Superior Tribunal de Justiça 04/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3959

Movimentação do processo 2014/0343489-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0343490-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0345112-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. E a revisão proposta é dirigida a sentença prolatada pela Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0345633-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RAFAEL ANTÔNIO GIL em face de acórdão proferido pela 2.ª Auditoria Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo proferido nos autos da Ação Rescisória n.º 0003561-13.2008.9.26.0020. É breve o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição da República, esta Corte Superior é competente para processar e julgar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Exemplificativamente: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 105, INC. I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus julgados. 2. No caso dos autos, entretanto, é possível verificar que a decisão que se busca rescindir, na realidade, é aquela proferida pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mais precisamente na Apelação Cível 2001.72.09.002343-1/SC, seja porque toda a linha argumentativa desenvolvida pela parte autora se dirige ao mencionado aresto; seja porque o pleito por ela deduzido é, explicitamente, de rescisão do acórdão regional; seja porque ao recurso especial interposto contra referido decisum (autuado nesta Corte como REsp 1.110.192/SC) foi negado seguimento, em razão da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 3. Assim, à consideração de que o último juízo de mérito que se busca desconstituir foi aquele emitido pela Corte Federal da 4ª Região, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Superior Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória. Nesse sentido: AR 3.316/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/3/2010; AR 3.925/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/3/2009; e AR 557/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 9/12/2008. 4. Ante o aludido quadro, declara-se a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para a presente ação rescisória, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal - 4ª Região, aos fins que cuidar de direito (Precedente: Agravo Regimental na Ação Rescisória 3.133/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/10/2010)."  (AR 4.634/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 03/05/2013.) No caso, conforme já relatado, a ação rescisória foi proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e não contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII do RISTJ, c.c. art. 625, § 3.º do Código de Processo Civil e art. 242, § 2.º, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G F P, menor assistida por PAULO RODRIGUES PENHA, em que aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado das Comunicações. A impetrante relata o falecimento de sua avó, pessoa que sempre a manteve financeiramente. Com isso, afirma que " tentou protocolar requerimento de concessão de Pensão por morte, mas não foi aceito por funcionários do Impetrado, não havendo outra alternativa se não, a de recorrer ao Poder Judiciário para ter seu pleito atendido com a devida Justiça " (fl. 5). Requer, ao final, a concessão da medida liminar, " no sentido de determinar que a fonte pagadora, ora impetrada, que transfira os benefícios anteriormente repassados à Sra. Therezinha Rodrigues Fernandes ao recebimento da Impetrante " (fl. 18). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido à fl. 19 dos autos. Embora tenha a Impetrante apontado como autoridade coatora o Ministro de Estado das Comunicações, situação que inauguraria a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não há a menor comprovação nos autos do ato apontado como coator. A Impetrante apenas afirma na petição inicial que é detentora do direito de receber os proventos de sua avó, falecida, e que "funcionários do Impetrado" teriam se negado a protocolar o requerimento no qual pleiteava a respectiva pensão por morte. Assim, pode-se concluir pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, com fulcro no art. 212 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G F P, menor assistida por P R P, em que aponta como autoridade coatora o Ministro de Estado da Defesa. A impetrante relata o falecimento de sua avó, pessoa que sempre a manteve financeiramente. Com isso, afirma que " tentou protocolar requerimento de concessão de Pensão por morte, mas não foi aceito por funcionários do Impetrado, não havendo outra alternativa se não, a de recorrer ao Poder Judiciário para ter seu pleito atendido com a devida Justiça " (fl. 5). Requer, ao final, a concessão da medida liminar, " no sentido de determinar que a fonte pagadora, ora impetrada, que transfira os benefícios anteriormente repassados à Sra. Therezinha Rodrigues Fernandes ao recebimento da Impetrante " (fl. 17). