DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE MESQUITA DO ROSARIO, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Sr. CAPITÃO DO CORPO DE ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA. O Impetrante ingressou, mediante concurso público, no curso de Bacharel em Ciências Náuticas, ministrado na Unidade Educacional Militar da Marinha do Brasil – Centro de Instrução Almirante Braz e Aguiar – CIABA. Segundo a inicial, no primeiro semestre do curso, do 1.º ano letivo, o Impetrante obteve êxito em todas as disciplinas (total de 30 matérias). Todavia, no segundo semestre do curso, o aluno não conseguiu atingir a nota 06 (seis), exigida para aprovação na disciplina Cálculo II, mesmo se submetendo à recuperação da matéria, que, conforme a exordial, consistiu em mera fase formal, pois o professor se mostrou irredutível em suas reprovações. Ocorre que o Impetrante, visando prosseguir o bacharelado, formulou requerimento de matrícula no 2.º ano do curso de Bacharel em Ciências Náuticas, perante a instituição de ensino superior militar da Marinha do Brasil, com a pendência da matéria de Cálculo II, referência ao 1.º ano de formação básica. Todavia, consoante o mandamus , até a presente data, a instituição de ensino não respondeu o requerimento e pretende promover o desligamento do Impetrante de seu corpo discente, em afronta aos ditames constitucionais e legais que regem o ensino do País. Defende, no ponto, ser ilegal a atuação administrativa, seja em não responder o requerimento seja em excluir o aluno. Postula, assim, inclusive in limine , seja determinado ao Comandante Capitão de Mar-e-Guerra e ao seu subordinado, o Comandante do Corpo de Alunos Capitão de Corveta, que não promovam qualquer ato que importe no efetivo desligamento do Impetrante da Organização Militar Educacional da Marinha do Brasil. No mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a realização de nova prova com observância das diretrizes legais e igualdade de ensino entre aos turmas do curso, além do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O art. 105, inciso I, alínea b , da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23/1999, preceitua que: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; [...]" (grifei) O dispositivo constitucional refere-se aos Ministros de Estado e aos Comandantes Gerais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica das Forças Armadas do Brasil, indicados na forma do art. 4.ª da Lei Complementar n.º 97/1999, cuja redação é a seguinte: "Art. 4.º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado de Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e gestão da respectiva Força. " No caso em apreço, no entanto, a segurança não faz qualquer alusão a ato emanado do Comandante Geral da Marinha do Brasil, mas, sim, tão somente, insurge-se contra a suposta exclusão do Impetrante do curso de Bacharel de Ciências Náuticas. O simples fato de se indicar, na petição inicial, o Comandante Geral da Estrada Brasileira não se mostra suficiente para atrair a competência constitucional desta Corte Superior, mormente quando não juntado aos autos qualquer elemento concreto que demonstra a atuação administrativa da indigitada autoridade. Ademais, a própria inicial reconheceu que o Impetrante formulou requerimento de matrícula no 2.º ano letivo do bacharelado perante o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar – CIABA, que não tem como responsável imediato o Comandante Geral da Marinha do Brasil. Nesse sentido, confira-se ilustrativo julgado que adotou entendimento similar ao ora reconhecido, in verbis : " ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR DA 5ª DIVISÃO DO EXÉRCITO. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 5ª Região Militar da 5ª Divisão do Exército. A petição inicial foi liminarmente indeferida e denegada a segurança, devido a incompetência do STJ para processamento e julgamento do feito. 2. A agravante alega que a Constituição Federal, ao se referir a "Comandantes" da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no plural, está se referindo aos vários Comandantes de cada uma das Forças, e não apenas a um Comandante da Marinha, um do Exército, ou um da Aeronáutica. 3. A resolução da questão passa por uma exegese gramatical do texto constitucional. Na verdade, a palavra "Comandantes", embora empregada no plural, é precedida de artigo definido "os", o que diferencia o Comandante titular de uma das três Forças Armadas dos demais oficiais que detenham o título de comandante. 4. A redação atual do art. 105, I, "b" da Constituição Federal foi determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2 de setembro de 1999, que criou o Ministério da Defesa e "transformou" os antigos Ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica em Comandantes das respectivas Forças, mantendo a prerrogativa de foro para julgamento nesta Corte. 5. Assim, a palavra "Comandantes", na redação atual art. 105, I, "b", da Constituição Federal está no plural para se referir a cada um dos "titulares" de cada uma das Armas, e não a todos os comandantes espalhados pelo Brasil, os quais devem ser processados e julgados nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. " (AgRg no MS 19.257/PR, 1.ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/11/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, concedendo ao Impetrante o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência