TRF1 - Seção Judiciária do Piauí 30/11/2015 | TRF1-SJPI

Judicial

Número de movimentações: 238

Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art . 4°, § 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br DirADnn\A/ll cn\ I Assinado de forma digital por KILAKÜU VVILbUN RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 f — i 11 iv yi a d a crc tdo r\ r\ o t' Dados; 2015.11.30 07;17;02 GUIMARAES:TR301086 _ 02 , 00 , Unidade Pág. 2 a Vara Cível - SJPI 3 3 a Vara Criminal e Improbidade Administrativa e JEF Criminal - SJPI 12 5a Vara Cível - SJPI 29 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Floriano 53 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de Parnaíba 56 Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPI / SSJ de São Raimundo Nonato 60
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.266/287 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.254/274 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.257/278 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.223/244 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.253/274 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Com o objetivo de salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, nomeando o Dr. Pedro Constantino, médico toxicologista, com endereço na AV. Miguel Rosa, n° 3260, Centro-Sul, Teresina. As partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Expeça-se, oportunamente, mandado de intimação do perito acima nomeado, a fim de que informe a este Juízo a data e local para realização do exame, com lapso de tempo razoável para se proceder às intimações necessárias, ficando ciente de que o pagamento dos honorários periciais somente poderá ser efetuado após a manifestação das partes sobre o laudo e mediante o cadastro prévio do profissional junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conformidade com a Resolução/CJF-RES-2014/00305, de 07.10.2014. Intimem-se, inclusive, a parte Ré acerca do aditamento à inicial de fls.224/245 (conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial e majoração do adicional de insalubridade para 20%).