TRF1 - Seção Judiciária do Amazonas 18/12/2015 | TRF1-SJAM

Judicial

Número de movimentações: 27

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art . 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br - ASSINATJRA DIGITAL - RICARDO WILSON Assinado de forma digital por ÇAMTHÇ RICARDO WILSON SANTOS OAIM Uj GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.12.18 08:46:57 -02'00' Unidade Pág. 2 a Vara Criminal - SJAM 3 5 a Vara Execução Fiscal i SJAM 5 7a Vara Ambiental e Agrária - SJAM 11 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJAM / SSJ de Tabatinga 20
O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação executiva que tramita há mais de 28 anos, ajuizada para cobrança da dívida especificada na peça inicial. (...). Como reconhecido em relação aos embargos, a presente execução teve tramitação excessivamente tumultuária, restando valores decorrentes de cumprimento de sentença em embargos à execução a serem satisfeitos nestes autos. Em situações como a presente é preciso reconhecer a instrumentalidade das formas no direito processual, evitando-se que a cega observância de suas disposições só dê causa à perpetuação deste feito por mais algumas décadas. (...). Diante do exposto, considerando se tratar de Execução movida contra CONAB em relação a qual houve embargos no qual há sentença de parcial procedência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente execução, determinando: a) Proceda-se o pagamento do valor de R$ 29,22 (vinte e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente à compensação dos valores a receber pelas partes, indicado na homologação dos cálculos feita às fls. 65 e atualizado pelos cálculos de fls. 123/131, atualmente atualizados às fls. 163/170. b) É devida a cada parte em decorrência da presente pretensão executória e do cumprimento da sentença de embargos os seguintes valores: RODOMAR LTDA. : R$ 120,95 (cento e vinte reais e noventa e cinco centavos); CONAB : R$ 109,68 (cento e nove reais e sessenta e oito centavos) c) Paguem-se os honorários advocatícios a partir da atualização dos seguintes valores: Honorários da representação da RODOMAR LTDA. : R$ 5,83 Honorários da representação da CONAB : R$ 5,48 Honorários da representação da CONAB referente aos embargos : R$ 5,84 d) As custas indicadas pelos cálculos devem ser descontadas do depósito judicial, no total de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); e) Eventual saldo remanescente da conta judicial em que foi realizado o depósito será repartido na proporção de 50% para cada parte. Deverão as partes informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contas bancárias de suas titularidades para o depósito da referidas quantias. Havendo o decurso do prazo sem manifestação todos os valores serão convertidos em renda da União, devendo as pretensões executórias serem satisfeitas por processos autônomos, valendo esta sentença como título. Com as informações bancárias para a transferência, ou com o decurso do prazo, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal para cumprimento. Com a comprovação nos autos do cumprimento, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se."
O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na peça vestibular. Conforme informado pelo exequente (fls. 162), as inscrições que ensejaram a presente execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. Nesse sentido dispõe o art. 794, inciso I, do CPC: (...). Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, pelo meio mais célere, a fim de recolher o valor referente às custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento aos autos. Faça constar da intimação o valor das custas e as informações para retirada da GRU a fim de o executado satisfazer a obrigação. DECORRIDO o prazo sem comprovação nos autos do recolhimento das custas, em observância ao disposto pelos arts. 3° e 16 da Lei n° 9.289/1996, OFICIE-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando a seu cargo a eventual apuração do debito e adoção das medidas executivas que entender necessárias, tendo em vista a suas atribuição legal estabelecida pelo inciso II do art. 1° do Decreto-Lei n° 147/1967. Com a comprovação no autos do pagamento ou após a expedição do ofício, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se." VALOR DAS CUSTAS: R$: 37,76 (trinta e sete reais e setenta e seis centavos) PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA GRU: A guia de recolhimento da União deverá ser retirada no site http://portal.trf1.jus.br/sjam , seguindo as abas --> Processual —> Cálculos, Custas e Despesas Processuais —> Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou acessando diretamente o link https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp utilizando-se das informações constantes do cálculo judicial anexo, do código de recolhimento 18740-2 e UG/gestão 090002/00001, ou, comparecer na secretaria da 5 a Vara federal da Seção Judiciária do Amazonas.
O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na peça vestibular. Conforme informado pelo exequente (fls. 77), as inscrições que ensejaram a presente execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal. (...). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por publicação, a fim de recolher o valor referente às custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o comprovante de pagamento aos autos. Faça constar da intimação o valor das custas e as informações para retirada da GRU a fim de o executado satisfazer a obrigação. DECORRIDO o prazo sem comprovação nos autos do recolhimento das custas, em observância ao disposto pelos arts. 3° e 16 da Lei n° 9.289/1996, OFICIE-SE a Procuradoria da Fazenda Nacional, ficando a seu cargo a eventual apuração do debito e adoção das medidas executivas que entender necessárias, tendo em vista a suas atribuição legal estabelecida pelo inciso II do art. 1° do Decreto-Lei n° 147/1967. Após a expedição do ofício, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE." VALOR DAS CUSTAS: R$: 609,69 (seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos). PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DA GRU: A guia de recolhimento da União deverá ser retirada no site http://portal.trf1.jus.br/sjam , seguindo as abas — > Processual ------- > Cálculos, Custas e Despesas Processuais ------> Guia de Recolhimento da União - GRU Simples ou acessando diretamente o link https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp utilizando-se das informações constantes do cálculo judicial anexo, do código de recolhimento 18740-2 e UG/gestão 090002/00001, ou, comparecer na secretaria da 5 a Vara federal da Seção Judiciária do Amazonas.
O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a desconstituição da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal correspondente. A embargante requer a desistência do feito (fls 471), renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, tendo em vista sua adesão ao parcelamento do débito com os benefícios estabelecidos na Lei n° 12.865/2013 que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional. Como o acolhimento do pedido de desistência nos moldes em que realizado não traz qualquer prejuízo à embargada, destacadamente considerando que realizado em decorrência da pretensão do parcelamento do débito, não considero a ausência de manifestação da embargada como óbice ao julgamento antecipado e decorrente extinção do feito. Há de se considerar, ainda, que é possível a desistência do direito material mesmo após ter sido proferida sentença nos autos, implicando isso em renúncia à decisão judicial e a possível reforma processual decorrente do recurso. Como regra não pode mais o magistrado atuar após proferida a decisão final nos autos, restringindo- se sua atuação ao recebimento de recurso ou execução da decisão, mas o presente caso é exceção, em que se permite dar solução definitiva ao litígio, dispensando que se ocupe desnecessariamente as instâncias superiores. Diante disso, considerando a renúncia da embargante ao direito material que sustenta o pedido, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso V, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 7° da Lei n° 9.289/96 e Decreto-Lei n° 1.025/69, respectivamente. Traslade-se cópia da sentença para o processo de execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A Exma. Sra. Juiza exarou : Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que proceda à transferência do saldo integral atualizado das contas depósito 3990.005.95097-4 e 3990.005.95098-2, abertas em nome do executado nesta execução fiscal (fls. 52/53 e 55/56), em favor do exequente. -Comprovada nos autos a realização da operação acima, INTIME-SE o IBAMA para que confirme a operação, requerendo o que entender de direito. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS Processo n°: 16510-38.2014.4.01.3200 Classe:3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Exeqüente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA FERREIRA CPF/CNPJ: 124.266.522-68 Número da CDA: 58547 Data da inscrição: 29/10/2014 Natureza da dívida: Multa Valor do débito:R$ 17.093,03 Sede do Juízo: Av. André Araújo, n° 25, Aleixo - Manaus/AM - Brasil - CEP 69060-000 - Fone: (092) 3612-3359 e-mail: 07vara.am@trf1.jus.br O Juiz Federal da 7 a Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas. CITAÇÃO DE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA FERREIRA FINALIDADE: Citar na forma do art. 8°, incisos III e IV, da Lei n° 6.830/80, e arts. 231, 232 , incisos, ambos do CPC, o(a) executado(a) acima identificado(a), para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, a importância de R$ 17.093,03 acrescida das cominações legais, ou NOMEAR bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei n° 6.830/80, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para a satisfação integral do débito. Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas, aos 17 de dezembro de 2015. Eu, Raimundo José da Silva Araujo, Analista Judiciário, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente, assinado pelo Diretor de Secretaria da 7a Vara Federal Ambiental e Agrária, substituto. Antonio Karlos Duarte Souto Junior Diretor de Secretaria da 7 S Vara Federal Ambiental e Agrária, substituto