Superior Tribunal de Justiça 09/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2729

Movimentação do processo 2007/0115032-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Às fls. 31/38 (e-stj) s MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, RJ, Dra. Maria Cecília Pinto Gonçalves, requer a transferência do crédito depositado em nome de Ary Soares de Oliveira para uma conta vinculada àquele Juízo, onde tramita pedido de expedição de alvará judicial articulado por Raphael de Souza Oliveira. Todavia, nos termos das informações prestadas pela Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU "o valor depositado em favor de Ary Soares de Oliveira, relativo a este PRC, está depositado na conta 0847.005.574623-6, sem marca de bloqueio"  (e-stj, fl. 46), de modo que a providência requerida poderá ser determinada diretamente à Caixa Econômica Federal pela MM. Juíza de Direito, a teor do artigo 19 da IN nº 3, de 2014, desta Corte, in verbis : "Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial". Comunique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente