PROCESSO STJ n. 9081/2014 CONVÊNIO STJ n. 001/2015 DADOS SOBRE A EMPRESA CONVENIADA: Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União - AGEPOLJUS CNPJ/MF: 05.824.002/0001-19 ENDEREÇO: SCS Quadra 01, Bloco L, Número 17, Salas 213/214, Ed. Márcia - Asa Sul CIDADE: Brasília UF: DF CEP: 70.307-900 TELEFONE: (61) 3225-7305/3224/2624/8434-3085 REPRESENTANTE: EDMILTON GOMES DE OLIVEIRA CPF: 478.314.564-49 RG: 306.482-7 SSP/PE DADOS DO CONVÊNIO OBJETO: Operacionalização para inclusão em folha de pagamento de desconto referente à consignação facultativa. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 116 da Lei n. 8.666/1993 c/c Portaria n. 123, de 15/05/2009, que regulamenta o art. 45 da Lei n. 8.112/1990. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura. UNIDADE FISCALIZADORA: Coordenadoria de Pagamento. OBSERVAÇÕES : PROCESSO STJ n. 9081/2014 CONVÊNIO STJ n. 001/2015 Operacionalização para inclusão em folha de pagamento de desconto referente à consignação facultativa. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o objeto a seguir descrito, com fundamento no artigo 116 da Lei n. 8.666/1993 c/c Portaria n. 123, de 15/05/2009, que regulamenta o artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, mediante as seguintes cláusulas e condições: CONVENENTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, representado por seu Diretor-Geral, MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 004.881.942-53, portador da Cédula de Identidade n. 782.043, expedida pela SSP/PA, e por seu Secretário de Administração, SÉRGIO JOSÉ AMÉRICO PEDREIRA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 257.694.567-87, portador da Cédula de Identidade n. 3.650.092, expedida pela SSP/DF, residentes e domiciliados nesta Capital. CONVENIADA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS , sociedade civil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n. 05.824.002/0001-19, estabelecida no SCS Quadra 01, Bloco L, Número 17, Salas 213/214, Ed. Márcia - Asa Sul, Brasília-DF, neste ato representada por seu Presidente, EDMILTON GOMES DE OLIVEIRA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 478.314.564-49, portador da Cédula de Identidade n. 306.482-7, expedida pela SSP/PE, residente e domiciliado nesta Capital. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 – O presente Convênio tem por objeto a operacionalização para inclusão em folha de pagamento do CONVENENTE de desconto referente à consignação facultativa em favor da CONVENIADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONSIGNAÇÕES 2.1 – Para fins de execução do objeto, consideram-se as seguintes modalidades de consignação: a) Consignação Compulsória: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção firmada entre o consignante e o servidor, compreendendo: I – contribuição para o plano de seguridade social do servidor público ou para a previdência social; II – contribuição para o Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça (PRÓ-SER); III – pensão alimentícia judicial; IV – imposto sobre rendimento do trabalho; V – reposição ou indenização ao erário; VI – custeio de benefício ou auxílio concedido pelo Tribunal; VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa; VIII – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na forma do art. 8º, IV, da Constituição Federal e do art. 240, c, da Lei nº 8.112/90; IX – taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, incluído o Tribunal; X – amortização de financiamento de imóvel contraído em instituição financeira oficial ou cooperativa habitacional constituída por servidores públicos; XI - prestação referente a financiamento de banco público para aquisição de imóvel residencial; XII – outros descontos compulsórios instituídos por lei. b) Consignação Facultativa: desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado e a anuência do Tribunal, como: I – mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores; II – mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; III – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; IV – contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; V – prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI – prestação referente a financiamento de banco privado para aquisição de imóvel residencial; VII – amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar, por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71, ou por instituição federal oficial de crédito; VIII – pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado; IX – amortização de empréstimo concedido por instituição financeira. 2.2 – A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da remuneração, sendo excluídos: a) diárias e ajuda de custo; b) indenização de transporte; c) salário-família, d) gratificação natalina; e) auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte e auxílio-alimentação; f) adicional de férias; g) adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; h) benefício pago a título de assistência pré-escolar; i) qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório. 2.3 – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e a efetivação destas não pode resultar, em nenhuma hipótese, saldo negativo na folha de pagamento do consignado. 2.4 – A soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração, provento ou pensão mensal do consignado. 2.5 – Excedendo o limite previsto no item 2.4, serão suspensas gradualmente as consignações facultativas, após ciência da Conveniada, até ajustar ao limite máximo permitido, consoante a seguinte ordem: I - pensão alimentícia voluntária; II - contribuição para planos de pecúlio; III - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou cooperativa; IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal; V - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal; VI - contribuição para plano de saúde; VII - contribuição para seguro de vida; VIII - amortização de financiamento de imóvel residencial. 2.6 – O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento fixado no âmbito do Tribunal. 2.7 – A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do CONVENENTE por dívidas ou compromisso assumido pelo servidor junto à CONVENIADA. 2.8 – Na folha de pagamento não serão permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre a CONVENIADA e servidores, que impliquem créditos nas respectivas fichas financeiras. 2.9 – O CONVENENTE se compromete a manter a CONVENIADA atualizada das disposições internas acerca do objeto. Parágrafo único – Havendo impedimento legal para o processamento dos financiamentos ou das prestações, através de consignação em folha de pagamento, fica a CONVENIADA autorizada, mediante concordância prévia e expressa dos consignantes, a efetuar o débito das prestações diretamente nas contas correntes dos proponentes/mutuários, na mesma data prevista para o débito dos demais servidores. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES 3.1 – A CONVENIADA se compromete a enviar mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, listagem com os dados relativos aos descontos, acompanhada de arquivo em meio magnético de acordo com o layout