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido à fl. 18 dos autos. Embora tenha a Impetrante apontado como autoridade coatora o Ministro de Estado da Defesa, situação que inauguraria a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, não há a menor comprovação nos autos do ato apontado como coator. A Impetrante apenas afirma na petição inicial que é detentora do direito de receber os proventos de sua avó, falecida, e que "funcionários do Impetrado" teriam se negado a protocolar o requerimento no qual pleiteava a respectiva pensão por morte. Assim, pode-se concluir pela ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, com fulcro no art. 212 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE MESQUITA DO ROSARIO, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora o Sr. CAPITÃO DO CORPO DE ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA. O Impetrante ingressou, mediante concurso público, no curso de Bacharel em Ciências Náuticas, ministrado na Unidade Educacional Militar da Marinha do Brasil – Centro de Instrução Almirante Braz e Aguiar – CIABA. Segundo a inicial, no primeiro semestre do curso, do 1.º ano letivo, o Impetrante obteve êxito em todas as disciplinas (total de 30 matérias). Todavia, no segundo semestre do curso, o aluno não conseguiu atingir a nota 06 (seis), exigida para aprovação na disciplina Cálculo II, mesmo se submetendo à recuperação da matéria, que, conforme a exordial, consistiu em mera fase formal, pois o professor se mostrou irredutível em suas reprovações. Ocorre que o Impetrante, visando prosseguir o bacharelado, formulou requerimento de matrícula no 2.º ano do curso de Bacharel em Ciências Náuticas, perante a instituição de ensino superior militar da Marinha do Brasil, com a pendência da matéria de Cálculo II, referência ao 1.º ano de formação básica. Todavia, consoante o mandamus , até a presente data, a instituição de ensino não respondeu o requerimento e pretende promover o desligamento do Impetrante de seu corpo discente, em afronta aos ditames constitucionais e legais que regem o ensino do País. Defende, no ponto, ser ilegal a atuação administrativa, seja em não responder o requerimento seja em excluir o aluno. Postula, assim, inclusive in limine , seja determinado ao Comandante Capitão de Mar-e-Guerra e ao seu subordinado, o Comandante do Corpo de Alunos Capitão de Corveta, que não promovam qualquer ato que importe no efetivo desligamento do Impetrante da Organização Militar Educacional da Marinha do Brasil. No mérito, a confirmação da medida liminar, bem como a realização de nova prova com observância das diretrizes legais e igualdade de ensino entre aos turmas do curso, além do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O art. 105, inciso I, alínea b  , da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 23/1999, preceitua que: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os  habeas data contra ato de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; [...]" (grifei) O dispositivo constitucional refere-se aos Ministros de Estado e aos Comandantes Gerais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica das Forças Armadas do Brasil, indicados na forma do art. 4.ª da Lei Complementar n.º 97/1999, cuja redação é a seguinte: "Art. 4.º A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado de Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e gestão da respectiva Força. " No caso em apreço, no entanto, a segurança não faz qualquer alusão a ato emanado do Comandante Geral da Marinha do Brasil, mas, sim, tão somente, insurge-se contra a suposta exclusão do Impetrante do curso de Bacharel de Ciências Náuticas. O simples fato de se indicar, na petição inicial, o Comandante Geral da Estrada Brasileira não se mostra suficiente para atrair a competência constitucional desta Corte Superior, mormente quando não juntado aos autos qualquer elemento concreto que demonstra a atuação administrativa da indigitada autoridade. Ademais, a própria inicial reconheceu que o Impetrante formulou requerimento de matrícula no 2.º ano letivo do bacharelado perante o Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar – CIABA, que não tem como responsável imediato o Comandante Geral da Marinha do Brasil. Nesse sentido, confira-se ilustrativo julgado que adotou entendimento similar ao ora reconhecido, in verbis : " ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMANDANTE DA 5ª REGIÃO MILITAR DA 5ª DIVISÃO DO EXÉRCITO. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 5ª Região Militar da 5ª Divisão do Exército. A petição inicial foi liminarmente indeferida e denegada a segurança, devido a incompetência do STJ para processamento e julgamento do feito. 2. A agravante alega que a Constituição Federal, ao se referir a "Comandantes" da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no plural, está se referindo aos vários Comandantes de cada uma das Forças, e não apenas a um Comandante da Marinha, um do Exército, ou um da Aeronáutica. 3. A resolução da questão passa por uma exegese gramatical do texto constitucional. Na verdade, a palavra "Comandantes", embora empregada no plural, é precedida de artigo definido "os", o que diferencia o Comandante titular de uma das três Forças Armadas dos demais oficiais que detenham o título de comandante. 4. A redação atual do art. 105, I, "b" da Constituição Federal foi determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2 de setembro de 1999, que criou o Ministério da Defesa e "transformou" os antigos Ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica em Comandantes das respectivas Forças, mantendo a prerrogativa de foro para julgamento nesta Corte. 5. Assim, a palavra "Comandantes", na redação atual art. 105, I, "b", da Constituição Federal está no plural para se referir a cada um dos "titulares" de cada uma das Armas, e não a todos os comandantes espalhados pelo Brasil, os quais devem ser processados e julgados nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. " (AgRg no MS 19.257/PR, 1.ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/11/2012.) Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, concedendo ao Impetrante o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DESPACHO Ao que se tem dos autos, o Reclamante informa na petição inicial (fl. 02) que é beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas; sendo, assim, inviável a extensão da gratuidade de justiça entre ações. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/11/2011.) Ressalte-se que, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, litteris : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por JOSÉ DE CAMARGO, com fundamento na Resolução n.º 12/2009 do STJ, sob a alegação de que o acórdão proferido pela 11.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo – REsp n.º 1.334.488/SC –, no sentido de que o " segurado renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de novo e posterior jubilamento (Desaposentação), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos por força do benefício pretérito"  (fl. 02). Pugna o Reclamante, ao final, "seja intimado o respeitável Presidente da 11ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo a suspender o processo 0000062-25.20144.4.03.6339 até decisão final a ser proferida na presente Reclamação"  e, no mérito, requer seja julgada procedente a reclamação, permitindo-se a sua desaposentação (fl. 03). É o relato do necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do EDcl no RE n.º 571.572/BA (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/09/2009), e o Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem na Rcl n.º 3.750/GO (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 25/08/2010), firmaram a orientação de que é cabível reclamação dirigida a esta Corte contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Estadual , para dirimir divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada sob a forma de súmula ou julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Sobre a matéria, o art. 1.º da Resolução n.º 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe, in verbis: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. § 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade. § 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente. " Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão atacado foi proferido pela 11.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, o que inviabiliza o exame da presente reclamação pois, nos termos do § 2.º do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, seria cabível recurso para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 105, I, f) e a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência deste Tribunal consolidada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (Resolução nº 12, de 2009, art. 1º - STJ); não serve para impugnar julgado de Turma Recursal Federal que alegadamente discrepe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto há meio próprio para esse efeito (art. 14 da Lei nº 10.259, de 2001). Agravo regimental desprovido"  (AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. As hipóteses de cabimento da reclamação são estritas e podem ser assim resumidas: (i) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (ii) manutenção da autoridade das decisões proferidas nesta Corte Superior, (iii) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, regulada na Resolução STJ n. 12/2009. 3. Na hipótese dos autos, a presente reclamação foi proposta com o objetivo de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça em face de julgamento proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal o que, por si só, afasta a possibilidade de conhecimento da pretensão, pois a reclamação somente poderia ter sido apresentada contra julgado de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais. 4. Por outro lado, admite-se a reclamação apenas para dirimir divergência relativa a regras de direito material, e não em relação à questão processual. 5. Embargos de declaração conhecidos como regimental, ao qual se nega provimento"  (EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012.) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de janeiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0343661-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus, uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0343820-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0344870-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus, uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0345121-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO De plano, percebe-se a incompetência deste Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus, uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k, do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente