrência do acordo foram abertas duas contas na Caixa Econômica Federal: a de nº 576640-7, referente a depósitos para cumprimento de precatórios na ordem cronológica e preferências; a de nº 576641-5, referente a depósitos para as demais formas de cumprimento de precatórios. Ainda, nos termos do acordo firmado, restou determinado que cada tribunal gerenciaria e autorizaria o pagamento dos precatórios que expediu, sendo este o único contra a Fazenda do Estado de São Paulo motivo pelo qual, enquanto não houver, no âmbito deste Tribunal, outros precatórios de responsabilidade do Estado de São Paulo, os recursos que forem depositados nas duas contas poderão ser utilizados para pagamento deste requisitório (fl.1207). Às fls. 1308 o então Ministro Presidente FÉLIX FISHER, proferiu decisão determinando a expedição de alvarás para levantamento de saldo da conta nº 598526-5, com os respectivos percentuais, para os sucessores de Roberto Maia, porquanto devidamente habilitados nos autos do processo principal (fls.1305). Nesse panorama, a CEJU apresentou recente informação no seguinte sentido (fl.1366): (...) esta Unidade propõe que, para a continuidade do pagamento parcial deste precatório, seja realizado o mesmo procedimento sugerido às fls. 1205/1208. No caso do requerente falecido Roberto Maia, como já houve a habilitação dos herdeiros nos autos da AR 376/SP (fls. 1305/1306), poderá ser determinado à Caixa Econômica Federal que proceda à abertura de contas diretamente em nome dos respectivos herdeiros, observada a proporcionalidade dos créditos de herança, nos termos dos documentos de fls. 1225/1258, com vistas a evitar que o levantamento da quantia seja efetuado mediante alvará judicial. Colhe-se da anterior informação da CEJU (fls. 1207): Nesse passo, a liquidação parcial deste precatório poderá ser autorizada, mediante determinação à CEF para que proceda à abertura de contas remuneradas em favor dos beneficiários, com a transferência para cada um (Antônio Carlos de Almeida Castro e Espólio de Roberto Maia) de metade do saldo encontrado nas contas judiciais referidas, por ocasião da providência, observada a reserva, na 1ª conta, para oportuna devolução, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que foi depositado a mais. Com os valores respectivos depositados em contras individualizadas, o 1º beneficiário poderá realizar o saque, nos termos do art. 21, § 2º, da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 7 de junho de 2006, oportunidade em que a instituição financeira poderá fazer a retenção do imposto a que alude o § 6º desse mesmo artigo. Em razão do exposto, acolhendo a manifestação expendida pela CEJU, determino à Caixa Econômica Federal: I. a abertura de conta remunerada, em nome de ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, devendo para ela ser transferida a metade do saldo encontrado nas contas já referidas (nºs 576640-7 e 576641-50), II. a abertura de três contas remuneradas, em nome dos herdeiros de Roberto Maia (VERA BAHI MAIA, ROBERTO MAIA FILHO e GLORIA MAIA BONADIO), transferindo-se para elas a outra metade do saldo das contas supracitadas, observada a proporcionalidade dos créditos da herança, nos termos dos documentos de fls. 1225/1258 – 75% para a primeira; 25% para o segundo e 25% para a terceira. Decorrido o prazo regular, cumpra-se a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente