DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória do recurso especial manejado pelo BRASIL TELECOM S/A fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição da pretensão acionária; c) prescrição dos dividendos; d) inaplicabilidade do CDC; e) afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC e f) violação ao art. 20, § 3º do CPC. Relatados. Decido. Ilegitimidade passiva A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos moldes do artigo 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.322.624/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 25/6/2013) Prescrição da pretensão acionária A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" , nos moldes do art. 543-C do CPC, nos termos da seguinte ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp nº 1.033.241/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 5/11/2008). Prescrição dos dividendos A Segunda Seção desta Corte Superior, nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento, aplicável ao caso, no sentido de que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária , nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (REsp nº 1.112.474/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11/5/2010) Assim, não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do CC de 2002 quanto ao recebimento de dividendos na hipótese em que ainda não foi reconhecido o direito à complementação das ações subscritas, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, começando a fluir o prazo prescricional a partir da decisão que reconhece o direito à complementação das ações subscritas (AgRg no AREsp n. 97.948/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Inaplicabilidade do CDC A jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, bem como às ações judiciais que tenham por objeto a referida matéria. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. (...) 4.- Agravo Regimental improvido (AgRg no Resp nº 1.432.968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , DJe 01/04/2014). Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: Resp nº 1.266.388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/2/2014; AgRg no AREsp nº 212.590/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/11/2012; AgRg nos Edcl no Ag nº 1.372.063/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25/6/2012. Afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, nos termos do acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (Resp n. º 1.198.108/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/11/2012). Dessa forma, a multa do art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada pelo Tribunal de origem, deve ser afastada. Violação ao art. 20, § 3º do CPC Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum fixado a título de honorários advocatícios demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM