O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.266/287 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).