Superior Tribunal de Justiça 12/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3942

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BRUNO BENARROZ Y GUBAU em face da UNIÃO. Esclareceu o autor que "a presente ação tem como objetivo rescindir a sentença, prolatada pelo Juízo da 23.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo n.º 2005.51.01.002889-0, que foi mantida pelo acórdão da Egrégia 8.ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na apelação cível n.º 497875/RJ, reafirmada na decisão do Recurso Especial n.º 1.353.385/RJ, bem como nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.353.385/RJ"  (fls. 02), transitado em julgado em 16.10.2013. Conta que após ser considerado apto para o serviço militar, foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 02.07.2001. Todavia, em treinamento ocorrido em 10.09.2001 sofreu lesões em ambas as pernas que, em 30.06.2002, determinaram seu licenciamento das fileiras militares, "embora portador de mazelas de ordem ortopédica e vascular - hérnia muscular - CID X M62, com grau de degeneração II, associado de úlceras venosas, adquiridas na prestação do serviço ativo" (e-STJ, fl. 3). Salienta que o preposto da Ré "não expediu, conforme previsão legal (Lei 6.880/1980, artigo 108, § 1º) e regulamentar (PORTARIA nº 016-DGP, de 7 de março de 2001 c/c PORTARIA nº 064-DGP, 04 de julho de 2001), o atestado sanitário de origem por ocasião do acidente que o autor sofreu, muito menos abriu sindicância, inquérito policial militar ou inquérito sanitário de origem"  (fl. 3). Assim, em razão do seu indevido licenciamento, ajuizou ação ordinária visando sua reintegração ao serviço ativo e posterior reforma com proventos de terceiro sargento, com concessão de auxílio-invalidez e danos morais. Após o devido trâmite processual, a demanda restou inexitosa, a despeito de constar nos autos perícia oficial declarando a existência de nexo causal entre a sua enfermidade de ordem ortopédica e o serviço ativo militar (condromalácia patelar). Daí a presente ação rescisória, amparada no art. 485, incisos V e IX, e § 1º, do CPC. Defende que a literal violação da lei decorre do fato de ter sido ilegalmente licenciado, mesmo estando incapacitado para as atividades físicas na vida civil e militar, decorrente de acidente de serviço. Aponta jurisprudência deste STJ "no sentido de que é ilegal o ato de licenciamento do militar temporário ou de carreira, acometido de debilidade física durante o exercício de atividades castrenses"  (e-STJ, fl 11). Afirma que a conduta da Ré, ao licenciá-lo indevidamente, não observou princípios constitucionais e os ditames dos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que houve "erro de apreciação" no processo rescindendo, que deixou de observar a omissão do preposto da Ré, consistente no fato de, no momento do acidente sofrido pelo autor, não providenciar o imediato Atestado Sanitário de Origem, nem abrir Inquérito Sanitário, ambos documentos previstos em lei e regulamento. Ou seja, a sentença é fruto de "percepção equivocada do que consta nos autos"  (e-STJ, fl. 2) e, por isso, passível de rescisão. Postula a concessão de tutela antecipada, a fim de ser reintegrado ao Comando do Exército, como adido, obtendo tratamento médico-hospitalar adequado à sua condição clínica, "sendo-lhe concomitantemente assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias a partir da concessão da liminar, até que a presente ação seja julgada ou até que o mesmo esteja curado"  (e-STJ, fl. 14). Para tanto, aduz presente no caso a verossimilhança da sua alegação "consistente, (...), no fumus boni iuris, já que a matéria elencada nesta ação trata-se tão somente de direito",  bem como fundado receio de dano irreparável, uma vez que "seu quadro clínico vem progressivamente se deteriorando, pois atualmente, o mesmo está inapto para o trabalho de maior demanda física, utiliza medicamento de uso contínuo para dor, necessita de reabilitação física com fortalecimento da musculatura, utiliza muleta, sendo portador de necessidades especiais"  (e-STJ, fl. 8). Conclui pelo cabimento da presente ação rescisória, devendo "ser reintegrado na condição de adido, para fins de tratamento médico especializado"  e "como permanece na condição de incapaz para o serviço militar há cerca de 13 anos, deverá ser aplicado ao caso o previsto no artigo 106, inciso III, da Lei 6.880/1980"  , ou seja, sua reforma ex officio  (e-STJ, fl. 13). É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a dispensa do preparo exigido no art. 488, II, do CPC, formulados às fls. 13. De outra banda, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para o exame de ação rescisória, nos casos em que não adentrou ao mérito da controvérsia. Na hipótese dos autos, o recurso especial dirigido a este Tribunal Superior teve seguimento negado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Os embargos de divergência, por sua vez, foram liminarmente indeferidos com base na Súmula n.º 158 do STJ, bem como porque "não se prestam os embargos de divergência a discutir questão atinente à regra de admissibilidade do recurso especial"  (e-STJ, fl. 114). Assim, não tendo havido nesta Corte Superior de Justiça qualquer pronunciamento acerca do mérito da demanda, é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia trazida na presente ação rescisória. Confiram-se os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE. 1. Se o STJ não adentrou no exame do mérito da controvérsia, carece-lhe competência para apreciação da ação rescisória. 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. 3. Reclamação indeferida" (Rcl 7.888/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ. 2. Tendo o julgado se limitado ao reconhecimento do viés fático-probatório da fundamentação que orientou a decisão objeto de análise pelo STJ, inexiste apreciação do mérito da controvérsia, razão pela qual descabe o julgamento da ação rescisória, não havendo falar, pois, em usurpação de competência. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg na Rcl 17.516/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014). "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ação rescisória é o meio de desconstituir decisão (singular ou colegiada) que tenha adentrado o mérito da causa. 2. O recurso especial do qual não se conheceu deixa de produzir o efeito substitutivo apto a vincular a competência do STJ para julgamento de eventual ação rescisória. Nesse contexto, o decisum a ser rescindido é aquele proferido pelo órgão da instância inferior. 3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, preservados, contudo, os atos de citação já efetivados" (AR 1.329/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 24/10/2013). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos em razão da certidão de fl 385, que constatou o não recolhimento das custas. Intimado a recolher (fl. 387), o requerente protocola a petição de fl. 390, informando que já havia recolhido as custas, e anexa à fl. 391 o referido comprovante de pagamento. Mediante análise dos autos, percebe-se que, às fl. 383/384, foram juntados a Guia de Recolhimento das Custas e o Comprovante de Agendamento do Pagamento. Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o comprovante de agendamento de custas judiciais não serve como prova do seu efetivo recolhimento. Além disso, termos da certidão de fl. 392, o comprovante de pagamento juntado a esta petição (fl. 391), está em desacordo com o determinado na Resolução STJ n.º 01, de 04 de fevereiro, de 2014, tanto quanto à forma (GRU JUDICIAL) quanto ao valor (a menor). Assim, determino novamente a intimação do requerente para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, o comprovante de pagamento das custas judiciais, nos termos da legislação pertinente, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0027884-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória do recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 535, II, do CPC, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de manifestar-se sobre o critério de conversão da obrigação de subscrição de ações em pecúnia. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida no que se refere à violação ao artigo 535 do CPC, eis que a questão relativa ao critério de conversão da obrigação de fazer (emitir ações) em obrigação de pagar quantia certa (indenização) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, embora devidamente suscitada em sede de embargos de declaração. Observe-se que, na hipótese dos autos, a questão apresentada tem o condão potencial de influir no julgamento da causa e deve ser analisada e solvida pelo Tribunal a quo . Outro não é o entendimento deste eg. Tribunal sobre a quaestio , consoante se depreende dos seguintes precedentes, cujas ementas passo a transcrever, in verbis : (...) 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem se furtado de examinar questão relevante suscitada pela parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1.449.153/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 06/08/2014). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que até o advento da Lei n. 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais em razão do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 2. Manifesta a ausência de prequestionamento de matéria que, apesar de ter sido suscitada em sede de embargos aclaratórios, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Em tal situação, cabe à parte alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.958/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25/6/2014). Diante do acima explicitado, resta prejudicada, por ora, a análise das demais questões trazidas no apelo especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4°, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0062884-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória do recurso especial manejado pelo BRASIL TELECOM S/A fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição da pretensão acionária; c) prescrição dos dividendos; d) inaplicabilidade do CDC; e) afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC e f) violação ao art. 20, § 3º do CPC. Relatados. Decido. Ilegitimidade passiva A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO  (REsp 1.322.624/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 25/6/2013) Prescrição da pretensão acionária A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" , nos moldes do art. 543-C do CPC, nos termos da seguinte ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido  (REsp nº 1.033.241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 5/11/2008). Prescrição dos dividendos A Segunda Seção desta Corte Superior, nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento, aplicável ao caso, no sentido de que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária , nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido  (REsp nº 1.112.474/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11/5/2010) Assim, não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do CC de 2002 quanto ao recebimento de dividendos na hipótese em que ainda não foi reconhecido o direito à complementação das ações subscritas, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, começando a fluir o prazo prescricional a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações subscritas  (AgRg no AREsp n. 97.948/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Inaplicabilidade do CDC A jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, bem como às ações judiciais que tenham por objeto a referida matéria. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. (...) 4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no Resp nº 1.432.968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , DJe 01/04/2014). Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: Resp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/2/2014; AgRg no AREsp nº 212.590/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/11/2012; AgRg nos Edcl no Ag nº 1.372.063/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25/6/2012. Afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008  (Resp n. º 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/11/2012). Dessa forma, a multa do art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada pelo Tribunal de origem, deve ser afastada. Violação ao art. 20, § 3º do CPC Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
Movimentação do processo 2015/0008599-7

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DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor próprio por VINÍCIUS ESTEVES DE MAGALHÃES, em face do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal do Rio de Janeiro. Ao que se tem da confusa inicial, busca o Impetrante/Paciente, em liminar e no mérito, a progressão de regime prisional. É o relatório. Decido. De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná."  (HC 70.115/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, NÃO ADMITO o presente writ  e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2013/0104717-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória do recurso especial manejado pelo BRASIL TELECOM S/A fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do recurso especial, a ora agravante discute: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição da pretensão acionária; c) prescrição dos dividendos e d) inaplicabilidade do CDC. Relatados. Decido. Ilegitimidade passiva A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO  (REsp 1.322.624/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 25/6/2013) Portanto, nessa matéria, a pretensão recursal não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Prescrição da pretensão acionária A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" , nos moldes do art. 543-C do CPC, nos termos da seguinte ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido  (REsp nº 1.033.241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 5/11/2008) Por essa razão, verifica-se que o Tribunal de origem, no ponto, decidiu conforme o entendimento deste Tribunal. Prescrição dos dividendos A Segunda Seção desta Corte Superior, nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento, aplicável ao caso, no sentido de que "a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" , nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido  (REsp nº 1.112.474/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11/5/2010) Assim, não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do CC de 2002 quanto ao recebimento de dividendos na hipótese em que ainda não foi reconhecido o direito à complementação das ações subscritas, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, começando a fluir o prazo prescricional a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações subscritas  (AgRg no AREsp n. 97.948/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Inaplicabilidade do CDC A jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, bem como às ações judiciais que tenham por objeto a referida matéria. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. (...) 4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no Resp nº 1.432.968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , DJe 01/04/2014) Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: Resp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/2/2014; AgRg no AREsp nº 212.590/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/11/2012; AgRg nos Edcl no Ag nº 1.372.063/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25/6/2012. Portanto, a decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0229000-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso especial não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao artigos 535, inciso II, e 458, inciso II, ambos do CPC, vez que a parte ora recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. Quanto à questão relativa ao prazo decadencial (ofensa ao art. 26, inciso II, do CDC), verifico que a matéria não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual violação ao art. 535 do CPC. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de demostrar que os óbices indicados no decisório não teriam aplicação. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 03/04/2014) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. (...)" (AgRg no AREsp 346.561/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 01/04/2014) " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) Por fim, quanto à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC , a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC (DJe de 22/05/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" , nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (...) 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. " (REsp 1410839/SC, 2ª Seção , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 22/05/2014) No entanto, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu , a Súmula 98 do STJ, que dispõe: " Embargos de declaração manifestados como notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório ". Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ? ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ? BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". (...) 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag 928938/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 05/11/2009) E ainda: REsp 1324955/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1275604/AL, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 08/05/2013; REsp 1183237/RJ, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe 26/09/2012. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea
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DECISÃO Inicialmente, verifico ser descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, o reclamo não merece prosperar quanto à alegação de violação ao instituto da coisa julgada. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Ademais, a eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, qual seja, possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. [...]. 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Nesse ponto, o Tribunal de origem sufragou entendimento consoante ao estabelecido por este Superior Tribunal de Justiça na decisão sobre o representativo de controvérsia supramencionado. Portanto, sem razão a insurgência sobre o tema. No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Por fim, nos termos da jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça , o fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. II. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 1.271.929/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 24/11/2010). " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hi
Movimentação do processo 2013/0324868-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A eg. Corte Especial deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.262.933/RJ (Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 20/08/2013), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto quanto à necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, na fase de cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Também o mandado de penhora e avaliação só será expedido, nos termos do art. 475-J, caput , a requerimento do credor e no caso de não haver cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, entretanto, verifica-se, à fl. 35, correspondente à fl. 47 na origem (informação constante do Acórdão do Agravo, fl. 68, e-STJ), que o d. Juiz de Direito, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados pelo pretenso credor, e determinou, ato contínuo, a realização de penhora, via BACEN-JUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada (ora recorrente). Dessarte, conclui-se que não fora aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, findo o qual, somente a partir de então, seria cabível a incidência da multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, bem como a expedição de mandado de penhora. Quanto à multa do art. 538, parágrafo único, do CPC , a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC (DJe de 22/05/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC" , nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (...) 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial. " (REsp 1410839/SC, 2ª Seção , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 22/05/2014) No entanto, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu , a Súmula 98 do STJ, que dispõe: " Embargos de declaração manifestados como notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório ". Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ? ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL ? BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". (...) 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag 928938/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Massami Uyeda , DJe 05/11/2009) E ainda: REsp 1324955/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1275604/AL, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 08/05/2013; REsp 1183237/RJ, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe 26/09/2012. Por fim, no que diz respeito à violação do disposto no art. 18, caput e § 2º, Código de Processo Civil, razão assiste à recorrente. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça , o fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. II. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag n. 1.271.929/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 24/11/2010). " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ. (...) 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé" (REsp n. 1.204.918/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 1/10/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO APRESENTADO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. PENALIDADES AFASTADAS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da multa por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. 2. No caso em apreço, não se verifica por parte da agravada nenhuma resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. Na realidade, os embargos declaratórios foram por ela opostos com intuito de prequestionamento. Assim, deve ser mantido o afastamento da litigância de má-fé e, por conseqüência, as penalidades aplicadas pela Corte de origem em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag n. 1.021.049/SP, 1ª Turma , Rel. Min. Denise Arruda
Movimentação do processo 2013/0350992-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O presente recurso especial merece parcial provimento. Inicialmente, entretanto, tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto aos artigos 128, 460, 468 e 655, do mesmo diploma processual. Com efeito, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. No respeitante à alegação de " Da penhora viciada - Valor bloqueado apurado mediante inclusão de parcelas indevidas - visível ofensa à coisa julgada - artigos 468, 128 e 460, do CPC ", mister assinalar o teor do decisum proferido pela eg. Corte Estadual no julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme se extrai do acórdão de fls. 69/74 (e-STJ). Vejamos (grifo no original): "A concessionária ainda teceu longo arrazoado sobre os cálculos da acionista, os quais teriam contemplado critérios equivocados quanto ao valor patrimonial da ação, cotação das ações e dividendos e juros sobre o capital próprio, ensejando excesso. Contudo, cuidando-se de agravo de instrumento, analisa-se apenas o acerto ou desacerto da decisão questionada que, no caso, não apreciou estes temas, aventados apenas no estudo técnico da agravante e que não poderão ser abordados na impugnação aos cálculos da credora, cuja análise será realizada oportunamente na origem (arts. 475-J, § 1º, e 475-L, CPC). Assim, o conhecimento é inviabilizado, sob pena de supressão de Instância."  (fls. 73/74, e-STJ). Entretanto, a despeito das fundamentações expendidas no decorrer do decisum suso assinalado, a parte recorrente, em sede de Recurso Especial, limitou-se a, de forma dissociada das razões de decidir supra, reiterar a alegação de que " o cálculo elaborado não corresponde ao que foi determinado na decisão exequenda ". Dessarte, ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão vergastado com os fundamentos aventados em sede de Recurso Especial, conclui-se que a parte recorrente, neste recurso, deixa, de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado. Verifica-se, portanto, que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉDIA DO CONSUMO. PROVA PERICIAL. FALHA NO HIDRÔMETRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido tratou da cobrança pelo fornecimento de serviço de água em desconformidade com a média de consumo comprovada por meio de prova pericial. O recurso especial, por seu turno, traz discussão relativa à legalidade da cobrança progressiva da tarifa de água. 2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 355.047/RJ, Segunda Turma , Rel. Ministro Og Fernandes , DJe 18/02/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 200.577/PA, Quarta Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 24/09/2013) Consequentemente, e a título de obiter dictum , mister frisar que, ante a dissociação das razões do Recurso Especial em relação aos fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que as matérias suscitadas em sede recursal deixaram, evidentemente, de ser apreciadas pela instância a quo , e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de prequestionar a matéria. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nas razões do recurso especial, eventual violação ao art. 535 do CPC. Nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir, ainda, os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. 1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, deixando de demostrar que os óbices indicados no decisório não teriam aplicação. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 297.309/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , DJe 03/04/2014) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. (...)" (AgRg no AREsp 346.561/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 01/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) No que diz respeito à possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO Conforme certidão de fl. 217, estes autos foram conclusos ao Ministro Presidente, tendo em vista deles não constar comprovante de recolhimento de custas. Verifica-se que os embargos não foram instruídos com as guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade, bem como pelo fato de ter efetuado novo requerimento de justiça gratuita no corpo da peça recursal (fl. 213). No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que " em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50 " (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos Embargos de divergência, sob pena de ocorrer a deserção nos termos do art. 511, caput , do CPC, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal. Por sua vez, com relação ao novo pedido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade. Nesse sentido, mutadis mutandis,  os seguintes precedentes: EDcl no AREsp 512.956/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2014; EDcl no AREsp 486.574/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 24/6/2014; e AgRg no AREsp 459.771/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/4/2014. À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea e , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente